- 2º grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - HABEAS CORPUS: XXXXX-39.2022.8.19.0000
Inteiro Teor
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS
PROCESSO Nº 0078343-39.2022.8.19.0000
IMPETRANTE: MARCOS ALVES PINTO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
PACIENTE: ALEXANDRE MAGALHÃES MACHADO MONTEIRO
RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
Habeas corpus preventivo. Ação de execução de alimentos provisórios. Dívida referente ao período de 06/10/2020 até a presente data. Débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Pagamento parcial do débito vencido no curso do processo executivo que não exonera o devedor de alimentos, porém impede a prisão, devendo o débito que excede as 3 últimas parcelas ser cobrado na ação de alimentos pelo rito da penhora. Concessão da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, estando as partes acima nomeadas.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, na forma do voto do relator.
VOTO
Relatório nos autos.
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em razão da possibilidade de prisão decorrente de débito alimentar cuja cobrança abrange o período iniciado em 06/10/2020.
De acordo com a Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
O pagamento parcial do débito vencido no transcurso do processo executivo não exonera o devedor de alimentos.
No caso em análise, no entanto, a exequente pretende executar alimentos pretéritos, de outubro de 2020 e alimentos recentes, sendo certo que os recentes comportam o rito de prisão, devendo, no entanto, os pretéritos ser executados pelo rito da penhora.
No mesmo sentido:
0021002-55.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 04/08/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS E ALIMENTOS RECENTES. PRETENSÃO DE QUE A EXECUÇÃO SE DÊ INTEGRALMENTE PELO RITO DE PRISÃO NOS AUTOS EM QUE SE PROCESSOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DO ART. 528 DO CPC VENHA EM AUTOS APARTADOS. CONSOANTE SÚMULA Nº 309 DO STJ, "O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANDO É O QUE COMPREENDE AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO." A PRETENSÃO DA EXEQUENTE FERE O ART. 780 DO CPC, QUE DISPÕE QUE "O EXEQUENTE PODE CUMULAR VÁRIAS EXECUÇÕES, AINDA QUE FUNDADAS EM TÍTULOS DIFERENTES, QUANDO O EXECUTADO FOR O MESMO E DESDE QUE PARA TODAS ELAS SEJA COMPETENTE O MESMO JUÍZO E IDÊNTICO O PROCEDIMENTO", VISTO QUE A EXEQUENTE PRETENDE EXECUTAR ALIMENTOS PRETÉRITOS E ALIMENTOS RECENTES, SENDO CERTO QUE SOMENTE OS RECENTES COMPORTAM O RITO DE PRISÃO, DEVENDO OS PRETÉRITOS SER EXECUTADOS PELO RITO DA PENHORA. LOGO, NÃO HÁ IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO PARA QUE SE POSSAM CUMULAR AS EXECUÇÕES, DEVENDO A EXEQUENTE EXECUTAR OS ALIMENTOS PRETÉRITOS, PELO RITO DE PENHORA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS, E OS ALIMENTOS RECENTES, PELO RITO DE PRISÃO, EM AUTOS APARTADOS. CONSOANTE PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, "CASO PERMITIDA A CUMULAÇÃO PRETENDIDA, NÃO É EXAGERO IMAGINAR, POR EXEMPLO, QUE NUM DETERMINADO MOMENTO PROCESSUAL NÃO SE SABERÁ MAIS O QUE SE ESTÁ COBRANDO OU A QUE TÍTULO O EXECUTADO FEZ UM PAGAMENTO PARCIAL (PARCELAS RECENTES OU PRETÉRITAS)." DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, os alimentos pretéritos devem ser executados na ação de alimentos, sem imposição de risco de prisão civil.
Ressalte-se que o paciente realizou o pagamento de parte do débito razão pela qual, no caso, não pode subsistir a ordem de prisão, tendo em vista que o decreto prisional só deve ser imposto para atender às necessidades urgentes do alimentando.
A prisão civil por débito alimentar é medida extrema, que tem como finalidade coagir o devedor ao pagamento das prestações mais recentes e essenciais para assegurar as necessidades básicas do alimentado, pelo que a prisão do paciente não se justifica, nesse momento, podendo, inclusive, dificultar a quitação das demais parcelas.
Pelo exposto, É CONCEDIDA A ORDEM.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2022.
WAGNER CINELLI
DESEMBARGADOR
RELATOR