- 2º grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-13.2023.8.13.0000
Inteiro Teor
Número do XXXXX-4/003 Númeração XXXXX-
Relator: Des.(a) Mariangela Meyer
Relator do Acordão: Des.(a) Mariangela Meyer
Data do Julgamento: 31/10/2023
Data da Publicação: 06/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R O U D E E N T R E G A R C O I S A - DESCUMPRIMENTO PELO RÉU - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A legislação processual autoriza a conversão da obrigação de fazer ou de entregar coisa em perdas e danos, mediante simples requerimento do autor, caso o réu condenado não a cumpra voluntariamente, consoante dispõe o art. 499 do CPC.
- Uma vez que à executada facultou-se a apresentação de impugnação contra o cumprimento de sentença ou o pleito de conversão em perdas e danos, tendo ela optado, deliberadamente, pelo descumprimento da condenação sem se valer do meio processual de defesa pertinente, não há falar em violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa.
- Recurso não provido. Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.067571-4/003 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - AGRAVANTE (S): UNI - STEIN DO BRASIL LTDA - AGRAVADO (A)(S): SETACAR VEICULOS LTDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. MARIANGELA MEYER
RELATORA
DESA. MARIANGELA MEYER (RELATORA)
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNI - STEIN DO BRASIL LTDA contra decisão de ordem 79 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1a Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" requerido por SETACAR VEICULOS LTDA, considerando que a executada não cumpriu a obrigação de fazer, converteu-a em perdas e danos e, em seguida, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 53.706,62, conforme informado pela exequente.
A agravante relata que, na ação monitória originária, foi condenada a promover a entrega de material adquirido pela agravada, com cominação de multa por atraso na entrega, sem prejuízo de outras medidas ou conversão em perdas e danos.
Narra que, transitada em julgado a sentença, a agravada deu início ao seu cumprimento, conforme petição de id. XXXXX (doc. 63), mas informou endereço diverso da sede da agravante e requereu a entrega do bem ou a conversão da obrigação em perdas e danos depois do simples decurso do prazo para tanto.
Registra que o Juízo a quo determinou o processamento do feito sob o rito da execução de obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa, sem acolher o pleito da exequente de imediata conversão em perdas e danos antes do esgotamento desse rito.
Admite que descumpriu a ordem de entrega no prazo fixado, por entender que o obrigado principal seria o litisconsorte passivo WILSON JOSÉ MOZER FILHO e que a obrigação de entregar a mercadoria não envolvia o custo do transporte nem a entrega em local diverso do estabelecimento comercial da exequente.
Ressalta que decorreram apenas dois dias de atraso, sendo exigível, até então, somente dois dias das astreintes, no valor de R$ 200,00, porém a agravada postulou a conversão da obrigação em perdas e danos, modificando o rito da execução para obrigação de pagar.
Sublinha que a lei processual não autoriza a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo simples descumprimento da primeira. Aponta que o art. 536 do CPC prevê as medidas possíveis em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, a fim de assegurar o resultado prático equivalente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão ou remoção da coisa e a possibilidade de considerar o descumprimento como litigância de má-fé.
Consigna que a decisão cerceou o direito de defesa e o contraditório e violou o princípio da não surpresa, além de ter contrariado a primeira decisão que deu início ao procedimento, a qual não foi objeto de recurso pela exequente.
Reafirma que não encontra amparo legal a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo simples atraso no cumprimento daquela, pois antes devem ser esgotadas as medidas coercitivas destinadas à satisfação do direito.
Sustenta que a mudança do rito impõe obstáculos ao cumprimento da obrigação originária, o que, segundo a agravante, deve fazer cessar a incidência das multas e penalidades inerentes ao não cumprimento voluntário da entrega do bem.
Requer seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo e, ao final, seja provido para cassar a decisão vergastada e determinar a concessão de prazo para que possa apresentar impugnação ao pleito da agravada.
Por meio de decisão fundamentada, indeferi o efeito suspensivo pleiteado (doc. 95).
Contraminuta no doc. 96, em que a agravada pugna pelo
desprovimento do recurso.
O Juízo a quo prestou informações, noticiando a manutenção do decisum (doc. 97).
É o relatório.
Examino e, ao final, decido.
Já exercido e reconhecido o juízo de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A agravante / executada irresigna-se contra decisão que, entendendo que houve o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, converteu-a em perdas e danos e, em seguida, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros da recorrente, via SISBAJUD, no valor de R$ 53.706,62, conforme informado pela agravada / exequente.
Defende a devedora, em síntese, que a conversão operada pelo Juízo a quo não encontraria amparo legal.
Todavia, analisando detidamente os autos e a legislação
processual, entendo que razão não assiste à agravante.
Isso porque, diferentemente do que ela aduz, a legislação processual autoriza, sim, a conversão da obrigação de fazer ou de entregar coisa em perdas e danos, mediante simples requerimento do autor, caso o réu condenado não a cumpra voluntariamente, consoante dispõe o art. 499 do CPC, verbis:
"Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." (destaquei)
Sobre o tema, veja a lição de Humberto Theodor Júnior:
"Conforme já exposto, o credor tem o direito de exigir, por meio da prestação jurisdicional, a tutela específica, de maneira que o juiz não pode, em regra, forçá-lo a se satisfazer com a indenização de perdas e danos. A obrigação, como prevê o art. 499, somente se converterá no equivalente econômico em duas hipóteses:
(a) quando o próprio credor, diante do inadimplemento, prefira pleitear a reparação dos prejuízos, em lugar do cumprimento in natura; e
(b) quando a prestação específica, por sua natureza ou pelas circunstâncias do caso concreto, se torne impossível, o mesmo ocorrendo com a obtenção de resultado prático equivalente.
Há quem questione o poder absoluto do credor de exigir o equivalente
econômico, quando, conforme a regra da execução segundo o princípio da menor onerosidade para o devedor, seria mais conveniente cumprir a prestação específica, de fazer ou de dar. Não me parece seja este o melhor entendimento, em face da sistemática do direito material aplicável à espécie. Do inadimplemento nasce para o credor a opção natural entre executar a obrigação em sua prestação específica ou convertê-la em perdas e danos, de maneira que, tendo sido descumprida a obrigação, é ao credor que compete definir o caminho a seguir para reparar a infração cometida pelo inadimplente."
(Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.3. Disponível em: Minha Biblioteca, [56th edição]. Grupo GEN, 2023, p. 198). (destaquei)
No mesmo sentido, confira-se julgado deste Eg. TJMG:
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PEDIDO DA PARTE REQUERENTE. POSSIBILIDADE.
- O art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
- Diante do descumprimento da obrigação de fazer pela parte requerida e havendo pedido da parte requerente, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos."
(TJMG - Apelação Cível XXXXX-0/002, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 12/ 09/ 2022).
Além disso, é de se ressaltar que a agravante, regularmente representada nos autos e intimada, teve oportunidades de impugnar os pleitos da agravada, fosse para discutir uma suposta necessidade de cumprimento da obrigação por um "obrigado principal", os custos de transporte do material e/ou o local de entrega - quando foi intimada no início do cumprimento de sentença, ocasião em que simplesmente optou, deliberadamente, por descumprir a ordem judicial -, fosse para rechaçar o requerimento de conversão da obrigação em perdas e danos, no momento em que foi intimada para pagar o valor destes.
Todavia, ela simplesmente escolheu, propositadamente, adotar a conduta de desobedecer a determinação judicial, como admitiu em suas razões recursais, e assim o fez sem apresentar qualquer tipo de defesa nos momentos processuais oportunos. Não pode, agora, pretender que se reconheça qualquer violação ao seu direito de defesa ou ao princípio da não surpresa.
Em suma, observando que o Juízo a quo e a exequente seguiram adequadamente o rito procedimental estabelecido pelo CPC e, além disso, oportunizou-se à executada a apresentação de sua defesa contra o cumprimento de sentença e contra o pleito de conversão em perdas e danos, impõe-se concluir pelo acerto do decisum vergastado.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas recursais pela agravante. Registro, por oportuno, que não há falar em majoração ou fixação de honorários advocatícios sucumbenciais neste recurso, uma vez que a decisão vergastada nada dispôs sobre tal verba (STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.356/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/8/2023, DJe 16/8/2023).
DES. CLARET DE MORAES - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"