- 1º grau
TJSP • Interdição/Curatela • Nomeação • XXXXX-84.2022.8.26.0022 • 1ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo
CONCLUSÃO
Aos 19 de janeiro de 2023, faço conclusos estes autos ao (a) MM. Juiz (a) de
Direito Dr (a). Fernando Leonardi Campanella. Eu, Lilian Maria Vido Dib
(M318303), Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.
SENTENÇA
Processo nº: XXXXX-84.2022.8.26.0022
Classe - Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Ligia Petri Geraldino
Requerido: Claudette Philomena Petri
Justiça Gratuita
Juiz de Direito: Fernando Leonardi Campanella
VISTOS.
LIGIA PETRI GERALDINO promove a interdição de sua tia CLAUDETTE PHILOMENA PETRI , nascida em 1º de outubro de 1936, no Município de Amparo/SP, filha de Riciel Petri e de Olga Colagrande Petri. Alega, em síntese, ser sobrinha da requerida, que se encontra debilitada e sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, porquanto acometida de quadro de Mal de Alzheimer, além de reunir idade avançada - 86 anos (fls. 1/5). Juntou procuração e documentos (fls. 06/16).
Curatela provisória deferida (fl. 22). Termo (fl. 31).
Mandado de citação com resultado infrutífero, uma vez que a requerida, aparentemente "não demonstrar capacidade para entender o ato" (sic) - fl. 43.
Entrevistada pelo Magistrado, por videoconferência (fls. 51/52). Nomeada curadora especial, nos termos da legislação vigente, que
apresentou contestação (fls. 56/62).
O representante do Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido, independentemente de perícia, tendo em vista o precário estado de saúde da interditanda (fls. 55/56).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de pedido judicial de interdição de pessoa incapaz, formulado pela sobrinha da interditanda, com fundamento no art. 747, II, do CPC.
Em sua entrevista, realizada perante este Julgador, evidenciou-se a incontestável incapacidade da interditanda, que embora tenha verbalizado bem, chegando a responder à algumas perguntas, ora não conseguiu se recordar de informações básicas do cotidiano, ora não soube responder indagações simples (fls. 51/52).
Ademais, depreende-se do relatório médico de fl. 15 (datado de 27/06/22), subscrito pelo profissional que acompanha a interditanda, a impossibilidade dela gerir sua vida civil, porquanto acometida de quadro de Doença de Alzheimer (G30).
Há por bem ressaltar que, além de possuir quadro persistente de Mal de Alzheimer, doença degenerativa e evolutiva, conta com idade avançada (86 anos), o que, naturalmente, agrava seu estado de discernimento e independência.
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As recentes declarações médicas (fls. 72 e 73, datadas de setembro de 2022), embasam o elenco de evidências que impedem a requerida de reger a sua vida, "portadora de síndrome demencial e predomínio mnéstico, compatível com Doença de Alzheimer. Trata-se de doença degenerativa de caráter progressivo. O tratamento imposto permite apenas retardar um pouco a evolução. O quadro atual da sra Claudete é deevidente comprometimento das funções cognitivas, marcante desinibição e ausência de crítica sobre sua morbidade. Necessita de acompanhamento de terceiros para todas as atividades e está notoriamente prejudicada para as decisões da vida civil (CID G30) (sic) - fl. 72 - ... portadora de Alzeimer (CIDF00), doença degenerativa e de caráter progressivo, apresenta deficts progressivos e persistentes das funções intelectuais, incapacidade funcional e comprometimento das atividades diárias, inerentes esta condição clínica, com incapacidade em tomar decisões e gerenciamento da vida pessoal. Além da patologia acima citada, portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes tipo II (CID E11) (sic) - fl. 73, reforçando a pretensão inaugural.
Não obstante o disposto no art. 753 do Novo Código de Processo Civil, relevo ser despicienda a realização de perícia médica, visto que a inspeção (entrevista) realizada por este julgador, agregado aos relatórios médicos colacionados aos autos (fls. 15, 72 e 73), subscritos por profissionais da área de medicina, dando conta do quadro de saúde da interditanda e seu caráter crônico e irreversível, apresentam-se suficientes para atestar a ausência do discernimento dela para a prática dos atos da vida civil e a situação de dependência dela para com a autora, que vem disponibilizando a atenção necessária.
Isto porque, a determinação prevista na legislação instrumental não pode ser considerada literalmente, mas analisada segundo todo o conjunto probatório constante dos autos e as demais regras processuais que regulam a instrução probatória, podendo o julgador dispensar a prova técnica quando os documentos trazidos se apresentarem suficientemente elucidativos. Nesse sentido é o que dispõe o art. 472, do CPC, in verbis: O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
A curadora especial, por sua vez, impugnou o pedido não apontando outras evidências contrárias ao contexto apresentado nos autos (fls. 56/61).
Com efeito, a entrevista da interditanda convenceu este Magistrado da sua dificuldade em gerir sua vida civil, que apesar de se comunicar muito bem, mostrou-se desmemoriada e repetitiva com relação aos fatos atuais.
Outrossim, os males que acometem a interditanda estão devidamente documentados nos autos, tendo os receituários médicos juntados aos fólios comprovado debilitado quadro de saúde da requerida, crônico e irreversível.
Inexiste, portanto, dúvidas quanto à incapacidade da interditanda, que necessita de suporte integral de terceira pessoa.
Confira-se:
INTERDIÇÃO - Pedido acompanhado de atestado médico - Incapacidade total da requerida para prática dos atos da vida civil comprovada pelo juízo em interrogatório - Dispensa da perícia - Possibilidade, não havendo dúvida no tocante àquela, ou seus limites - Preocupação quanto à forma que não pode prevalecer sobre o princípio da instrumentalidade do processo Apelo desprovido (TJSP 10a Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 447.862-4/8, da Comarca de São Paulo, j. 29.01.2008, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior).
Sendo a interdição de rigor, resta apenas definir a pessoa que deverá ser nomeada como curadora definitiva, com os encargos e responsabilidades estabelecidas em lei.
Para tanto, as informações presentes nos autos servem para embasar a nomeação da sua sobrinha, Ligia Petri Geraldino , encargo personalíssimo a ser por ela exercido.
É dos autos que a interditanda possui, além do benefício previdenciário destinado aos seus cuidados, um imóvel descrito às fls. 118/119.
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Por oportuno, diante da idoneidade da autora, tenho se mostrar desnecessária a imposição de prestação de caução (art. 1745, CCivil).
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de Claudette Philomena Petri . Nomeio curadora exclusiva, definitivo, sua sobrinha, Ligia Petri Geraldino , expedindo-se o respectivo termo de curatela.
A curadora fica advertido nos termos dos arts. 1.744 e 1.753 do Código Civil, isto é, de que não poderá conservar em seu poder dinheiro do interditado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, bem como da necessidade de autorização judicial para alienação de qualquer bem. Fica advertida, também, de que poderá responder no âmbito cível e criminal pela malversação de bens e por maus-tratos. Nos termos do comunicado CG 2201/2016, deixo de comunicar ao Cartório Eleitoral sobre a presente interdição.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do novo Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil/2002, a) inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o respectivo mandado; b) publique-se imediatamente a presente na rede mundial de computadores ( internet), c) no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Diário da Justiça Eletrônico), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, por 01 (uma) vez , constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que interdito poderá praticar autonomamente, aqui considerados todos aqueles previstos no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/15.
Deixo de determinar a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que não há notícias, nesta data, de regulamentação do site institucional para dar cumprimento ao artigo 755 do novo CPC.
Cessada a causa que impôs a restrição a prática dos atos da vida civil o (à) interditando (a), a qualquer momento poderá ser pleiteado o levantamento da interdição, nos termos e moldes previstos no art. 756, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios devidos à curadora especial em 100%(cem por cento), fixados com base na tabela OAB-PGE. Expeça-se a necessária certidão.
Oficie-se ao SCPC (scpc@boavistaserviços.com.br ), comunicando a interdição da requerida Claudette Philomena Petri , CPF XXXXX, para os fins do Provimento CG 43/2012.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício requisitório para a finalidade acima descrita.
Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários, mandado de inscrição da interdição, editais e termo de compromisso definitivo.
A curadora formulou pedido de alvará para venda do único imóvel de propriedade da interditada, alegando que os rendimentos da aposentadoria não são suficientes para custear as despesas mensais vistas com a internação da requerida. Juntou documentos que comprovam os gastos; proposta de compra e três avaliações (fls. 80/116), bem como a respectiva matrícula do imóvel (fls. 118/119).
Houve parecer favorável do Ministério Público, pela alienação do bem imóvel, mediante prestação de contas (fl. 125).
Assim sendo, satisfeitas as exigências legais, na esteira da manifestação ministerial, com fundamento no art. 1.748, IV, do CC/02, AUTORIZO a venda, pela curadora, do imóvel descrito às fls. 118/119, com o fim de atender às necessidades financeiras da interditada, observando-se o maior preço de avaliação, devendo a curadora prestar contas no prazo de 20 (vinte) dias.
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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