- 2º grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-50.2015.8.26.0704 São Paulo
Inteiro Teor
Registro: 2017.0000500012
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-50.2015.8.26.0704, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO SANTANDER BRASIL S/A, são apelados SAVIO BRUNO DOS SANTOS e ROSANA MARIA GIANOLLA DOS SANTOS.
ACORDAM , em 35a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente) e MELO BUENO.
São Paulo, 10 de julho de 2017.
Artur Marques
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação nº XXXXX-50.2015.8.26.0704 - DIGITAL
Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Apelados: SAVIO BRUNO DOS SANTOS E ROSANA MARIA GIANOLLA DOS SANTOS
Comarca: CAPITAL FORO REG. BUTANTÃ 1a VARA CÍVEL
Magistrado (a): Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo
V O T O Nº 37888
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA APENAS A UM DOS CÔNJUGES. INADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR QUE EXIGE A NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES, EXPRESSAMENTE INCLUINDO OS CÔNJUGES NA REGRA. SENTENÇA MANTIDA. 1
1. "Cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles".
2. A irregularidade na notificação extrajudicial fulmina de nulidade o procedimento de execução extrajudicial, conforme bem observado pelo juízo a quo, razão pela qual é o caso de se manter a r. sentença.
3. Recurso improvido.
1. Trata-se de ação anulatória que SAVIO BRUNO DOS SANTOS e ROSANA MARIA GIANOLLA DOS SANTOS promovem em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A , julgada procedente pela r. sentença de fls. 269/274, cujo relatório se adota, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação Anulatória de Ato Jurídico ajuizada por Sávio Bruno dos Santos e Rosana Maria Gionolia dos Santos em face do BANCO SANTANDER S/A., para declarar a nulidade da notificação premonitória da Requerente Rosana Maria Gionolia dos Santos retornando-se o processo extrajudicial desde então, possibilitando-se a purgação da mora pela autora. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do
Arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termo do artigos 85, § 2º do CPC.
Inconformada, recorre a parte requerida (fls. 278/294). Afirma, preliminarmente, que sobreveio a falta superveniente do interesse de agir pela perda do objeto da demanda. Sustenta, no mérito, que é inviável o deferimento do pedido de manutenção da posse do bem imóvel, pois ocorreu a consolidação da propriedade em nome do credor. Reitera a legalidade do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel e dos procedimentos para consolidação da propriedade em nome do credor na hipótese de inadimplência do devedor, consoante dispõe a Lei nº 9.514/1997. Sustenta que é possível iniciar o processo de execução e leilão do imóvel, e que eventuais falhas do Cartório de Registro de Imóveis na notificação dos recorridos não podem ser imputadas à apelante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Preparado (fls. 295/296) e devidamente processado, o recurso foi recebido, com contrarrazões (fls. 300/306).
É o relatório.
2. Os argumentos esposados pela apelante, neste recurso, dizem respeito eminentemente ao procedimento previsto na Lei 9.514/1997, acerca da consolidação do imóvel nas mãos do credor fiduciário em caso de não purgação da mora pelo devedor. Ocorre, no entanto, que a r. sentença verificou um vício formal no processo de notificação extrajudicial dos devedores, a fulminar de nulidade todos os atos decorrentes do notificatório.
Conforme se constata dos documentos anexados, somente o recorrido, Sávio, foi notificado extrajudicialmente, embora sua esposa, Rosana Maria, figure como coobrigada, inclusive porque casados sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 28/42).
Ademais disso, consoante se vê às fls. 45, que o Cartório de Registro de Imóveis certificou que em 02/09/2013 decorreu o prazo de 15 dias para o pagamento das prestações em atraso e demais encargos. Contudo, a notificação foi entregue em 23/09/2013, sendo evidente, portanto, que a notificação não possui qualquer validade jurídica, pois realizada em desconformidade com a legislação aplicável, notadamente o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/1997 e o art. 252 do provimento 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que determina as normas de serviço de cartórios extrajudiciais. O mencionado dispositivo prevê expressamente que "Cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles".
Não há, pois, espaço para interpretação, mormente quando se trata de procedimento tão grave e invasivo quanto o que se discute nestes autos. Se por um lado é evidente que o devedor fiduciário, se pretender conservar o bem, deve pagar em dia aquilo que deve, não menos evidente é o fato de que que os procedimentos formais que podem levar à consolidação do bem nas mãos do credor devem ser rigorosamente observados, sob pena de nulidade. Nesse sentido:
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. Sistema Financeiro Imobiliário. Tutela de urgência. Leilão extrajudicial. Necessidade de intimação pessoal para constituição em mora e notificação da realização do leilão. Artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.514/97 e jurisprudência do Colendo STJ. Requisito de validade. Notificação de um dos cônjuges não realizada. Leilões extrajudiciais nulos. Concedida tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade do imóvel e para autorizar o depósito judicial. Recurso provido. 2
1. Cartório extrajudicial, serventia, delegação de serviço
notarial ou registrário, qualquer que seja a denominação que se adote, não tem personalidade jurídica e, portanto, não se habilita a polo ativo ou passivo de processo civil, como não a tem e não se habilita o título, como o tabelião ou o oficial. 2. O efeito da notificação no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária é drástico, pois extingue o que resta do direito do devedor e lhe retira a posse direta sobre o imóvel. Por isso mesmo, impõe- se todo rigor formal. 3. Porque, no caso, não houve notificação pessoal da autora, também adquirente do imóvel e devedora fiduciante, e porque a notificação do marido dela, o autor, revela-se de higidez ao menos duvidosa, declara-se a nulidade do referido procedimento, acolhendo-se em parte a demanda. 4. Ausente ilícito imputável à credora fiduciária, rejeita-se a pretensão à indenização material e moral. 3
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR IRREGULARIDADE Nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, a intimação, sempre pessoal, pode ser realizada de três maneiras: (a) por solicitação do oficial do Registro de Imóveis; (b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou (c) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida . É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor sua esposa. No mesmo sentido, não se pode admitir que dentre as muitas cláusulas contratuais, redigidas em suas pequenas letras, haja uma autorização nesse sentido, conferindo poderes entre os devedores para tal finalidade, que significa, em verdade, uma cláusula que autoriza o descumprimento da própria lei e afronta aos princípios consumeristas. RECURSO IMPROVIDO. 4
Quanto à alegação de que o Cartório responde objetivamente por eventuais prejuízos, tal fato não pode ser oponível aos recorridos. Isso porque os devedores fiduciários não possuem relação negocial com o cartório, mas com o credor. Se a notificação é nula, ainda que por culpa do Cartório, o credor fiduciário é que deve buscar eventual reparação, pois foi ele quem contratou os serviços do Cartório para a notificação extrajudicial.
Assim, a irregularidade na notificação fulmina de nulidade o procedimento de execução extrajudicial, conforme bem observado pelo juízo a quo , razão pela qual é o caso de se manter a r. sentença.
Cuidando-se de recurso interposto contra decisão proferida após a entrada em vigor do CPC/15, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, razão pela qual ficam os honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO
Desembargador Relator