- 2º grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-38.2016.8.21.0031 SÃO GABRIEL
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
----------RS----------
Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul
16� C�mara C�vel
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906
Apela��o C�vel N� XXXXX-38.2016.8.21.0031/RS
TIPO DE A��O: Compra e venda
RELATOR: Desembargador �RGIO ROQUE MENINE
APELANTE: LEITAO & CARDON LTDA (R�U)
APELADO: JULIANA SANMARTIN & CIA LTDA (AUTOR)
RELAT�RIO
Trata-se de recurso de apela��o interposto por LEITAO & CARDON LTDA (R�U) em�face da senten�a (evento n� 3.2, fls.25/30) que julgou procedente a a��o monit�ria ajuizada por�JULIANA SANMARTIN & CIA LTDA (AUTOR), nos seguintes termos:
"(…)�Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a a��o monit�ria ajuizada por Juliana Sanmartin Ribeiro Eireli em desfavor de Leit�o e Cardon Ltda ME e, de consequ�ncia, constitui-se de pleno direito o t�tulo executivo judicial, no valor de R$ 26.029,50, acrescido de juros legais de 1%, a contar da cita��o, e atualizados pelo IGP-M a contar da data do ajuizamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
�Em raz�o da sucumb�ncia, CONDENA-SE a demandada/embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honor�rios advocat�cios ao patrono da parte autora/embargada, que fixo em R$ 600,00, sobre os quais dever�o incidir corre��o monet�ria pelo IGP-M, a contar da pública��o da senten�a, e juros de mora de 1% ao m�s, a partir do tr�nsito em julgado da presente decis�o, considerando a natureza da causa, o tempo de tramita��o do feito e o trabalho realizado, com base no art. 85, �2�, do CPC. (...)"
Em suas raz�es (evento n�3.2, fls. 33/37) o recorrente postula a reforma da senten�a. Aduz que os cheques acostados aos autos�s�o insuficientes para embasar a presente demanda, uma vez que necess�rio a juntada - pela parte autora - das notas fiscais de venda. Frisa que o ju�zo de origem deixou de considerar os valores pagos e esclarece que eles�n�o fazem parte do abatimento�apontado�na exordial. Diz que os valores a t�tulo de abatimento n�o foram atualizados e acrescenta que os juros aplicados no c�lculo acostado � inicial n�o atendem a legisla��o em vigor, pois utiliza-se de juros compostos.�Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Tempestivo e preparado o recurso.
Em contrarraz�es (evento n� 3.2, fls. 43/45), a parte recorrida rebate as alega��es do recorrente e pugna a manuten��o da senten�a.
Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do C�digo de Processo Civil, tendo em vista a ado��o do sistema informatizado.
� o relat�rio.
VOTO
Preenchidos os requisitos intr�nsecos e extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do recurso e o recebo em seus efeitos legais.
Passo ao julgamento.
Trata-se de a��o monit�ria ajuizada pelo apelado em face do apelante, lastreada em 9 (nove) cheques no valor�total de R$40.889,50 (quarenta mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), quantia, esta, que�devido a realiza��o de�pagamentos�parciais - via dep�sitos, cheques de clientes e devolu��o de produtos -�importa no d�bito de R$ 26.029,50 (vinte e seis mil vinte e nove reais e cinquenta centavos).
A irresigna��o recursal cinge-se: a) a aus�ncia de notas fiscais para ensejar a cobran�a; b) a aus�ncia de abatimento dos comprovantes de�R$3.000,00 (tr�s mil reais) e R$1.000,00 (mil reais) no cr�dito da exordial;�c) a desatualiza��o dos valores tidos como amortizados; d) a aplica��o indevida de�juros compostos nos c�lculos da inicial.
Pois bem.
No caso, cabe destacar, inicialmente, que o egr�gio Superior Tribunal de Justi�a j� firmou entendimento de que a prova inicial da a��o monit�ria,�fundada em�cheque�prescrito, � elemento suficiente para comprovar o direito do autor ao cr�dito reclamado, cabendo � parte adversa a demonstra��o eficaz do contr�rio.
Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais,� do STJ:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - A��O MONIT�RIA - INSTRU��O -�CHEQUE�PRESCRITO - DEMONSTRA��O DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 -�A teor da jurisprud�ncia desta Corte, na a��o monit�ria fundada em�cheque�prescrito, � desnecess�ria a demonstra��o da causa de sua emiss�o, cabendo ao r�u o �nus da prova da inexist�ncia do d�bito.�2 - Recurso conhecido e provido para afastar a extin��o do feito sem julgamento do m�rito e determinar o regular processamento da a��o pelas inst�ncias ordin�rias. ( REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro� JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 337)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A��O MONIT�RIA.�CHEQUE�PRESCRITO. INSTRU��O. POSSIBILIDADE. �NUS DA PROVA. EMITENTE. 1 -�Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que na a��o monit�ria, instru�da com�cheque�prescrito, � desnecess�ria a demonstra��o da causa de sua emiss�o, cabendo ao r�u (emitente) o �nus da prova da inexist�ncia do d�bito.�2 - Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro� FERNANDO GON�ALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 22.08.2005 p. 281)
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Este tamb�m � o entendimento majorit�rio deste Tribunal de Justi�a do Rio Grande do Sul:
APELA��O C�VEL. DIREITO PRIVADO N�O ESPECIFICADO. EMBARGOS MONIT�RIOS.�CHEQUE�PRESCRITO. PR�TICA DE AGIOTAGEM N�O DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRA��O DA "CAUSA DEBENDI". SENTEN�A MANTIDA. 1. Caso em que a alegada pr�tica de agiotagem n�o restou� comprovada pela embargante, n�o se desincumbindo essa, portanto, de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da embargada. 2. Ademais, sendo cab�vel a a��o monit�ria para cobran�a de�cheque�prescrito, mostra-se desnecess�rio que o credor comprove a causa debendi que originou o�documento. 3. Nos termos do REsp XXXXX/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC: "Em a��o monit�ria fundada em�cheque�prescrito, ajuizada em face do emitente, � dispens�vel men��o ao neg�cio jur�dico subjacente � emiss�o da c�rtula". Senten�a de improced�ncia dos embargos monit�rios mantida. DESPROVERAM O RECURSO DE APELA��O. (Apela��o C�vel N� 70064287030, D�cima Quinta C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 24/06/2015)
APELA��O C�VEL. DIREITO PRIVADO N�O ESPECIFICADO. A��O MONIT�RIA.�CHEQUE�PRESCRITO. COMPROVA��O DA CAUSA SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. Descabida a exig�ncia de prova cabal da causa subjacente, vez que a inicial est� instru�da com�documento�comprobat�rio da d�vida,� incumbindo ao embargante a prova da inexist�ncia do d�bito, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes desta Corte e do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apela��o C�vel N� 70064072903, D�cima Quinta C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 15/04/2015)
Portanto, a prova escrita juntada � exordial � suficiente para repelir qualquer indaga��o acerca da rela��o que deu origem ao cr�dito, a teor do art. 700 do C�digo de Processo Civil1.� Al�m do mais, se n�o houvesse causa para emiss�o do t�tulo ou se tivesse havido pagamento, por certo de que tais documentos (cheques) n�o estariam embasando a presente a��o.
Assim, desnecess�ria a juntada das notas fiscais a justificar a cobran�a�dos cheques.
No que toca a desconsidera��o dos comprovantes de pagamento acostados aos embargos (evento n� 3.1, fl.44/45), importa�destacar que tais�transfer�ncias - de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) - j� foram utilizadas para amortizar o cr�dito, consoante apontamento da parte�recorrida�(evento n� 3.1, fl.49).
Nesse cen�rio e porque o recorrente n�o se desincumbiu do seu �nus probat�rio de�demonstrar que os valores supracitados n�o foram utilizados na amortiza��o do d�bito da exordial (art. 373, II, do C�digo de Processo Civil), invi�vel o reconhecimento da irresigna��o, no ponto.
Em rela��o a desatualiza��o�dos valores amortizados e a aplica��o indevida de juros compostos nos c�lculos, cabe destacar que tais irresigna��es n�o foram satisfatoriamente apreciadas pela�decisum�hostilizada. Entretanto, com fundamento no art. 1.013, � 3�, III, do C�digo de Processo Civil2, � poss�vel o exame da controv�rsia.�
Quanto a�desatualiza��o dos valores amortizados, resta esclarecer que cabia �parte recorrente demonstrar, atrav�s de mem�ria de c�lculo,�que as quantias�amortizadas�n�o foram atualizadas nos c�lculos,��nus que lhe incumbia, a teor do disposto no�art.�373,�II, do�C�digo de Processo Civil, do qual�n�o se desincumbiu.
J� a�respeito da aplica��o�indevida de juros compostos de 1% ao m�s�(evento n�3.1 , fls. 15/24),�merece amparo a inconformidade, uma vez que�ausente, na esp�cie,�previs�o legal que admita a incid�ncia de juros na forma em que aplicada.
Dessa forma, necess�rio o rec�lculo, com aplica��o de juros na forma simplificada.
Por fim, d�-se por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Sinaliza-se, ainda, que eventuais embargos declarat�rios com fins manifestamente protelat�rios s�o pass�veis de multa, conforme disposto pelo art. 1.026, � 2�, do C�digo de Processo Civil.
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Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o rec�lculo do d�bito com a aplica��o de juros simples.
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1. Art. 700. A a��o monit�ria pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem efic�cia de t�tulo executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) 2. Art. 1.013. A apela��o devolver� ao tribunal o conhecimento da mat�ria impugnada.(...) � 3� Se o processo estiver em condi��es de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o m�rito quando:(...) III - constatar a omiss�o no exame de um dos pedidos, hip�tese em que poder� julg�-lo; (...)�
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TIPO DE A��O: Compra e venda
RELATOR: Desembargador �RGIO ROQUE MENINE
APELANTE: LEITAO & CARDON LTDA (R�U)
APELADO: JULIANA SANMARTIN & CIA LTDA (AUTOR)
EMENTA
apela��o c�vel. direito privado n�o especificado. a��o monit�ria.
i. � DESNECESS�RIO O APONTAMENTO DA CAUSA DA EMISS�O DO T�TULO, CABENDO � PARTE ADVERSA A DEMONSTRA��O EFICAZ DO CONTR�RIO, O QUE N�O OCORREU NO CASO CONCRETO. REPELIDA, ASSIM, QUALQUER INDAGA��O ACERCA DA RELA��O ANTERIOR QUE DEU ORIGEM AO CR�DITO.�
ii. A PARTE DEMANDADA N�O SE DESINCUMBIU DO SEU �NUS PROBAT�RIO (ART. 373, ii, do cpc), no sentido de comprovar o adimplemento do d�bito, tampouco de�demonstrar o erro de c�lculo (pela aus�ncia de atualiza��o das quantias amortizadas).
iii. indevida a aplica��o de juros compostos, na esp�cie. necess�rio o rec�lculo do d�bito para a aplica��o de juros na forma simplificada.
deram parcial provimento ao recurso. un�nime.
AC�RD�O
Vistos e relatados estes autos em que s�o partes as acima indicadas, a Egr�gia 16� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o rec�lculo do d�bito com a aplica��o de juros simples, nos termos do relat�rio, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente por �RGIO ROQUE MENINE, Desembargador Relator, em 25/5/2023, �s 13:10:19, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv10 e o c�digo CRC XXXXXc. Informa��es adicionais da assinatura: Signat�rio (a): �RGIO ROQUE MENINE Data e Hora: 25/5/2023, �s 13:10:19
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Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do SulEXTRATO DE ATA DA SESS�O VIRTUAL DE 25/05/2023
Apela��o C�vel N� XXXXX-38.2016.8.21.0031/RS
RELATOR: Desembargador �RGIO ROQUE MENINE
PRESIDENTE: Desembargador �RGIO ROQUE MENINE
PROCURADOR (A): VALERIA BASTOS DIAS
APELANTE: LEITAO & CARDON LTDA (R�U)
ADVOGADO (A): ANDRE LUIS AZEVEDO VINAD� (OAB RS044627)
ADVOGADO (A): ADRIANA PIRES KURBAN (OAB RS045404)
ADVOGADO (A): EDUARDO AZEVEDO VINAD� (OAB RS071892)
APELADO: JULIANA SANMARTIN & CIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO (A): TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949)
Certifico que este processo foi inclu�do na Pauta da Sess�o Virtual do dia 25/05/2023, na sequ�ncia 17, disponibilizada no DE de 16/05/2023.
Certifico que a 16� C�mara C�vel, ao apreciar os autos do processo em ep�grafe, proferiu a seguinte decis�o:
A 16� C�MARA C�VEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR O REC�LCULO DO D�BITO COM A APLICA��O DE JUROS SIMPLES.
RELATOR DO AC�RD�O: Desembargador �RGIO ROQUE MENINE
Votante: Desembargador �RGIO ROQUE MENINE
Votante: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
Votante: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
PEDRO LUIS VARGAS VIEGAS
Secret�rio