- 2º grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-14.2017.8.19.0031
Inteiro Teor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-14.2017.8.19.0031
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO
APELADA: GIZELE FERREIRA DE ARAÚJO SEQUEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ANDRÉ CHUT
Apelação Cível. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Autora, ex-cônjuge do devedor fiduciante que não foi notificada para a purga da mora, bem como para a realização do leilão do imóvel. Parte autora que não figurou no contrato de compra e venda do bem porquanto o devedor se declarou divorciado no ato da contratação embora estivesse casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Pleitos de suspensão do leilão ou nulidade da arrematação por antecipação de tutela c/c consignação de pagamento e pedido indenizatório por danos morais. Tutela antecipada deferida. Sentença de parcial procedência para determinar que o réu fique impedido de promover qualquer ato de alienação ou disposição da propriedade objeto do contrato de financiamento e declarar a nulidade do procedimento expropriatório. Regime da comunhão parcial de bens. Necessidade de notificação da autora, ex-cônjuge meeira do imóvel. Inteligência do art. 1660 do Código Civil, art. 26, § 1º e art. 27, § 2º A, da lei 9514/97. Nulidade da realização de atos de constrição e alienação sobre o bem sem observância das normas legais. Parte autora não pode ser penalizada por eventual ilícito praticado pelo seu ex-cônjuge.
1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Manutenção da sentença que se impõe. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-14.2017.8.19.0031, em que figura como apelante, Itaú Unibanco, e apelada, Gizele Ferreira de Araújo Sequeira.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar de suspensão de leilão c/c consignação em pagamento e indenizatória que move Gizele Ferreira de Araújo Sequeira contra Itaú Unibanco S/A. Indexador 3.
Na forma do art. 92, § 4º do RITJERJ, adoto o relatório da douta sentença (indexador 262):
“Tendo em vista a existência de conexão, realizo o julgamento conjunto dos processos n. XXXXX-14.2017.8.19.0031 e XXXXX-62.2017.8.19.0031, na forma do art. 55, § 1º, do CPC.
I.1 - RELATÓRIO DO PROCESSO n. XXXXX.2017.8.19.0031
2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
GIZELE FERREIRA DE ARAÚJO CEQUEIRA ajuizou ação cognitiva em face de BANCO ITAÚ S.A., alegando, em síntese, que no dia 09 de junho de 2008, seu ex-cônjuge, MARIO ALMEIDA CEQUEIRA, realizou a compra de um imóvel para a moradia do casal, localizado na Rua 147, lote 16, quadra 211, Ponta Negra, Maricá/RJ, com contrato de alienação fiduciária realizado com o réu (contrato n. XXXXX).
Informou que foi dado R$ 20.000,00 em entrada e parcelados R$ 80.000,00, em 240 parcelas mensais, no valor de R$ 1.092,84.
Narrou que o casal se separou, tendo o ex-cônjuge deixado de cumprir sua promessa de que continuaria realizando os pagamentos das prestações do financiamento.
Disse que em 09 de maio de 2017, recebeu uma ligação do comprador do imóvel, afirmando que havia adquirido o bem em leilão extrajudicial.
Sustentou que o imóvel não poderia ter sido levado a leilão sem sua notificação, uma vez que era meeira do adquirente no contrato de financiamento, devendo lhe ser oportunizada a purgação da mora.
Afirmou que não constava no contrato de financiamento como esposa de seu ex-cônjuge, razão pela qual o réu estaria negando à autora o acesso às informações sobre a dívida pendente.
Por isso, requereu: a) a condenação do réu a alterar o contrato, passando a constar a autora como cônjuge de MARIO ALMEIDA SEQUEIRA; b) que possa ter acesso às informações do contrato; c) que possa pagar as prestações em atraso, de forma parcelada mensalmente; d) a continuidade do
3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
contrato e sua manutenção na posse do imóvel; e) a compensação pelos danos morais.
Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência indeferida na fl. 79.
Contestação nas fls. 91/98, na qual o réu sustentou, em resumo: a) a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que não é parte no contrato de financiamento; b) a regularidade do procedimento adotado pela ré, uma vez que foram esgotadas todas as tentativas de intimar o devedor que figurava no contrato, MARIO ALMEIDA SEQUEIRA; c) a impossibilidade de realizar a purga da mora após a consolidação da propriedade.
A ré não teve outras provas a produzir, conforme fl. 169.
Réplica nas fls. 175/178, requerendo a produção de prova documental superveniente.
Saneamento do processo nas fls. 181/182, deferindo a produção de prova documental e invertendo o ônus da prova.
Nas fls. 191/192, a ré requereu a reconsideração da decisão que determinou a inversão do ônus da prova.
Nas fls. 237 e 252, audiências de conciliação sem êxito.
I.2 - RELATÓRIO DO PROCESSO n. 600462.2017.8.19.0031
Trata-se de ação cautelar ajuizada por GIZELE FERREIRA DE ARAÚJO CEQUEIRA em face de BANCO ITAÚ S.A., narrando, em resumo, que em 09/06/2008 o ex-cônjuge da autora, MARIO ALMEIDA SEQUEIRA, realizou contrato de financiamento com o réu, para a aquisição do imóvel indicado na inicial, pelo valor de R$ 20.000,00 em entrada e
4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
parcelados R$ 80.000,00, em 240 parcelas mensais, no valor de R$ 1.092,84.
Relatou que, porém, o casal se separou, tendo o ex-cônjuge se comprometido a pagar as prestações do financiamento, o que não ocorreu.
Declarou que, então, foi informada sobre a realização de leilão extrajudicial no imóvel em que vivia, a ser realizado nos dias 10 e 17/05/2017, por meio de um suposto comprador.
Argumentou que não foi notificada purgar a mora e sobre a realização dos leiloes.
Por isso, requereu provimento de natureza cautelar com a finalidade de impedir o prosseguimento dos leilões e evitar a consequente alienação de seu imóvel, uma vez que é meeira.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/58.
Nas fls. 60/61 foi concedida a liminar cautelar para suspender os leilões.
Contestação nas fls. 76/83, alegando, em breve resumo, a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que MARIO ALMEIDA SEQUEIRA é o único titular do contrato de financiamento.
No mérito, sustentou que o referido contratante informou, no momento da contratação, que era divorciado, e não casado, motivo pelo qual, desconhecendo o casamento com a autora, o banco réu estaria desobrigado de notificá-la para purgar a mora.
Agravo de instrumento informado na fl. 101.
5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Acórdão nas fls. 128/131, mantendo a decisão que concedeu a liminar.
Na fl. 142, a ré informou que não pretendia produzir outras provas. Réplica nas fls. 147/150.
Saneamento do processo nas fls. 153/154, realizando a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova documental.
A parte ré se insurgiu na fl. 160, mas a decisão foi mantida na fl. 244.
É o relatório. Passo a decidir. (...)"
A sentença, no dispositivo abaixo transcrito:
“(...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO do processo n. XXXXX-14.2017.8.19.0031 para declarar a nulidade do procedimento expropriatório e de qualquer leilão realizado, inclusive a consolidação da propriedade efetivada pelo réu, com o cancelamento de todas as anotações dela decorrentes no registro, e, em consequência, restabelecer o contrato de financiamento celebrado entre as partes ao estado anterior.
Em consequência, determino também que o réu registre que o contratante MARIO ALMEIDA SEQUEIRA era casado na época da contratação com a autora, GIZELE FERREIRA DE ARAÚJO CEQUEIRA, permitindo que esta parte do contrato de financiamento nº 10115626104 e sendo informada sobre o débito existente, para que possa continuar o pagamento das prestações mensais . Esta obrigação deverá
6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
ser cumprida no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Do mesmo modo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do processo n. XXXXX-62.2017.8.19.0031 relativos à tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar que o agente financeiro réu fique impedido de promover qualquer ato de alienação ou disposição da propriedade objeto do contrato de financiamento.
Oficie-se ao cartório de registro de imóveis competente, para as necessárias anotações, valendo esta sentença como ofício.
Tendo em vista que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à DIPEA.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se”.
Apelação do Banco Itaú, no index 275, sustentando a culpa do devedor, ex-cônjuge da autora, e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Sem contrarrazões da apelada. Index 292.
É o relatório. Passo ao voto.
De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, que deve ser, por conseguinte, conhecida e recebida no duplo efeito.
7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
A demanda se amolda aos ditames da lei 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de coisa imóvel, além das disposições referentes ao Código Civil, Código de Processo Civil e, no que couber, o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia a verificar a validade do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide promovido pelo Banco réu ante a ausência de notificação da parte autora para a purga da mora do contrato, assim como para a intimação sobre o ato constritivo realizado.
Em suas razões de apelo, o Banco réu não refuta o início do procedimento expropriatório e a falta de notificação da parte autora. Afirma, contudo, que não deve ser responsabilizado pela má-fé do contratante que declarou estado civil diverso ao adquirir o bem imóvel sub judice.
Muito bem.
Com efeito, ao tempo da celebração da promessa de compra e venda do imóvel, a autora já era casada com o devedor fiduciante, Sr. Mário Almeida Sequeira, sob o regime da comunhão parcial de bens e, portanto, era cônjuge meeira. Tudo conforme se depreende da certidão de casamento acostada aos autos, no index 34.
Cabe registrar que o devedor, Sr. Mário Almeida, no momento da contratação, declarou estado civil diverso do existente, isto é, afirmou estar divorciado e que não mantinha união estável. Index 35, fl. 36.
Frise-se que o casal se separou e o devedor fiduciante, ex-cônjuge da autora, quedou-se inadimplente, sendo que o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, nos termos da lei 9514/97.
Não há informação nos autos acerca da data da separação do casal, nem mesmo do início do inadimplemento do devedor. Esses fatos não foram objeto de discussão na demanda.
8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
O fato é que há prova de que o casamento da autora com o devedor fiduciante, sob o regime de comunhão parcial de bens, foi realizado anteriormente ao contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel. Index 34.
A título de esclarecimento, no regime da comunhão parcial de bens os cônjuges compartilham, em igual proporção, de um mesmo patrimônio, vale dizer, o patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil.
Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado.
Nesse regime, é irrelevante saber qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, eis que se presume a conjugação de esforços, a colaboração mútua.
Neste sentido, traz-se à colação o art. 1660 do Código Civil:
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
(...)”
Logo, o imóvel sob julgamento não pertence ao patrimônio particular do devedor fiduciante e, sim, faz parte da meação do casal.
Partindo dessa premissa, adentra-se à questão da necessidade de intimação da parte autora para a purga da mora e para a realização do leilão extrajudicial.
Neste ponto, rezam os art. 26, § 1º e 27, § 2º A, da lei 9514/97:
“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos
9
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
(...)
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
(...)
§ 2 -A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Desta forma, pela sistemática da lei 9514/97, a consolidação do bem em propriedade do credor fiduciário não prescinde da notificação prévia do devedor fiduciante para purgar a mora, o que inclui, por óbvio, a parte autora, também devedora do contrato.
Repita-se que a autora não foi notificada, sendo que o réu, credor, também não comprova efetivamente a notificação do devedor fiduciante,
10
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Sr. Mário Almeida Sequeira, acerca do débito que recai sobre o financiamento do imóvel.
Assim, os atos de constrição e alienação sobre o bem sem observância das normas legais devem ser reputados nulos e oportunizada à parte autora a purga da mora.
Vale dizer, outrossim, que a parte autora tem o direito de tentar evitar a constrição patrimonial sobre o seu único imóvel, especialmente se ele lhe serve de moradia.
Por outro lado, no que tange à alegação de inexistência de culpa do Banco réu acerca das declarações inverídicas da parte contratante, também não lhe assiste razão.
De fato, o ilícito praticado pode ensejar medidas criminais e civis cabíveis em relação ao devedor declarante. Todavia, no caso, a autora não pode ser penalizada pela desídia do réu, que não analisou a autenticidade das informações prestadas pelo declarante quando da celebração do contrato.
O Banco réu poderia, a título de exemplo, ter exigido as certidões pessoais atualizadas do Sr. Mário, a fim de comprovar a veracidade do alegado, mas não o fez.
E conforme observou o magistrado, na sentença: “(...) Quanto ao argumento de que a ré teria sido induzida a erro pelo contratante MARIO SEQUEIRA, não lhe assiste razão, pois isso não altera a qualidade da autora de meeira e, portanto, também proprietária do imóvel. Além disso, as informações relativas a casamento são públicas e presumem-se de conhecimento geral, já que registradas no RCPN. Eventual prejuízo deve ser postulado pelo réu em face do contratante que forneceu as equívocas informações (...)”.
Portanto, escorreita a sentença, que não merece reparo.
11
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a sentença na sua integralidade.
Diante da sucumbência recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS ANDRÉ CHUT
RELATOR