Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 144718 - RS (2021/XXXXX-9) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em favor de LUCIMARA DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. XXXXX-32.2020.4.04.0000, assim ementado (fl. 447-448): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. 1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. 2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. 3. Verificada a presença dos elementos necessários à aplicação da prisão preventiva. 4. Inexistindo notícias nos autos de que as doenças preexistentes da investigada não estejam sob controle, tampouco que o estabelecimento prisional não lhe esteja fornecendo os medicamentos e tratamento médico adequado para seu quadro clínico, descabe a conversão da prisão preventiva em domiciliar. 5. Denegada a Ordem de habeas corpus. O Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR acolheu representação do Ministério Público Federal para decretar a prisão preventiva da recorrente e coinvestigados, em 14/11/2020, apontados como integrantes de organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais. No presente recurso, a defesa alega que a recorrente está sendo investigada apenas pela prática de lavagem de dinheiro, e não pelo delito de tráfico de drogas. Sustenta a ausência de requisitos para a prisão preventiva e a desproporção da medida cautelar. Enfatiza a falta de contemporaneidade dos fatos e do decreto prisional. Salienta estar caracterizado o excesso de prazo para formação da culpa. Ressalta as condições pessoais favoráveis da recorrente, a qual apresentaria bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Menciona que não há nada de ilícito na aquisição dos bens imóveis e empresas mencionadas nos autos de origem. Acrescenta que a paciente sofre de hemorroidas trombosadas de IV grau, obesidade mórbida, graves problemas respiratórios, bronquite aguda não especificada, quadro de transtorno ansioso e depressivo crônico e labirintite, razão pela qual necessita de tratamento médico contínuo e integra grupo de risco para COVID-19. Enfatiza que o Juízo de origem concedeu prisão domiciliar aos coinvestigados Sérgio Cristhian Gutstein Casco e Lu Tai Schun, e argumenta ser possível a extensão do benefício em favor da paciente. Requer o deferimento de medida liminar para a revogação da prisão preventiva da recorrente com substituição por medidas cautelares diversas, e no mérito, pede o provimento do presente recurso para ser concedida a ordem como pleiteada (fls. 3-36). A medida liminar foi indeferida (fls. 507-508). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 512-520). Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 560-565) É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. É cediço que prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal ( HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020). Na espécie, a manutenção da prisão preventiva está plenamente justificada, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não evidenciado o alegado constrangimento ilegal, ausentes os pressupostos para substituição da custódia prisional por medidas cautelares diversas. Com efeito, os argumentos defensivos não são suficientes para afastar a convicção firmada nas instâncias antecedentes quanto aos indícios de autoria e provas de materialidade delitiva, bem como em relação ao perigo da liberdade da recorrente. No decreto prisional, o Juízo estadual ressaltou o destacado papel exercido pela recorrente na organização criminosa investigada, em especial, sua posição de confiança desempenhada perante o líder do grupo, SERGIO ROBERTO DE CARVALHO. Tem-se nos autos que SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, irmão da recorrente, foi apontado pelo Ministério Público Federal como líder de organização criminosa voltada para o "transporte e remessa das substâncias entorpecentes e a recepção da mercadoria ilícita na Europa", atuante no Brasil, Peru, Colômbia, Bolívia, Paraguai e outros países sul americanos. Como resultado das investigações, a autoridade policial teria apurado a remessa para o exterior de cerca de 49 mil kg de cocaína, avaliada em 2.500.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) em entorpecente. Também teriam sido colhidos elementos informativos quanto à prática de crimes de homicídios, organização criminosa e lavagem de capitais. Segundo o Ministério Público, a recorrente atuaria "como interposta pessoa em questões patrimoniais de interesse da ORCRIM, [...] por ter à sua disposição documentos falsos e a disponibilidade financeira". Ao justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva da recorrente, para garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal, afirmou o Juízo de origem (fls. 270-298, destaquei): [...] 3.1.4. LUCIMARA DE CARVALHO (CPF nº 356.576.181-49) LUCIMARA DE CARVALHO é irmã de SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, líder da ORCRIM investigada. Viajou ao exterior (Emirados Árabes e Europa - Espanha e França,em 2019 e 2020), acompanhada de LIVIA DE CARVALHO (filha de SERGIO ROBERTO DE CARVALHO). Foi verificada a fabricação em Curitiba de documentos falsos para LUCIMARA DE CARVALHO - "RG XXXXX-7- SP/PR" (item 7 da informação 001/2020 - GISE/PR complementar - evento 1, inf. 151. Em seu nome estão registrados bens advindos dos proveitos do tráfico de drogas e utilizados para continuidade das atividades criminosas. Nesse sentido merecem destaque informações constantes do evento 1, inf. 127, relacionadas à propriedade da Fazenda MADEGRAN. Diligências evidenciaram a constituição fraudulenta da empresa BRA AGROPECUÁRIA EIRELI CNPJ 29.XXXXX/0001-13. A partir dessa circunstância, oportuna a reprodução parcial das informações constantes do evento 1, inf. 127, fls. 32 e seguintes: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO teve o sigilo telemático quebrado nesta investigação e foi verificado até o momento que a empresa BRA AGROPECUÁRIA foi utilizada para aquisição de uma fazenda no Mato Grosso, nominada "FAZENDA MADEGRAN". 26/03/2018: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO troca e-mails com os proprietários sobre a aquisição da FAZENDA "MADEGRAN", em Brasnorte/MT, por R$1.000.000,00. Na documentação anexa se verifica que a aquisição da fazenda está sendo efetuada em nome da BRA AGROPECUÁRIA. (...) Quanto à localização da "FAZENDA MADEGRAN" adquirida em nome da BRA AGROPECUÁRIA, foi localizada nas coordenadas -12.043112, -58.310890 nas proximidades de Brasnorte/MT, e tem atualmente como possuidoras VILMA FÁTIMA DE CARVALHO ANGELO DA SILVA e LUCIMARA DE CARVALHO, duas irmãs de SERGIO ROBERTO DE CARVALHO (ANEXO 88). Foram ainda angariados elementos que corroboram a participação de LUCIMARA DE CARVALHO, possivelmente como interposta pessoa, em transações financeiras possivelmente relacionadas às atividades da ORCRIM coordenada por SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO. LUCIMARA DE CARVALHO figura como titular das empresas evento 1, inf. 151, fls. 19 e seguintes; evento 9, inf. 4, fls. 66 e seguintes; inf. 5): SEASKY IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA. (também consta no quadro societário LUCIA PENG, CPF XXXXX,esposa de LU TAI SHUN - "ANGELO"; empresa não funcional no local informado como sede,em Araquari/SC); MAVELE DESPACHANTE LTDA (CNPJ XXXXX); TITANIUM SOLUÇÕES EM IMPORTAÇÃO E ARMAZENAGENS LTDA. (CNPJ23448370000191); PRIMORDIALE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ XXXXX); e PLATINUM CONSULTORIA FINANCEIRA ESPECIALIZADA LTDA (CNPJ XXXXX). Diligências acerca de transações suspeitas envolvendo empresas estão descritas no evento 9, inf. 4, fls. 71 e seguintes; inf. 5 (comunicações à UIF -COAF). A título exemplificativo, conforme consignado na Informação de Polícia Judiciária nº 010/2020 (evento 9, inf. 4, fls. 77 e seguintes; inf. 5):- LUCIMARA DE CARVALHO, CPF XXXXX e MAVELE DESPACHANTE LTDA - CNPJ02790245000195: Também houve comunicação à UIF (COAF) de transações financeiras suspeitas recentes sob n.º 54230.2.1941.5632 (ANEXO) chamando a atenção os valores informados: para LUCIMARA DE CARVALHO/ MAVELE DESPACHANTES em períodos de aproximadamente um ano, entre 01/04/2019 e 26/03/2020, foi informada movimentação suspeita de cerca de R$ 4.470.000,00 (Quatro milhões e quatrocentos e setenta mil reais) e para aproximadamente um ano e meio, entre 27/03/2019 e 24/09/2020, foi informada movimentação suspeita de cerca de R$3.580.000,00 (Três milhões e quinhentos e oitenta mil reais). Principais remetentes/depositantes identificados, entre outros: PLATINUM CONSULTORIA FINANCEIRA - CNPJ XXXXX: 3 lançamento (s) no total de: R$ 315.693,00, PLATINUM CONSULTORIA FINANCEIRA - 35658108000150 - 6 lançamento (s) no total de: R$164.651,19; BEATRIZ FONSECA CALEPSO DE CARVALHO - CPF XXXXX-1 lançamento (s) no total de: R$ 128.000,00; TITANIUM SOLUÇÕES EM IMPORTAÇÃO E ARMAZENAGENS LTDA - 23448370000191 - 2 lançamento (s) no total de: R$ 70.000,00. Principais destinatários de recursos identificados, entre outros: SEA-SKY IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ XXXXX - 1 lançamento (s) no total de: R$173.000,00; MAVELE DESPACHANTE LTDA - CNPJ XXXXX - 14 lançamento (s) no total de: R$ 140.994,00; SMART E CHARM COMERCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ02400329000175 - 1 lançamento (s) no total de: R$ 100.473,00; LIVIA DE CARVALHO CPF XXXXX-2 lançamento (s) no total de: R$ 320.000,00; BEATRIZ FONSECA CALEPSO DECARVALHO - CPF XXXXX - 2 lançamento (s) no total de: R$ 129.720,00; MAVELE DESPACHANTE LTDA - CNPJ XXXXX - 4 lançamento (s) no total de: R$ 45.875,00. Pode-se observar que os principais remetentes/depositantes e destinatários dos recursos movimentados nas contas são pessoas físicas e jurídicas diretamente relacionadas à ORCRIM: PLATINUM CONSULTORIA FINANCEIRA, sua sócia BEATRIZ FONSECA CALEPSO DE CARVALHO, SEA-SKY IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, LIVIA DE CARVALHO, filha de SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, e TITANIUM SOLUÇÕES EM IMPORTAÇÃO E ARMAZENAGENS LTDA. Quanto à empresa destacada SMART E CHARM COMERCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ02400329000175, dados do CNPJ apontam como sócias LUCIA PENG e ELLEN PENG endereço informado na Av. Doutor Luís Arrobas Martins, 703, Capela do Socorro, São Paulo/SP. Conforme relatado, LUCIA PENG, esposa de LI TAI SHUN ("NGELO") também é sócia de LUCIMARA DE CARVALHO e do marido na SEA-SKY IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. Ainda, LUCIMARA DE CARVALHO constituiu três empresas em sociedade com BEATRIZ FONSECA CALEPSO CARVALHO: GOLD HOLD LTDA (CNPJ XXXXX, constituída em 07/08/2020 com capital social de R$ 2.000.000,00); YELLOW FRANQUEADORA EIRELI (CNPJ XXXXX, constituída em 13/08/2020 com capital social de R$ 105.000,00); eNICKELPAY SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA (CNPJ XXXXX, constituída em 21/08/2020 com capital social de R$ 1.000.000,00). Conforme registrado na Informação nº 010/2020 GISE (evento 9, inf. 4, fls. 56 e seguintes):"Registra-se que a YELLOW FRANQUEADORA EIRELI, CNPJ XXXXX e aNICKELPAY SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA possuem o mesmo endereço informado no CNPJ: Rua Cunha Gago, 700, andar 5, CONJ 51, Pinheiros, São Paulo/SP e a GOLD HOLD LTDA possui o endereço informado no CNPJ na Av. Professor Frederico Herman Júnior, 622,lote 03, Alto Pinheiros, São Paulo/SP. Também foi observado que as três empresas possuem o mesmo endereço de email informado: ismair@goldphoenix.com.br que remete à empresa GOLD PHOENIX CONTABILIDADE LTDA, CNPJ XXXXX, constituída também recentemente em 07/08/2020.(...) Foram efetuadas diligências na Av. Professor Frederico Herman Júnior, 622, lote 03, Alto Pinheiros, São Paulo/SP (GOLD HOLD LTDA): trata-se de imóvel fortificado, sem qualquer identificação de que funcione empresa no local. Entretanto, no momento das diligências foi registrada imagem do veículo MERCEDES BENZ GLC 2504 MATIC FFW 2445 adquirido em nome da empresa AURA COM IMP EXP DE BENS E SERV LTDA de ITELVINO DONIZETE DE OLIVEIRA (" TEO "), identificado na OPERAÇÃO ENTERPRISE como preposto financeiro de SERGIO ROBERTO DE CARVALHO (" PAULO WOUTER "," MAJOR CARVALHO ") no Brasil." A posição de confiança desempenhada por LUCIMARA DE CARVALHO perante o líder da ORCRIM SERGIO ROBERTO DE CARVALHO; o fato de figurar como interposta pessoa em questões patrimoniais de interesse da ORCRIM; por ter à sua disposição documentos falsos e a disponibilidade financeira de que dispõe; revelam serem insuficientes para garantia à ordem pública, à ordem econômica e à garantia da aplicação da lei penal a imposição a LUCIMARA DE CARVALHO, de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por consequência, com fundamento no disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, acolho a representação da Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCIMARA DE CARVALHO (CPF nº 356.576.181-49) [...]. Embora a defesa tenha requerido a revogação da custódia prisional, o pedido indeferido pelo Juízo processante, nos termos seguintes (fls. 30-39, destaquei): [...] O presente incidente está relacionado ao Inquérito Policial nº 1209/2017SR/DPF/PR (eproc nº XXXXX-71.2017.4.04.7000) e feitos correlatos, todos referentes à assim denominada "Operação Enterprise", na qual foi identificada uma estrutura organizada, integrada por diversos grupos, voltada ao tráfico de grandes carregamentos de cocaína para Europa a partir de portos brasileiros e lavagem dos proveitos dessas atividades. [...] Os demais elementos indicados nessa decisão (evento 24.2, autos de Pedido de Prisão Preventiva nº XXXXX-72.2020.4.04.7000) são no mesmo sentido e, por isso, me reporto a eles por questão de brevidade para que passem a constar deste decisum por remissão. Mesmo tendo sido realizadas diversas apreensões de carregamentos de cocaína, as atividades do grupo voltadas ao tráfico transnacional permaneceram intensas, revelando a habitualidade delitiva e o grande poder econômico da OrCrim. A propósito, é esse também o posicionamento do MPF para justificar sua opinião quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do requerente (evento 8): [...] Várias das teses trazidas pela Defesa no evento 1.1 implicam em análise de mérito não são suficientes, neste momento, para afastar as suspeitas iniciais que culminaram na expedição do édito prisional de LUCIMARA. Ainda pesam sobre ela fortes indícios de participação próxima em atividades ilícitas da organização criminosa liderada por seu irmão SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO. Nesse sentido, é importante destacar que o resultado das constrições bancárias e das buscas em endereços vinculados à requerente reforçaram algumas dessas suspeitas. Sobre o tema, o Sistema BacenJud bloqueou a expressiva quantia de R$ 1.709.405,14 em contas de sua titularidade. Ademais, foram apreendidos valores em espécie na posse de LUCIMARA, sendo 15.205,00 Dirham's (moeda oficial dos Emirados Árabes Unidos) e R$ 120.000,002. Sobre as condições pessoais da agente, igualmente não há razões para deferir o pleito do evento 1 nesta oportunidade. Os tratamentos médicos a que LUCIMARA tem se submetido não são tão recentes como aventado no pedido inicial. O documento do evento 1.29, p. 2, demonstra a realização de cirurgia para tratamento de hemorroidas em 17/02/2020. Desse procedimento, recebeu alta com indicação de melhora clínica e continuidade do tratamento somente por fármacos (ev. 1.29, p. 6). Em 13/01/2020, apresentou quadro de bronquite aguda não especificada, mas igualmente recebeu alta constando como condição "melhorado" e destino"residência". Novamente houve indicação de continuidade do tratamento por fármacos (ev.1.30). Idêntica situação se observa no laudo médico psiquiátrico do evento 5.2, no qual consta a seguinte informação: [. ..] LUCIMARA está com 55 anos de idade, não sendo considerada idosa, portanto. Outrossim, não há dados recentes para justificar a aplicação isolada da Recomendação nº 62/2020 do CNJ neste momento. Dado que os argumentos apresentados pela Defesa são insuficientes nesta oportunidade para afastar os elementos que culminaram na decretação da segregação cautelar da investigada, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva de LUCIMARA DE CARVALHO. Por estarem presentes elementos que justificam a manutenção da prisão cautelar,não se mostra adequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP. Do exposto, indefiro o pedido do evento 1.1. Em consonância com esse entendimento, o Tribunal a quo denegou a ordem pleiteada. Nesse aspecto, extrai-se do voto condutor do julgamento (fls. 417-446): [...] 6. De fato, as circunstâncias trazidas aos autos até o momento apontam para o envolvimento do paciente com poderosa organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, que em cerca de dois anos, exportou aproximadamente 45 toneladas de cocaína para a Europa com o embarque da mercadoria por meio dos portos brasileiros, produto avaliado em torno de R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões de reais). De fato, conforme a investigação policial, a paciente é irmã de Sérgio Roberto de Carvalho, um dos principais líderes da organização criminosa, em razão de possuir a confiança do grupo criminoso, atuava na ocultação de bens e valores advindos das atividades ilícitas com a exportação da droga para o exterior. Entre outros exemplos, a investigação apurou a movimentação suspeita de cerca de R$ 4.470.000,00, entre 27/03/2019 e 24/09/2020, e a compra por cerca de R$ 1.000.000,00 da Fazenda MADEGRAN por meio da empresa BRA AGROPECUÁRIA EIRELI CNPJ, constituída de forma fraudulenta. Tais apontamentos configuram risco concreto à ordem pública, caso a paciente seja posta em liberdade. [...] Importa consignar que eventuais condições pessoais favoráveis não são aptas à revogação da prisão preventiva decretada se presentes os elementos para a sua decretação. [...] Reputam-se idôneos os fundamentos para manutenção da custódia cautelar da recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, evidenciada pelo modus operandi, a quem é imputada relevante atuação na organização criminosa, em tese, liderado por seu irmão SERGIO ROBERTO CARVALHO. O Juízo processante acentuou, ademais, que "[m]esmo tendo sido realizadas diversas apreensões de carregamentos de cocaína, as atividades do grupo voltadas ao tráfico transnacional permaneceram intensas, revelando a habitualidade delitiva e o grande poder econômico da OrCrim", justificando a necessidade da medida extrema. Nesse contexto, as instâncias antecedentes decidiram em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que "[se] justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" ( AgRg no HC n. 617.791, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2020). Na mesma direção, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 579.992, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 07/12/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º, CAPUT, C/C § 4º, II, DA LEI 12.850/13. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. 3. In casu, o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta dos crimes praticados no esquema criminoso apurado que revelou organização criminosa endógena, cuja função precípua é a prática de fraudes nos contratos de fornecimento de peças automotivas com a Prefeitura Municipal de Elói Mendes - MG, ressaltando-se que os acusados recebiam, de maneira reiterada e habitual, vantagem econômica, de forma irregular e ao arrepio da lei, [...] subsumindo-se suas condutas, nesse juízo de cognição sumária, aos preceitos primários dos art. 2º da Lei 12.850/13 e art. 312 do Código Penal. 4. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem na decisão impugnada, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, deve ser mantido óbice previsto na Súmula 691/STF. 6. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC n. 620.228/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/11/2020.) A despeito do empenho da defesa para descaracterizar os elementos indiciários quanto à autoria delitiva, na via estreita do habeas corpus é incabível o exame de alegações que demandam aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que deve ser reservado para o momento oportuno, durante a instrução processual ( HC n. 592.788/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC n. 467.883/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018). Outrossim, cabe assinalar ainda a orientação jurisprudencial do STJ de que as "condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (RHC n. 110.449/MG relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020). No que se refere à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática ( AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020). Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e, c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020). Nesse ponto, registrou o Tribunal de origem ao analisar referido pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar (fls. 20-21): [...] Como bem pontuou o Juízo de origem ao indeferir o pedido de liberdade provisória, os tratamentos médicos a que LUCIMARA tem se submetido não são tão recentes, tendo realizado a cirurgia para tratamento de hemorroidas e o quadro de bronquite ocorrido no início deste ano e, desde então, vem realizando tratamento medicamentoso. Da mesma forma, ocorre com a doença psiquiátrica que lhe acomete. Não há notícias nos autos de que o estabelecimento prisional onde a paciente está custodiada, não lhe esteja fornecendo o tratamento médico adequado para seu quadro clínico. Por outro lado, até o presente momento não se tem conhecimento de casos de infectados pelo novo coronavírus dentro do estabelecimento prisional e, caso existam, não estejam devidamente isolados, o que não impede que o Juízo de origem, com a modificação do panorama atual, tome medidas necessárias para a preservação da saúde da investigada e dos demais detentos. Nessa perspectiva, considerando-se o conjunto de fatores expostos acima estando o decreto prisional fundamentado concretamente na presença dos pressupostos legais insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em face de indícios suficientes de materialidade e autoria e do necessário resguardo à ordem pública, impõe-se a manutenção da segregação preventiva. Assim, em relação ao risco de contaminação decorrente da pandemia do novo coronavírus, a defesa não demonstrou agravamento do quadro clínico da recorrente ou a impossibilidade de as alegadas moléstias serem tratadas no estabelecimento prisional onde está custodiada, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão de prisão domiciliar ou substituição por outras medidas cautelares diversas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/9/2020. Embora se alegue que a recorrente merece tratamento isonômico em relação aos corréus Sérgio Cristhian Gutstein Casco e Lu Tai Schun, beneficiados com liberdade provisória, como visto, as instâncias originárias rejeitaram o pleito substitutivo da prisão preventiva com fundamento na Recomendação CNJ n. 62/2020 por ausência de requisitos legais, não havendo nestes autos elementos de convicção suficientes para divergir da conclusão das instâncias antecedentes. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos, e excesso de prazo para formação da culpa observa-se que essas matérias não foram alegadas na inicial da impetração, tratando-se de inequívoca inovação recursal, razão pela qual não se cogita de omissão do Tribunal a quo. Por consequência, considerando a ausência de prévio exame dessas questões no Tribunal a quo, inviável seu conhecimento neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra o indeferimento da medida liminar (Petição STJ n. 3.095.555/2021, fls. 512-519) . Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2021. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator