- 2º grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-39.2021.8.12.0002 Dourados
Inteiro Teor
Relator - Exmo. Sr. Des. Alexandre Raslan
Apelante : Banco Bradesco S.A..
Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS).
Apelante : Cleonice Maria Winter Colaço.
Advogado : Barbara Joallyna Saburá Leite (OAB: 23256/MS).
Advogado : Laudelino Balbuena Medeiros (OAB: 2477/MS).
Apelante : Vicente Paloti Colaço.
Advogado : Barbara Joallyna Saburá Leite (OAB: 23256/MS).
Advogado : Laudelino Balbuena Medeiros (OAB: 2477/MS).
Apelado : Ana Paula Teixeira Leite.
Advogado : Caio Afonso Zandona de Lima (OAB: 20473/MS).
Advogado : Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB: 17364/MS).
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (LEILÃO EXTRAJUDICIAL) - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/97 - IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO APENAS EM NOME DO EX-CÔNJUGE - PATRIMÔNIO COMUM - ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL - DECLARAÇÃO INCORRETA DE ESTADO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LEILÃO QUE IMPOSSIBILITOU O EXERCÍCIO DE PREFERÊNCIA DA AUTORA - ART. 27, § 2º-B DA LEI Nº 9.514/97 - ANULAÇÃO DO ATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. De igual forma, o art. 1.647 do Código Civil preceitua que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Malgrado a aquisição do imóvel e a consequente garantia em alienação fiduciária tenha se dado exclusivamente no nome do ex-cônjuge e, ainda, que este tenha se declarado solteiro, incumbia à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários - notadamente quanto à prova do estado civil do devedor fiduciante - justamente em razão da garantia prestada que exige outorga uxória.
Assim, a apelada deveria ter sido intimada pessoalmente acerca da realização dos leilões do seu bem imóvel (art. 27 § 2 o -A e § 2-B da Lei 9.514/97), o que não ocorreu. Por tal razão, não pode exercer o direito de preferência (art. 27 § 2-B da Lei 9.514/97).
Recursos conhecidos e não providos.
Campo Grande, 28 de setembro de 2023.
Des. Alexandre Raslan - Relator
Cleonice Maria Winter Colaço e Vicente Paloti Colaço em face da sentença proferida pelo juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico nº XXXXX-39.2021.8.12.0002, que julgou procedentes os pedidos para:
"anular os leilões extrajudiciais constantes da matrícula nº 54.073, da CRI de Dourados/MS e registros subsequentes, para designação de novo leilão, com a garantia do exercício da preferência na sub-rogação da dívida pelo valor da dívida e demais encargos, com a confirmação da tutela de urgência de f. 59-61, para manutenção da parte autora no imóvel" (f. 422/430).
Nas razões recursais, Banco Bradesco S.A sustenta, em síntese, que:
a) "o procedimento previsto na legislação de regência (Lei 9.514/97) fora rigorosamente observado pelo Banco quando da consolidação e leilão do imóvel, ou seja, houve não só notificação do devedor para purgação da mora, mas também sua notificação a respeito da realização dos leilões"; b) "por acreditar que o Oficial de Registro já havia procedido à verificação, entendeu-se por entabular o Financiamento"; c) "o procedimento de consolidação e leilão, efetivamente, obedeceram à legislação de regência eis que o suposto equívoco contratual se deu em razão e circunstanciado nas informações fornecidas pelo Cartório registrador"; d) "as notificações/citações foram direcionadas no endereço do contrato, ou seja, junto à rua Clóvis Cerzósimo de Souza, 3810, Dourados/MS." (f. 434/442).
Por sua vez, os apelantes Cleonice Maria Winter Colaço e Vicente Paloti Colaço sustentam, em síntese, que: a) "o ex-conjuge mentiu quanto ao seu estado civil para obter vantagem na aquisição do bem, é somente dele e da Apelada a responsabilidade desta fraude"; b) "como é possível que seja proprietário o Banco e fique determinado a posse da Autora/Apelada?"; c) "a sentença viola a lei apresentada, uma vez que com a consolidação do imóvel, a Apelada estava obrigada a sair do imóvel em até 60 (sessenta dias)"; d) "a Sentença prolata é inconstitucional pois viola inteiramente a lei LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências"; e) "No que diz respeito à legalidade da venda do imóvel, uma vez realizados os leilões, e restados eles infrutíferos, houve a incorporação definitiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário (Banco Bradesco) e a consequente extinção da dívida, motivo pelo qual não há como sustentar que a arrematação do imóvel havida em praça posterior deva ser anulada"; f) "se os devedores eram casados e moravam no mesmo endereço, é sensato supor que ambos têm conhecimento do curso do procedimento de execução da garantia"; g) "o mesmo bom senso na rejeição do descabido pedido de anulação da venda/arrematação do imóvel quando este já se encontrava na esfera patrimonial de terceiros de boa-fé"; h) "Os Apelantes, na data de 28 de maio de 2021 adquiriram o imóvel matrícula nº 54.073 registrado junto ao Cartório de Imóveis da Comarca de Dourados Estado de Mato grosso do Sul na monta do imóvel."; k) "a grande reclamação da Apelada/Autora é que ela não foi intimada do leilão e não foi mesmo, pois a sua existência era desconhecida, ela NUNCA reivindicou o bem"; l)"entende-se que autora não é titular do direito pleiteado, ou seja, não é parte legítima para propor a presente ação" (f. 446/470).
Contrarrazões pelo não provimento dos recursos (f. 589/599 e f. 600/610).
As partes se opuseram ao julgamento virtual (f. 618 e 619).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Des. Alexandre Raslan. (Relator)
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Verifico que as apelações: a) são tempestivas, pois interposta no prazo do arts. 1.003, § 5º, e 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) estão devidamente preparadas; c) é o recurso adequado contra sentença recorrida, conforme o art. 487 do Código de Processo Civil.
Passo à análise conjunta dos recursos.
MÉRITO
Os apelantes Cleonice Maria Winter Colaço e Vicente Paloti Colaço e Banco Bradesco S.A, insurgem-se em face da sentença prolatada nos seguintes termos
(f. 422/430):
Versam os autos sobre ação de anulação de procedimento de execução extrajudicial, por ausência de intimação da autora.
Consta dos autos que César Ricardo Ferreira Perrupato, em 24.10.2014, adquiriu o imóvel de matrícula nº 54.073, da CRI de Dourados/MS, com garantia de alienação fiduciária em favor do Banco HSBC Bank Brasil S/A, sucedido por Banco Bradesco S/A, conforme averbações de f. 33-4 [...]
Posteriormente, em anotação na matrícula, em 17.8.2020, ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco Bradesco /SA, pela não purgação da mora pelo devedor, ex-cônjuge da autora, com a realização de leilões negativos extrajudiciais nas datas de 28.10 e 30.10.2020 e extinção da dívida (f. 34-5): [...]
Em 28.5.2021, o banco réu vendeu o imóvel aos réus Vicente Paloti Colaço e sua mulher Cleonice Maria Winter Colaço através da venda direta (f. 35): [...]
Contudo, a autora pugna pela anulação do procedimento que levou
A declaração de estado civil de solteiro feita por César Ricardo Ferreira Perrupato na contratação do financiamento bancário, com garantia de alienação fiduciária, impediu que a autora fosse notificada sobre a purgação da mora, e, como consequência, houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, os leilões e a venda direta aos réus, sem seu conhecimento. Tal fato não isenta o banco réu de observar e exigir o documento comprobatório de estado civil para o financiamento, até porque a assinatura da avença ocorreu dois meses após o casamento, o que também não foi observado por ocasião do registro de compra e venda do imóvel no Registro de Imóveis, segundo o disposto no artigo 176, § 1º, II, 4, a, da Lei dos Registros Publicos (nº 6015/73), que prevê a conferência do estado civil do devedor/fiduciante.
Por outro lado, incontroversa a concessão do financiamento para a compra do imóvel, com garantia de alienação fiduciária e a inadimplência no pagamento da dívida pelo devedor. Desta forma, a ausência de notificação não invalida a contratação e, muito menos, desobriga a autora do pagamento da dívida contraída exclusivamente para a compra do próprio imóvel sob a alegação de ausência de outorga uxória para concessão da garantia, já que se beneficiou do empréstimo, pois reside no bem, diante da aplicação dos princípios de probidade e boa-fé.
Descabe, ainda, a tese de impenhorabilidade do imóvel, pois certa que a garantia ofertada decorre da aquisição do próprio bem, sem olvidar as consequências do inadimplemento da obrigação, com a consolidação da propriedade e realização de leilão extrajudicial.
Portanto, inaplicável o disposto na Lei nº 8.009/90, conforme a exegese do artigo 3º, inciso V: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;".
Em tais casos, a jurisprudência tem sido uníssona no sentido de que, uma vez demonstrado que o bem imóvel foi alienado fiduciariamente para garantia de débito contraído com instituição financeira, não há que se falar na proteção do bem de família pela Lei n.º 8.009/1990. [...]
Contudo, em atenção ao princípio da boa-fé, por ser casada em comunhão universal de bens e diante da possibilidade de perda da propriedade pela autora, deve ter concedida a oportunidade de exercer a preferência na aquisição do imóvel concedida ao devedor fiduciante, nos termos do artigo 27, § 2ºB, da Lei nº 9.514/97. [...]
Desse modo, mantem-se a consolidação da propriedade em nome do banco réu, com a anulação dos leilões extrajudiciais e da venda direta aos réus Vicente e Cleonice, para a sua renovação, com a intimação da autora para o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel de matrícula nº 54.073, da CRI de Dourados/MS,pelo valor da dívida e encargos, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Ana Paula Teixeira Leite Perrupato em desfavor de Banco Bradesco S/A, Vicente Paloti Colaço e Cleonice Maria Winter Colaço, para anular os leilões extrajudiciais constantes da matrícula nº 54.073, da CRI de Dourados/MS e registros subsequentes, para designação de novo leilão, com a garantia do exercício da preferência na sub-rogação da dívida pelo valor da dívida e demais encargos, com a confirmação da tutela de urgência de f. 59-61, para manutenção da parte autora no imóvel.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, em favor dos patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo INPC- IBGE desde a propositura da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Inconformado, os apelantes Banco Bradesco S.A., Cleonice Maria Winter Colaço e Vicente Paloti Colaço sustentam que todo o procedimento de consolidação da propriedade e atos subsequentes seguiram os trâmites previstos no Lei 9.514/97, motivo pelo qual não devem ser anulados os leilões.
Analisando a sentença e seus fundamentos, as razões recursais e os documentos pertinentes, verifico que é caso de negar provimento ao recurso, uma vez que os argumentos recursais não são aptos para alterar o decidido em primeiro grau.
O imóvel em discussão, inscrito na matrícula nº 54.073 do Cartório de Registro Imobiliário de Dourados/MS, foi adquirido em 30.10.2014 por César Ricardo Ferreira Perrupato, por meio de recursos próprios e parte do valor por meio de financiamento com alienação fiduciária em favor de HSBC BANK Brasil (f. 29/36).
À época da aquisição do imóvel, César Ricardo Ferreira Perrupato já era casado com Ana Paula Teixeira Leite, ora apelada, com regime de comunhão universal de bens (f. 28).
Todavia, o casal se divorciou em 13.11.2018 , por força da sentença proferida nos autos da ação de divórcio nº XXXXX-51.2016.8.12.0002, isto é, antes do procedimento de consolidação da propriedade. Consultando aqueles autos, verifico que foi decretado o divórcio, sendo que a partilha de bens do casal seria realizada por meio de liquidação de sentença, ainda pendente (f. 133- dos autos nº XXXXX-51.2016.8.12.0002).
Ocorre que, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Vejamos:
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas , com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Os bens, neste regime, integram uma massa patrimonial única, um patrimônio comum. Cada um dos membros do casal é titular de uma metade ideal desse patrimônio total (NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado. 3a ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 1846).
Isto posto, é indiscutível que a apelada - Ana Paula Teixeira de Leite - era legítima possuidora do imóvel, bem como devedora do financiamento do imóvel em conjunto com o ex-cônjuge adquirente, porquanto o bem pertencia ao patrimônio comum do casal.
À vista disso, verifico que, malgrado a aquisição do imóvel e a sua consequente alienação fiduciária tenha se dado exclusivamente no nome de César Ricardo Ferreira Perrupato (atualmente, ex-cônjuge da apelada) e, ainda, que este tenha se declarado solteiro, incumbia à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários - notadamente quanto à prova do estado civil do devedor fiduciante - justamente em razão da garantia prestada que exige outorga uxória (f. 33).
Isto porque, nos termos do art. 1.647 do Código Civil nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro , exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos e, ainda prestar fiança ou aval.
Além disso, não se pode falar em ofensa à boa-fé da apelada, nem mesmo lhe imputar a conduta do seu ex-cônjuge quando ele, exclusivamente, que se declarou solteiro, sem que tenha sido demonstrado sua ciência no ato da celebração.
Em hipótese semelhante - prestação de fiança -, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fiança prestada pelo cônjuge, sem outorga uxória , diante da sua declaração incorreta de estado civil, deveria ser mantida, contudo, ressalvada a meação do outro cônjuge:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE PARCIAL DA GARANTIA. DECLARAÇÃO INCORRETA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRO. SÚMULA Nº 332/STJ AFASTADA. MEAÇÃO PRESERVADA.
1. Se o conteúdo normativo do dispositivo apontado no recurso não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência o enunciado da Súmula nº 282/STF. 2. A regra de nulidade integral da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro cônjuge não incide no caso de informação inverídica quanto ao estado civil. Meação preservada na origem. Precedente.
3. Aplica-se a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça quando
Transcrevo, por oportuno, trecho do voto acima em que o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, ressalva a boa-fé da cônjuge que não prestou a declaração : "[...] acolher a pretensão da recorrente é fazer prevalecer um regramento exigido para cônjuges quando, em verdade, o seu esposo se declarou solteiro. Tendo em vista a conduta irregular e desleal do fiador, deve ser mantida a validade da fiança prestada, ressalvando-se a meação da recorrente".
Assim, depreende-se que a sentença está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que validou a consolidação da propriedade , notadamente porque a apelada também era devedora do financiamento e, restou incontroverso no feito, que deixou de adimpli-lo. Contudo, reconheceu a nulidade dos leilões em razão da ausência de notificação da apelada, a qual, na data da prestação da garantia, era casada com o devedor fiduciante e residia no imóvel a ser leiloado.
Não obstante, destaco que o casamento celebrado no Brasil prova- se pela certidão do registro (art. 1.543 do CC) e a apelada fez prova , com a juntada de certidão de casamento, que confirme que na data da aquisição do imóvel era casada com o adquirente e devedor fiduciário (f. 28).
Por outro lado, a instituição financeira não fez prova de que tenha sido apresentado ou exigido prova do estado civil de solteiro do contratante e devedor fiduciário no ato da contratação, não juntou o contrato de financiamento , nem tampouco o procedimento da hasta pública do bem imóvel, de modo que também não provou que cumpriu com os requisitos previstos nos termos da Lei nº 9.514/97.
Nesse contexto, a Lei nº 9.514/97 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, regula o procedimento para consolidação da propriedade:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento , os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil).
§ 3 o -B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3 o -A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 4 o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7 o Decorrido o prazo de que trata o § 1 o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§ 8 o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1 o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI edo parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
Assim, por ser co-devedora e co-possuidora, a apelada deveria ter sido intimada pessoalmente acerca da realização dos leilões (art. 27 § 2 o -A e § 2-B da Lei 9.514/97), o que não ocorreu.
Por tal razão, a apelada não pôde exercer o direito de preferência previsto no art. 27 § 2-B da Lei 9.514/97. Daí decorre a nulidade do ato.
Ressalto, por derradeiro, que ainda que se entendesse que não houve nulidade em razão da ausência de notificação da apelada, não há nos autos prova de que o ex-cônjuge, César Ricardo Ferreira Perrupato (devedor fiduciário), tenha sido pessoalmente intimado acerca dos leilões, porquanto não houve juntada pela instituição financeira do procedimento extrajudicial.
Ao contrário. A apelada logrou êxito em comprovar que a intimação encaminhada acerca da realização do leilão não foi entregue ao referido devedor , isto porque restou frustrada na primeira tentativa - realizada em 02.10.2020 - pelo motivo "ausente" e a segunda tentativa realizada em 05.10.2020 pelo motivo "mudou-se" (f. 58).
Contudo, a par do citado documento, não houve demonstração dos autos da devida notificação dos devedores.
Com efeito, devem ser anulados os leilões extrajudiciais , bem como a arrematação posterior, em razão da existência dos vícios apontados no procedimento.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S.A, Cleonice Maria Winter Colaço e Vicente Paloti Colaço e nego provimento.
Como consectário, a título de honorários recursais, majoro os honorários fixados em favor do advogado do Apelado, de 10% para 15%, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, incidindo, se for o caso, o art. 98, § 3º.
RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Geraldo de Almeida Santiago
Relator, o Exmo. Sr. Des. Alexandre Raslan.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Alexandre Raslan, Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida e Des. Vilson Bertelli.
Campo Grande, 28 de setembro de 2023.
Felipe