- Instância Superior
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-22.2019.5.03.0025
Ementa
AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento para manter a sentença que concluiu ser devido o adicional de periculosidade ao reclamante, o qual trabalhava na manutenção de elevadores. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES . O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada porque o autor, operando na manutenção de elevadores, trabalhou em contato contínuo e permanente com equipamentos circuitos e sistemas elétricos, tanto energizados quanto desenergizados, mas com risco de energização acidental. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, CLT. Agravo não provido .