EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...
Autos nº....
FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua Advogada, nomeada no exercício da curadoria especial, vem apresentar
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(art. 525 do CPC e súmula 196 do STJ)
proposta por CICLANA DE TAL, já qualificada nos autos, pelos motivos de fato e direito que seguem.
1. SÍNTESE DO PROCESSO
Conforme se verifica dos autos, a Autora deu início à fase de Cumprimento de Sentença (mov. 20.1), a qual busca a satisfação do valor da condenação em danos materiais e morais em face do Réu (mov. 16.1).
Na primeira fase do processo, o Réu fora citado por edital em razão de não ter sido encontrado, por estar residindo em local incerto na França. Foi decretada sua revelia, razão pela qual fora apresentada contestação por negativa geral por Curador Especial (mov. 1.52).
O defensor nomeado ao Réu não compareceu na audiência realizada ao mov. 1.71, então fora nomeado outro patrono para representá-lo no ato.
Após o encerramento da instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ao mov. 16.1, e então, feita pela Autora a petição requerendo o início da atual fase processual (mov. 20.1).
Foi determinado por V. Excelência a expedição de intimação do Réu para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena das consequências previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e desde já, caso não houvesse o pagamento, determinou a realização de penhora via BACENJUD, ou RENAJUD, caso àquela resultasse infrutífera (mov. 22.1).
Em razão da certidão do oficial de justiça informando que o Réu não mais residia neste país (mov. 26.2), a Autora requereu sua citação do cumprimento de sentença por edital (mov. 25.1).
Ao mov. 35.1, o Juízo determinou a citação por edital do Réu, a qual foi realizada ao mov. 37.1.
Fora juntado ao mov. 51.1 a realização de consulta ao BACENJUD, a qual resultou infrutífera. Posteriormente, determinado o bloqueio do bem encontrado no sistema RENAJUD (mov. 55.1).
Considerando que o primeiro patrono do Réu não compareceu aos autos, o Juízo determinou a habilitação do advogado que fora nomeado para audiência de instrução, o qual declinou a nomeação para prosseguir representando o Réu durante o trâmite processual (mov. 63.1), razão pela qual V. Excelência determinou a nomeação desta advogada para apresentar a presente peça processual.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS
No caso em comento, verifica-se que em razão de supostamente o Réu estar em lugar incerto e não sabido, foram despendidas diligências pelo juízo a fim de encontrá-lo e dar andamento efetivo ao feito.
Porém, verifica-se que o Réu foi indevidamente citado por edital, pois não foram esgotados todos os meios necessários para sua localização.
Isto pois, esta defensora realizou uma simples pesquisa do nome completo do Réu no site “Google”, o encontrou no FACEBOOK e a partir das informações contidas na rede social, encontrou seu endereço de trabalho e a informação de que possui uma empresa de artesão na FRANÇA, veja-se:
PRINTS DA PESQUISA/OU COLOCAR EM ANEXO
Denota-se da pesquisa realizada no site infogreffe.fr acima, o endereço do Embargante é (...) Ingwiller, França.
O mesmo ocorre no site de ficha comercial da empresa do Embargante (em anexo), consta o mesmo endereço informado acima, e até o número que é registrada a empresa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, prevê que, dentre outras hipóteses, a citação por edital poderá ser feita caso o citando esteja em local ignorado ou incerto, considerando para tanto, em seu § 3º as circunstâncias em que isso se dará:
Art. 256. A citação por edital será feita:
(...)
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Portanto, verifica-se que é nula a citação por edital realizada nos presentes autos, por inobservância da regra disposta no artigo supracitado, nos termos do artigo 280, do Código de Processo Civil:
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Em razão disso, requer seja acolhida a presente preliminar, caso este não seja o entendimento de V. Excelência, o que não se espera, passa-se a arguição do mérito.
3. DO MÉRITO
No tocante ao mérito, por carecer de subsídios necessários para uma defesa especificada, resta impugnar por negativa geral (JTJ 119/121), elidindo-se os efeitos da revelia, e isto aplicando-se de forma análoga à contestação por negativa geral ao Código de Processo Civil, em seu artigo 341, parágrafo único, infra transcritos:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. – Destacou-se.
Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, exige o CPC que a ele seja dado curador especial (art. 72, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único). Ou seja: ao curador, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negação geral, que, por si, torna controvertidos os fatos.
É cediço que o Curador Especial é beneficiado com a isenção do ônus de impugnação especificada (art. 341, parágrafo único) exatamente porque não tem contato com o Réu.
Está impossibilitado, portanto de contrariar cada um dos fatos deduzidos no cumprimento de sentença como fundamento da pretensão do Requerente.
Para preservar a integridade do contraditório e ampla defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito é tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito do Requerente.
Nessa medida, é do Requerente o ônus de demonstrá-los (art. 373, I). Se ao final do processo, o conjunto probatório for insuficiente para a formação do convencimento do julgador, a pretensão será rejeitada
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer-se:
A. o acolhimento da preliminar de nulidade de citação, pela não observância do artigo 256, § 3º, do CPC, nos termos do art. 280 do mesmo diploma legal, determinando-se, a posteriori, a renovação do ato; caso esse não seja o entendimento de V. Exa:
B. a concessão de efeito suspensivo a presente impugnação, independentemente de garantia, tendo em vista a relevância da fundamentação ora colacionada a evidenciar a inadequação do prosseguimento do processo executivo (art. 525, § 6º, do CPC)
C. que seja julgado improcedente o cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inadequação do processo executivo, extinguindo-o sem resolução de mérito, por nulidade na citação.
D. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Nestes Termos
Pede deferimento.
Data.
Advogado
OAB
5 comentários
3 anos atrás
Modelo elaborado com bons argumentos e técnica
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3 anos atrás
ok
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3 anos atrás
Excelente peça jurídica!
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3 anos atrás
ok
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2 anos atrás
Excelente modelo, parabéns. Fui nomeado como curador dativo e nem sei como iria fórmula minha impugnação!
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