EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
1. Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art.
59,
§ 1º, da Lei
8.245/91 para a concessão da liminar de despejo.
2. No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.572270-5/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE (S): JAILSON KLEBER PEREIRA DOS SANTOS - AGRAVADO (A)(S): ANA CAROLINA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CLARET DE MORAES
RELATOR.
DES. CLARET DE MORAES (RELATOR)
V O T O
JAILSON KLEBER PEREIRA DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Nilton José Gomes Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança com pedido liminar, que promove contra ANA CAROLINA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, indeferindo o pedido de despejo liminar, nos seguintes termos (ordem nº 4):
Indefiro o pedido de concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano em ação de despejo, com supedâneo na Lei
14.010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), notadamente em seu artigo
9º que aduz que "não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art.
59,
§ 1º, incisos
I,
II, ,
VII,
VIII e
IX, da Lei nº
8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020".
Em suas razões recursais, alegou o agravante que ajuizou a demanda em razão do inadimplemento, por parte da ré, do contrato de locação de imóvel residencial entre eles pactuado em 10/05/2020, com aluguel mensal de R$ 450,00.
Aduziu que, desde a sua entrada no imóvel, a ré / locatária efetuou o pagamento de apenas R$ 330,00, recusa-se a pagar aluguéis bem como as contas de água e energia elétrica e recusa-se a deixar o imóvel.
Afirmou que necessita da quantia oriunda do aluguel para seu sustento, visto que tem de arcar com pensão alimentícia, parcelas do financiamento da sua atual residência e demais despesas; o débito da ré aumenta a cada dia, sem que ela demonstre qualquer interesse no adimplemento.
Sustentou não subsistir a vedação ao despejo liminar instituída pela Lei
14.010/2020, superada em razão do lapso temporal, estando presentes os requisitos para a concessão da liminar com base no art.
59 da Lei
8.245/91 e no art.
300 do
CPC.
Argumentou ser possível a concessão da liminar com a dispensa de caução, quando a condição financeira do autor não permita a prestação da garantia, ou, ainda, a utilização dos valores do aluguel em atraso como garantia.
Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi recebido à ordem nº 28, oportunidade em que foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
À ordem nº 30, o Juízo de origem noticiou a manutenção da decisão agravada.
A intimação da recorrida para apresentar contraminuta foi devolvida, tendo sido a mesma procurada por três vezes, estando ausente do endereço.
É o relatório.
Primeiramente, incumbe observar que, embora a agravada não tenha sido intimada para contraminutar o presente recurso, tenho que o mesmo deve ser conhecido, em homenagem à celeridade processual e considerando que a matéria diz respeito a medida liminar expressamente prevista em legislação especial, em que há diferimento do contraditório.
O autor, ora agravante, pleiteia a concessão de liminar de despejo do imóvel por inadimplência da locatária. Importa observar que o agravante juntou aos autos, além do contrato de aluguel, notas promissórias no valor dos aluguéis atrasados que foram assinadas pela recorrida, transcrições de conversas por aplicativo de mensagens e o protesto da dívida, não havendo, portanto dúvida acerca da existência e natureza do débito (ordens nº 13 a 18).
Nos termos da Lei nº
8.245/91, § 1º, a liminar para desocupação do imóvel, em quinze dias, será concedida independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Salienta-se que a hipótese dos autos de origem, qual seja, a falta de pagamento dos aluguéis por parte da locatária, se adequa ao inciso IX do mencionado parágrafo. Veja-se:
"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(...)
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº
12.112, de 2009)".
Na espécie, o autor não ofereceu a garantia do juízo no valor de três meses de aluguel.
Entretanto, em casos excepcionais, pode a caução ser dispensada.
No caso dos autos, o recorrente demonstrou ser hipossuficiente, juntando aos autos comprovante de rendimentos de seu trabalho como frentista no valor de um salário mínimo.
O aluguel em questão é de 450,00 reais mensais, de forma que a caução equivale a R$1.350,00, sendo pouco provável que o recorrente, trabalhador que aufere renda mínima, disponha de recursos ou poupança para ofertar a garantia.
Ademais é preciso considerar que, somados os aluguéis atrasados e as contas de água e eletricidade em aberto, o débito alcança R$ 3.361,18, valor consideravelmente superior ao da caução.
Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em casos excecionais, como o que ora se examina, a dispensa da caução para a concessão de liminar de despejo, quando houver demonstração da hipossuficiência econômica do autor. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE. Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art.
59,
§ 1º, da Lei
8.245/91, inserido pela Lei
12.112/09, em situações excepcionais, comprovando o locador que não possui recursos financeiros para fazê-lo, a garantia pode ser dispensada. (TJMG.
AI n. 1.0000.15.017506-5/001 , Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/0015, publicação da sumula em
31/
08/
2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE. Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art.
59,
§ 1º, da Lei
8.245/91, inserido pela Lei
12.112/09, em situações excepcionais, comprovando o locador que não possui recursos financeiros para fazê-lo, a garantia pode ser dispensada. A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privada dos valores que lhe são devidos, fundamento não refutado pelo locatário, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-5/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2017, publicação da sumula em
01/
09/
2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LITISPENDÊNCIA COM ANTERIOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSO - NÃO OCORRÊNCIA - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - DISPENSA DA CAUÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO LOCADOR - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE. Só haverá litispendência entre duas ou mais ações se todos os seus elementos identificadores forem idênticos: partes, causa de pedir e pedido. Todavia, como tanto as causas de pedir quanto os pedidos das ações são diferentes, não resta evidenciada a tríplice identidade entre as ações de reintegração de posse e de despejo. As ações de despejo motivadas pelo não pagamento dos respectivos aluguéis e acessórios da locação conferem ao locador o direito à concessão de medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, desde que preste caução equivalente a três meses de aluguel, bem como o contrato esteja desprovido das garantias previstas no Art. 37 da referida Lei de Locações, como no caso dos autos. A atual jurisprudência deste e. TJMG vem relativizando a aplicação do referido artigo de lei no que diz respeito ao deferimento da liminar de despejo estar condicionada à prestação de caução, no sentido de que uma vez comprovada a hipossuficiência financeira do locador a garantia poderá ser dispensada, tratando-se de uma situação excepcional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-5/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/0020, publicação da sumula em
24/
09/
2020)
Além disso, é preciso observar que a vedação ao despejo instituída pela Lei
14.010/2020, que cuidou do regime jurídico emergencial durante a pandemia de Covid-19, produziu efeitos até 30 de outubro de 2020, por expressa previsão:
Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art.
59,
§ 1º, incisos
I,
II,
V,
VII,
VIII e
IX, da Lei nº
8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.
Assim, não se aplicando a vedação temporária ao despejo liminar, e diante da hipossuficiência econômica da parte autora, entendo possível a dispensa da caução, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada concedendo a liminar de despejo no prazo de 15 dias.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, deferindo o pedido liminar de despejo, independente de caução.
Custas pelas agravada.
DESA. JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. FRANKLIN HIGINO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."