- 2º grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES À EXEQUENTE, DE FORMA PARCELADA. INADIMPLEMENTO DE DETERMINADAS PRESTAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO ANTE A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COM PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. REVOGAÇÃO DA AJG. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE.
deram parcial provimento ao apelo. unânime.
| Apelação Cível |
Décima Sétima Câmara Cível |
| Nº 70079234225 (Nº CNJ: XXXXX-51.2018.8.21.7000) |
Comarca de Pelotas |
| PATRICIA CLASEN VIEIRA |
APELANTE |
| BONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker e Des.ª Liége Puricelli Pires.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2018.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta por PATRICIA CLASEN VIEIRA contra decisão que, nos autos da ação de execução movida em desfavor de BONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, acolheu o incidente de exceção de pré-executividade movido pela executada, nos seguintes termos (fls. 74-74v):
A presente exceção merece acolhimento. Com efeito, não divergem as partes da data em que deveriam começar os pagamentos em razão de instrumento particular de transação com resilição contratual e quitação recíproca que ora embasa a presente execução: 12/09/2016, data em que expedido o habite-se do empreendimento que deu ensejo ao contrato. Pois bem. Compulsando os autos do contrato antes mencionado, verifica-se que não há cláusula prevendo o vencimento antecipado das parcelas futuras em caso de inadimplemento, de forma que incabível a exigência do valor total acordado. O fato de a excipiente ter sido constituída em mora não induz no vencimento antecipado da dívida como pretende a excipiente. Por outro lado, não nega a excepta que já adimplidos os valores já vencidos, o que, no entanto, só veio a ocorrer após o ajuizamento do feito. 2. Sinalo, nesse passo, que é caso de revogação da AJG outrora deferida à exequente, considerando que é fisioterapeuta, proprietária de um veículo Audi, não possui dependentes, e, especialmente, considerando que recebeu no decorrer da lide mais de R$ 20.000,00 em razão da execução ora proposta, não se enquadrando, pois, no conceito de necessitada a que se refere a lei. Assim, revogo o benefício da AJG concedido à exequente. Destarte, ACOLHO a exceção de pré-executividade, em parte, para reconhecer a inexigibilidade da dívida com relação às parcelas ainda não vencidas e o pagamento com relação às já vencidas, extinguindo, por conseguinte a ação de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, III, do CPC. Sem custas no incidente. Condeno a excepta ao pagamento de honorários em favor do excipiente, os quais arbitro em 10% sobre os valores efetivamente devidos na data do ajuizamento da ação. Por outro lado, na ação executiva, tendo em vista que causa ao seu ajuizamento (princípio da causalidade), condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da exequente, os quais fixo em 10% sobre os valores sobre os valores efetivamente devidos na data do ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo (fls. 78-81), a exequente defende a impossibilidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Argumenta que os documentos carreados aos autos demonstram sua incapacidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais. No mérito, defende o cabimento do vencimento antecipado na dívida. Aduz que a parte executada, quando da notificação extrajudicialmente recebida, foi constituída em mora, tomando ciência de que haveria vencimento antecipado da dívida. Nestes termos, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões às fls. 97-103.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Insurge-se a parte apelante contra sentença que revogou o benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido e extinguiu a execução movida em desfavor de BONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, reconhecendo a inexigibilidade da dívida em relação as parcelas ainda não vencidas e o pagamento daquelas já vencidas.
Com relação a revogação da AJG, com razão a recorrente.
Sob a égide da parcialmente revogada Lei n. 1.060/1950, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mostrava-se suficiente a afirmação, pela parte postulante, de que não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Outra, aliás, não era a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
2 - Recurso provido para conceder aos recorrentes, nos autos da execução, os benefícios da assistência judiciária gratuita. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 362)
Não obstante, o caput do art. 5º da referida lei, não revogado pelo NCPC, consoante art. 1.072, III, do novel diploma, faculta ao juiz indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência do requisito essencial para a concessão do benefício.
Com efeito, tal entendimento resta mantido com a vigência do novo CPC, que, em seu art. 99, § 2º, denota ser possível ao julgador indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Na hipótese dos autos, os elementos probatórios carreados aos autos não infirmam a alegada insuficiência econômica da parte exequente.
Ao invés, as declarações de renda acostadas às fls. 09-12 e 82-87 revelam que a exequente aufere renda mensal inferior a mil reais, valor este suficiente a balizar a condição de hipossuficiência econômica. Aduza-se que não houve acréscimo patrimonial no ano de 2017, sendo a postulante, detentora de um patrimônio de R$ 30.900,00, constituído de 20% de quotas de uma empresa e um automóvel, ano 2002.
Nessa quadra, a manutenção do deferimento do benefício da gratuidade da justiça é o que se impõe.
No que pertine a pretensão de execução de valores referentes a parcelas ainda não vencidas, a sentença não merece reforma.
Com efeito, consoante se extrai dos autos, a presente demanda executiva é lastreada em Instrumento Particular de Transação Com Resilição Contratual e Quitação Recíproca, celebrado entre as partes (fls. 13-14).
Da análise do referido instrumento se afere que, em razão da resilição do negócio de compra e venda de imóvel, a empresa ora executada restou obrigada à devolução da quantia de R$ 49.011,31, a ser paga da seguinte forma (cláusula primeira, fl. 13): R$ 1.750,51 (referente às parcelas já pagas pela exequente) em uma única parcela , vencível 30 dias após a emissão da carta de habite-se do imóvel objeto da negociação e 27 parcelas consectutivas de R$ 1.750,40, vencível a primeira 60 dias após a concessão do referido habite-se.
Em razão do incontroverso atraso no pagamento de determinadas parcelas, a exequente ingressou om o presente feito postulando todo o valor aventado no acordo entabulado entre as partes (vide cálculo de fl. 19).
Ocorre que, o título executivo em questão não contempla cláusula de vencimento antecipado da dívida. O instrumento de resilição prevê, apenas, que as parcelas nele referidas seriam reajustadas pelo IGP-M (cláusula segunda, fl. 14).
Assim, o inadimplemento do pagamento previsto, expressamente, de forma parcelada, não induz, como tenta fazer crer a recorrente, na obrigação e constituição em mora da devedora de todo o débito.
Daí porque não há falar em obrigação exigível, pressuposto processual necessário a constituição da ação de execução de título extrajudicial, na forma do art. 786 do CPC.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Des. Gelson Rolim Stocker - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Liége Puricelli Pires - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PAULO SERGIO SCARPARO - Presidente - Apelação Cível nº 70079234225, Comarca de Pelotas: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: GERSON MARTINS