- 2º grau
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-31.2019.5.15.0025
Inteiro Teor
| PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO |
PROCESSO Nº XXXXX-31.2019.5.15.0025 (ROT)
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MERTHAN & MERTHAN GALVANOPLASTIA LTDA.
RECORRIDOS: 1º - TOQUETON GALVANOPLASTIA - EIRELI - ME
2º - APARECIDO MIGUEL FERREIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU
JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES
RELATORA: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
(fab)
Relatório
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo da primeira reclamada.
I - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 1º/7/2001, na função de "serviços gerais", e teve seu contrato rescindido, sem justa causa, em 2/12/2019, quando percebia o salário mensal equivalente a R$1.556,28.
II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA
1 - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA
A reclamada sustenta que "a r. sentença recorrida negou vigência ao disposto no art. 492, da lei processual civil, que diz:"é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (...) de uma simples leitura da inicial, constata-se que, o recorrido não formulou pedido acerca de responsabilidade solidária".
De início, frise-se que eventual julgamento extra ou ultra petita não compromete a validade da sentença, haja vista que, mesmo sendo constatada a existência de eventual excesso, é possível eliminá-lo, por meio desta Instância Recursal, adequando-se o julgado aos pedidos formulados na peça preambular.
Superada esta questão, é cediço que o Juiz, ao sentenciar, está adstrito aos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC), sendo defeso decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido.
Ao contrário do quanto alegado pela apelante, foi formulada, pelo reclamante, tese expressa na exordial quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, conforme se infere do ID nº b7b25ff - Pág. 3.
Rejeito.
2 - DA SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (TOQUETON)
A recorrente refuta a responsabilidade solidária que lhe foi aplicada na Origem, asseverando que"a primeira reclamada, ora recorrente, MERTHAN & MERTHAN GALVANOPLASTIA LTDA, fora sucedida pela TOQUETON GALVANOPLASTIA EIRELI - ME, denominada sucessora (...) a aquisição da recorrente pela segunda reclamada, para o desempenho das mesmas atividades comerciais, ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho em 01/08/2001 até 06/06/2016, quando houve a transferência de seu contrato de trabalho para a empresa TOQUETON GALVANOPLASTIA EIRELLI-ME, atraindo, pois, a incidência dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT."
Sustenta, ademais, que"a segunda reclamada a sucedeu em relação aos bens e trabalhadores, o que a faz responsável por todos os contratos de trabalho e direitos deles decorrentes (...) Assim, se a empresa em que trabalhava o recorrido foi totalmente transferida, deve a sucessora arcar com todos os ônus do contrato de emprego, como se nota da CTPS do recorrido à fl. 43 (...) D'outro bordo, não restou e, tampouco evidenciou-se a existência de fraude, de que se ocupa o art. 9º, da CLT, nem ao menos fora questionada a higidez da sucessão pelo recorrido, cujo ônus da prova pesava com exclusividade sobre ele, de que fala o art. 818, I, do mesmo diploma legal, deve ser afastada a responsabilização solidária da recorrente".
Afirma, assim, que" não há se falar em condenação solidária ou subsidiária, máxime, porque a recorrente permanece em inatividade desde 2015, sem o exercício de qualquer atividade econômica ".
O MM. Juízo de Origem assim decidiu:
"SUCESSÃO DE EMPREGADORES
A questão da sucessão de empregadores, negada apenas pela 2ª reclamada, constitui questão prejudicial em relação à prejudicial de mérito (prescrição), sendo, por esse motivo, enfrentada antes da decisão sobre a prescrição.
Passa-se a examiná-la.
A sucessão de empregadores (ou sucessão trabalhista) ocorre quando há a transferência, entre sucessor e sucedido, da titularidade das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho vinculados a determinado empreendimento ou estabelecimento.
Foi o que ocorreu entre as reclamadas, sendo prova bastante da sucessão a anotação feita na CTPS do reclamante (ID. 868b929).
Trata-se de verdadeira confissão extrajudicial, assinada pela presentante da 2ª reclamada.
Na mencionada declaração, reconhece-se com a transferência e garantia de todos os direitos adquiridos pelo reclamante no contrato de emprego até então mantido com a 1ª reclamada.
Se não bastasse, além da relação de parentesco entre os sócios da 1ª e a 2ª reclamada, a presente da segunda reclamada foi também sócia, ela própria, da 1ª reclamada; as sociedades atuam no mesmo ramo de atividade e a 2ª reclamada tem como sede o antigo estabelecimento da 1ª reclamada.
Caracterizada a sucessão de empregadores.
Quanto à responsabilidade, na sucessão empresarial, a sucessora passa a ser responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados trazidos da empresa sucedida, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da empresa sucedida, exceto quando restar comprovada a fraude ou insuficiência econômica da sucessora.
No caso, as reclamadas confessaram em audiência que passam por sérias responsabilidades financeiras, não tendo como arcar com os valores cobrados nessa ação.
Desse modo, considero as reclamadas solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas."
Pois bem.
A doutrina reconhece que a sucessão de empresas deve ser provada levando-se em conta o conjunto dos elementos que compõem a atividade empresarial como um todo, conforme se extrai dos seguintes ensinamentos do ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado:
"Cabe reiterar-se que, mesmo para a nova vertente, a noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do (s) estabelecimento (s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Ou seja, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo-se de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira também importante os antigos contratos de trabalho (Delgado, Maurício Godinho - Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed., São Paulo: LTr, 2010, pág. 401).
A respeito da modalidade jurídica de transferência operada entre sucedida e sucessora, também aproveitamos a lição do eminente Ministro:
(...) deve-se ressaltar ser, em princípio, indiferente à ordem justrabalhista a modalidade de título jurídico utilizado para o trespasse efetuado. Qualquer título jurídico hábil a operar transferência de universalidades no Direito brasileiro (logo, compra e venda, arrendamento, etc) é compatível com a sucessão de empregadores (Delgado, Maurício Godinho - Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed., São Paulo: LTr, 2010, págs. 398/399).
Com efeito, não há, no conceito de sucessão empresarial, qualquer restrição à forma ou "roupagem" jurídica pela qual a nova empresa adquire a exploração daquela atividade econômica, bastando que o faça, sob qualquer forma, e continue a exploração daquele ramo de atividade, com aproveitamento do patrimônio (total ou parcial) da empresa anterior.
E aqui registro o entendimento corrente na doutrina de que o sucessor do empreendimento é responsável pelas obrigações trabalhistas deste, provenientes dos contratos de trabalho, ainda que extintos antes da sucessão.
Extrai-se dos ensinamentos retro transcritos a ilação de que os artigos 10 e 448 da CLT visam a estabelecer regras de proteção aos direitos adquiridos dos empregados, bem como resguardar a continuidade dos contratos de trabalho.
Na hipótese em comento, não há como se afastar do decidido pela r. sentença, que analisou minuciosamente as provas dos autos, concluindo pela sucessão trabalhista
Como se observa, a sequência de atos e de fatos configuram a sucessão empresarial aduzida na exordial, tendo em vista o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, que dão ao trabalhador a garantia de não ser prejudicado em caso de modificação na estrutura jurídica da empresa para a qual trabalha, o que ocorreu, in casu, com as empresas citadas.
Diante do exposto, demonstrada a ocorrência da sucessão trabalhista na forma prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, mantém-se a responsabilidade solidária entre as empresas, conforme decidido na Origem.
Nego provimento, portanto.
III - PREQUESTIONAMENTO
Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto à matéria em testilha, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
Recurso da parte
Item de recurso
Dispositivo
Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por MERTHAN & MERTHAN GALVANOPLASTIA LTDA. (primeira reclamada), rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, não o prover, mantendo-se incólume o r. julgado de 1º grau, tudo nos termos da fundamentação.
Sessão Ordinária Híbrida realizada em 28 de maio de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN.
Tomaram parte no julgamento:
Relatora Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
Juiz do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ
Convocado o Juiz do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ para compor o "quorum", nos termos do art. 104, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Votação unânime.
Desembargadora Relatora
Votos Revisores