- 2º grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DE BENS PENHORADOS PELO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE FIEL DEPOSITÁRIO. DEPÓSITO DOS BENS EM JUÍZO É A MEDIDA ADEQUADA PARA CORRIGIR O CURSO DO PROCESSO. Agravo de instrumento desprovido.
| Agravo de Instrumento |
Décima Quinta Câmara Cível |
| Nº 70074391525 (Nº CNJ: XXXXX-93.2017.8.21.7000) |
Comarca de Júlio de Castilhos |
| JOAO IRAN ALVES MENEZES JUNIOR |
AGRAVANTE |
| LEANDRO PINTO ZEN |
AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Des.ª Ana Beatriz Iser.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO IRAN ALVES MENEZES JUNIOR contra decisão que, em ação de execução ajuizada em face de LEANDRO PINTO ZEN, determinou a devolução da soja ou do correspondente valor apurado com a venda do produto.
Em suas razões o autor, ora agravante de instrumento, sustenta que a decisão do AI XXXXX/Vicente que determinou a nulidade da venda antecipada não anulou a penhora, mantendo-se sua validez. Alega que a venda está caucionada, sem previsão para gerar qualquer prejuízo ao executado. Afirma pela necessidade de saneamento do feito executivo, com o objetivo de tornar válida a venda. Ainda, sustenta que o preço do grão à época da venda era igual ao preço que seria pago hoje, não havendo justa razão para refazê-la, eis que resultaria apenas na expansão de espaço de tempo de duração dos atos processuais. Afirma que com a anulação da venda e devolvida a soja ao “status quo”, a dívida remanescente seguirá crescendo, ficando sujeita à correção monetária, gerando maior prejuízo ao executado. Por fim, aduz que como não houve tempo de suspender a venda, resta esta consumada, e sendo gasto o seu produto, não há que se falar em mais soja ou a sua moeda para o depósito em obediência a decisão recorrida. Requer a reforma da decisão, mantendo a venda e considerando como parcialmente pago o crédito, bem como lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
VOTOS
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (RELATOR)
Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas a decisão monocrática proferida no âmbito do AI XXXXX deu provimento ao recurso a fim de anular todos os atos subseqüentes ao despacho da fl. 141 dos autos principais, tendo em vista a violação do contraditório e da ampla defesa, o que acarretou prejuízo notório ao executado. Dessa forma, não há dúvida acerca da invalidade do ato de alienação dos bens penhorados no feito executivo, quais sejam, as sacas de soja ora discutidas.
Por sua vez, assim determinou o juízo “a quo” por meio da decisão hostilizada, “verbis”:
“Considerando a manifestação do executado, e diante do que decidiu o TJ/RS no agravo de instrumento já referido, intime-se o exequente para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, os bens alienados indevidamente (552 sacas de soja) ou o respectivo valor em dinheiro”.
Note-se que a decisão não revoga a penhora sobre as 552 (quinhentas e cinquenta e duas) sacas de soja em questão, mas tão somente determina seu depósito em juízo, tendo em vista o descumprimento do fiel depositário, ora agravante, em manter as referidas sacas do grao sobre sua guarda, tendo o alienado de forma irregular e contrária às suas obrigações bem como ao devido processo legal.
Descabem, portanto, as alegações de incidência da caução e de igualdade entre os preços ofertados quando da alienação e atualmente, que alega serem idênticos. A venda é ato jurídico e ocorreu de forma inválida no caso concreto, tendo em vista a anulação dos atos posteriores ao despacho da fl. 141 dos autos. Não há aproveitamento do ato a ser considerado, pois foi realizado em prejuízo ao executado, sem observância do contraditório e da ampla defesa. A caução não se presta a validar atos anulados em juízo, mas assegurar pagamento de indenização ao executado caso seja necessário, bem como não há prova concreta sobre o aproveitamento dos preços como se idênticos fossem.
A medida adequada à situação de fato é a devolução dos bens ou, sendo tal procedimento impossível, do valor adquirido com a alienação, para que sejam os bens depositados judicialmente. Não está se afastando a penhora, mas sim corrigindo o curso do processo, eivado por vício quando ocorrida a venda das já mencionadas 552 (quinhentas e cinquenta e duas) sacas de soja.
Inclusive, em face da temerária conduta do ora agravante, poderia ter, o magistrado de piso, inclusive, aplicado multa, nos termos do art. 77, incisos I e III, do CPC/15 (art. 14, incisos I e V, do CPC/73).
Já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. FIEL DEPOSITÁRIO. DESAPARECIMENTO DA COISA. ALIENAÇÃO. MULTA. POSSIBILIDADE. Caso em que a agravante, mesmo tento sido nomeada fiel depositária do bem, com a respectiva assinatura de termo de compromisso, alienou para terceiro o bem objeto do depósito. Mantida a aplicação da multa, com fundamento no art. 14, I e V, do Código de Processo Civil. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (AI XXXXX/Dilso).
Portanto, no caso concreto, não visualizo na decisão judicial agravada o abuso, nem a arbitrariedade.
Por tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.(
Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Ana Beatriz Iser - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70074391525, Comarca de Júlio de Castilhos: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."
Julgador (a) de 1º Grau:
( JP-LS