- 1º grau
TJMS • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • XXXXX-93.2018.8.12.0024 • 1 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Autos: XXXXX-93.2018.8.12.0024
Autor (es): Terezinha Oliveira de Souza
Réu (s) Instituto Nacional da Seguridade Social
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUZA promoveu AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, sustentando que em 10/05/2005 obteve junto ao instituto requerido benefício de aposentadoria rural (NB 42/130.345.027-2), em razão da existência dos requisitos autorizadores, entretanto, em 20/06/2017, teve seu benefício cessado, sob o argumento de não ter preenchido os requisitos legais. Aduziu ter sido ilegal a cessação do benefício, ante o caráter alimentar das prestações recebidas e por ter se passado mais de 10 anos desde a concessão. Requereu a procedência do pedido, com o restabelecimento do benefício, condenação da autarquia em danos morais e perdas e danos pela necessidade de contratação de advogado (f. 01-18). Juntou documentos (f. 19-151).
Deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido (f. 153).
Citado, o réu apresentou contestação (f. 159-172), na qual, em síntese, arguiu ter havido irregularidades na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pois a documentação não era suficiente para comprovar os requisitos necessários à concessão. O processo de revisão do benefício concedido à autora fez parte de um complexo processo de revisão que envolveu uma série de benefícios concedidos de forma irregular pela agência da comarca entre os anos de 2004/2006, tendo havido inclusive a demissão de um servidor. Arguiu, ainda, que não se operou a decadência do direito de revisar os atos administrativos, pois houve má-fé da parte requerente. A má-fé da requerente pode ser constatada pela simples observância da documentação e consulta ao CNIS, uma vez que não há comprovação de vínculos como segurada especial, bem como se constata existência de vínculos como empresário/empregador e empregado em atividades urbanas, restando evidente a correta revisão administrativa que levou à cessação do benefício previdenciário em questão. Não há que se falar em indenização por danos morais, pois inocorrentes quaisquer atos ensejadores do dever de indenizar. Inocorrente, ainda, o dever de indenização por perdas e danos, pois baseado em tese superada pelo Tribunal. Pleiteou a improcedência dos pedidos e pelo princípio da eventualidade, em caso de procedência, observância da prescrição quinquenal, aplicação do art. 1º F, da Lei 9.494/97; isenção de custas; honorário advocatícios fixados conforme Súmula 111, STJ. Juntou documentos (f. 173-256).
Réplica às f. 260-265.
Decisão de saneamento e organização do processo às f. 277-278.
Durante a audiência de instrução e julgamento foram inquiridas três testemunhas (f. 288). Na ocasião, a parte requerente apresentou alegações finais remissivas (f. 288) e foi dado prazo para o INSS apresentar alegações finais escritas, mas este deixou o prazo transcorrer in albis (f. 292).
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, afasto a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, uma vez que não foi requerida a condenação ao pagamento de parcelas que alcancem tal período.
Não havendo outras questões prévias, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
No que concerne à alegação de decadência do direito de o INSS rever ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, não prospera a arguição.
É cediço que a Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
Não obstante, considerando-se que o desfazimento de atos administrativos, ressalvados os casos de fraude, não poderia ficar ao alvedrio da autoridade administrativa por período indeterminado, a Lei n. 9.784/1999, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
Ocorre que, com a edição da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, foi acrescentado à Lei n. 8.213/91, o artigo 103-A que ampliou o prazo decadencial de 05 (cinco) para 10 (dez) anos , para revisão de benefícios previdenciários, contados da data em que foram praticados, in verbis: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1a No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Assim, em razão da disposição prevista na Lei de Benefícios Previdenciários, o prazo para a autarquia revisar atos eivados de ilegalidade decai em dez anos, salvo comprovada má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre essa questão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III , ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 ( LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários . 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp 1.114.938, 3a Seção, U., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 14-04-2010).
No caso em exame, a concessão deu-se em 10/01/2005 (f. 44), a suspensão em 20/06/2017 (f. 69) e a cessação em 23.08.2017 (f. 78). Por conseguinte, após exasperado o prazo decenal, restando saber se a beneficiária obrou em má-fé, o que implica o afastamento do prazo em comento.
Mister assentar que o benefício concedido refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição e não por idade (rural).
O fundamento da revisão administrativa circunscreve-se à constatação de fraude (f. 78).
Consoante se extrai dos autos, as irregularidades nas indevidas concessões de benefícios previdenciários ocorreu em larga escala, culminando na demissão do servidor responsável.
O relatório conclusivo de apuração referente à concessão administrativa em tela aponta que houve o cômputo como tempo de contribuição de 35 anos, 7 meses e 9 dias (até 09.01.2005), incluindo-se períodos longevos de contribuição atinente ao trabalho rural, como segurado especial ou empregado, labor caracterizado pela informalidade e ausência de contribuições à previdência (f. 244/246).
Nesse cenário, é de se inferir irregularidade patente, perceptível de plano, prescindindo-se de maior instrução formal o conhecimento de que a autora não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, cujo nome já indica a necessidade de que sejam vertidas contribuições para a previdência, providência que, ao que consta, não foi realizada no período reconhecido como de efetiva contribuição, acima indicado.
De se ver que a Carta Magna veda expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14).
Ressalte-se, ainda, que a autora laborou com o esposo, por considerável interstício, em propriedade rural - regime de economia familiar, não havendo notícia que tivesse efetuado o recolhimento de contribuições à previdência social.
Nesse contexto, ainda que a parte autora não tenha completado o ensino fundamental, tenho que, ao menos, aderiu à fraude perpetrada contra a autarquia previdenciária, lesando-se os cofres públicos, de modo que, para único efeito de afastamento do prazo decadencial, reconheço a presença de má-fé, afastando-se, por conseguinte, a alegação autoral de impossibilidade de revisão do ato concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, não prospera o pedido de restabelecimento do benefício anteriormente concedido (aposentadoria por tempo de contribuição).
Sem embargo, tendo em conta que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé ( CPC, art. 322, § 2º), é o caso de reconhecimento da aposentadoria por idade rural.
Isso porque dispõe o art. 143, da Lei 8.213/91: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
O art. 2º, da Lei 11.718/2008 preconiza: Art. 2 o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Por conseguinte, a partir de 01.01.2011, a aposentadoria por idade rural tem fundamento legal não mais no art. 143, da Lei 8.213/91, mas sim no art. 48, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/08, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1 o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2 o Para os efeitos do disposto no § 1 o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo §§ 9 o do art. 11 desta Lei.
Quanto ao requisito etário, o documento de f. 22 comprova que a parte autora possui a idade mínima exigida, atingida 23.01.2006, e, por conseguinte, o preenchimento do requisito em tela.
Tendo em vista a data do preenchimento do requisito etário anteriormente a 31.10.2010, submete-se às regras de transição dos artigos 142 e 143, da Lei 8.213/91, devendo preencher, além da idade mínima, o tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, vale dizer: 150 (cento e cinquenta) meses (12,5 anos), nos termos do citado art. 142, da Lei 8.213/91.
É cedido que, no que concerne à comprovação da atividade rural, necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91.
Nessa esteira, dispõe a Súmula 149, do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.
Por sua vez, o art. 106, da referida Lei enumera os documentos aptos a referida comprovação, não se tratando, todavia, de rol taxativo, conforme entendimento jurisprudencial dominante, admitindo-se outros meios de prova.
Além disso, é possível o reconhecimento de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que presente prova testemunhal hábil à comprovação, conforme Súmula 577, STJ, in verbis: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Cumpre anotar, ainda, que o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Nesses termos, vislumbra-se que a parte autora apresentou documentos escritos (f. 93/94, 99/117 e 118/151), demonstrando ser trabalhado e produtora rural, havendo, de conseguinte, início de prova material.
Ademais, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, conforme audiência de f. 288, comprovaram o lapso temporal de serviço rural necessário para a concessão do benefício pleiteado. Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora sempre foi trabalhadora e produtora rural, em regime de economia familiar, advindo deste fato, a sua condição de segurado especial da Previdência Social.
De se ver que a aposentadoria conferida ao segurado especial tem como destinatário, dentre outros, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária em propriedade de reduzida dimensão, hipótese ocorrente caso em tela.
Ressalto que os registros de atividade urbana junto à empresa Pelmex abarcam curto período, de 27.08.2001 a 05.04.2002, incapaz, por conseguinte, de afastar as conclusões lastreadas nas provas angariadas aos autos de dedicação da autora ao labor campesino.
Desta feita, afigura-se razoável crer que a parte requerente laborou no campo por tempo superior a doze anos e meio.
Por derradeiro, ressalto que a exigência de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento deve ser analisada com temperamentos a fim de evitar que a sua aplicação literal acarrete tratamento injusto a segurados que exerceram o labor campesino em número de anos muito maior do que o exigido em lei, mas que, por algum motivo, deixaram de exercer tal atividade e não requereram o seu benefício de aposentadoria rural.
Nesse diapasão, peço vênia para transcrever trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Newton de Lucca: "Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao"período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", tenha impossibilitado o pedido do benefício por parte daqueles que comprovaram o exercício de atividade rural no tempo máximo exigido pela lei mas não o fizeram naquele lapso temporal designado. Fosse assim interpretada a disposição em tela e teríamos a esdrúxula consequência de ser beneficiado alguém que tivesse trabalhado em período relativamente curto - mas exatamente no"imediatamente anterior ao requerimento do benefício"- e injustamente penalizados todos aqueles que, mesmo tendo exercido a atividade em número de anos muito maior do que o exigido em lei, não tivessem mais em condições de requerer o seu benefício opportuno tempore, isto é, no período"imediatamente anterior ao requerimento do benefício"... A lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, já o disse com extrema propriedade Carlos Maximiliano, e não se poderá perder de vista, no presente caso, o caráter eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma. Sob tal aspecto, não parece razoável supor-se que a norma legal em debate, ao aludir ao período" imediatamente anterior ao requerimento do benefício ", pudesse ter criado um óbice ao segurado rural para que este comprovasse o exercício de sua atividade. A função da referida expressão, no caso, só pode ter sido a de favorecê-lo - já que, em princípio, há de ser mais fácil produzir-se a prova relativa a períodos mais recentes do que aos mais antigos - e não a de criar-lhe embaraços ao exercício de seu direito. Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável, a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos valores sociais na qual se insere a ordem jurídica". (ACXXXXX03990424770AC- APELAÇÃO CÍVEL - 1567233; Sigla do órgão: TRF3;Órgão julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1DATA:10/03/2011 PÁGINA: 538).
Com efeito, de rigor a procedência do pedido, no ponto.
Considerando-se, todavia, a ausência provocação administrativa quanto à aposentadoria por idade rural, a qual não foi objeto da revisão - aposentadoria por tempo de contribuição -, ainda que presente o interesse de agir por conta da resistência da autarquia previdenciária, o termo inicial deve ser fixado como a data da citação operados nestes autos, vale dizer, 07.02.2018 (f. 158).
DOS DANOS MORAIS
Quanto à condenação do INSS em indenização por danos morais, em razão da constatação de irregularidades na cessação do benefício, tenho que incabível na espécie, porquanto a revisão administrativa, decorreu de regular procedimento administrativo, respeitando todas as garantias constitucionais, não incorrendo a autarquia em erro ou falha a ensejar o dever de indenizar.
Aliás, a administração pública tem o poder-dever de revisar e anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como exigir a restituição dos valores pagos indevidamente, se comprovada a má-fé do segurado.
Nesse sentido, registre-se: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS , a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TRF 3a Região, 8a Turma, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2252765 - XXXXX-98.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, j. 23/10/2017, p. e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017).
DAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos decorrentes do pagamento de honorários advocatícios contratados entre a requerente e seu advogado, não merece guarida.
Note-se que o exercício regular do direito de defesa, por parte daquele que entende-se prejudicado, e seu direito de buscar o judiciário, não tem o condão de gerar o dever de indenizar os honorários livremente contratados entre o autor/cliente e seu advogado.
Esse é o entendimento que tem prevalecido na atual jurisprudência, qual seja, de que os honorários contratuais - que são aqueles contratados entre cliente e advogado - para a atuação judicial, não integram as perdas e danos devidas pelo devedor ao credor.
Essa nova orientação teve origem em decisão da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em junho de 2012 (que alterou posicionamento tomado em 2011).
Tal precedente limitou a possibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte quando estes não se referem à própria atuação judicial.
Explico. Os honorários contratuais que poderiam integrar as perdas e danos seriam aqueles oriundos de serviço advocatício de assessoria ou mesmo de negociação para cobrança extrajudicial do crédito da parte; mas não para a representação judicial e regular exercício do direito subjetivo de ação.
Nosso Tribunal de Justiça assim se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente os honorários advocatícios contratuais eventualmente pagos ao advogado para a adoção de providências extrajudiciais podem ser objeto de ressarcimento (REsp XXXXX/AP). Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS. Apelação/Perdas e danos n. XXXXX-66.2011.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 3a Câmara Cível, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento. O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, deve ser calculado em 2% a cada ano de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e, a partir da nova lei, deverá ser calculado em 1%. Para compatibilidade do texto normativo ao arcabouço constitucional, deve-se empregar a interpretação conforme à Constituição Federal ao termo "vencimentos", para que represente apenas o "salário-base" do servidor e não represente afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, nos termos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. XXXXX-51.2014.8.12.0018. Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos. (TJMS. Apelação n. XXXXX-73.2016.8.12.0018, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1a Câmara Cível, j. 27/02/2018 e p. 28/02/2018).
Posto isso, a procedência parcial dos pedidos é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor de TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com data de início do benefício (DIB) em 07.02.2018 (data da citação - f. 158) e renda mensal inicial (RMI) no valor de 01 (um) salário mínimo, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Rejeito, no mais, os pedidos, conforme fundamentação.
Condeno, ainda, o INSS a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, pelo período consignado nesta sentença, incidindo correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Com relação à correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, sujeitam- se à incidência do INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. (STJ. REsp XXXXX/PR e REsp XXXXX/RS. Julgamento em sede de recurso repetitivo. Tema 905. Julgado em 22/02/2018).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendida as parcelas vencidas até data da sentença (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, proporcionalmente distribuídos no percentual de metade para cada, vedada a compensação ( CPC, art. 85, § 14) e suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça ( CPC, art. 98, § 3º).
Sem prejuízo, tendo em vista que o direito foi reconhecido por sentença e sendo evidente o risco de dano, ante o caráter alimentar da pretensão, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e determino a implantação do benefício acima, em 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa. Oficie- se ao setor competente do INSS (EADJ) para integral cumprimento.
Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3a Região, independentemente de juízo de admissibilidade ( CPC, art. 1.010, § 3º). Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas ( CPC, art. 1.009, § 2º).
Não se aplica a remessa necessária, pois, ainda que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não tenha valor certo, evidente que inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, se mantida a condenação do INSS, nos termos da recomendação exarada por meio do Ofício-Circular nº 126.664.075.1438/2010, de 07/05/2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, remetam-se os autos à autarquia previdenciária para elaboração e apresentação ao credor da conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Esclarece-se ao credor que, caso não concorde com os valores apresentados, resta-lhe assegurado o direito subjetivo de promover o cumprimento de sentença em conformidade com o que estabelece o Código de Processo Civil (arts. 534 ss.).
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida do Taboado/MS, 22 de junho de 2020.
(assinatura digital)
André Ricardo
Juiz de Direito