- 2º grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-81.2019.5.02.0441
Inteiro Teor
| PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO nº XXXXX-81.2019.5.02.0441- 18ª TURMA - CADEIRA 5
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
RECORRENTE: A. M.
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAUDE MONET
RELATÓRIO
A ação foi julgada procedente em parte, conforme a sentença de fls. 458/466. Embargos declaratórios da Reclamada foram acolhidos (v. fls. 473/474.
O Reclamante apresentou recurso ordinário, às fls. 476/481, pretendendo a reforma quanto ao adicional de insalubridade e horas extras.
Contrarrazões às fls. 484/489.
RELATADOS.
CONHECIMENTO
O Reclamante foi intimado da decisão de embargos declaratórios em 06/07/2022 e apresentou o recurso em 15/07/2022.
A procuração do autor está às fls. 13.
Isento do preparo recursal.
CONHEÇO.
MÉRITO
Recurso da parte
A - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Reclamante atuou como Auxiliar de Serviços Gerais e pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade porque ficava exposto a "Cloro, limpa pedra, ácido muriático: nas limpezas ocorridas nas dependências do prédio e banheiro; Lixo: retirava todos os dias". (v. fls. 07).
Realizada perícia técnica, o perito do Juízo informou que o autor tinha como atribuições: "recolher lixo dos nove andares do edifício, lixo este já deixado pelos moradores em tambores no hall de serviço; descer esse lixo até o tambor do edifício; deixar o tambor na calçada para coleta urbana; limpar hall social com pano, água, desinfetante e álcool; colocar pedras do jardim de molho em" cloro "puro em uma oportunidade a cada sete ou dez dias; lavar as pedras do jardim da entrada social com limpa pedra em uma oportunidade por semana; varrer e passar pano na escadaria habitualmente; lavar a escadaria com" cloro "em uma oportunidade por semana; lavar a garagem com limpa pedra em uma oportunidade por mês; permanecer na guarita do prédio nos horários de ausência do Zelador (quatro horas por dia)" (v. fls. 298).
Informou, ainda, o vistor, que "dos produtos mencionados de uso pelo Autor em suas atividades, o"Cloro"(Hipoclorito de Sódio (NaClO)), requereu uma análise mais aprofundada deste Perito. (...) O Hipoclorito de Sódio tem propriedades oxidantes, branqueantes e desinfetantes, servindo para inúmeras aplicações. Entre suas principais utilizações estão, a produção de água sanitária (Cândida), a desinfecção de água potável e hospitalar, (...) Com isso, nota-se que o Hipoclorito de Sódio, durante seu processo de fabricação (em pureza absoluta) e quando manuseado sem as devidas proteções na sua fase industrial sem diluição, é um agente insalubre caracterizado no item"Operações Diversas"da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). O Reclamante utilizou o produto comercial denominado" Cloro ", diluído em água para aplicação nos locais a serem limpos e em especial nos pisos do Condomínio. Tal diluição consistia em segurar o galão pela alça e despejar seu conteúdo num balde com água, não ocasionando assim qualquer tipo de contato do produto puro com a pele do Autor. Já em relação ao produto Pedrex, vulgarmente chamado de limpa pedra ou ácido clorídrico (2%) e ácido sulfônico (6%). Tais compostos químicos não estão previstos na lista de agentes químicos insalubres cujo a caracterização se dá por meio qualitativo. Já em relação ao meio quantitativo, o ácido clorídrico possui nível de tolerância de 4 partes por milhão (ppm) em partícula inalável. No caso em tela, o Reclamante alega ter usado o referido produto a 2% de concentração de ácido clorídrico nas limpezas de áreas abertas, ventiladas e sem a condição de formação de atmosfera saturada. Portanto, nada constatado" (v. fls. 301/302, negrito nosso).
Aduziu, também, o vistor, que "nas atividades do Autor, não houve exposição contínua ao agente biológico, uma vez que o Reclamante desenvolveu diversas outras atividades além do serviço de coleta de lixo. Desta forma, não há a caracterização de insalubridade na atividade do Reclamante, uma vez que não se pode assemelhar as suas tarefas com aquelas previstas em Norma" (v. fls. 303), sendo que o perito constatou que havia luvas de látex na portaria e que eram utilizados nos serviços de limpeza(v. fls. 304).
Concluiu, finalmente, que mesmo sem fornecimento de EPI'S, não há insalubridade nas atividades do autor (v. novamente fls. 304).
A despeito de o Reclamante ter impugnado o laudo pericial (v. fls. 314/316), o perito ratificou seu trabalho, esclarecendo que as informações acerca das atividades descritas no seu laudo foram obtidas no dia da vistoria, no qual o Reclamante também estava presente.
Outras provas não foram produzidas em audiência, sendo que o enfrentamento técnico ao laudo deveria ter sido feito por perito assistente da parte, pessoa que detém conhecimento técnico para impugnar o trabalho do perito que, inclusive, é de confiança do MM Juízo de origem.
Não cabe, pois, a juntada de prova emprestada, pois além de extemporânea é desnecessária ao deslinde do feito.
Vale sobrelevar que não há prova, ou mesmo alusão inicial, de que o Reclamante limpasse banheiros públicos, de uso comum ou de grande circulação de pessoas, sendo mais certo ainda que ele utilizava produtos de limpeza existentes em qualquer residência, diluídos, não tendo mesmo direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
Rejeito.
B - HORAS EXTRAS
Ao final de seu apelo o Reclamante pretende que "seja deferida a jornada de trabalho apontada na petição, inclusive o trabalho realizado em dias de domingo e feriados, a luz do preconizado pela Sumula nº 338, item III do Colendo Tribunal Superior do Trabalho"(fls. 481), aduzindo no recurso que competia ao empregador comprovar a jornada de trabalho do empregado, eis que a anotação nos controles de ponto e invariável (v. fls. 480).
No entanto, em seu genérico recurso, não enfrenta a bem fundamentada sentença de origem.
Primeiro porque foi invertido o ônus probante na audiência de instrução, tendo sido considerados inválidos os controles jornada. Houve, ao final, condenação da recorrida no pagamento de horas extras e reflexos.
Depois porque, ao analisar a prova oral produzida, a origem considerou a confissão do Reclamante para a fixação de seu horário de trabalho, nos seguintes termos: "contudo, ao depor o reclamante declinou jornada um pouco diversa daquela indicada na petição inicial:"das 8h às 18h, de segunda à sexta, com 2h de intervalo e aos sábados das 6 horas às 14h, sem intervalo; que duas a três vezes por semana a rendição atrasava e prorrogava a jornada até por volta de 19h30/20h". A primeira testemunha ouvida a rogo do autor, declarou que não presenciava a entrada do reclamante no trabalho, mas por diversas vezes saía às 20h e via o reclamante na portaria. No entanto, sequer há alegação na petição inicial de labor após às 18h. Ademais, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, afirmou que rendia o reclamante na portaria e não atrasava para assumir o posto. Assim, a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, para efeito de apuração das horas extras, fica fixada: de segunda à sexta-feira das 8h às 18h, e aos sábados das 06h às 16h, sempre com 2 horas de intervalo. Saliento que o autor, em depoimento pessoal, sequer menciona labor em domingos e feriados"(v. fls. 461, negrito nosso).
Esses elementos não foram enfrentados no genérico apelo do autor, motivo pelo qual nada resta a ser examinado.
Atentem as partes para a previsão do parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC, e artigos 80 e 81, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.
Item de recurso
Acórdão
Por esses fundamentos, ACORDAM os magistrados da 18ª Turma em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Reclamante,nos termos da fundamentação.
Votação: unanimidade de votos.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves.
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Magistradas Susete Mendes Barbosa Azevedo (relatora), Ivete Bernardes Vieira de Souza e Rilma Aparecida Hemetério.
Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO
DESEMBARGADORA RELATORA
rcsfsc
VOTOS