AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXX
(QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE), ...., com escritório profissional situado na Rua (ENDEREÇO), onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e art. 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, impetrar o presente
Habeas Corpus Preventivo com Pedido Liminar
Em benefício de (qualificação do paciente), o qual vem sofrendo violenta coação em sua liberdade, por ato ilegal e abusivo do juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de xxxxxxx, o qual determinou, em pedido de cumprimento de sentença de alimentos, a prisão civil contra aquele (processo nº 000xxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx), sem justa causa como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.
I – PRELIMINARMENTE
a) Da Gratuidade de Justiça:
Requer os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que o paciente, atualmente desempregado, não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme declaração de hipossuficiência anexa aos autos.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de autos de Cumprimento de Sentença de Alimentos que objetivam a cobrança de alimentos referente ao período de janeiro, fevereiro e março de 2020, sob o rito coercitivo da prisão civil, ajuizado em 08/04/2020.
Nos autos do processo xx/xxxx que tramitou perante o juízo da Comarca de xxxxxxxx/xx, o requerido se comprometeu a pagar à requerida a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a 22% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo.
Ocorre que passados anos da celebração do referido acordo a genitora da requerida ajuizou ação executiva para fins de cobrar alimentos pelo rito da penhora de bens (autos nº 000xxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx).
O paciente foi citado naqueles autos e tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora e, por meio de acordo verbal entre as partes, convencionou-se pelo arquivamento do feito, conforme se observa pela certidão de mov. 67.1 dos autos supra informados.
Anos mais tarde, após a maioridade da autora esta novamente deu andamento aos autos, tendo êxito em bloquear 02 (duas) carretas reboque, as quais foram objeto de Embargos de Terceiros (autos 000xxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx).
Buscando solucionar a questão o paciente ajuizou ação de Exoneração na data de 28/01/2020, uma vez que verificada a maioridade da filha e desnecessidade da manutenção da obrigação alimentar, conforme se observa dos documentos anexos (autos nº 000xxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx).
A autora é pessoa adulta, nascida em 17/03/1997, atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade, conforme atestam seu documento de identidade anexo, convive maritalmente, possui um filho menor de idade e renda familiar própria.
Nestes autos de exoneração foi deferida a liminar concedendo a suspensão da obrigação alimentar na mesma data (28/01/2020), sendo expedido mandado de citação na sequência, no endereço citado nos autos de Cumprimento de sentença já existentes.
Ocorre que por motivos alheios a vontade do paciente a requerida nunca foi encontrada para formalizar a citação, vindo a ter sucesso na intimação somente em outubro de 2021.
Portanto a suspensão dos alimentos restou devidamente perfectibilizada somente com a citação em outubro de 2021.
Esclarece-se que nos autos da exoneração foi diligenciado o endereço da autora, sendo inclusive, requerida a intimação da advogada constituída nos autos conexos para que informasse o contato telefônico da ré ou seu endereço, o que foi determinado pela juíza de 1º grau em 01/09/2020, todavia conforme se observa dos autos o número de telefone informado não existia, razão pela qual requerente foi extremamente prejudicado.
Ademais, em diligência aos autos nº 000xxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx e 000xxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx , bem como nos autos de Embargos de Terceiro nº 000xxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx , não foi possível obter o endereço atualizados da requerida, vez que os comprovantes de residência juntados estavam apagados e o endereço informado nas diversas petições não se tratava do endereço da parte.
A parte tinha ciência quanto a existência da ação de exoneração, mas com objetivo de dificultar a citação e aumentar a obrigação do impetrante, informou endereço e telefone desatualizados nos autos.
Em prova do alegado veja a procuração juntada ao mov. 1.2 dos autos, juntado na data de 08/04/2020, no qual conta o endereço Rua José Lopes Rodrigues e no comprovante de residência de mov. 1.3, que mal dá para fazer a leitura, observa-se que não corresponde ao endereço descrito na procuração, tampouco é possível fazer a leitura do CEP.
Nota-se, portanto, o objetivo protelatório da parte em não informar o seu endereço, postergando a suspensão da obrigação alimentar.
Embora tenham existidos todos esses contratempos, em audiência de mediação confirmou-se a exoneração dos alimentos, conforme ata de mov. 105 dos autos nº 000xxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx .
Conforme se observa dos autos de Cumprimento de sentença em que foi decretada a prisão civil do paciente (000xxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx), a requerente ajuizou a ação objetivando a cobrança dos alimentos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, em 08/04/2020. Exatamente nos 3 meses subsequentes ao ajuizamento da ação de exoneração, a qual foi protocolada em 28/01/2020.
Citado nos presentes autos de Cumprimento de Sentença, o paciente protocolou uma exceção de pré-executividade, alegando excesso na execução, bem como informando da existência da ação de exoneração, na data de 17/12/2020 e requerendo a improcedência da ação. Juntou-se naqueles autos a decisão liminar de suspensão (mov. 25.1)
Em decisão interlocutória de mérito abaixo descrita, proferida nos autos do pedido de cumprimento de sentença em liça, fora decretada a prisão civil do paciente (mov. 66).
Consta ressaltar que nos presentes autos não há intervenção do órgão ministerial, uma vez que inexiste discussão de direito de incapaz.
Logo, a decisão interlocutória pela sua ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar o presente remédio constitucional.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal prescreve em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que será concedido “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Em igual substrato, o Código de Processo Penal contempla em seus artigos 647 e 648:
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa;”
Há que se mencionar ainda o Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico brasileiro, que em seu art. 7º, é taxativo ao expor que toda pessoa tem direito a liberdade, sendo que ninguém pode ser submetido ao encarceramento arbitrário.
Assim, para não ocorrer o cerceamento da liberdade de qualquer cidadão deve-se observar os princípios e garantias previstos na Carta Magna, o que foi gritantemente violado, além de, vislumbrar que, no caso em tela, se trata de cumprimento de sentença referente a alimentos devidos e não pagos a pessoa adulta com 25 (vinte e cinco) anos de idade, maior, capaz, com família constituída e renda própria.
De outro lado, encontra-se o paciente desempregado a aproximadamente 04 (quatro) meses, enfrentando dificuldades financeiras e em iminente perigo de ser preso em decorrência de dívida alimentar a ser discutida com uma pessoa adulta e capaz.
Evidencia-se que a jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a prisão civil em casos semelhantes somente se justifica se reunidos os seguintes requisitos:
“i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado – e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor” (HC XXXXX/SP, 3ª Turma, DJe 01/08/2017).
Logo, verifica-se que a eventual prisão do aqui paciente, atualmente desempregado, não vai ser medida justificável para atingir o fim necessário, que é garantir a sobrevida da credora, especialmente porque ela, comprovadamente possui profissão renda própria e constituiu uma família (marido e filho). Trata-se, portanto, de uma moça jovem e saudável, com profissão e que das suas fotos transparece uma bela presença, o que demonstra que, de fato, não se encontra, neste momento, em situação de risco de vida que justificaria o emprego da técnica da prisão.
Ademais, transcrevo aqui recente jurisprudência sobre o tema:
HABEAS CORPUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO DECRETADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALIMENTOS. CUSTEIO DE CURSO SUPERIOR. NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO PELO CREDOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é constrição excepcional e tem por fim coagir o devedor a prestar os alimentos devidos a fim de salvaguardar a sobrevivência do alimentando. 2. A prisão civil perde sua finalidade quando for constatado que os alimentos estão sendo prestados a filho maior com o único objetivo de custear curso superior, mas a verba é desviada para outros fins que não os estudos ou a sobrevivência. 3. Habeas corpus concedido. (HC XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. DEVEDOR DESEMPREGADO. CREDORA MAIOR, CAPAZ E RECOLOCADA PROFISSIONALMENTE DESDE O ANO DE 2013. DESNECESSIDADE E INEFICÁCIA DA PRISÃO CIVIL NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE RISCO DE VIDA À CREDORA. PONDERAÇÃO ENTRE A MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA SATISFATIVA E A MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA INDISCUTIVELMENTE EXISTENTE E SUSCETÍVEL DE EXECUÇÃO SEM A ADOÇÃO DA TÉCNICA DE COERÇÃO PESSOAL. I. O propósito do presente habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil do paciente, decretada em decorrência de obrigação alimentar devida a ex-cônjuge, na hipótese em que, de um lado, o devedor está desempregado e, de outro lado, a credora exerce atividade profissional. II. A autorização constitucional e legal para que se utilize a prisão civil como técnica de coerção do devedor de alimentos não significa dizer que se trata de medida de deferimento obrigatório e irrefletido, devendo ser examinado, sempre, as circunstâncias que permeiam a hipótese em juízo de ponderação entre a máxima efetividade da tutela satisfativa e a menor onerosidade da execução. III. Na hipótese, além de o devedor estar comprovadamente desempregado, consignou-se que a credora não está em situação de risco iminente de vida, pois é pessoa maior, capaz e que se recolocou profissionalmente no ano de 2013, de modo que, nesse contexto específico, os alimentos, indiscutivelmente devidos até que haja a eventual exoneração por sentença, deverão ser executados sem a possibilidade de decretação da prisão civil, podendo o juízo de 1º grau, inclusive, valer-se de outras medidas típicas e atípicas de coerção ou sub-rogação, como autoriza o art. 139, IV, do CPC/15. IV. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (HC XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (grifei)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E CAPAZ. INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL. EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. 1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável. 2. Na hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e economicamente independente, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão. 3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação. 4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado. 5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. 6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido. (RHC XXXXX/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
Assevere-se que os alimentos cobrados nestes autos foram objeto da Exoneração de alimentos, postergada a citação exclusivamente pela incongruência dos endereços informados nos autos pela credora, dificultando a sua localização. Por fim, tal obrigação restou devidamente exonerada, demonstrando sua total desnecessidade.
Pontua-se, ademais, que embora sejam devidas algumas parcelas, o que aqui se requer é tão somente a vedação do uso da prisão civil como técnica de coerção, de modo que a parte possui outras possibilidades para requerer a efetivação de seu direito, tal como o fez em outras ações.
Portanto, haja vista os diversos julgamentos no sentido de não caber a prisão civil para a cobrança dos alimentos devidos a pessoa adulta e capaz, bem como não verificada urgência e qualquer risco à sobrevida da credora, requer seja expedido contramandado de prisão ao paciente.
IV – DA LIMINAR
É carecedor de medida liminar, pois a ilegalidade do constrangimento a que corre o risco o paciente de ser submetido, com a privação de sua liberdade, está a reclamar a possibilidade da concessão do pedido exposto em caráter liminar.
Aproveitemos a lição do jurista ALBERTO SILVA FRANCO:
“é evidente, assim, que apesar da tramitação mais acelerada do remédio constitucional, em confronto com as ações previstas no ordenamento processual penal, o direito de Liberdade do cidadão é passível de sofrer flagrante coação ilegal e abusiva. Para obviar tal situação é que, numa linha lógica inafastável, foi sendo construído, pretoriamente, em nível de habeas corpus, o instituto da liminar, tomado de empréstimo do mandado de segurança que é dele irmão gêmeo. A liminar, em habeas corpus, tem o mesmo caráter de medida de cautela, que lhe é atribuída do mandado de segurança.” [1]
Inelutável a presença, in casu, dos requisitos para a concessão da medida. O fumus boni iuris (pelo que se expos) e, sobretudo, o periculum in mora, a latente e prestes prisão do Paciente, de forma arbitrária e ilegal.
V – DOS PEDIDOS
Por todas estas razões o Paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de:
a) conceder a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em face de (paciente);
b) oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça como regular prosseguimento do feito;
c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para evitar a constrição prisional do paciente, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local (XX), 6 de maio de 2022.
ADVOGADO
OAB/XX
[1] FRANCO, Alberto Silva. Medida Liminar em Habeas Corpus. Revista Brasileira de Ciencias Criminais, Ed. Revista dos Tribunais.
2 comentários
1 ano atrás
Quem irá julgar esse Habeas Corpus é a Câmara Civel, correto?
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1 ano atrás
Tenho uma pessoal judicia e política sou um senhora trânsexual tenho uma sentença é né fala que nenhuma midia escrita e falada não mudar o nome de batismo quererá masculino me sinto os meu direitos humanos completamente violado meu direito de ir e vir
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