- Instância Superior
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-07.2020.5.15.0088
Agravante: IZILDA MARIA CYRIACO TEIXEIRA DA COSTA
Advogado: Dr. Luiz Daniel M. Pereira
Advogada: Dra. Agatha Priscilla Dantas Nogueira
Agravado: FERNANDA APARECIDA FERREIRA DE CASTRO
Advogada: Dra. Letícia Campos Espíndola
Advogada: Dra. Glenda Maria Machado de Oliveira Pinto
GMACC/wcp/hta/m
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento, procedimento submetido a rito sumaríssimo, interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-XXXXX-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-XXXXX-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-XXXXX-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-XXXXX-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-XXXXX-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-XXXXX-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 344-345)
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
"I - Aplicação das normas coletivas
Insiste a reclamante na alegação de que lhe são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial, pelo que faz jus a diferenças salariais, diferenças de verbas rescisórias, estabilidade de 30 dias prevista da cláusula 29ª das CCT e multas normativas.
Razão lhe assiste.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, adotando como razões de decidir o voto proferido pelo Desembargador João Batista da Silva no processo de nº XXXXX-68.2016.5.15.0109, onde se fundamentou que"os empregadores domésticos não se enquadram no conceito de categoria econômica, haja vista que inexiste interesse econômico na prestação de serviços no âmbito residencial e, portanto, não estão legitimados a firmar acordos ou convenções coletivas de trabalho, mesmo após a edição da EC 72/2013".
Ocorre que a igualdade de direitos institucionalizada pela Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, abrange toda a ordem jurídica, começando pelos Tratados e Declarações internacionais, passando pela Constituição e demais leis, até atingir a integralidade da doutrina e da jurisprudência trabalhista aplicáveis aos empregados em geral. A preocupação da alteração constitucional foi a de levar ao trabalho doméstico a eficácia dos direitos trabalhistas, visualizados no contexto das racionalidades do Direito Social e dos Direitos Humanos.
Nesse contexto, não há dúvidas acerca da plena aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho juntadas com a inicial ao caso dos autos (fls. 51/105), porquanto firmada entre o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo e a Federação dos Trabalhadores e Empregadas Domésticas do Estado de São Paulo, com abrangência expressa do Município de Lorena/SP (fls. 52 e 78), local de prestação de serviços da reclamante.
Destarte, tendo à vista que os salários recebidos pela reclamante (fls. 25/43) sempre foram inferiores ao piso salarial da categoria previsto na cláusula 3ª das normas coletivas (fls. 53 e 79), dou provimento ao recurso para deferir diferenças salariais, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, e FGTS.
Devidas, ainda, diferenças de verbas rescisórias, porquanto calculadas com base no salário efetivamente recebido, e não com base no piso salarial ora reconhecido.
Outrossim, estabelece a cláusula 29ª da CCT 2020/2021 que"fica garantido ao empregado doméstico estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias após o retorno das férias. A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente a 30 (trinta) dias de salário, que deverá ser requerido pelo empregado doméstico"(fl. 91).
No caso, é incontroverso que a reclamante gozou férias de 23/03/2020 a 21/04/2020 (fl. 182), tendo recebido aviso prévio em 23/04/2020 (fl. 44).
Logo, devida à reclamante indenização substitutiva da estabilidade prevista na cláusula 29ª da CCT 2020/2021, no valor de 30 dias de salário.
II - Aviso prévio cumprido em casa
Alega a reclamante que cumpriu o aviso prévio em casa, pleiteando o pagamento de aviso prévio indenizado.
Com razão.
Embora o aviso prévio conste como trabalhado no TRCT, com anotação de data do aviso em 23/04/2020 e de data do afastamento em 26/05/2020, sem qualquer discriminação de pagamento de aviso prévio (fl. 49), a reclamada menciona, em recurso, que"não existem controvérsias quanto ao aviso prévio indenizado por parte da Reclamada, conforme exposto no tópico '2.3'"(fl. 160).
Assim, evidente a veracidade da alegação de que o aviso prévio foi efetivamente cumprido em casa pela reclamante.
E o aviso prévio cumprido em casa desvia o instituto de sua finalidade, servindo apenas como fórmula para se alongar, indevidamente, o prazo legalmente previsto para o pagamento das verbas rescisórias.
Logo, dou provimento ao recurso para deferir aviso prévio indenizado de 33 dias.
III - Férias em dobro
O pagamento das férias com dois dias de antecedência ao seu início, conforme previsto no artigo 145 da CLT, tem a finalidade de propiciar o efetivo descanso do empregado, que terá recursos financeiros para o repouso e lazer, após longo período de prestação de serviços.
Dessa forma, o direito às férias compreende a concessão do período de descanso, com o seu devido e integral pagamento. A concessão do descanso, mesmo dentro do período aquisitivo, desacompanhada do pagamento integral frustra o cumprimento de sua finalidade e, dessa forma, equivale a sua não concessão, aplicando-se as consequências jurídicas previstas no artigo 137 da CLT.
Nesse sentido, ademais, consolidou-se a jurisprudência da Justiça do Trabalho, conforme disposto nas Súmulas 450 do TST e 52 deste Regional, abaixo transcritas:
SÚMULA 450 DO TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
SÚMULA 52 DO TRT 15ª REGIÃO
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Assim, sendo incontroverso nos autos que as férias 2019/2020 foram pagas com 12 dias de atraso (fl. 158), dou provimento ao recurso para deferir a dobra pleiteada.
O fato da reclamante se tratar de empregada doméstica não lhe retira o direito ao recebimento da multa do art. 477 da CLT.
Assim, tendo à vista que a reclamante foi dispensada em 23/04/2020, com aviso prévio indenizado (como reconhecido pela reclamada), e que as verbas rescisórias só foram quitadas em 20/05/2020 (fl. 46), dou provimento ao recurso para deferir a multa do art. 477 da CLT.
V- Multa normativa
Descumpridas as cláusulas 3ª das CCT 2019/2020 e 2020/2021 (piso normativo) e 11ª da CCT 2020/2021 (pagamento antecipado das férias), dou provimento ao recurso para deferir a multa normativa prevista na cláusula 51ª da CCT 2019/2020 (fls. 72) e cláusula 52ª da CCT 2020/2021 (fl. 100).
VI - Honorários advocatícios
Deferidos todos os pedidos formulados na inicial, não há que se falar em sucumbência da reclamante.
Destarte, dou provimento ao recurso para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios." (fls. 274-282)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço .
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
A recorrente reitera as alegações do recurso de revista quanto aos temas "enquadramento sindical", "multa do artigo 477 da CLT", "férias em dobro" e "assistência judiciária gratuita".
Analiso.
Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, com fundamentos diversos do denegatório.
Observa-se que as razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada, quanto o desatendimento de requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, itens I e III que diz respeito à transcrição de trecho do acórdão regional, e o confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, restando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST.
Importa ressaltar, que apesar do recurso de revista obstaculizado ser regido pela Lei 13.467/2017, o exame dos indicadores de transcendência fica prejudicado, por ora, em vista da desfundamentação do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NÃO COHEÇO o agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator