EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA...VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO - SÃO PAULO.
Por dependência ao processo
nº XXXXXXXX
XXXXXX, brasileiro, solteiro, analista de sistemas, portador da CI/RG nº XXXXXXXSSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº XXXXX, Vila Yara, Osasco, São Paulo, CEP: XXXXX, e-mail: XXXXXX propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL em face de UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.XXXXX/0001-40, com sede na Rua Eusébio Matoso, nº 891, São Paulo, consoante razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I - DOS FATOS
Em primeiro plano, convém salientar que foi concedida tutela provisória de urgência nos autos do processo de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente nº XXXXX.
O autor firmou com a ré, um CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS – AQUISIÇÃO HABITACIONAL - SFH, cujo objeto fora o financiamento de duas casas, descritas como Lote 08 e Lote 10, estabelecidos na Rua Santa Terezinha, nº 332, Vila Yara, Osasco, São Paulo.
Urge esclarecer, que o autor atrasou algumas prestações tendo entrado em contato com o gerente da agência bancária, o qual concedeu o prazo de 20 dias para o autor viabilizar o pagamento dos valores em atraso.
Entretanto, qual não foi surpresa do autor quando foi informada de que o imóvel havia sido adjudicado por ela, mesmo sem conhecimento do mesmo que não recebeu sequer uma única correspondência.
Aturdido com a informação, o autor iniciou uma verdadeira maratona junto à agência do UNIBANCO visando renegociar o débito.
No entanto, sem qualquer justificativa legal, a ré pretendia levar o imóvel a leilão extrajudicial, chegando a adjudicar o imóvel, ato que somente não foi concretizado em razão de decisão liminar proferida por este Juízo.
Cumpre salientar, que o autor não pretende com essa ação se desvencilhar de pagar da sua obrigação de pagar as parcelas vencidas, arcando com juros e demais cominações legais, entretanto, não pode perder o seu imóvel sem ter a oportunidade de regularizar a sua situação.
Assim, socorre-se aos braços do Judiciário em busca da tutela jurisdicional.
II – DIREITO
Os atos praticados pela ré são nulos de pleno direito, visto que não foi dada a oportunidade ao autor do "contraditório" nem da "ampla defesa", o que acarreta a inexistência do "devido processo legal", impedindo a renegociação e pagamento efetivo do débito e inviabilizando de forma irregular o seu direito constitucional à moradia.
A Constituição assegura esses direitos aos cidadãos, partindo dos seguintes princípios: tentando evitar a arbitrariedade e não fazendo prevalecer a Justiça pelas próprias mãos, aliás, princípio arcaico, expurgando muitos ordenamentos jurídicos universais que tentam renascer neste Dec. Lei nº 70/66.
Outro princípio é que todo cidadão ao deixar de cumprir uma obrigação o faz porque realmente não tem condições de cumpri-la, ou entender ter direito de cumpri-la de outra forma.
A execução extrajudicial da forma preconizada no Dec. 70/66 parte do princípio que todo mutuário é um caloteiro.
Ademais, a requerente, somente tomou ciência da adjudicação por pesquisa realizada do Cartório de Registro de Imóveis, suprimido a primeira fase da execução que era a notificação ao devedor através de Cartório de Títulos e Documentos para purgar a mora.
O primeiro vício que se aponta ao presente caso é o fato de que os requerentes em nenhum momento foram notificados pela requerida ao seu Agente Fiduciário, que havia sido instaurado o processo de execução extrajudicial, conforme determinação do art. 31, parágrafo primeiro do Dec. Lei nº 70/66, assim prescreve:
"Recebida a solicitação da execução da dívida o agente fiduciário nos dez dias subsequentes promoverá a notificação do devedor por intermédio do cartório de títulos e documentos concedendo-lhe prazo de 20 (vinte) dias para purgação da mora."
E, com base nestes princípios jurídicos, vem a requerente bater às portas do Poder Judiciário, buscando tutelar-se, independentemente da ouvida da Ré, sob o manto da presente medida cautelar, enaltecendo e pugnando pela concessão da pleiteada "liminar" para que a Demandada se abstenha de proceder a concorrência pública a que se propôs.
Finalmente, urge esclarecer, novamente, que não foi dada a oportunidade de defesa para a Autora, nem lhe garantiram o contraditório, caindo, assim, na inexistência do "due process of law".
Diz a Constituição Federal, em seu Artigo 5.º, inciso LV, in litteris:
"Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
§ 1.º As normas definidoras de direitos e garantias individuais têm aplicação imediata."
Todos os atos praticados pela Demandada, sem exceção, são nulos "pleno juri", nos termos do Código Civil, cujos artigos, apenas a título ilustrativo, passamos a transcrever, in verbis:
"Artigo 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, n. I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (ARTS. 129, 130 e 145).”
“Art. 130. Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.”
Art. 145. É nulo o ato jurídico:
I e II (omissis)
III - Quando não revestir a forma prescrita em lei (ARTS. 82 e 130)
IV e V (omissis)
“Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo Único. devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes. "
Finalmente, em não tendo os atos jurídicos praticados pela requerida, preenchido a forma especial determinada em lei, nos termos do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal devem ser declarados nulos, nos termos já expressos.
III – DO PEDIDO
Face ao exposto, com fundamento na legislação evocada, vem o autor a presença de Vossa Excelência, requerer o seguinte:
a) a citação da instituição requerida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
b) nos termos do Artigo 355, do CPC, c/c Artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, que seja decretada a inversão do ônus da prova em favor do requerente;
c) finalmente, seja a presente ação julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, tornando definitiva a liminar concedida, para o fim de (i) determinar o cancelamento da adjudicação e de eventual leilão, bem como do registro, averbação ou prenotação da matrícula objeto da ação, inclusive eventual registro de arrematação, bem como (ii) o cumprimento de obrigação de não-fazer, a fim de que se abstenha a ré de executar extrajudicialmente a retomada do imóvel com amparo nos artigos 31 e 32 do Decreto Lei 70/66, com alteração do Art. 1º, primeira parte, da Lei 5.741/71, e Art. 19 e 21 da Lei 8.004/90;
d) a condenação a ré às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, custas e demais despesas de ordem processual.
Protesta e requer a produção de todas as provas em direito permitidas.
Atribui-se à presente, o valor de R$ XXXXXX (XXX).
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Cajamar, 06 de maio de 2015.
EDMILSON PEREIRA LIMA
OAB/SP 234.266
3 comentários
5 anos atrás
De muita valia, Dr. Edmilson, o trabalho que o distinto colega colocou à disposição daqueles que atuam na área cível. Parabéns pela ótima petição!
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6 anos atrás
Excelente petição, você poderia passar o modelo da pedido anterior de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente
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6 anos atrás
Oi Doutora Luciana. Postei o pedido anterior de tutela antecipada.