- 2º grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX-88.2006.8.09.0051 GOIÂNIA
Inteiro Teor
MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-88.2006.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A
APELADO: WESLEY MAULER
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BRB Banco de Brasília contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 29a Vara Cível, Dr. José Bessa Carvalho Filho, que, em ação de cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor de Wesley Mauler, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por oportuno, transcreve-se o seguinte excerto da sentença recorrida (mov. 82):
Trata-se de ação de cobrança, movida por BRB BANCO DE BRASILIA S/A, em desfavor de WESLEY MAULER, oportunamente qualificados.
Aduz o requerente que é credor do requerido da importância de R$ 4.374,28 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizada até 12/09/2006, referente ao contrato de conta corrente nº 01516369-1.
Por tal razão, requer a condenação do demandado ao pagamento da quantia mencionada, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, até o efetivo pagamento.
Citado por edital, o requerido, através de defensor público, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência da ação.
O requerente apresentou impugnação à contestação, mov. 80.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relato. Decido.
Analisando o presente feito, verifica-se que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo necessidade de maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte requerente o recebimento da quantia de R$ 4.374,28 (quatro mil, trezendo e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), representada pelo contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Nos temos da jurisprudência, para embasar a presente ação de cobrança, além do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e da planilha de cálculo, que demonstrem os encargos cobrados, deve o credor anexar os extratos bancários desde a origem do contrato entabulado, de modo a demonstrar a existência e o efetivo valor do débito pleiteado.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. O requisito de liquidez somente é exigido quando a parte credora pretende executar o título executivo na via judicial, e quando estes requisito não estiver presente, o credor deve valer-se da ação monitória ou ação de cobrança, como no caso. NULIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. 3. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito e dos extratos que demonstram a movimentação financeira do cliente, com os respectivos débitos, constituem documentos hábeis à ação de cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NA FORMA ISOLADA. 4. A incidência de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual. Súmula nº 472 do STJ. JUROS POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 5. Considerando que foi reconhecida a exigência da comissão de permanência na sua forma isolada, afastando, de consequência, a incidência de outros encargos, afere-se ausente o interesse recursal do apelante, nesse ponto, razão pela qual não se conhece do apelo nessa parte. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 6. Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO."(TJGO, Apelação ( CPC) XXXXX-53.2014.8.09.0011, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4a Câmara Cível, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017)
Na hipótese, apesar de comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, a parte demandante não acostou à inicial os extratos bancários, indispensáveis para demonstrar, além da disponibilização do crédito, a evolução da dívida.
Dessa forma, tendo em vista que o contrato de abertura da conta, desacompanhado do demonstrativo da existência e evolução do débito, não são capazes de infundir a verossimilhança do direito invocado pelo requerente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
É o que basta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante preconiza o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada digitalmente, intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se.
O apelante busca a reforma da sentença, para ver reconhecido o seu direito à cobrança judicial do valor que alega ser devido pelo apelado, sob o fundamento de que o demonstrativo de débito, desacompanhado do comprovante de transferência do valor cobrado para a conta bancária do cliente, constitui documento suficiente para demonstrar sua pretensão.
Examina-se.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade e o preparo recursal (mov. 86, arq. 2), conheço a apelação cível.
2. Mérito da controvérsia recursal
Acerca da distribuição do ônus da prova, o artigo 373 do CPC, dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, são esclarecedoras as lições de Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:
As regras de ônus da prova devem ser analisadas a partir de duas perspectivas (dimensões ou funções).
Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, a sua atividade probatória. Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato. Fala-se aí em ônus subjetivo (ônus formal, segundo Barbosa Moreira) ou função subjetiva das regras do ônus da prova, que permite "dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato.
(...)
Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar a verdade dos fatos. Mesmo sem prova, porém, impõe-se ao juiz o dever de julgar - afinal, é vedado é o non liquet . É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se podem enxergar as regras sobre o ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova. Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo Barbosa Moreira). (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. V. 2, Salvador: Jus Podivm,
2023, p. 136/137).
No caso, constata-se que o autor, ora apelante, se desincumbiu do ônus que lhe competia, mediante a comprovação de o valor cobrado foi transferido ao apelado ou que decorre de algum serviço prestado pela instituição bancária e não adimplido pelo requerido.
Com efeito, o apelante coligiu ao feito o i) contrato de contas e depósitos; ii) qualificação da pessoa física - conta depósito à vista; iii) impressão de dados da pessoa física; iv) qualificação da pessoa física; v) planilha de atualização do saldo devedor (histórico físico, arq. 3).
Dentre esses documentos, malgrado existente a relação jurídica entre as partes, não há evidência alguma de que o valor expresso planilha coligida à petição inicial (histórico físico, p. 32 do PDF) decorra de alguma obrigação constituída entre as partes litigantes e não adimplida pelo apelado. Tampouco consta do contrato de contas de depósito (p. 25/26 do PDF do histórico físico) valores concernentes a taxas bancárias ou outros serviços contratados pelo apelado.
Em outras palavras, não há informação alguma sobre a origem da dívida cobrada, se essa decorre de empréstimo ou de inadimplemento por serviços prestados, de modo que a inclusão da planilha com a expressão do valor exigido, nada revela sobre a existência da obrigação que legitima a cobrança.
Nesse sentido, aliás, é a compreensão deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS ENCARGOS EFETIVAMENTE PACTUADOS. EXTRATO BANCÁRIO E PLANILHA DE CÁLCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO DURANTE O PERÍODO CONTRATADO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
I - Primeiramente, insta ressaltar que o credor não ajuizou ação executiva, mas sim de conhecimento cobrança -, de modo que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo da movimentação financeira da cliente e a evolução do débito, constituem documentos hábeis à propositura da ação de cobrança.
II - In casu, a proposta contratual está ilegível não sendo possível aferir os encargos efetivamente contratados e o extrato bancário bem como o demonstrativo de débito não permitem verificar clara e objetivamente a evolução da dívida desde o início da contratação. Logo, a documentação colacionada mostra-se insuficiente para o processamento adequado da demanda.
III - Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.
IV - Por fim, considerando o trabalho realizado pelo causídico da parte apelada na instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o total de 12% (doze) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-49.2017.8.09.0044, Rel. Des (a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1a Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020).
E, a contrario sensu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GIRO. ALEGAÇÃO RECURSAL PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. DÉBITO EXIGIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO AO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Não merece ser conhecido o argumento recursal que impugna matéria preclusa, a qual deveria ter sido questionada tempestivamente e por via recursal adequada. II - Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - No caso, a instituição financeira autora juntou aos autos cópia do contrato, demonstrativo da dívida e comprovante da disponibilização do numerário ao devedor. Por outro lado, o réu não apresentou nenhuma prova capaz de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mesmo quando oportunizada a produção de tal prova, restando, portanto, acertada a sentença ao acolher o pedido inicial. IV - Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais ( CPC, §§ 11 do art. 85). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE, DESPROVIDA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX- 14.2015.8.09.0117, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Palmeiras de Goiás - 2a Vara Cível, julgado em 05/07/2021, DJe de 05/07/2021);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS COM ADESÃO A PRODUTOS DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTO HÁBIL À EMBASAR A DEMANDA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. REVELIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Na peça de ingresso, o autor/apelado colacionou o demonstrativo da dívida, bem como, os extratos de movimentação financeira da cliente, a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes. Noutra banda, além da ré ser revel, também não exibiu qualquer documento apto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mesmo quando oportunizada a produção de tal prova. Assim, a manutenção da sentença que julgou os pedidos exordiais procedentes é medida que se impõe. 3. A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (precedentes do Supremo Tribunal Federal). APELO DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação Cível XXXXX-38.2017.8.09.0011, Rel. Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4a Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE ACOMPANHADO EXTRATOS DEMONSTRATIVOS EVOLUÇÃO DÉBITO. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. 1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, acompanhado de extratos bancários, mostra-se hábil e instruir a ação de cobrança. 2. O alegado excesso da dívida exigida pelo credor constituiria em obrigação do devedor e, por outro lado, diante da singularidade das questões postas à discussão, compete ao dirigente processual designar perícia no sentido de apurar o" quatum "do que realmente é devido, a fim de se evitar o chamado enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO XXXXX-93.2015.8.09.0132, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 26/07/2018, DJe de 26/07/2018).
Destarte, constata-se que o autor se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deduzido pelo apelante. 3. Honorários Recursais
Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esses pressupõem três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.
A esse respeito, haura-se a seguinte ementa:
(...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 5, § 11 1, do CPC/15 5, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3a Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº 1259419/GO, DJe de 03.12.2018).
Nesse contexto, majoro em R$200,00 (duzentos reais) os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de primeira instância.
4. Dispositivo
Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e desprovejo-a, mantendo incólume a sentença por seus próprios termos.
Majoro em R$200,00 (duzentos reais) os honorários sucumbenciais.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-88.2006.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A
APELADO: WESLEY MAULER
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-88.2006.8.09.0051 , da comarca de Goiânia, no qual figura como apelante o BRB Banco de Brasília S/A e como apelado Wesley Mauler.
Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento , nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, os Desembargadores Fernando Braga Viggiano e Gilberto Marques Filho. Presidiu o julgamento o Desembargador Itamar de Lima. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Márcia de Oliveira Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator