- 2º grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
O contrato de confissão de dívida em execução não estabelece o vencimento antecipado das parcelas vincendas para o caso de inadimplemento. Incabível a cobrança da integralidade da dívida. Inexigibilidade das parcelas vincendas. Hipótese, ademais, em que o pacto prevê exatamente situação contrária, pois que disciplina não ocorrência de antecipação de vencimento ainda que evidenciado inadimplemento (item 3.1 da avença). Excesso de execução configurado. A execução subsiste, mas o valor deverá ser adequado ao das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da execução, conforme cálculo que a instruiu.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
| Apelação Cível |
Décima Oitava Câmara Cível |
| Nº 70076801638 (Nº CNJ: XXXXX-87.2018.8.21.7000) |
Comarca de Canoas |
| MARLON CASAGRANDE E OUTROS |
APELANTE |
| DALACORTE E DALACORTE LTDA |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. João Moreno Pomar.
Porto Alegre, 26 de abril de 2018.
DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)
FERNANDO LUIZ CASAGRANDE E OUTROS interpõem recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movida por DALACORTE E DALACORTE LTDA.
Consta do referido dispositivo:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por FERNANDO LUIZ CASAGRANDE, MARLON CASAGRANDE e GUSTAVO CASAGRANDE em face de DALACORTE E DALACORTE LTDA., condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade da sucumbência aos embargantes beneficiários da gratuidade processual (Fernando e Gustavo).
Acolhida a impugnação à concessão da gratuidade processual em relação a Marlon Casagrande, revogo o benefício.
Em suas razões, alega que a inicial da execução é inepta. Assevera que não há como aceitar que qualquer cálculo sirva para atender ao requisito objetivo. Destaca que o cálculo que instrui a execução não aponta o valor pretendido pelo exequente.
Aduz que não houve o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Assegura que a cláusula 3.2 refere a executividade do título extrajudicial, mas não trata de vencimento antecipado da dívida. Acentua que a cláusula 3.1. estabelece de forma a expressa a inocorrência do vencimento antecipado da dívida.
Pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da execução, porquanto não houve o vencimento antecipado das parcelas que são objeto da execução.
Apresentadas as contrarrazões, com preliminar de deserção quanto ao recorrente Marlon, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)
Considerando que foi interposto um único recurso de apelação pelos três executados, que dois deles são beneficiários da gratuidade judiciária e que, nos termos do art. 1005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, afasto a preliminar de deserção apresentada em contrarrazões em relação ao apelante Marlon. De qualquer sorte, resta este último obrigado ao recolhimento do montante devido a tal título, a ser incluído na conta final de sucumbência.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Trata-se de embargos à execução de contrato de confissão de dívida, firmado em 17 de novembro de 2014, no valor de R$ 577.677,00.
O autor instruiu a inicial com o contrato de confissão de dívida e ingressou, em novembro de 2015, com a execução do valor integral do débito confessado.
Todavia, no cálculo que instrui a inicial da execução (fl.32), consta o valor das parcelas devidas somente até o ajuizamento da execução.
No ajuste, restou estabelecido:
Os Devedores confessam, em caráter solidário, deverem ao credor a quantia líquida, certa e exigível de R$ 577.677,00 (quinhentos e setenta e sete mil seiscentos e setenta e sete reais) decorrente de mútuo anteriormente contratado entre as partes, cujo valor foi atualizado até 01.07.2014 pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês e de 01.07.2014 até 15.07.2015 apenas com a incidência de juros de 1% ao mês, conforme cálculos anexos que fazem parte integrante desta confissão de dívida.
2.1 Os Devedores declaram-se solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor supra e definem com o credo que o pagamento da quantia referida será feito de forma parcelada, a cada 15 dias, sendo cada uma das parcelas no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
2.2 As parcela de R$ 4.500,00 serão pagas sempre nos dias 15 e 30 de cada mês, sendo a primeira paga no dia 15.07.2015, com prazo de até 07 (sete) dias para pagamento sem ônus algum.
(...)
3.1 – Caso haja inadimplemento de três parcelas consecutivas, não ocorrerá o vencimento antecipada da dívida, entretanto, haverá aplicação de multa de 2% (dois por cento) com a incidência de juros legais e correção monetária sobre as parcelas em atraso, respeitando o prazo de 07 (sete dias) estabelecido no item 2.2 acima.
3.2 – As partes declaram que, na hipótese de não pagamento após os três meses consecutivos, a presente confissão de dívida torna-se exequível como título executivo extrajudicial, nos termos da lei, o que automaticamente autoriza a adoção de medidas cabíveis contra os devedores solidários.
No caso, depreende-se que o contrato não estabeleceu o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Aliás, há previsão expressa no ajuste, afastando o vencimento antecipado da dívida. E isso resta claro do que previsto no item 3.1 do pacto juntado aos autos, mais precisamente às fls. 30/31.
Assim, as parcelas vincendas não se mostram exigíveis antes da data do seu respectivo vencimento.
Deste modo, devem ser afastadas da execução as parcelas não vencidas até a data em que o apelado ingressou em juízo, remanescendo apenas a cobrança das parcelas devidas até a data do ajuizamento da execução, nos termos do cálculo de fl. 32, que a instruiu.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução para adequar o valor da execução ao cálculo da fl. 32.
Caberá à embargada o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 11% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85§ 2º e § 11 do CPC.
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. João Moreno Pomar - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70076801638, Comarca de Canoas: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: ELISABETE MARIA KIRSCHKE