RECURSO ESPECIAL Nº 2077484 - SP (2023/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO : FLAVIANE BATISTA BARBOSA - SP295184
RECORRIDO : FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO ARY FRANCO CÉSAR - SP123514
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SHUTTLE LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. (SHUTTLE) com fundamento no art. 105, c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
Agravo de instrumento Incidente de desconsideração de personalidade jurídica Ação de execução de título extrajudicial Contrato de locação não residencial Procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica invocada na demanda em discussão com a inclusão dos sócios no polo passivo - Requisitos preenchidos Possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica - Decisão mantida Recurso desprovido (e-STJ, fl. 61).
Os embargos de declaração opostos por SHUTTLE foram rejeitados.
Nas razões do presente recurso, SHUTTLE aduziu divergência jurisprudencial, sob o argumento de ofensa ao art. 50 do CC/2002. Sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 109/118).
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 120/125).
Da alegação de que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica
SHUTTLE aduziu divergência jurisprudencial, sob o argumento de ofensa ao art. 50 do CC/2002. Sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Sobre o tema, a Corte local assim consignou:
No caso vertente, está-se diante de situação equivalente à acima referida. Verifica-se que o ponto controvertido na demanda é apurar se houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial cometido pela executada para frustrar a execução e a satisfação do crédito da exequente.
[...]
A douta magistrada considerou a necessidade de acolher o pleito da exequente, por entender que restou evidenciada a confusão patrimonial, como se vê a fls. 222/224 dos autos principais.
Além da confusão patrimonial, as empresas têm os mesmos sócios, mesma atividade e mesmo endereços.
Ademais, também acertou a MM. Juíza quando indicou indícios de ocultação de patrimônio pelo fato de tanto a executada Shuttle Transportes Especiais Ltda., quanto as empresas Shuttle Logística Integrada Ltda. e For Sure Transportes e Logística Ltda. como já assinalado se dedicarem ao mesmo ramo de atividade, tendo as duas primeiras (Shuttle Transportes Especiais Ltda. e Shuttle Logística Integrada Ltda.) os meses endereços de sede e os mesmos sócios, como se verifica pela leitura dos documentos juntados a fls. 202/212 dos autos principais (nº XXXXX-63.2021.8.26.0299), quanto à segunda (Shuttle Logística Integrada Ltda.) e a fls. 217/221 do mesmo feito em relação à exequente.
No que toca à requerida For Sure Transportes e Logística Ltda., a ficha cadastral emitida pelo JUCESP encontra-se a fls.198/199 do processo principal.
O exame dos documentos de fls. 198/199, 202/212 e 217/221, demonstra que Michel Eduardo da Silva, figurava como sócio das três empresas e retirou-se dos quadros sociais das aludidas pessoas jurídicas.
À vista do exposto, razão assiste à exequente quanto à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Sendo assim, devem ser mantidas no polo passivo da demandada as empresas Shuttle Logística Integrada Ltda. e For Sure Transportes e Logística Ltda., com seus atuais sócios administradores, uma vez que demonstrado haver vínculo jurídico com a pessoa jurídica contra a qual se direcionou a demanda, sem prejuízo de que possam produzir as provas necessárias à comprovação de não terem responsabilidade pela dívida cuja cobrança é objetivada nos autos principais (e-STJ, fls. 64/66).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu, conforme acima transcrito, haver elemento para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, considerando a confusão patrimonial.
Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Ilustrativamente, vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques), em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
2. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Ainda que assim não fosse, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Súmula 7/STJ.
4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" ( AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.)
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.282.817/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/15.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da
pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema. Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.014.286/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ( CC, ART. 50). MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que "a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019).
2. No presente caso, houve a doação de cotas da sociedade empresária, com o respectivo esvaziamento do patrimônio, fato, inclusive, admitido pelo recorrente, em indubitável desvio de finalidade.
3. O Tribunal de Justiça concluiu, portanto, estar caracterizado o desvio de finalidade, viabilizando a desconsideração da personalidade jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.094.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator