- 2º grau
Superior Tribunal de Justiça STJ: AgInt no AREsp XXXXX
Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2569032 - SP (2024/XXXXX-5)
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por R. S. M. E. E. P. L. e outros contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, em especial a ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ (fls. 557/558).
Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam que impugnaram os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, ressaltando que o mero inadimplemento contratual (atraso na entrega de imóveis) não é capaz de ensejar condenação em danos morais e que não há se falar na pretensão de reexame de prova (Súmula 7 STJ), uma vez que a questão que se coloca nas razões do recurso diz respeito à matéria de direito.
Impugnação às fls. 569/581.
Diante da análise das razões do recurso, verifico que os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, de modo que reconsidero a decisão recorrida e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 452/453):
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Sentença de parcial procedência condenou as rés, solidariamente, à devolução do INCC; juros da obra e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. Insurgência de ambas as partes. Recurso dos autores. Pedido de fixação da mora das vendedoras 30 meses após a assinatura do contrato, já computada a tolerância de 180 dias.
Pedido de restituição dos valores pagos a título de juros de obra após a mora. Pleiteiam, ainda, fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Recurso das rés. Argumento de que não houve atraso na entrega do bem porque o prazo para tanto deve iniciar-se a partir da assinatura do contrato dos compradores com a CEF. Consequentemente, pleiteiam o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Aduzem que a atualização das parcelas pelo INCC e a cobrança de juros de obra são legais.
JULGAMENTO. O parâmetro para o julgamento dos recursos devem ser as teses fixadas no REsp. XXXXX/SP, julgado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. Considerando que o prazo para entrega da obra não pode estar vinculado à concessão de financiamento imobiliário, ele deve ser contado a partir da assinatura do contrato, motivo pelo qual assiste razão aos compradores na fixação da mora das requeridas a partir de setembro de 2014. Também conforme o precedente, é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves. Assim, devem ser restituídos todos os valores pagos a título de juros de obra a partir de setembro de 2014. Quanto aos danos morais, ainda que não sejam in re ipsa, estão configurados, pelo atraso de quase dois anos na entrega do apartamento. Fixação em R$ 5.000,00,conforme a jurisprudência desta C. Câmara. Recurso da requerida. Questões a respeito do atraso na entrega da obra e da cobrança de juros de obra analisadas no recurso dos autores. Lucros cessantes devidos pelo período de atraso na entrega das chaves.
Conforme o precedente vinculante, o prejuízo do comprador é presumido. Finalmente, assiste razão às requeridas quanto à devolução do INCC. O precedente fixou a seguinte tese: "o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". Ou seja, afastou-se a correção pelo IGP-M, indexador setorial da construção civil, mantendo-se o IPCA ou INCC, o qual for menos gravoso ao consumidor. Sentença parcialmente reformada. Tema 996, STJ. Recurso do autor provido em parte. Recurso da requerida provido em parte.
Opostos embargos de declaração, rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando que o mero descumprimento contratual não configura danos morais e que a jurisprudência do STJ somente admite a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.
Defende a negativa de vigência dos arts. 112 e 113 do CC, uma vez que não é possível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, restituição dos juros de obra e a restituição da diferença do saldo do INCC, ante a legalidade das cláusulas previstas no contrato celebrado entre as partes, que prevê que o prazo para entrega seria iniciado apenas com a assinatura do contrato de financiamento junto a instituição financeira.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
Constou no acórdão recorrido que: (i) o prazo para entrega da obra não pode estar vinculado à concessão de financiamento imobiliário;
(ii) o prazo deve ser contado a partir da assinatura do contrato, motivo pelo qual assiste razão aos compradores na fixação da mora das requeridas a partir de setembro de 2014; (iii) é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves; (iv) os lucros cessantes são devidos pelo período de atraso na entrega das chaves, sendo presumido o prejuízo do comprador; e (v) dano moral, embora não decorra in re ipsa do inadimplemento contratual, na hipótese ocorreu em razão do lapso pelo qual se estendeu o período de mora da construtora. Confira-se:
Nos termos da tese "1.1" acima transcrita, o prazo para entrega da obra não pode estar vinculado à concessão de financiamento imobiliário. Assim, ele deve ser contado a partir da assinatura do contrato, motivo pelo qual assiste razão aos compradores na fixação da mora das requeridas a partir de setembro de 2014.
Tal data é referente ao decurso de 30 meses, sendo 24 meses para entrega da obra, conforme previsto na cláusula D do contrato (fls. 94), com mais 180 dias de prazo de tolerância, reconhecido pelos compradores, a partir da assinatura do contrato, que ocorreu em 12 de março de 2012 (fls. 95).
Também conforme a tese "1.3" do precedente, é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves. Assim, devem ser restituídos todos os valores pagos a título de juros de obra a partir de setembro de 2014.
[...)
O dano moral, embora não decorra in re ipsa do inadimplemento contratual, na hipótese ocorreu em razão do lapso pelo qual se estendeu o período de mora da construtora, sendo caso de fixar reparação de R$ 5.000,00, quantia que leva em conta o valor do contrato como referência e a extensão dos danos, em grande monta mitigada pela fixação de lucros cessantes. Correção monetária de hoje e juros da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
[...]
Os lucros cessantes são devidos pelo período de atraso na entrega das chaves. Conforme a tese "1.2" do precedente vinculante, o prejuízo do comprador é presumido. Assim, a sentença não comporta reparos quanto à condenação por lucros cessantes, devendo ser observado o prazo inicial da mora das rés fixado no presente acórdão e arbitrada a indenização mensal em sede de liquidação, tal como constou da sentença [...] (fls. 454/457).
No que se refere ao prazo da entrega da obra, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DA OBRA.
VINCULAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NO RESP N. 1.729.593/SP (TEMA 996/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (REsp n. 1.729.593/SP, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
3. No caso, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não está ajustado às orientações estabelecidas no Tema 996/STJ, sendo de rigor a sua reforma.
4. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.068.098/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. O entendimento do Tribunal de piso destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de julgamento recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 996), "1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância".(REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.999.207/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
Dessa forma, no que se refere aos juros de obra, deve ser mantido o acórdão recorrido, quanto ao ponto, porque encontra-se em consonância com o entendimento firmado no STJ no sentido de que é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves.
Sobre os lucros cessantes, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que está consolidada no sentido de que, configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, como no caso dos autos, os lucros cessantes são presumidos. A saber:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. O Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da agravada. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. É firme a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte no sentido de que "o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel." (AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)."Incidência da Súmula XXXXX/STJ.
4. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado a fim de aferir a ocorrência ou não de culpa pelo atraso na entrega do imóvel ao adquirente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ desta Corte.
5. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. Incidência da Súmula XXXXX/STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. LEILÃO.
RESTITUIÇÃO VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ,"não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional"(AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n. 543 do STJ.
3. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, como no caso dos autos, os lucros cessantes são presumidos.
4.Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. O entendimento é aplicável para fins de comissão de corretagem.
5. No presente caso, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. O longo período de atraso, contudo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.
2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.797/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO, DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. QUITAÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMORA DA CONSTRUTORA EM TRANSFERIR O BEM DEFINITIVAMENTE. MORA CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.
POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETRIZAÇÃO, EXTENSÃO DO DANO E PERÍODO DA MORA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
2. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF.
3. A inversão de cláusula penal pode ser feita não somente na hipótese consagrada no Tema Repetitivo nº 971/STJ (atraso na entrega de imóvel adquirido na planta), mas tal disposição contratual, nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
4. No caso, chegar à conclusão diversa acerca da parametrização, da extensão da indenização e do período de mora da vendedora exigiria o reexame de fatos e provas e o revolvimento do contrato, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. O longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual, como a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar dano moral passível de ser reparado.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No caso dos autos, a recorrente reconhece que a entrega das chaves ocorreu em 15/7/2016 (fls. 400), portanto, quase dois anos após a data prevista em setembro de 2014, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação por danos morais.
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 557/558, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora