Aos Nossos Diletos Filhos: Francisco Maria Richard, Presbítero Cardeal da S. R. E., Arcebispo de Paris, Victor Luciano Lécot, Presbítero Cardeal da S. R. E., Arcebispo de Bordeaux, Pedro Hércules Coullié, Presbítero Cardeal da S. R. E., Arcebispo de Lyon, José Guilherme Labouré, Presbítero Cardeal da S. R. E., Arcebispo de Rennes, e aos demais Veneráveis Irmãos Arcebispos e Bispos e a todo o Clero e Povo da França.
Aos Veneráveis Irmãos e amados Filhos, saudação e bênção Apostólica.
Mal é necessário dizer que Nós estamos veementemente solícitos e angustiados por uma certa dor principal, por causa das vossas coisas; desde que foi promulgada aquela lei que, ao mesmo tempo que dirime violentamente a antiquíssima relação da vossa nação com a Sé Apostólica, importa verdadeiramente uma indigna e misérrima condição para a Igreja na França. Um crime certamente gravíssimo, e o mesmo, por causa daqueles detrimentos que trará à sociedade civil tanto quanto à religião, (é algo) a ser deplorado por todos os homens de bem. O que, todavia, julgamos não ter acontecido de modo inesperado a ninguém que tenha atentado, nos últimos tempos, (para) de que modo os moderadores da república se portavam contra a Igreja. A vós, certamente, não aconteceu nem súbita nem novidade, Veneráveis Irmãos; sendo vós mesmos testemunhas, as instituições cristãs receberam publicamente tantas e tão grandes chagas, umas após as outras. Vistes violada por leis a santidade e estabilidade do casamento cristão; a religião removida das escolas e dos hospitais públicos; os clérigos subtraídos da sagrada disciplina dos estudos e das virtudes e compelidos sob as armas; as Famílias religiosas dispersas e espoliadas dos seus bens, e os seus membros, na maioria, reduzidos à inópia de todas as coisas. Conheceis também aqueles decretos: que fosse abolido o costume antigo de, seja ao iniciar as reuniões dos legisladores e juízes auspiciando com Deus propiciado, seja por memória da morte de Cristo, hastear luto nos navios; que aos juramentos a serem ditos no direito fosse ab-rogada a forma e espécie de coisa religiosa; que nos tribunais, nos ginásios, nas tropas terrestres e marítimas, enfim, em todas as coisas de domínio público, nada houvesse ou se fizesse que desse alguma significação de profissão cristã. Agora, na verdade, (quanto a) estas coisas e outras desse gênero, quando separavam gradualmente a coisa pública da Igreja, parece que nada mais foram, senão certos degraus lançados deliberadamente para introduzir, por lei própria, o pleno divórcio: isso que os próprios autores destas coisas não duvidaram em professar mais de uma vez e ostentar diante de si. — Para que a Sé Apostólica se opusesse a este tão grande mal, dispôs (para isso) tudo quanto de poder teve em si. Pois, por uma parte, não desistiu de admoestar e exortar os governantes da França, (para que) considerassem repetidas vezes quanta mole de incômodos haveria de seguir este curso de separação que haviam instituído; por outra (parte), porém, duplicou os ilustres documentos da sua indulgência e singular benevolência para com a França; não absurdamente confiada de que assim poderia reter no declive aqueles que governavam, como que lançado um vínculo de ofício e de graça, e, enfim, afastá-los dos seus intentos. — Mas discernimos que estes estudos, ofícios e tentativas, tanto do Antecessor quanto Nossas, recaíram todos no nada; visto que a violência inimiga à religião expugnou aquilo que, contra os direitos da vossa nação católica e (contra) os votos, por muito tempo contendera que devia ser retamente sentido. Neste tempo, portanto, tão grave para a Igreja, como a consciência do ofício santíssimo Nos ordena, elevamos a voz Apostólica e patenteamos a vós, Veneráveis Irmãos e amados Filhos, a Nossa mente e ânimo: a vós, certamente, a quem sempre nos acostumamos a seguir, a todos universais, com uma certa caridade peculiar, e agora, na verdade, como é justo, abraçamos com (amor) ainda mais amante.
Que as razões da Nação devam ser segregadas das razões da Igreja é, profecto, uma sentença falsíssima e maximamente perniciosa. — Pois, primeiramente, quando se apoia neste fundamento, (de) que a religião de modo algum deve ser objeto de cuidado para a nação, infere uma grande injúria a Deus: que é, Ele mesmo, o fundador e conservador da sociedade humana não menos do que dos homens singulares; e por isso é necessário que não seja cultuado apenas privadamente, mas também publicamente. — Depois, nega não obscuramente que exista qualquer coisa acima da natureza. Pois, de fato, mede a ação da nação apenas pela prosperidade da vida mortal, na qual consiste a causa próxima da sociedade civil: negligencia plenamente a causa última dos cidadãos, que é a beatitude sempiterna proposta aos homens fora desta brevidade da vida, como se fosse alheia à coisa pública. O que, ao contrário, para a obtenção daquele sumo e absoluto bem, como toda esta ordem de coisas fluxas está disposta, assim é verdade que a coisa pública deve não apenas não obstar, mas ajudar. — Além disso, perverte a descrição das coisas humanas constituída sapientíssimamente por Deus, a qual exige, profecto, a concórdia de ambas as sociedades, religiosa e civil. Pois, visto que ambas, embora cada uma em seu gênero, exercem império sobre os mesmos (sujeitos), acontece por necessidade que existam frequentemente causas entre elas de tal modo, cujo conhecimento e julgamento seja de ambas. Agora, na verdade, se a nação não coere com a Igreja, facilmente daquelas mesmas causas nascerão sementes de contendas, acerbíssimas para ambas; as quais, com grande ansiedade dos ânimos, perturbem o juízo da verdade. — Por fim, traz o máximo detrimento à própria sociedade civil; pois esta não pode florescer ou permanecer por muito tempo, posposta a religião, que está presente ao homem como suma guia e mestra para guardar santamente os direitos e deveres.
Portanto, os Romanos Pontífices não desistiram de refutar e improvar opiniões deste gênero, que pertencessem a dissociar a coisa pública da Igreja, quantas vezes a situação e o tempo o pediram. Nomeadamente o ilustre Antecessor, Leão XIII, expôs plúrias vezes e magnificamente quanta deveria ser, segundo os princípios da sabedoria cristã, a conveniência de uma sociedade com a outra: entre as quais «é necessário», diz, «que interceda uma certa coligação ordenada, a qual, certamente, não imerecidamente se compara à conjunção pela qual a alma e o corpo se copulam no homem». Acrescenta, porém: «As nações não podem, sem crime, portar-se como se Deus absolutamente não existisse, ou abjetas o cuidado da religião como (se fosse) alheia e que em nada aproveitaria... Excluir, verdadeiramente, a Igreja, a qual o próprio Deus constituiu, da ação da vida, das leis, da educação dos adolescentes, da sociedade doméstica, é um grande e pernicioso erro» (Encíclica Immortale Dei, 1 de novembro de 1885).
Agora, na verdade, se age contra todo o direito e lei divina qualquer nação cristã que segregue e remova de si a Igreja, quão não (se) deve provar que a França tenha feito isso mesmo, (ela) a quem, (menos que a) todas, (isso) era lícito! Dizemos a França, a qual, por um longo espaço de séculos, esta Sé Apostólica sempre amou com um certo amor precípuo e singular; a França, cuja fortuna toda e amplitude de nome e de glória sempre foi aparentada à religião e humanidade cristã! Aptamente o mesmo Pontífice (disse): «Recorde-se a França daquela conjunção que existe para ela com a Sé Apostólica, pelo nume do Deus providente, ser mais estreita e mais antiga do que (para) que ouse, um dia, dissolver. Pois, daí partiram todos os louvores mais verdadeiros e os decoros mais honestos... Querer turbada esta relação seria, sãmente, o mesmo que querer que se subtraia não pouco da autoridade e graça da nação Gálica entre os povos» (In alloc. ad peregr. Gallos hab., die 13 Aprilis anno 1888).
Acrescenta-se, porém, que a solene fé dos pactos mandava que estes mesmos vínculos de suma relação fossem tanto mais santos. De fato, interviera entre a Sé Apostólica e a República Francesa uma convenção de tal modo, cuja obrigação constava reciprocamente; de tal modo são elas, plenamente, as que costumaram ser contraídas legitimamente entre as nações. Pelo que, tanto o Romano Pontífice quanto o moderador da República, cada um se obrigou a si e aos seus sucessores pela promessa de que permaneceriam constantemente naquelas coisas que haviam sido pactuadas. Seguia-se, portanto, que este pacto fosse regido pelo mesmo direito que os demais que se fazem entre as nações, isto é, pelo direito das gentes; e, por isso, de modo algum poderia ser dissolvido somente por um dos dois que haviam pactuado. Que a Sé Apostólica, porém, esteve sempre com suma fé nas condições, e em todo tempo postulou que a nação estivesse com fé igual nas mesmas, ninguém prudente e homem de seu juízo negará. Eis, porém, que a República rescinde o pacto, tão solene e legítimo, apenas por seu arbítrio; e, sendo violada a religião dos pactos, não tem nada (como) digno de peso, contanto que se desembarace do complexo e amizade da Igreja, e (não se importa de) impor uma insigne injúria à Sé Apostólica, e quebrar o direito das gentes, e comover gravemente a própria disciplina social e política; visto que nada interessa tanto à convivência humana e à sociedade, para desenvolver seguramente as razões mútuas dos povos, quanto que os pactos públicos sejam conservados santa e invioladamente.
À magnitude, porém, da injúria que a Sé Apostólica recebeu, é claro que foi feito um acréscimo não medíocre, se se inspeciona o modo pelo qual a República dissolveu o pacto. É isto ratificado similarmente pelo direito das gentes e posto nos costumes e institutos civis: que não seja lícito que as coisas convencionadas entre nações sejam dissolvidas antes que a nação, a qual queira isto, denuncie legítima, clara e abertamente à outra que ela quer isto! Agora, verdadeiramente, aqui não intercedeu, junto à própria Sé Apostólica, não apenas (nenhuma) denúncia legítima de tal vontade, mas nem sequer qualquer significação. Assim, os governadores da França não duvidaram em desertar, contra a Sé Apostólica, dos ofícios comuns de urbanidade, os quais costumam ser prestados a qualquer nação, mesmo à mínima e de mínimo momento; e os mesmos não temeram, embora gerassem a pessoa de uma nação católica, desprezar a dignidade e potestade do Pontífice, Sumo Cabeça da Igreja Católica; potestade a qual, certamente, postulava deles tanto maior verecúndia do que qualquer potestade civil, quanto (pelo fato de que) contempla os bens eternos das almas, e não é circunscrita por nenhuns limites de lugares.
Mas, já considerando em si a própria lei que acaba de ser promulgada, nasce para Nós causa de nova e muito mais grave queixa. Em princípio, quando a República, revulsos os vínculos do pacto, se separava da Igreja, era inteiramente consequente que a deixasse também (ser) enviada (livre) e permitisse (que ela) fruísse da liberdade concedida pelo direito comum. Mas nada menos (que isso) foi feito: pois vemos que aqui foram constituídas muitas coisas que, irrogando um odioso privilégio à Igreja, a cogem a submeter-se ao império civil. Nós, na verdade, (não apenas) suportamos grave e molestamente o fato de que, por estas sanções, a potestade civil invadiu naquelas coisas cujo juízo e arbítrio é de uma só potestade sagrada; como também nos doemos, e tanto mais, (pelo fato de) que a mesma (potestade), esquecida da equidade e da justiça, lançou a Igreja Gálica numa condição e fortuna dura e maximamente incômoda, e adversíssima aos sacrossantos direitos dela mesma.
Pois, primeiramente, os decretos desta lei ofendem a própria constituição pela qual Cristo conformou a Igreja. De fato, a Escritura diz eloquentemente e a doutrina transmitida pelos Pais confirma que a Igreja é o corpo místico de Cristo, administrado pela autoridade dos pastores e doutores (Eférios IV, 11 seqq.), isto é, uma sociedade de homens, na qual alguns presidem aos demais com plena e perfeita potestade de reger, de ensinar, de julgar (Mateus XXVIII, 18-20; XVI, 18-19; II Cor. X, 6; XIII, 10, e alhures). É, portanto, esta sociedade, por sua força e natureza, desigual; compreende, scilicet (é claro), uma duplicidade de ordem das pessoas, os pastores e o rebanho, isto é, aqueles que estão colocados nos vários graus da hierarquia, e a multidão dos fiéis: e estas ordens são de tal modo distintas entre si, que apenas na hierarquia reside o direito e a autoridade de mover e dirigir os consorciados ao fim proposto à sociedade; da multidão, porém, o ofício é deixar-se governar e seguir obedientemente a condução dos reitores. Preclaramente o Mártir Cipriano: «Nosso Senhor, cujos preceitos devemos temer e observar, dispondo a honra do Bispo e a razão da sua Igreja, fala no Evangelho e diz a Pedro: Eu te digo, que tu és Pedro, etc. Daí, através das vices dos tempos e das sucessões, decorre a ordenação dos Bispos e a razão da Igreja, de modo que a Igreja seja constituída sobre os Bispos, e todo ato da Igreja seja governado pelos mesmos prepósitos»; e diz que isso é «fundado na lei divina» (S. Cypr. Epist. XXXIII (al. XXVII, ad lapsos), n. I). Contra estas coisas, pelo prescrito desta lei, a administração e tutela do culto público não é deixada à hierarquia divinamente constituída, mas é deferida a uma certa consociação de cidadãos: à qual, certamente, impõe-se a forma e razão de pessoa legítima, e que, em todo o gênero do culto religioso, é tida como a única instruída com direitos civis, assim (como) obrigada por obrigações. Portanto, a esta consociação respeitará o uso dos templos e edifícios sagrados, a posse das coisas eclesiásticas tanto móveis quanto sólidas (imóveis); a ela mesma se permitirá, embora por tempo (determinado), o livre arbítrio sobre as casas dos Bispos, dos Párocos, dos Seminários; será dela (a competência de) administrar os bens, recolher as esmolas, perceber o dinheiro e os legados, por causa das coisas sagradas. Sobre a hierarquia, na verdade, há silêncio. Estatui-se, certamente, que estas consociações devem ser formadas de tal modo como quer a própria disciplina e razão do culto religioso, por cuja graça de exercer são instituídas; no entanto, acautela-se que, se porventura incidir alguma controvérsia sobre as coisas delas mesmas, (será) oportuno que ela seja julgada somente junto ao Conselho de Estado. É perspícuo, portanto, que as próprias consociações são a tal ponto obnoxias (sujeitas) à potestade civil, que nada de lugar se deixa nelas para a autoridade eclesiástica. O quanto todas estas coisas são alheias à dignidade da Igreja, contrárias aos direitos e à constituição divina, não há ninguém que não veja: tanto mais (pelo fato de) que a lei foi escrita não em fórmulas certas e definidas, mas tão vagas e tão amplamente patentes neste capítulo, que, por direito, devem-se temer coisas piores a partir da sua interpretação.
Além disso, nada (é) mais inimigo à liberdade da Igreja do que esta mesma lei. — Pois, de fato, se se proíbe aos magistrados sagrados, por causa das consociações interpostas que dissemos, exercer a plena potestade do seu munus; se, nas mesmas consociações, reivindica-se suma autoridade para o Conselho de Estado, e ordena-se que elas obedeçam a estatutos alieníssimos ao direito comum, de tal modo que dificilmente possam coalescer (unir-se), (e) mais dificilmente subsistir; se, dada a cópia (oportunidade) de exercer o culto divino, ela é diminuída por múltipla exceção; (se), arrebatada ao estudo e vigilância da Igreja, a custódia dos templos é atribuída à República; (se) o próprio munus da Igreja de pregar sobre a fé e a santidade dos costumes é coagido, e irrogam-se penas mais severas aos clérigos; se estas e tais (coisas) são sancionadas, nas quais também muito pode a libido de interpretar, o que mais se age aqui, senão que a Igreja seja locada numa condição humilde e abjeta, e (que) seja violado o santíssimo direito dos cidadãos pacíficos, que é certamente a parte muito máxima da França, de professar, como queiram, a sua religião, sob a espécie de conservar a ordem pública? Ainda que a Nação fira a Igreja não somente pela profissão do culto divino a ser comprimida, pela qual define toda a força e razão da religião; mas também (fere) interceptando os acessos da sua virtude benéfica ao povo, ou debilitando de modo múltiplo a (sua) ação. Portanto, não teve por suficiente, além das demais coisas, ter removido as Ordens dos religiosos, de onde, na perfungião (desempenho) do ministério sagrado, na instrução e erudição da idade adolescente, na procuração da beneficência cristã, preclaras ajudas eram fornecidas à Igreja: pois interverteu-a (privou-a) das riquezas humanas, isto é, de um certo subsídio necessário para a vida e para o munus.
Sãmente, àquelas coisas que nos queixamos (serem) danos e injúrias, acresce isto: que esta lei sobre o divórcio (separação) viola e diminui o direito da Igreja de ter os seus bens para si. Pois, de fato, deturba (expulsa) a Igreja, com a justiça reclamando no alto, da posse do patrimônio, em grande parte adquirido pelos títulos mais provados; o que quer que tenha sido constituído ritualmente, adjudicado dinheiro para o culto divino ou para os consolos estatuídos dos defuntos, (a lei) toma e manda ser írrito; aquelas faculdades que a liberalidade dos católicos destinara para sustentar escolas certamente cristãs ou vários institutos de beneficência cristã, transfere-as para institutos de leigos, onde, na maioria das vezes, em vão procurarias algum vestígio da religião católica: no que, certamente, é patente que, juntamente com os direitos da Igreja, são evertidos os testamentos e as vontades abertas dos autores. O que verdadeiramente edita (decreta) por suma injúria, (que) aqueles edifícios que a Igreja usava antes do pacto convencionado, esses, de agora em diante, serão da nação ou das províncias ou dos municípios, é para Nós de singular solicitude. Pois se o uso dos templos é concedido, gratuito e não definido, às consociações para exercer o culto divino, como vemos, contudo a concessão deste gênero é extenuada por tantas e tais exceções, que, na realidade, os magistrados civis obtêm todo o arbítrio dos templos. Veementemente, além disso, tememos pela santidade dos templos: e nem discernimos estar ausente o perigo de que os augustos domicílios da divina majestade, e os mesmos lugares caríssimos à memória e à religião dos Franceses, quando tiverem caído em mãos profanas, sejam poluídos por ritos profanos. Naquilo, porém, que a lei absolve a República do ofício de suprir os custos anuais dos (ritos) sagrados, lesa gravissimamente, ao mesmo tempo, a fé obrigada pelo pacto solene, ao mesmo tempo a justiça. Pois nenhuma dúvida tem isto: que os próprios monumentos da coisa gerida (história) testificam que a República Francesa, quando assumiu para si, pelo pacto convencionado, o ônus de fornecer ao Clero (meios) de onde ele mesmo pudesse agir decentemente a vida e cuidar da dignidade pública da religião, não fez isso por graça de cortesia e benignidade; mas verdadeiramente para que ressarcisse, ao menos em alguma parte, aquela direpção (saque) de bens que a Igreja sofrera publicamente no tempo próximo (anterior). Similarmente, pelo mesmo convênio, quando o Pontífice, estudando a concórdia, aceitou (recebeu a promessa) de que ele e os seus sucessores não exibiriam nenhuma moléstia àqueles aos quais os bens saqueados da Igreja tivessem chegado, consta ter aceitado sob aquela condição: que, pela própria República, fosse consultado (providenciado) perpetuamente para a honesta tutela tanto do Clero quanto do culto divino.
Por fim, nem sequer silenciaremos aquilo: que esta lei, além de (ser danosa) às coisas da Igreja, será também de não exíguo dano à vossa nação. E nem pode haver dúvida de que terá muita faculdade para abalar aquela conjunção e conspiração (união) dos ânimos, a qual, se faltar, nenhuma nação pode ficar de pé ou vigorar; e a qual, maximamente nestes tempos da Europa, quem quer que seja na França um homem de bem e verdadeiramente amante da pátria, deve querer salva e incólume. Nós certamente, pelo exemplo do Antecessor, de quem recebemos a herança de uma caridade exímia e exploradíssima para com a vossa nação, quando nos esforçávamos por tutelar junto a vós a integridade dos direitos da religião avita, olhamos sempre simultaneamente isto e (por isso) contendemos: confirmar a paz comum e a concórdia de todos vós, da qual nenhum vínculo (é) mais estreito do que a religião. Pelo que, não podemos entender sem grande angústia que tenha sido perpetrada pela autoridade pública aquela coisa que, excitados já os estudos (paixões) do povo, parece poder perturbar a nação desde os fundamentos, adicionando fachos de funestas contendas sobre as coisas religiosas.
Portanto, memores do Nosso ofício Apostólico, pelo qual devemos defender e conservar íntegros os sacrossantos direitos da Igreja de qualquer impugnação; Nós, pela suprema autoridade que obtemos divinamente, reprovamos e condenamos a lei sancionada que separa a República Gálica separadamente da Igreja; e isso pelas causas que expusemos: porque afeta Deus com a máxima injúria, a quem solenemente abjura, declarando em princípio a República isenta de qualquer culto religioso; porque viola o direito da natureza e das gentes e a fé pública dos pactos; porque é adversa à constituição divina e às razões íntimas e à liberdade da Igreja; porque everte a justiça, oprimindo o direito de domínio, legitimamente adquirido por múltiplo título e pela própria convenção; porque ofende gravemente a dignidade da Sé Apostólica e a Nossa pessoa, a Ordem dos Bispos, o Clero e os Católicos Franceses. Por isso, protestamos veementissimamente sobre a rogação, lação (proposição) e promulgação da mesma lei; e nela testificamos que nada de momento (importância/validade) nela existe para infirmar os direitos da Igreja, mutáveis por nenhuma violência e ousadia dos homens.
Tivemos (o dever) de edital (declarar) estas coisas para a detestação desse fato a vós, Veneráveis Irmãos, ao povo Gálico, e até mesmo à universidade (totalidade) do nome cristão. — De fato, somos afetados molestissimamente, como dissemos, prevendo os males que, a partir desta lei, impendem sobre a dileta nação; e comovemo-nos maximamente com as misérias, as agruras, os trabalhos de todo gênero, nos quais discernimos que estareis vós, Veneráveis Irmãos, e o vosso Clero. No entanto, para que não soframos que Nós sejamos afligidos e quebrados por estas tantas preocupações, proíbe o pensamento da benignidade e providência divina, e a exploradíssima esperança (de) que nunca acontecerá que Jesus Cristo destitua a Igreja da sua ajuda e presença. Portanto, longe está de Nós que temamos qualquer coisa, pela causa da Igreja. Divina é a estabilidade e constância da virtude dela, e ela (é), opinamos, assaz conhecida pelo experimento de tantos séculos. Pois ninguém ignora que a asperidade das coisas, nesta diuturnidade de tempo, incubiu sobre ela, e (asperidades) plúrimas e máximas; e (que), onde teria sido necessário que desfalecesse uma virtude não maior que a humana, a Igreja emergiu dali sempre mais válida e mais aumentada. E sobre as leis fundadas para a perdição da Igreja, sabemos, sendo testemunha a história, que costuma acontecer quase isto: que aquelas que a inveja tiver forjado, a prudência depois as resolva (anule), visto que (são) nocivas, antes de tudo, à nação: e consta que isso mesmo aconteceu na França, em memória não tão velha. Oxalá induzam o ânimo a seguir esse insigne exemplo dos maiores, aqueles que se apoderam das coisas (governam): e restituam maduramente a religião, efetuadora da humanidade, fautora da prosperidade pública, na posse da sua dignidade e liberdade, para (o bem de) todos os bons prudentes.
Entretanto, porém, enquanto a libido de oprimir e de exagitar domina, é oportuno que os filhos da Igreja, se alguma vez em outra (ocasião), vestidos com as armas da luz (Rom. XII, 12), esforcem-se com toda ajuda que podem, pela verdade e justiça. No que vós, mestres e autores dos demais, profecto, Veneráveis Irmãos, prestareis toda aquela alacridade de estudo, vigilância e constância, que é o velho e espectadíssimo louvor dos Bispos da França. Mas queremos que vós vos esforceis potissimamente nisto, o que maximamente contém a coisa (o essencial): que seja suma a consensão de sentenças e de conselhos de todos vós em tutelar as razões da Igreja. Para Nós, certamente, é certo e deliberado prescrever-vos oportunamente por qual norma julgam (os Bispos) que deva ser dirigida a vossa obra nestas dificuldades das coisas; e não se deve duvidar que vós executareis diligentissimamente as Nossas prescrições. Prossegui por diante, como instituístes, e nisso ainda mais intensamente, (em) robustecer a piedade comum; (em) promover e fazer mais vulgar (divulgada) a precepção da doutrina cristã; (em) defender o vosso rebanho de cada um das falácias dos erros, das ilicebras das corrupções, tão largamente difundidas hoje; (em) estar presente ao mesmo (rebanho) para ensinar, admoestar, exortar, consolar, enfim, conferir todos os ofícios da caridade pastoral. — E, na verdade, não deixará de se mostrar a vós, que elaborais, um extenuíssimo ajudante o vosso Clero: o qual, afluente em varões de piedade, erudição, e obséquio exímios para com a Sé Apostólica, sabemos estar pronto e preparado para se dar todo a vós pela Igreja e pela sempiterna salvação das almas. Certamente, porém, (aqueles) que são desta Ordem, sentirão nesta tempestade que convém que eles estejam animados assim, de que modo aceitamos (ouvimos) que foram os Apóstolos, «gaudentes..., quoniam digni habiti sunt pro nomine Iesu contumeliam pati» (alegrando-se..., porque foram havidos por dignos de sofrer contumélia pelo nome de Jesus. Atos V, 41). Portanto, vindicarão fortemente os direitos e a liberdade da Igreja, removida todavia toda a asperidade contra quem quer que seja: ao contrário, memores da caridade, como convém antes de tudo aos ministros de Cristo, compensarão a injúria com a equidade, a contumácia com a lenidade, os malefícios com benefícios.
Já vos compelimos, católicos todos quantos sois na França; e que a Nossa voz seja para vós tanto testemunho da efusíssima benevolência, com a qual não deixamos de amar a vossa gente, quanto, nas coisas calamitosíssimas que iminem, seja consolo. — Que as seitas pravas dos homens destinaram para si isto, impostas às vossas cervizes, ou melhor, que denunciaram isto com insigne audácia que querem: apagar o nome católico na França; vós o sabeis. De fato, contendem por extrair pela raiz dos vossos ânimos a fé, que pariu glória aos avós e maiores, prosperidade e veneranda amplitude à pátria, ministra a vós alívios das agruras, tutela a paz e a tranquilidade doméstica, mune a via para obter a beatitude que permanecerá sem fim. Pensais, é claro, que deveis incumbir com suma força na defesa desta fé: mas tende isto em mente: que trabalhareis com esforço inane, se tentardes propulsar os ímpetos hostis com forças dissociadas. Abjetai, portanto, se algumas sementes de discórdias residem entre vós: e esforçai-vos para que estejais todos unidos por tanta conspiração de vontades e semelhança de agir, quanta convém ser a de homens aos quais uma e a mesma causa deve ser propugnada, e essa causa, pela qual cada um não deve, sem vontade, se for preciso, fazer alguma perda de juízo privado. — É oportuno que deis, de todo, grandes exemplos de generosa virtude, se, quanto está em vós, quereis, como é ofício, arrebatar a religião avita do presente perigo: no que, fazendo benignamente aos ministros de Deus, conciliareis a vós a benignidade divina de modo peculiar.
Mas, para assumirdes dignamente, e sustentardes reta e utilmente o patrocínio da religião, julgai serem máximas aquelas coisas: conformar-vos a vós mesmos aos preceitos da sabedoria cristã, a tal ponto que a profissão católica reluza a partir dos costumes e de toda a vida; e coerir estreitíssimamente com aqueles de quem é própria a procuração da coisa religiosa, com os sacerdotes, isto é, e os vossos Bispos e, o que é a cabeça, com esta Sé Apostólica, na qual, como centro, apoia-se a fé dos católicos e a conveniente ação da fé. Assim, portanto, preparados e instruídos, ide fidentemente a esta propugnação pela Igreja; mas vede que toda a razão da vossa confiança consista em Deus, de quem agis a causa: por isso, não cesseis de implorar a oportunidade do auxílio dele. Nós, na verdade, enquanto assim houverdes de correr perigo, versar-nos-emos convosco presentes pelo pensamento e ânimo; partícipes dos trabalhos, das preocupações, das dores: e, simultaneamente, instaremos com prece e obsecração humilde e súplice junto ao Autor e Estator da Igreja, para que olhe para a França misericordioso, e a reconduza celeremente, deprecando Maria Imaculada, ao tranquilo, ela que é agitada por tantas ondas.
Como auspício dos munus divinos, e testemunha principalmente da Nossa benevolência, a vós, Veneráveis Irmãos e amados Filhos, impertimos amantissimamente no Senhor a bênção Apostólica.
Dado em Roma junto a São Pedro, no dia 11 de Fevereiro no ano 1906, terceiro ano do Nosso Pontificado.
PIUS PP. X