Texto originalmente publicado em inglês no site oficial do Padre Cekada1
A lei divina nos obriga a administrar os Sacramentos
De vez em quando um católico tradicional ouvirá alguém afirmar que os Sacramentos que ele recebe são “ilícitos”. Por vezes, membros da organização Novus Ordo2 fazem essa acusação, referindo-se a uma ou outra determinação do Direito Canônico.
Um católico tradicional pode também se deparar com algo escrito por um tipo de tradicionalista popularmente chamado de “home-aloner”3. Trata-se de alguém que rejeita o Vaticano II e a Missa Nova, mas ao mesmo tempo denuncia a administração dos Sacramentais de todos (ou da maioria) dos Sacerdotes católicos tradicionais como ilegal, pecaminosa, punível de excomunhão, contrária ao Direito Canônico ou, no caso da Confissão, inválida. Assim, ao invés de receber os Sacramentos, ele recomenda que se fique “sozinho em casa”.
No início dos anos 90, escrevi dois artigos que tratavam dessas questões: “Canon Law and Common Sense” e “Home Alone”, e ambos foram amplamente difundidos nos meios tradicionalistas. Decidi voltar a essas questões porque nos últimos anos apareceram vários novos escritos de home-aloners, o mais recente afirmando que o clero tradicionalista viola não só o Direito Canônico, mas também a lei divina.
Ora, a formulação de argumentos críveis baseados em tais conceitos requer um grau bastante elevado de um especializado conhecimento em Teologia Moral, Direito Canônico, Direito Sacramental e Teologia Dogmática. Ordinariamente, isso só pode ser adquirido frequentando cursos formais nessas disciplinas em um seminário ou em uma universidade católica, e daí ir aumentando tal conhecimento básico através de um estudo comparativo das principais obras canônicas e teológicas, todas elas em latim4.
Nenhum dos home-aloners que conheço tem esta formação, nem sequer suspeitam quão grande é a ignorância deles sobre essas disciplinas. Com efeito, não é surpreendente encontrar dois erros fundamentais em seus escritos mais recentes.
Em primeiro lugar, esses escritores assumem que a pergunta mais importante que um Sacerdote católico deve sempre fazer sobre um Sacramento é se ele é “permitido” ou “proibido” de conferi-lo. Com isso, inverte-se tudo. O Sacerdócio não é apenas um privilégio que quase nada permite; é um múnus ou officium (dever) de fazer algo: oferecer o Sacrifício e administrar os Sacramentos. Portanto, a verdadeira questão para o Sacerdote é sempre: “Que Sacramento que estou agora obrigado a administrar?”
Em segundo lugar, provavelmente devido às obras menos especializadas, usam por vezes termos de modo indiscriminado, tanto que tais escritores confundem estes 2 conceitos distintos de Direito Canônico no que diz respeito à administração dos Sacramentos:
- deputação (faculdade legítima ou permissão da Igreja para administrar os Sacramentos)
- jurisdição (poder de governo sobre outros nas coisas espirituais)
Um Padre ou um Bispo deve ter uma deputação legítima para todos os Sacramentos que ele confere, porque a sua “confecção e administração é divinamente confiada ao ministério da Igreja”5. A jurisdição, por outro lado, só é exigida para a Confissão. No entanto, os pretensos canonistas leigos parecem pensar que a lei exige que um Sacerdote tenha jurisdição cada vez que confere um Sacramento, e baseiam a maior parte de suas críticas nesse pressuposto implícito. Mas como a deputação é suficiente, tais argumentos não são relevantes.
Abaixo, desenvolverei brevemente ambos os tópicos. A maior parte do que se segue serve igualmente bem para responder aos home-aloners e aos membros da organização do Vaticano II.
I. Lei divina
Os Mandamentos de Nosso Senhor para batizar (São Mateus 28, 19), para perdoar os pecados (São João 20, 22), para oferecer a Santa Missa (São Lucas 22, 19), etc., constituem uma lei divina que obriga todos os Padres e Bispos católicos até ao fim dos tempos. Alguns Sacerdotes são obrigados por justiça a administrarem os Sacramentos; outros são obrigados por outras causas: pela caridade ou em virtude da ordenação. Eis os princípios:
A. Obrigação por Justiça (ex justitia). Essa categoria inclui todos os Sacerdotes com cura animarum (o cuidado das almas). Esse termo técnico em Direito Canônico se refere aos Sacerdotes que, em razão do seu ofício ou de um título especial de jurisdição, seja Ordinário (eg., Bispo diocesano, Superior Geral, Pároco ou equivalentes) ou delegado (eg., Pároco Vigário ou Assistente), são obrigados a “apascentar uma determinada parte do rebanho de Cristo”6. A obrigação deles de administrar os Sacramentos deriva da “lei divina [diversas citações] que obriga os Pastores a apascentarem suas ovelhas e procurarem de fato o bem espiritual e a salvação delas”7. Os Sacerdotes com cura animarum estão gravemente obrigados – pela lei divina – a administrar os Sacramentos aos fiéis católicos em condições de recebê-los.
B. Obrigação por Caridade (ex caritate). Outros sacerdotes que carecem desse tipo de jurisdição ordinária ou delegada – eg., professores de seminário, administradores, professores, sem atribuições, aposentados, etc. – são, contudo, também obrigados a administrar os Sacramentos aos fiéis, dependendo do quão grave for a necessidade de um indivíduo ou de uma comunidade. Alguns autores dizem que a obrigação deles se baseia em virtude da caridade: “Quando faltam Sacerdotes que tenham cura animarum, outros Sacerdotes são obrigados por caridade a administrar os Sacramento […], em caso de grave necessidade de uma comunidade, [tais Sacerdotes] são obrigados a administrar os Sacramentos, mesmo correndo risco de vida, desde que haja razoável esperança de assistência e ninguém mais atenda”8. Essa obrigação se impõe sob pena de pecado mortal.
C. Obrigação em virtude da ordenação. Outros autores dizem que tais Sacerdotes são obrigados a administrar os Sacramentos não só por caridade, mas em virtude da própria ordenação sacramental deles. Eis uma explicação: “Eles estão vinculados por certa obrigação geral que vem da Ordem Sacra que receberam. Porque Cristo, Nosso Senhor, os fez Sacerdotes para que se dedicassem à salvação das almas. Por causa desse fim, o dever especial deles é administrar os Sacramentos. Isso é evidente pelo rito da ordenação, que confere a eles o poder de oferecer o Sacrifício e de absolver os pecados, e que especifica a administração dos outros Sacramentos entre os seus outros deveres […]. Esse dever obriga mais gravemente em função da gravidade da necessidade espiritual dos fiéis da diocese onde o Sacerdote deve ministrar, ou do lugar onde ele vive. Quando tal comunidade se mostra em grave necessidade – quando, por exemplo, por falta de Sacerdotes ou Confessores, as pessoas não têm um modo conveniente de assistir à Missa aos Domingos e Festas de Guarda e de receber a Eucaristia, ou quando é inconveniente para as pessoas frequentar o Sacramento da Penitência, de modo que muitos permaneceriam em pecado – o Sacerdote tem a grave obrigação de administrar esses Sacramentos e de se preparar adequadamente para o dever de Confessor”9.
Esses princípios são aplicados da seguinte forma: depois do Vaticano II, praticamente todos os Bispos e Padres com cura animarum se desviaram para a nova religião. Os poucos Sacerdotes que resistiram, por outro lado, eram professores, marginalizados em suas ordens religiosas ou dioceses, aposentados, etc. Esses Sacerdotes foram então obrigados pela lei divina a administrar os Sacramentos aos católicos, que, tendo seus Pastores apostatado, neste momento estavam “obviamente em grande necessidade”. Os Sacerdotes não eram obrigados a “pedir permissão”. Pelo contrário, eram obrigados – tanto pela caridade como pela ordenação deles – a batizar, absolver, celebrar a Missa, etc.
Além disso, entre eles, os Bispos – Dom Lefebvre e Dom Thuc – estavam obrigados a conferir Ordens Sacras a candidatos dignos que assim continuariam a administrar os Sacramentos aos fiéis católicos através do mundo. A obrigação deles decorria da Ordem Sacra do episcopado que ambos tinham recebido. A exortação contida em uma única sentença, que é dirigida ao Bispo-eleito no rito da sagração episcopal, exprime sucintamente essa obrigação: “É dever do Bispo de julgar, interpretar, consagrar, ordenar, oferecer o sacrifício, batizar e confirmar”.
Além disso, aqueles de nós cujas ordens descendem de Dom Lefebvre ou Dom Thuc obviamente não têm título de cura animarum. Mas, como todos os outros Sacerdotes, estamos igualmente vinculados pela lei divina, pela caridade e pela ordenação, a prover os sacramentos aos fiéis que permanecem em grave necessidade comum.
II. Legitimidade da deputação e da missão
Adicionalmente, “quanto à legitimidade […] toda a autoridade para dispensar os Sacramentos tem origem na missão dada aos Apóstolos”10, por meio dos mesmos Mandatos de Deus citados acima: batizar, absolver, oferecer a Missa, etc. Isto é assim porque “ninguém dispensa legitimamente a propriedade de outra pessoa, a menos que o faça com base numa ordem dessa outra pessoa. Ora, os Sacramentos são propriedade de Cristo. Portanto, somente aqueles que têm uma missão recebida de Cristo – isto é, aqueles aos quais deriva a missão apostólica – dispensam eles legitimamente”11. Aqueles a quem Nosso Senhor obrigou pela lei divina a conferir os Sacramentos recebem d’Ele por isso, simultaneamente, a deputação legítima e a missão apostólica de conferir os Sacramentos.
III. Lei eclesiástica humana
Conquanto certos cânones no Código recordem expressamente os princípios da lei divina positiva12, os cânones que prescrevem como a deputação legítima é conferida ou obtida para batizar, absolver, oferecer missa, etc., não são eles mesmos lei divina, mas somente lei humana. De acordo com os princípios gerais da lei, uma lei humana:
A. Cessa de modo automático e positivo quando se torna prejudicial (nociva) a sua observância. Para isso, confira na bibliografia abaixo as obras dos seguintes teólogos moralistas e canonistas Abbo-Hannon, Aertnys-Damen, Badii, Beste, Cappello, Cicognani, Cocchi, Coronata, Maroto, McHugh-Callan, Merkelbach, Michels, Noldin, Regatillo-Zalba, Vermeersch, Wernz-Vidal, etc.
B. Cessa em “necessidade comum”, mesmo que a lei invalide um Sacramento. Assim, por exemplo, um impedimento invalidante do matrimônio que normalmente exigiria uma dispensa por parte de um oficial da Igreja, com jurisdição ordinária, cessaria de vincular “por necessidade comum”, quando recorrer a uma autoridade competente é impossível13. Tal necessidade comum também ocorreria, por exemplo, “durante um período de perseguição ou turbulência em um determinado país”. Neste caso, “se o propósito da lei cessasse de uma maneira oposta à comunidade – isto é, se dela resultasse um prejuízo comum – a lei não obrigaria, pois seria considerada com razão suspensa, devido à interpretação benigna da intenção do legislador”14.
C. Não obriga quando entra em conflito com a lei divina. “Em um conflito de obrigações, a mais alta tem precedência […]. A lei divina positiva tem precedência em relação à legislação humana”15. “A regra suprema na matéria é esta: a obrigação que prevalece é aquela que decorre da lei que, considerando sua natureza e propósito, é de maior importância […]. Preceitos de lei divina positiva devem prevalecer em relação aos preceitos de lei humana positiva”16.
IV. Aplicação
Em relação às referidas leis eclesiásticas humanas que proíbem os Sacerdotes católicos tradicionais de administrar os Sacramentos na situação atual:
A. Bem comum. A aplicação dessas leis privaria os católicos dos Sacramentos, impedindo assim diretamente o bem comum (bonum commune) que a Igreja pretende em todas suas leis. O bem comum, diz o teólogo Merkelbach, é “a adoração de Deus e a santificação sobrenatural do homem”17.
B. Cessação. Tais leis eclesiásticas humanas tornar-se-iam, portanto, prejudiciais (nocivae) e, como tais, de acordo com os princípios gerais do direito estabelecidos pelos teólogos moralistas e canonistas, cessariam automaticamente18.
Isso inclui os cânones 953 e 2370, que de outra forma proibiriam a sagração de um Bispo sem um mandato apostólico (o documento papal que autoriza a sagração), porque observá-los acabaria por privar os fiéis dos Sacramentos cuja administração requer um ministro com Ordens Sacras. Isso também inclui o cânon 879.1, que rege a jurisdição para absolvição: “Para ouvir confissões válidas, a jurisdição deve ser expressamente concedida, seja oralmente ou por escrito. O moralista e canonista Prümmer qualifica especificamente este cânone como “lei eclesiástica”19. Uma vez que o cânone é de lei eclesiástica humana e não de lei divina, a exigência de uma concessão expressa de jurisdição poderia, portanto, cessar devido à “necessidade comum”20, já que os católicos em pecado mortal precisam de absolvição e porque os Sacerdotes têm a obrigação de conferi-la. Nossa obrigação surgiria, como explica Santo Afonso, “da própria natureza do ofício Sacerdotal, ao qual a instituição de Cristo associou este dever, e porque um Sacerdote é obrigado a cumpri-lo quando a necessidade do povo o exige”21.
C. Obrigação prevalecente. Em todo caso, a grave obrigação de dispensar os Sacramentos que a lei divina impõe aos Sacerdotes católicos tradicionais por caridade e em virtude da sua ordenação tem precedência sobre as leis humanas eclesiásticas contra eles citadas22.
D. Legitimidade da deputação e da missão. Simultaneamente, a mesma lei divina necessariamente concede aos Bispos e Padres católicos tradicionais a deputação legítima ou missão apostólica para dispensar os Sacramentos23. Ademais, caso fosse de outra forma, Deus estaria impondo uma obrigação grave ao mesmo tempo que não concede nenhum meio moralmente lícito de cumpri-la – quod impossibile.
V. Jurisdição para a absolvição
No caso da deputação legítima para a Confissão, a lei divina exige que, para a válida absolvição dos penitentes, o Sacerdote possua também o poder de jurisdição, além do poder da Ordem Sacra. Nenhum Sacerdote católico tradicional conhecido põe isso em discussão. A jurisdição é “um poder moral para governar súditos em coisas pertencentes ao seu fim sobrenatural”24. Como mencionado acima, a jurisdição é ordinária (anexa a um ofício) ou delegada (concedida a uma pessoa, por direito ou por um superior). Ela é exercida em foro externo (a Igreja como sociedade) ou no foro interno (o indivíduo diante de Deus – que geralmente se refere à confissão).
A jurisdição que os Sacerdotes católicos tradicionais possuem nos é delegada pelo próprio Cristo em virtude da lei divina e é exercida no foro interno porque:
A. O Cânone 879 cessa. A lei eclesiástica humana (Can. 879), ao exigir a jurisdição para as confissões seja expressamente concedida por escrito ou oralmente, cessa25.
B. A lei divina provê jurisdição. A lei divina pela qual Cristo concede jurisdição àqueles que estão ordenados a perdoar os pecados (ao contrário do poder sacramental para fazê-lo) está baseada em São João 20, 21: “Assim como o Pai me enviou, assim Eu vos envio”26. Essa lei divina permanece sempre, junto com a jurisdição de Cristo necessária para cumpri-la. É óbvio, diz o teólogo Herrmann, “que esse poder das chaves durará para sempre na Igreja. Uma vez que Cristo quis que a Igreja durasse até ao fim do mundo, Ele também concedeu a ela os meios sem os quais ela não poderia alcançar o seu fim, a salvação das almas”27.
Com certeza a Igreja de Cristo deve suprir a jurisdição para a absolvição em circunstâncias extraordinárias: “A Igreja deve, em razão de seu propósito especial, prover para a salvação das almas, e assim ela está, pois, obrigada a prover tudo o que dependa de seu poder”28.
Pois, como diz o Cardeal Billot, embora a lei eclesiástica esteja mais voltada para atar do que desatar, e a lei divina esteja mais voltada a desatar do que atar, em última análise, “a jurisdição instrumental da Igreja está voltada para desatar – de fato, a desatar os laços que não dependem da lei eclesiástica, mas da lei divina”29.
C. Deus exerce a autoridade. Nossa jurisdição delegada para o foro interno “não é um poder eclesiástico, mas um poder divino concedido pela própria autoridade de Deus (o único que pode tocar diretamente a consciência e o vínculo do pecado). No entanto, ela opera através do Papa como ministro e instrumento da divindade e, portanto, não pela autoridade própria à Igreja, mas sim por Deus exercendo a sua própria autoridade” (Merkelbach 3, 569; ênfase minha).
Resumo
Para resumir ao que foi dito acima:
- A lei divina obriga Padres e Bispos católicos tradicionais a administrarem os Sacramentos aos fiéis. Veja o ponto I.
- A mesma lei divina também confere ao apostolado deles a deputação legítima e a missão apostólica. Veja o ponto II.
- Leis eclesiásticas humanas (canônicas), cuja aplicação impede o cumprimento da lei divina, cessaram por serem agora prejudiciais (nocivae). Veja os pontos III e IV.
- Isso inclui o cânone 879, que requer uma concessão expressa de jurisdição para a validade da absolvição. Veja o ponto III, B, e o ponto IV, B.
- Ao invés disso, a lei divina delega diretamente a jurisdição em foro interno aos Sacerdotes católicos tradicionais para a absolvição que eles conferem. Veja o ponto V.
Nada disso – acrescento – justifica que se ignorem as muitas outras disposições da lei eclesiástica que regulam a administração e a recepção dos Sacramentos, especialmente as que proíbem a administração das Ordens Sacras aos ignorantes e aos inaptos.
O próprio Cristo ordena aos seus Sacerdotes que dispensam seus Sacramentos ao seu rebanho. Uma vez que todos os pastores investidos de jurisdição de cura animarum apostataram para a religião modernista, a obrigação deles agora recai sobre nós, os poucos Sacerdotes fiéis que restam.
Nós conferimos os Sacramentos de Cristo porque Ele fez disso o nosso dever.
Julho de 2003
Bibliografia
Abbo, J & J. Hannon. The Sacred Canons. St. Louis: Herder 1957. 2 vols.
Aertnys, I. & C. Damen. Theologia Moralis. 17ª ed. Roma: Marietti 1958.
Badii, C. Institutiones Iuris Canonici. 3ª ed. Florencia: Fiorentina 1921.
Beste, U. Introductio In Codicem. Collegeville MN: St. John’s 1946.
Billot, L. (Cardinal). De Ecclesiae Sacramentis: Roma, 1931. 2 vols.
. Tractatus de Ecclesia Christi. 5ª ed. Roma: Gregoriana 1927. 2 vols.
Cappello, F. Institutiones Iuris Canonici. 5ª ed. Santander: Sal Terrae, 1956. 2 vols.
. Tractatus Canonico-Moralis de Sacramentis. Roma: Marietti 1951. 5 vols.
Cicognani, A. Canon Law. 2ª ed. Westminster MD: Newman 1934.
Cocchi, G. Commentarium in Codicem Iuris Canonici. 6ª ed. Roma, Marietti: 1938. 8 vols.
Código de Direito Canônico, 1917.
Coronata, M. De Sacramentis. Tractatus Canonicus. Turín: Marietti 1943. 3 vols.
. Institutiones Juris Canonici. 4ª ed. Turín: Marietti 1950. 3 vols.
Herrmann, P. Institutiones Theologiae Dogmaticae. Roma: Della Pace 1908. 2 vol.
Hervé. J. Manuale Theologiae Dogmaticae. París: Berche 1932. 4 vols.
Jone, H. Moral Theology. Westminster MD: Newman 1955.
Maroto, P. Institutiones Iuris Canonici. Roma: 1921. 4 vols.
McHugh, J. & C. Callan. Moral Theology. New York: Wagner 1929.
Merkelbach B. Summa Theologiae Moralis. 8ª ed. Montreal: Desclée 1949. 3 vols.
Michiels, G. Normae Generales Juris Canonici. 2ª ed. París: Desclée 1949. 2 vols.
Noldin, H. & A. Schmitt. Summa Theologiae Moralis. Innsbruck: Rauch 1940. 3 vols
Prümmer, D. Manuale Theologiae Moralis. 10ª ed. Barcelona: Herder 1946. 3 vols.
Regatillo, E. & M. Zalba. Theologiae Moralis Summa. Madrid: BAC 1954. 3 vols.
Vermeersch, A & I. Creusen. Epitome Iuris Canonci. 7ª ed. Roma: Dessain 1949. 3 vols.
Wernz, F. & P. Vidal. Ius Canonicum. Roma: Gregoriana 1934. 8 vols.
Notas
- Artigo original em PDF:
https://traditionalmass.org/images/articles/TradPriestLeg.pdf ↩ - Por exemplo, o pretenso bispo diocesano ou pároco local. ↩
- N. do E.: Termo inglês para se referir àquele que, pelas consequências de princípios errôneos, acaba ficando sozinho em casa. ↩
- Algumas estão mencionadas na bibliografia abaixo. ↩
- Cappello, De Sacramentis, 1, 49. ↩
- Merkelbach, Summa Theologiae Moralis, 3, 86. ↩
- Hervé, Manuale Theologiae Dogmaticae, 4, 491. ↩
- Cf. Merkelbach, 3, 87. Ênfase minha. ↩
- Aertnys-Damen, Theologia Moralis, 2, 26: “Generali quadam obligatione tenentur ex ordine suscepto… in needitate simpliciter gravi talis communitatis… gravis est obligatio…” (ênfase do autor citado). ↩
- Billot, De Ecclesiae Sacramentis, 1, 179. ↩
- Billot, ibid. ↩
- Cf., por exemplo, Michels, Normae Generales Juris Canonici, 1, 210 ss. ↩
- Merkelbach, 1, 353. ↩
- Cappello 5, 199. ↩
- Jone, Moral Theology, 70. ↩
- Noldin, Summa Theologiae Moralis, 1, 207. ↩
- Summa Theol. Mor., 1, 325: “Dei cultus et sanctificatio sobrenaturalis hominum…”. ↩
- Veja acima o ponto III, A. ↩
- Manuale Theologiae Moralis, 3, 407: “A jure eclesiástico statuitur, ut jurisdictionis concessio a) sit expressa sive verbis sive scripto…” (ênfase dou autor citado). ↩
- Veja acima o ponto III, B. ↩
- Aertnys-Damen, 2, 26n.: “…ex proprio Sacerdotis officio… quod Sacerdos exercere tenetur…” (ênfase do autor citado). ↩
- Veja acima o ponto III, C. ↩
- Veja acima o ponto II. ↩
- Merkelbach, 3, 569. ↩
- Veja acima o ponto IV, B. ↩
- Cf. Merkelbach, 3:574. ↩
- Institutiones Theologiae Dogmaticae, 2:1743. Grifo meu. ↩
- Cappello, 2:349. Grifo meu. ↩
- Tractatus de Ecclesia Christi, 1:476. Grifo meu. ↩