- 2º grau
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-77.2022.5.15.0034
Inteiro Teor
| PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO |
Identificação
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
PROCESSO nº XXXXX-77.2022.5.15.0034
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: LEIA DE MELO LEITE E OUTROS
RECORRENTE: BRUNA APARECIDA FERNANDES
ORIGEM: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EM ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
JUÍZA SENTENCIANTE: VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMÃO
mjac
Relatório
Inconformadas com a r. sentença de fls. 475/490, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de fls. 502/507, recorrem as partes.
Os reclamados em relação às horas extras, adicional noturno, DSR e intervalo intrajornada, às verbas rescisórias - pedido de demissão e à litigância de má-fé da reclamante, conforme razões de fls. 510/516.
A reclamante quanto à jornada de trabalho, DSR´s e prorrogação da hora noturna, ao acidente de trabalho e aos benefícios das CCTs, conforme razões de fls. 517/541.
Contrarrazões apresentadas às fls. 544/555 e 556/563.
É o relatório.
Fundamentação
V O T O
Os recursos devem ser conhecidos, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Consigna-se que os recursos serão apreciados de acordo com a sequência lógica das matérias discutidas, com a apreciação conjunta das matérias comuns às insurgências das partes.
Breve histórico da lide
A origem reconheceu o vínculo de emprego da reclamante a partir de 23/09/2021, na função de cuidadora de idosos, bem como a suspensão do contrato de trabalho a partir de 24/01/2022, em razão do afastamento previdenciário (fl. 479).
A reclamação foi ajuizada em 29/11/2022.
Aplicáveis desde logo as regras processuais decorrentes da Lei n. 13.467/2017 e, conforme o caso, as discussões do direito material no tempo serão apreciadas dentro de cada tópico.
I - MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS
a) Jornada de trabalho. Horas extras. Adicional noturno. DSR. Intervalo intrajornada.
Na inicial, a reclamante alegou que trabalhava como cuidadora de idosos, das 18h às 6h30, de segunda-feira a domingo, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e que recebia de contraprestação o valor de R$10,00 (dez reais) pela hora trabalhada (fls. 5, 7 e 13).
Em defesa, a parte reclamada sustentou que o horário de trabalho da reclamante era das 18h às 6h, e que ela foi contratada para receber o salário de R$1.500,00, e com os acréscimos de horas extras, hora noturna e DSR´s, equivalia ao salário mensal de R$3.500,00 aproximadamente, representando cerca de R$10,00 por hora trabalhada (fl. 209).
O juízo de primeiro grau, limitado pela inicial e pelo depoimento pessoal da reclamante, não acolheu as anotações de jornada de [1] fls. 64/72, juntadas pela reclamante, e reconheceu a prestação de serviço das 18h às 6h, com intervalo intrajornada de 30 minutos.
Condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras (considerando parcialmente pagas pelo salário horário ajustado de R$10,00 por hora trabalhada) e de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia trabalhado), determinando a observância das seguintes regras: "a)- salário horário ajustado; b)- adicional de 50% (segunda a sábado) e de 100% aos domingos e feriados, sem folga compensatória (admitidas 2 folgas em janeiro/22); c)- redução e prorrogação da hora noturna; d)- apuração em separado da" indenização "pela supressão do intervalo intrajornada; e)- dedução das quantias pagas (R$10,00 por hora extra prestada)".
E na decisão de embargos de declaração determinou fosse acrescido à condenação o "adicional noturno (20% - artigo 73 e §§, CLT - fls. 15 e 177), com a sua redução e sua prorrogação (fl. 13), bem como os seus reflexos nas parcelas de DSR's, de feriados, de férias e acréscimo, de 13º salário e de FGTS, cujas diferenças também ficam acolhidas".
Recorrem ambas as partes.
A parte reclamada aduz que é descabida a condenação em horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, porque tais parcelas teriam sido devidamente quitadas ao ajustarem as partes o recebimento de salário equivalente a R$10,00 por hora trabalhada. Assevera, ainda, que o intervalo intrajornada era gozado normalmente.
A reclamante requer que a condenação ao pagamento das horas extras observe as anotações de jornada que apresentou aos autos sob o Id 9b04c01; que o trabalho nos DSRs sejam pagos em dobro; e que também tem direito à prorrogação da hora noturna.
Analisa-se.
Correta a origem ao reconhecer a jornada praticada pela reclamante como sendo das 18h às 6h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, porquanto limitada pela jornada informada na inicial (fls. 5 e 7), pelo depoimento pessoal da reclamante (fl. 422) e porque levou em conta o princípio da razoabilidade.
A parte reclamada não juntou controles de jornada, conforme exige o art. 12 da LC n. 150/2015, e os juntados pela reclamante às fls. 64/72 não contém anotação de intervalo intrajornada, tampouco sua pré-assinalação. As testemunhas nada afirmaram a respeito da jornada de trabalho (fls. 423/424).
No mais, a sentença já determinou a dedução das quantias pagas (R$10,00 por hora extra prestada), com observância dos comprovantes de pagamento juntados aos autos (fl. 482); já deferiu a hora noturna em prorrogação, com base na jornada fixada (fl. 504); bem como o pagamento na razão de 100% pelo trabalho aos domingos e feriados, sem folga compensatória (admitidas 2 folgas em janeiro/2022 pelo depoimento pessoal da reclamante - fl. 422); carecendo, pois, as partes de interesse recursal em referidas questões.
Nada a reformar.
II - RECURSO DOS RECLAMADOS - DEMAIS MATÉRIAS
a) Verbas rescisórias - pedido de demissão
Alega a parte reclamada que as verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo devem ser calculadas na forma de dispensa a pedido da reclamante, não sendo devidos o aviso-prévio, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego.
A origem reconheceu o vínculo de emprego a partir de 23/09/2021 e a suspensão do contrato de trabalho a partir de 24/01/2022, em razão do afastamento previdenciário - auxílio-doença previdenciário (fl. 479), deferindo à reclamante as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional de 2021 (3/12 avos); b) FGTS do período laborado, bem como sobre o 13º salário proporcional, com depósito em conta vinculada.
Como se vê, não considerou encerrado o vínculo, estando o contrato suspenso, tampouco condenou a parte reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (fl. 482).
Nega-se provimento.
b) Litigância de má-fé da reclamante. Comunicação ao Tribunal de Ética da OAB.
Por não constatar conduta desleal ou atentatória à ordem processual por parte da reclamante em relação ao acidente sofrido e pedidos dele decorrentes, a qual apenas pleiteou o que entendia lhe ser devido na presente reclamação, não há falar em sua condenação ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé.
No mais, conforme bem fundamentou a origem, "como se trata de questão ética suscitada pelos patronos dos reclamados, eles próprios poderão comunicar o procedimento alegado ao citado Tribunal de Ética, uma vez que não existe qualquer impedimento para assim agirem" (fl. 505).
Nega-se provimento.
III - RECURSO DA RECLAMANTE - DEMAIS MATÉRIAS
a) Benefícios normativos
Insiste a reclamante que tem direito aos benefícios previstos nas CCTs juntadas com a inicial, tais como: multa decorrente da ausência de registro na CTPS, vale-refeição, vale-alimentação ou cesta básica, benefícios decorrentes de incapacidade permanente e o pagamento de multa por descumprimento das cláusulas normativas.
Sem razão.
Não obstante o artigo 7º, XXVI, da Constituição, por força da EC n. 72/2013, tenha assegurado aos empregados domésticos o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, a representação da categoria econômica, para celebração de normas coletivas, exige a "solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas" (art. 511, § 1º, da CLT).
E, especificamente no que se refere à Convenção Coletiva, dispõe o art. 611 da CLT: "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho" (g.n.).
Sob tal perspectiva, para a caracterização da figura do empregador, integrante de uma categoria econômica, exige-se o exercício de atividade econômica (art. 2º da CLT) o que não se verifica no empregador doméstico pela sua própria essência, que presta serviços em uma residência.
De modo que o sindicato de empregadores domésticos não detém capacidade jurídica para celebrar Convenção Coletiva de Trabalho, inexistindo categoria econômica a ser representada, eis que o empregador doméstico, por lei, não desenvolve atividade econômica.
Tal conclusão não se altera pelo reconhecimento constitucional das normas coletivas, como acima destacado, considerando que, embora sua aplicabilidade tenha sido reconhecida aos empregados e trabalhadores domésticos, esta deve ser contraposta ao óbice intransponível à caracterização da classe econômica dos empregadores domésticos, para fins de negociação pela via da Convenção Coletiva de Trabalho; restando a faculdade de se firmar Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com o empregador.
Esta r. 6a. Câmara, em brilhante voto no processo XXXXX-39.2020.5.15.0085, da relatoria do Desembargador João Batista da Silva, esmiuçando a matéria, assim ponderou:
"...Os empregadores domésticos não se enquadram no conceito de categoria econômica, haja vista que inexiste interesse econômico na prestação de serviços no âmbito residencial e, portanto, não estão legitimados a firmar acordos ou convenções coletivas de trabalho, mesmo após a edição da EC 72/2013.
No direito coletivo, os entes coletivos são postos em condições de igualdade quando de suas negociações, ou seja, sindicatos de empregadores e de empregados, em condições de igualdade, entabulam acordos e convenções coletivas de trabalho.
No caso do empregador doméstico, não há que se falar em"... solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas..."entre empregadores domésticos, não existindo, portanto,"...vínculo social básico que se denomina categoria econômica"(art. 511, § 1º, da CLT - negritei), não existindo liame algum que justifique a confluência de interesses dos empregadores, vale dizer, entre eles não há elemento econômico comum, haja vista a inexistência de lucro na atividade doméstica, pois, empregado doméstico presta serviços"... à família, no âmbito residencial destas..."(art. 1º, da Lei Complementar 150/2015 - negritei) e a família possui finalidade social, pois, é a"... base da sociedade...", tendo direito à"...especial proteção do Estado"(art. 226, caput, da Carta Magna - negritei) e tem o dever, conjuntamente, com a sociedade e o Estado, de"...assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"(art. 227, da Carta Magna, com redação dada Pela Emenda Constitucional 65, de 2010 - negritei).
Como se vê, a família, não se equipara a empregadores que exercem" ...atividade econômica... "e nem mesmo às" ...instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos "(art. 2º,"caput"e § 1º, da CLT - negritei), tratando-se de entidade sui generis, não havendo espaço para se admitir que tenha sido representada por entidades sindicais, formadas à revelia do empregador doméstico (negritei).
Portanto, para que se aplicassem ao reclamado as normas coletivas invocadas pela reclamante, seria imprescindível a prova de que ele teria aceitado filiar-se ao Sindicato de Empregadores Domésticos e anuído com as cláusulas objeto das mesmas, não estando, portanto, obrigado a cumprir obrigações previstas em normas coletivas em cujas negociações não foi, legitimamente, representado, conforme inteligência que se extrai do arts. 8º,"caput", inciso V, 226 e 227, da Carta Magna, 2º e 511, § 1º, da CLT e 1º da Lei Complementar 150/2015 e, ainda, Súmula 374, do C. TST (negritei).
Este Egrégio Tribunal, em caso versando sobre adoção de jornada especial de trabalho para os empregados domésticos, acolhendo voto de minha relatoria, no processo XXXXX-68.2016.5.15.0109 (ROPS), desta C. Câmara, em votação unânime, decidiu que"...em se tratando o empregador de pessoa física que contrata a prestação dos serviços domésticos, não há como se aferir a correlata categoria econômica necessária à legitimação de negociação coletiva versando sobre compensação de jornada, pois, o empregador, no caso, não exerce atividade econômica e nem se trata de profissional liberal (art. 511,"caput"e § 1º, da CLT - negritei), não se enquadrando, portanto, em nenhuma categoria econômica, não se equiparando, sequer, aos empregadores citados no § 1º do art. 2º, da CLT... ressaltando, ainda, que não há como obrigar o empregador doméstico a cumprir"condições de trabalho"estipuladas em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, inciso XXIV, da Carta Magna) se não foi representado na negociação (Súmula 374, do C. TST - negritei), ressaltando que o empregador doméstico somente pode ser representado por entidade de classe se a ela filiar-se, voluntariamente (art. 8º, inciso V, da Carta Magna - negritei), não havendo enquadramento automático em categoria econômica, a qual, no caso, repiso, sequer, existe", conforme ementas do processo referenciado e, também, do Processo TRT/15ª REGIÃO N.º XXXXX-57.2015.5.15.0037, da 1ª Câmara - 1ª Turma, julgado em 23/02/2016, citada no mesmo voto,"in verbis":
"EMPREGADOR DOMÉSTICO. ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Os empregadores domésticos não se enquadram no conceito de categoria econômica e não estão legitimados a firmar acordos ou convenções coletivas de trabalho, mesmo após a edição da EC 72/2013, não sendo possível reconhecer uma representação sindical adequada a eles sem a prova de sua filiação expressa à entidade sindical e anuência com as cláusulas objeto das negociações coletivas. Não estão, portanto, obrigados a cumprirem obrigações previstas em normas coletivas em cujas as negociações não foram, legitimamente, representados. Inteligência dos arts. 8º, caput, inciso V, 226 e 227, da Carta Magna, 2º e 511, § 1º, da CLT e 1º da Lei Complementar 150/2015 e, ainda, Súmula 374 do C. TST (Processo XXXXX-68.2016.5.15.0109 (ROPS), da 6ª Câmara - 3ª Turma - negritei).
"EMPREGADOR DOMÉSTICO. ADOÇÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. REGIME 12X36. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Acerca da adoção da jornada especial de trabalho e a limitação da jornada de trabalho assegurada pela Emenda Constitucional nº 72/2013, que ampliou o rol de direitos dos empregados domésticos, não se pode olvidar as particularidades do trabalho desenvolvido no âmbito doméstico, em que o horário de prestação de serviços mistura-se com momentos de descanso no desenvolvimento das atividades domésticas, diante da própria natureza e dinâmica do serviço prestado dentro da residência e, ainda, em se tratando o empregador de pessoa física que contrata a prestação dos serviços domésticos, não há como se aferir a correlata categoria econômica necessária à legitimação de negociação coletiva versando sobre compensação de jornada, pois, o empregador, no caso, não exerce atividade econômica e nem se trata de profissional liberal (art. 511,"caput"e § 1º, da CLT), não se enquadrando, portanto, em nenhuma categoria econômica, não se equiparando, sequer, aos empregadores citados no § 1º do art. 2º, da CLT, não se perdendo de vista a simplicidade que sempre regeu a relação de emprego doméstico, não sendo razoável a exigência de formalidade contratual a ponto de, em última análise, dificultar, ou mesmo inviabilizar, a formação do vínculo empregatício, sendo neste contexto que deve ser interpretado o regramento destinado à compensação de jornada de trabalho, a priori, voltado às relações trabalhistas empresariais, ressaltando, ainda, que não há como obrigar o empregador doméstico a cumprir"condições de trabalho"estipuladas em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, inciso XXIV, da Carta Magna), se não foi representado na negociação (Súmula nº 374, do C. TST), ressaltando que o empregador doméstico somente pode ser representado por entidade de classe, se a ela filiar-se, voluntariamente (art. 8º, inciso V, da Carta Magna), não havendo enquadramento automático em categoria econômica, a qual, no caso, repiso, sequer, existe. Assim, mostra-se válido o sistema adotado no âmbito doméstico, por intermédio da escala de trabalho 12x36, na medida em que não traz nenhum prejuízo ao trabalhador, mas, ao contrário, representa-lhe um benefício, por lhe proporcionar, alternadamente, um dia livre, e, ademais, resta patente a anuência da trabalhadora com tal regime de trabalho no exercício da função de cuidadora, desenvolvida durante a contratualidade, não se podendo admitir, em homenagem ao princípio da boa fé, que rege as relações contratuais, que, após a ruptura do vínculo, a empregada se apresente como credora de horas extras, desconsiderando, totalmente, os descansos complementares que lhe foram concedidos". (PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º XXXXX-57.2015.5.15.0037, da 1ª Câmara - 1ª Turma, julgado em 23/02/2016).
Nesse processo, citei jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST. 3ªT. AIRR - XXXXX-74.2012.5.03.0139, cujo voto foi de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, publ. 12/04/2013, na qual consta que "... a família não visa estrito interesse pessoal e familiar, mas realiza também funções de assistência social e de seguridade social, na forma do caput do art. 194 da Constituição ("...conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social"). A família, nesta relação doméstica de natureza assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do Estado (art. 194, caput; art. 197; art. 203, caput e seus incisos; art. 226, caput; art. 227, caput)" (negritei).
Por tais fundamentos, concluo que não é possível haver uma representação sindical adequada aos empregadores domésticos sem a prova de sua filiação expressa à entidade sindical e anuência com as cláusulas objeto das negociações coletivas, razão pela qual afasto as normas coletivas trazidas aos autos com a inicial, concedendo provimento ao recurso da reclamada, para excluir a condenação no pagamento de diferenças salariais e reflexos, seguro de vida e multa convencional, nos termos da fundamentação..."
No mesmo sentido, este E. TRT, por suas Câmaras já se posicionou igualmente pela inaplicabilidade da Convenção Coletiva firmada pelos sindicatos dos empregados e empregadores domésticos: v.g. Processo nº XXXXX-42.2016.5.15.0031, Relatora Luciane Storel da Silva, Data publicação: 17/04/2018; Processo nº XXXXX-30.2016.5.15.0061, Relator André Augusto Ulpiano Rizzardo, Data publicação: 19/06/2019.
De todo modo, a CCT 2022/2023, de fls. 136/168, foi firmada pelo Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da" Grande São Paulo ", com abrangência territorial somente nos municípios daquela região geográfica (cláusula 2ª - fl. 136).
Destarte, ficam rejeitados os pedidos amparados nas normas coletivas juntadas com a inicial.
b) Acidente de trabalho
Na inicial, a reclamante argumentou que, na função de cuidadora, era responsável pela alimentação, limpeza e medicação do casal de idosos Setembrino e Amélia, e que tinha também a incumbência de realizar a compra de produtos necessários ou desejados pelos idosos, como alimentos e itens de higiene pessoal.
Disse que, no dia 24/01/2022, lhe foi requisitada a compra de um refrigerante para o Sr. Setembrino, e que, já inserida no seu horário de trabalho, foi ao Supermercado Cubatão, quando sofreu um acidente ao ser atingida por álcool em gel e, na sequência, por fogo, sofrendo queimaduras de terceiro grau (fl. 5).
Requereu o reconhecimento do acidente como sendo do trabalho, e as verbas dele decorrentes (estabilidade e indenizações).
Em defesa, a parte reclamada sustentou que as compras da casa eram feitas pela filha Leia e seu marido, e eventualmente pela doméstica da residência dos idosos, Sra. Solange; e que a reclamante não tinha a incumbência de realizar a compra de produtos alimentícios para os idosos, tendo ocorrido o fato antes do início de sua jornada de trabalho.
A sentença não reconheceu o acidente como sendo do trabalho, e julgou improcedentes os pedidos a ele relacionados. E deve ser mantida.
Com efeito, o conjunto fático-probatório não confirmou que a ida da reclamante ao Supermercado Cubatão decorreu do trabalho prestado aos reclamados.
A versão da inicial de que teria sido solicitada a compra de um refrigerante para o Sr. Setembrino foi ampliada no depoimento pessoal da reclamante, ao afirmar que no caminho do trabalho teria recebido uma ligação da Rita (cuidadora durante o dia) para comprar pão e refrigerante para o Sr. Setembrino (fl. 422).
A Sra. Rita foi ouvida como testemunha da reclamante, tendo declarado"que no dia do acidente a depoente mandou mensagem de WhatsApp para a reclamante pedindo para ela comprar pão e refrigerante conforme determinação do Sr. Setembrino"(fl. 423) - grifamos.
A reclamante juntou aos autos algumas conversas de whatsapp trocadas com a filha dos idosos às fls. 273/277, mas em nenhuma delas consta essa suposta mensagem enviada pela testemunha Rita à reclamante solicitando a compra do pão e refrigerante no dia do acidente
Se não bastasse, a 1ª testemunha convidada pela parte reclamada, que também trabalhava na casa como cuidadora, inclusive no período em que ocorreu o acidente, foi categórica de que as compras da casa eram feitas pela Sra. Leia e seu marido e levadas no fim de semana, e quando faltava alguma coisa durante a semana, era a Rita, que trabalhava durante o dia, quem fazia essas compras eventuais. Informou também:"que a mãe da depoente era folguista na casa; que a depoente soube do acidente porque a Rita ligou para a depoente falando que a reclamante tinha sofrido um acidente grave no supermercado e perguntando se a mãe da depoente poderia cobrir a reclamante no dia; que a Rita disse que a reclamante havia ido no supermercado comprar refrigerante e algo para ela comer no trabalho; que a reclamante costumava levar refrigerante para as cuidadoras; que o acidente aconteceu quando a reclamante estava indo para o trabalho e foi ao supermercado mas ela ainda não havia começado a trabalhar; que o Sr. Setembrino não tomava refrigerante em razão da diverticulite; que à noite o Sr. Setembrino gostava de comer pão torradinho, mas a Rita sempre comprava e não deixava faltar"(fls. 423/424) - grifamos.
E a 2ª testemunha convidada pela parte reclamada, que era a doméstica da residência dos idosos, confirmou que as compras eram realizadas pela Sra. Leia e seu marido, e eventualmente por ela (depoente); que o Sr. Setembrino não tomava coca-cola; que a reclamante não fazia compras; e que a reclamante" levava muito para o trabalho Coca-Cola porque elas tomavam muito "(fl. 424).
Observa-se, outrossim, das anotações manuais de jornada de fl. 67, referente ao mês de janeiro/2022, que o horário de entrada sempre ocorria às 18h, aliás sequer a reclamante alega na inicial que iniciava a jornada antes desse horário, sendo que no dia do acidente (24/01/2022) não consta anotação de entrada.
Como se vê, não restou satisfatoriamente provado que a reclamante estava executando qualquer tarefa inerente ao seu contrato de trabalho no horário do acidente sofrido no supermercado, de modo que não há como responsabilizar a parte reclamada pelos danos dele oriundos.
Apenas a título de acréscimo, vale transcrever o que constou da sentença à fl. 484:
"Em momento algum, a reclamante informou ter recebido indenização do"Supermercado" em que se acidentou, mesmo em audiência realizada no dia 23.05.2023 (fl. 2900), mas o ofício a ele direcionado terminou por esclarecer que: a)- a reclamante já havia assinado o "instrumento particular de composição amigável - indenização por danos morais e estéticos" de fls. 307/318, no dia 24.11.2022; b)- já havia outorgado integral e irrestrita quitação de todos os danos decorrentes do citado acidente, inclusive por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes, danos emergentes, seja qualquer outro título, bem como renunciam a qualquer tipo de pensão no presente e no futuro"(cláusula 2/13 - fls. 317/318); c)- a quitação foi outorgada à" Rede de Distribuição Zeferino Ltda "(fls. 307/318); d)- com a quitação outorgado ao responsável pelo acidente, os reclamados ficaram impossibilitados de exigir qualquer reembolso à citada" Rede de Distribuição ", pela intervenção direta da reclamante, devidamente assistida por seu advogado (fls. 43 e 317/318), o que praticamente inviabiliza o prosseguimento da presente ação, em relação às indenizações acima mencionadas; e)- pelo mencionado instrumento, a reclamante recebeu a quantia de R$348.000,00, sendo R$300.000,00 em moeda corrente e R$48.000,00 por meio de um" cartão alimentação "em 24 parcelas de R$2.000,00 cada uma (cláusula 1 - fl. 314), com quitação e renúncia a qualquer outra pretensão".
Nesse contexto, não caracterizado o acidente de trabalho, mantém-se a improcedência dos pedidos a ele relacionados.
IV - PREQUESTIONAMENTO
Para todos os efeitos, considera-se devidamente prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Recurso da parte
Item de recurso
Dispositivo
Pelo exposto, decide-se conhecer dos recursos interpostos pelos reclamados LEIA DE MELO LEITE E OUTROS e pela reclamante BRUNA APARECIDA FERNANDES e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Sessão Ordinária Híbrida realizada em 28 de janeiro de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente.
Tomaram parte no julgamento:
Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR
Juíza do Trabalho TERESA CRISTINA PEDRASI
Em férias, a Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocada a Juíza do Trabalho, TERESA CRISTINA PEDRASI para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Compareceu para sustentar oralmente pela Recorrente-Reclamante, a Dra. Amanda Gabrielli Guariento Ferreira dos Santos.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Votação unânime.
Ana Cláudia Torres Vianna
Desembargadora Relatora
Votos Revisores