- 2º grau
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: RORSum XXXXX-39.2023.5.15.0109
Inteiro Teor
| PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO |
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº XXXXX-39.2023.5.15.0109 RORSum
RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA MIRANDA
RECORRIDO: PATRICK CASTRO ALVES
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIS DA SILVA
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
RITO SUMARÍSSIMO
Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.
VOTO
Conheço dos recursos ordinários, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO SEM REGISTRO
A reclamante insurge-se contra a r. sentença que não reconheceu a existência de período trabalhado sem registro, alegando que comprovou que o vínculo de emprego entre as partes iniciou-se, efetivamente, no dia 09/08/2022.
Na inicial, a autora afirma que "para trabalhar na residência do Reclamado e sua esposa, Sra. Giovanna, em 9/8/2022, na função de empregada doméstica, com salário de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por mês e praticava jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, sem intervalo para refeição." Porém somente foi registrada em CTPS no dia 17/10/2022.
A r. sentença entendeu que a reclamante não comprovou o vínculo de emprego no período anterior ao registro.
Vejamos.
Tendo em vista a negativa do reclamado, o ônus da prova quanto ao período sem registro recaiu sobre a reclamante, sendo certo que desse encargo não se desincumbiu a contento.
No particular, a r. sentença consignou que:
"Não produziu a reclamante qualquer prova do alegado labor em período anterior ao registrado na Carteira de Trabalho. O reclamado por sua vez, confirmou a tese de defesa, com o depoimento de testemunha que lhe prestou serviços como diarista e admitiu nunca ter visto a reclamante na casa do reclamado, durante o período que a testemunha lhe prestou serviços, de 2020 a outubro de 2022.
Ademais, a despeito da falta de documentação de acesso ao condomínio do reclamado no período de agosto a novembro de 2022, uma vez que a empresa responsável pela guarda de tal documentação informou ao juízo que não mais as detém, não há se falar em expedição de novos ofícios ou a produção de prova por geolocalização, isso porque, cabia à reclamante produzir suas provas em audiência realizada. Uma vez encerrada a instrução processual, inexistem razão para a sua reabertura, quando oportunamente, a parte a quem cabia produzir suas provas, nada fez ou se fez, na realizou a contento.
Postas essas considerações, não comprovado o labor em período distinto ao registrado na CTPS, improcedem os pedidos" 6 "e" 7 "de fls. 27."
Nenhum documento foi juntado com a inicial para comprovar o labor em período anterior.
Na audiência de instrução, a reclamante não apresentou testemunhas em seu favor, e a única testemunha do reclamado declarou que "nunca viu a reclamante na casa do reclamado", de forma que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o início da prestação de serviços no período indicado na exordial.
Logo, deve prevalecer o registro em CTPS do contrato de trabalho, estando correta a r. sentença ao não acolher o vínculo em período anterior.
Mantém-se.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT
Quanto às multas em questão e à forma de extinção do contrato de trabalho, bem como em relação ao reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias, assim decidiu o Magistrado de origem:
"Quanto à forma de extinção contrato de trabalho doméstico, competia ao reclamada comprovar que houve ajuste entre as partes para a dissolução contratual - rescisão por acordo (artigo 454 da CLT), isso porque, milita a favor do trabalhador, a presunção de continuidade da prestação de serviços, recaindo assim, ao empregador a prova de tal forma de rescisão contratual (Súmula 212 do C. TST).
Considerando que o reclamado não logrou desvencilhar-se do seu encargo probatório, tem-se por imotivada a dispensa da reclamante em 30.11.2022, procedem, assim, os pagamentos do aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13o salário proporcional e FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias.
Pretende a reclamante o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da existência de diferenças de verbas rescisórias decorrentes das horas extras.
Descabida a pretendida multa.
A penalidade do artigo 477, § 8º do Texto Consolidado é devida unicamente na hipótese de inadimplência ou de atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas à época da rescisão contratual, no caso, o reclamante sequer declinou o dia em que teria ocorrido o pagamento das verbas rescisórias. O reconhecimento judicial de diferenças ou a incidência de reflexos de parcelas na composição remuneratória da autora não autoriza a aplicação da multa cominada no parágrafo 8º do referido dispositivo legal.
Por não haver verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência, indefere-se a multa do artigo 467 do Texto Consolidado."
Diante da controvérsia havida quanto à forma de extinção do contrato de trabalho da autora, entendo indevidos a multa do artigo 477 da CLT e o acréscimo do artigo 467 do mesmo diploma legal.
Nego provimento.
APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE ACOMPANHOU A PETIÇÃO INICIAL
Diz a recorrente que "acompanhou a petição inicial a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria das domésticas, sendo certo que a Reclamante pleiteou a condenação do Reclamado em vários títulos conferidos pela norma coletiva, como acúmulo de funções e multa normativa, mas que lhe foram negados pelo empregador durante a relação de emprego."
Insiste a recorrente que "não pode o empregador se recusar a aplicar a norma coletiva em comento, haja vista que o Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região abrangem a área do município de Votorantim, de acordo com a regra insculpida no art. 8º, II, da Constituição Federal".
O MM. Juízo de origem, indeferiu o pedido, ao argumento de que os empregadores domésticos, por não exercerem atividade econômica, não constituiriam uma classe econômica e, assim, as normas coletivas invocadas pela autora não se aplicariam ao reclamado.
Divirjo.
A questão da aplicação das convenções coletivas dos empregados domésticos não é nova perante esta Câmara, tendo sido apreciada no Processo XXXXX-32.2020.5.15.0018, julgado em 23.06.2022, por unanimidade (Composição: Exmos. Srs. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos - Relator, Desembargadores Marcelo Garcia Nunes e Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira - Presidente), nos seguintes termos:
"(...) cumpre afastar a inaplicabilidade das convenções coletivas aos empregados domésticos. Trata-se de norma auto-aplicável, de eficácia plena, que independente de regulamentação, tal como se extrai claramente do teor do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal:
"São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
Observe-se que, quando o legislador entendeu necessária a regulamentação do direito, previu expressamente que deveriam ser"atendidas as condições estabelecidas em lei", postergando, assim, a sua aplicabilidade, o que não ocorreu com o inciso XXVI do art. 7º da Carta Magna.
Nesse sentido, a seguinte ementa do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPREGADA DOMÉSTICA. DIREITOS ASSEGURADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2013. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EFEITO IMEDIATO E IMPERATIVO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XIII, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO EM CTPS. APELO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ART. 896, 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A interposição do recurso de revista orienta-se pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do recorrente motivar seu apelo no momento de sua interposição, tendo por cumprida satisfatoriamente a dialeticidade quando houver simetria entre o que foi decidido no acórdão recorrido e o que foi alegado no recurso, revelando-se, ao mesmo tempo, que a irresignação recursal é específica, pertinente e atual em relação aos fundamentos da decisão atacada (art. 896, § 1º-A, III da CLT). Na hipótese, o apelo da recorrente limita-se a arguir questões do mérito propriamente dito (direito ao 13º salário correspondente ao período em que não houve anotação do contrato de trabalho na CTPS), quedando-se inerte quanto à impugnação da questão processual em si e que justificou o desprovimento de seu apelo - ausência de pedido dessa natureza na petição inicial e inovação da lide, fundamentação esta que, por si só, é suficiente para manter o entendimento do acórdão impugnado. Recurso não conhecido no tema. 2. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIREITOS ASSEGURADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2013. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EFEITO IMEDIATO E IMPERATIVO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. 3. FGTS. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. a) A Emenda Constitucional nº 72, publicada em 03.04.2013, levou à maturidade a fase de inclusão jurídica da categoria doméstica, estendendo-lhe 16 novos direitos, alguns deles com impressionante caráter multidimensional (por exemplo: duração de trabalho; tutela à saúde e segurança no trabalho; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização; negociação coletiva trabalhista). Alguns desses direitos ostentam efeito jurídico imediato, desde 03.04.2013, ao passo que outros ficaram na dependência de regulação legal (nova redação do parágrafo único do art. 7º da CF/88). Entre o rol de parcelas inovadoramente estendidas aos empregados domésticos, com efeito imediato e imperativo , constam as seguintes: garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal ; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Conforme se percebe, são oito novos direitos, consideradas as referências às regras antidiscriminatórias dos incisos XXX, XXXI e XXXII do art. 7º da Constituição. Entre esses oito novos direitos, destacam-se a normatividade concernente à duração do trabalho (art. 7º, XIII e XVI) e o reconhecimento de CCT' s e ACT' s, que envolvem, como se sabe, diversas facetas, regras e parcelas. Por outro lado , no rol de parcelas dependentes de regulamentação legal, destacam-se : relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos; seguro desemprego; fundo de garantia do tempo de serviço; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. b) No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e FGTS, limitando a condenação a partir da vigência da LC 150/15, por entender que os direitos previstos nos incisos III e XIII do parágrafo único do art. 7º da CF/88 não possuem eficácia plena e imediata. c) Em relação às horas extras, verifica-se, assim, o desacerto do acórdão regional ao não considerar que os referidos direitos ostentam efeito imediato e imperativo, ou seja, desde a publicação da EC 72/2013, ocorrida em 03.04.2013. d) No tocante ao FGTS, contudo, por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada - dependente, portanto, de regulamentação legal -, correta se mostra a conclusão esposada pelo Tribunal a quo ao limitar a condenação a partir da vigência da LC 150/15. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no particular "(RR-XXXXX-56.2016.5.03.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020).
Também destacam-se algumas jurisprudências deste Regional, no mesmo sentido, como se extrai dos Acórdãos proferidos nos Processos XXXXX-28.2019.5.15.0003 (Data publicação: 27/08/2020 - Órgão julgador: 8ª Câmara - Relator: Erodite Ribeiro dos Santos) e XXXXX-30.2017.5.15.0135 (Data publicação: 23/05/2019 - Órgão julgador: 10ª Câmara - Relator: Ricardo Regis Laraia).
Outrossim, embora, anteriormente, os empregadores domésticos não constituíssem categoria econômica, a partir da publicação da Emenda Constitucional 72/2013 e da Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito ao reconhecimento dos acordos e convenções coletivos de trabalho ( CF, art. 7º, XXVI).
Registre-se, ainda, que referido dispositivo constitucional não limita o direito apenas aos trabalhadores que prestem serviços para empregadores que exerçam atividade econômica. Veja-se que condomínios também não possuem atividade econômica e nada obstante há sindicatos que os representam, celebrando convenções coletivas de trabalho com sindicatos que representam os interesses da classe trabalhadora.
Cumpre destacar, por outro lado, que o sindicato dos empregadores representa toda a categoria, associados ou não, não cabendo alegação de que a reclamada não está filiada ao sindicato patronal.
Dessa forma, não há dúvidas de que são aplicáveis as CCTs juntadas pelo reclamante com a exordial."
Reitero e adoto tais fundamentos, concluindo que a reclamante tem razão em seu inconformismo quanto à aplicabilidade das normas coletivas anexadas com a inicial.
Por outro lado, a cláusula 21ª da CCT (ID 4bdc131) estabelece os serviços inerentes à função da empregada doméstica, entretanto, não estabelece que a atividade de cozinhar caracteriza o acúmulo de função.
Na CTPS da autora consta que o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) da função para a qual fora contratada é o XXXXX, que se refere a "Empregado Doméstico nos serviços gerais".
Portanto, dada a ausência de prova de especificidade das atribuições contratadas e, tendo em vista que é incontroverso que a autora foi contratada como empregada doméstica para trabalhar na casa do reclamado, entendo que não há se falar em cumulação de funções.
Pondere-se, ainda, que, além de não haver previsão legal de adicional por acúmulo de funções, a reclamante desempenhava atribuições no âmbito doméstico do seu empregador, onde estava a prestar todo tipo de serviço compatível com sua condição pessoal, a teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT.
E ainda que tivesse feito um pouco mais do que quando foi contratada, por exemplo, cozinhar, o que se entende por razoável, continuou se ativando no mesmo horário de trabalho e recebendo pelas horas de serviço prestados, não havendo se falar em desequilíbrio da relação contratual.
Assim, provejo parcialmente o apelo recursal somente para declarar que as normas coletivas juntadas com a inicial são aplicáveis à trabalhadora doméstica.
Provejo em parte.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Juízo de origem analisou muito bem a matéria afastando a condenação pretendida.
Comungo do entendimento de que cabia à reclamante demonstrar a ocorrência dos fatos alegados, encargo do qual não se desincumbiu. Sequer apresentou testemunhas em seu favor, sendo forçoso reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à prova das suas alegações, em relação ao constrangimento ou humilhação, a ferir os direitos da personalidade.
A reparação por dano moral pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do agente ofensor, um prejuízo suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano experimentado pelo empregado (art. 186 c/c art. 927 do CC).
Esclareça-se, ainda, que o dano deve ser grave, ao ponto de justificar a satisfação pecuniária ao lesado. Dissabor, aborrecimento, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". De outro modo, haveria uma banalização do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Ademais, o dano moral deve ser objeto de prova robusta e inequívoca, não sendo cabível mero juízo de verossimilhança ou veracidade.
No caso dos autos, repita-se, não houve prova concreta de que a parte trabalhadora suportou humilhações, sofrimento e abalo psíquico. A ausência dos reajustes pleiteados, por si só, não justifica a condenação do empregador em indenização por danos morais.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A autora requer a majoração do percentual fixado para pagamento de honorários advocatícios para 15%.
A presente ação foi ajuizada quando já vigente a referida Reforma Trabalhista deu a seguinte redação ao art. 791-A da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467/17/17, de 2017)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467/17/17, de 2017)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:(Incluído pela Lei nº 13.467/17/17, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional;(Incluído pela Lei nº 13.467/17/17, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467/17/17, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467/17/17, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(Incluído pela Lei nº 13.467/17/17, de 2017)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467/17/17, de 2017)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467/17/17, de 2017)- grifo nosso.
Com base no acima colacionado, evidente que devidos os honorários advocatícios, como decidido.
Consta da r. sentença a fixação do percentual de 5% para pagamento da parcela.
No caso em análise, considerando-se a complexidade do trabalho e a observância do disposto no caput do art. 791-A da CLT, justifica-se a fixação no percentual de 5%.
Mantenho.
PREQUESTIONAMENTO
A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.
Item de recurso
Dispositivo
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO APRESENTADO POR LUCIANA APARECIDA MIRANDA, E, NO MÉRITO, O PROVER PARCIALMENTE SOMENTE PARA DECLARAR QUE AS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A INICIAL SÃO APLICÁVEIS À TRABALHADORA DOMÉSTICA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 21 de maio de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.
Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental) e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o"quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal).
Ministério Público do Trabalho: Exmo (a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a) Sr (a) Relator (a).
Votação unânime.
ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS
JUIZ RELATOR
Votos Revisores