PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Jairo Ferreira Júnior
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0370976.17.2012.8.09.0129
COMARCA: PONTALINA
PRIMEIRO APELANTE: FELIPE RIBEIRO MARINS
PRIMEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE PONTALINA
SEGUNDO APELANTE: MUNICÍPIO DE PONTALINA
SEGUNDO APELADO: FELIPE RIBEIRO MARINS
RELATOR: DES. JAIRO FERREIRA JÚNIOR
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Trata-se, como visto, de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interposta, respectivamente, por FELIPE RIBEIRO MARINS e MUNICÍPIO DE PONTALINA, contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontalina, Dr. Luciano Borges da Silva, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada por FELIPE RIBEIRO MARINS em desfavor do MUNICÍPIO DE PONTALINA.
Inicialmente, convém gizar que, muito embora o magistrado prolator do édito sentencial tenha feito constar que os autos submetessem-se ao reexame necessário, tem-se por despiciendo, considerando a não obediência aos parâmetros fixados no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, merecendo, portanto, a análise tão somente do duplo apelo.
Vindica o autor em sua exordial reparação em danos materiais, morais, estéticos e pensionamento, em razão da atrofia da perna direita ocasionada pela má aplicação de injeção de benzetacil por enfermeira do Município de Pontalina.
Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o
ente federativo ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos morais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos estéticos, ao pagamento do tratamento de fisioterapia, além de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignado, o autor interpôs o primeiro recurso de apelação cível, vindicando, em síntese, o pensionamento vitalício.
Por sua vez, o requerido interpôs o segundo apelo, requerendo, em suma, precipuamente o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para minorar os danos morais e estéticos, além de modificar a verba honorária em virtude da sucumbência recíproca.
Analisando as referidas razões recursais, denota-se que o decisum merece parcial reparos.
Em proêmio, convém analisar o segundo por apelo diante da alegação da preliminar de cerceamento de defesa.
O segundo apelante, Município de Pontalina, argumenta que, embora tenha protestado por prova testemunhal, o magistrado condutor do feito incorreu em cerceamento de defesa ao não designar audiência de instrução e julgamento e julgar o feito tomando por base tão somente o laudo pericial.
Sabe-se que em nosso ordenamento jurídico, especificamente no artigo 370, do Código de Ritos, vige o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, no qual o condutor do feito detém a faculdade de analisar as provas produzidas no curso dos autos e afastar as provas que entender desnecessária para o julgamento da demanda, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa e tampouco em violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Insta salientar o artigo 443, inciso I e II, do CPC, o qual admite o indeferimento de inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados, situação que amolda-se ao caso concreto.
Veja-se os ensinamentos do doutrinar Alexandre Freitas Câmara:
“O juiz, é certo, se apresenta como destinatário direto da prova por ter esta por finalidade trazer alguma contribuição para a formação do seu convencimento. É, então, para isto que se produz prova (e, portanto, é por isso que se autoriza o juiz a indeferir provas inúteis ou protelatórias, conforme expressamente dispõe o art. 370, parágrafo único). E é ao juiz, evidentemente, que incumbe apreciar a prova produzida (art. 371).” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, 3. ed., São Paulo, Editora Atlas, 2017, pág. 203).
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DA VENDEDORA. DO ATO ILÍCITO E O DEVER DE INDENIZAR. DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Vige no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, em que, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, a prova testemunhal pretendida mostra-se frágil e não pode ser determinante neste caso, a teor do disposto no artigo 443 do CPC. 2. - 11 (...). 12. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação ( CPC) XXXXX-36.2017.8.09.0051, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 07/11/2019).
Dessa feita, desacolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa e passa-se à análise do mérito recursal.
O Município de Pontalina, em suas razões recursais, defende que “não tendo o apelante nenhuma culpa quanto ao fato gerador da pretendida indenização, acidente possível de ocorrer durante um tratamento médico”.
A prática de erro por profissional vinculado ao ente federativo municipal deve ser analisada sob o manto da responsabilidade civil objetiva, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Advém da responsabilidade civil objetiva a dispensa da comprovação quanto ao dolo e/ou culpa, bastando, para configurar o dever de indenizar, que seja demonstrado o nexo de causalidade e o dano.
Sobre o tema, os ensinamentos do ilustre Carlos Roberto Gonçalves:
“Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova de culpa. Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa. Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” (in Direito Civil Brasileiro, volume 4,
Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 8ª Ed., São Paulo, 2013, p. 48).
Desse modo, cabe ao autor da ação de indenização provar apenas o nexo causal entre o dano sofrido e a ação praticada.
In casu, para determinar o dever de reparar é necessário que o erro no procedimento de aplicação de injeção de benzetacil por profissional (enfermeira) vinculado a Hospital Municipal de Pontalina tenha gerado danos efetivos ao autor/primeiro apelante.
Do cotejo dos autos, vislumbra-se dos prontuários, relatórios médicos e, sobretudo, da perícia realizada pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça (evento 03, arquivo 66) que o autor sofreu lesões na perna direita, decorrente de erro ou falha na aplicação de injeção, visto que atingiu a porção fibular do nervo ciático à direita, de caráter permanente.
Convém trazer à baila a conclusão do laudo pericial:
“Felipe Ribeiro Marins apresenta sequela de lesão neurológica da porção fibular do nervo ciático a direita. Ele é portador de lesão motora incompleta e parcial acometendo membro inferior direito.
O nexo causal é possível com injeção de benzetacil no glúteo em 22/11/2011, de acordo com relato da família e documentos anexos aos autos.”
Aliás, como bem ressaltado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 12) a médica perita, Dra. Aluska Cruvinel Aguiar (CRM 9012) foi enfática aos esclarecer que “A lesão do nervo ciático pode ser evitada com aplicação intramuscular (da injeção) em local anatômico correto”, portanto, tal evento fatídico “não se caracteriza como acidente”.
Feitas tais considerações, evidente o nexo causal entre a conduta do agente público que, agindo com imperícia, aplicou injeção de benzetacil e ocasionou danos ao autor/primeiro recorrente, exsurgindo o dever de indenizar a cargo do ente federativo municipal demandado/segundo recorrente.
Assim, agiu com acerto o magistrado singular reconheceu o dever de indenizar do Município de Pontalina, não merecendo reparos, nesse ponto, o édito sentencial.
Passa-se à análise do pedido subsidiário do segundo apelo quanto à reforma do decisum, no que pertine à minoração dos danos morais e estéticos, adequando-os a percentual atento aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Efetivamente, a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do MM. magistrado o mister de observar o justo critério na sua estipulação, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do agente, as condições econômicas das partes, o padecimento psicológico gerado pelo gravame e, de resto, a finalidade da sanção aplicada.
Portanto, comprovado o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento, merecendo realce a premissa de que, nesta matéria, a lei civil não edita critérios específicos para sua mensuração.
A propósito, leciona o mestre Carlos Alberto Bittar:
“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido."(in Reparação Civil por danos morais, RT, 1993, 3ª ed., p. 233).
Considerando tais parâmetros, e atento à orientação de que a reparação do dano moral tem a finalidade intimidatória, e que, além disso, deve representar um lenitivo à dor sofrida pelo lesado, o qual ficou com deformidade física (coxo), teve deficit de força no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), comportando perda da mobilidade e limitação para a prática esportiva, bem como atendendo-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sem que o valor seja irrisório ou apresente-se como fonte de enriquecimento ilícito, tem-se que, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nesse ponto, o ato sentencial não merece reparos, sendo a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais acréscimos legais, suficiente a compensar o prejuízo sofrido pelo autor, bem assim, para servir de exemplo para o Município de Pontalina, em casos semelhantes ao ora em análise.
Este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, de endo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito” . (STJ. Quarta Turma, Recurso Especial nº 334827/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mel o Castro, DJe de 16/11/2009).
Sobre o tema, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MORTE DE MENOR. SEQUELAS ADVINDAS DO PARTO TARDIO. CULPA NA FORMA DE NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, por não produzidas provas suficientes, pois, diversamente do asseverado pelo insurgente vislumbra-se que o acervo probatório coligido aos autos é bastante e suficiente à formação do convencimento do julgador, notadamente porque instruído o feito com prontuários médicos, provas testemunhais, certidão de óbito do menor, laudo cadavérico elaborado pelo IML, documentos alusivos às despesas médicas e remoção da gestante, mãe do infante. 2. Ademais, ao juiz, como destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC) incumbe avaliar sobre a necessidade de produção de provas
formulado pelas partes, indeferindo aquelas que forem desnecessárias, sob pena de violar contra o princípio da economia processual. 3. O ente estatal responde, não pelo fato que diretamente gerou o dano, mas por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitá-lo, em se tratando de falta perfeitamente previsível, como no caso dos autos em que se depara com a figura de uma parturiente, na 39ª (trigésima nona) semana de gravidez, com quadro de dores e sangramento. 4. Presentes os demais requisitos ensejadores da responsabilidade do Estado (dano e nexo de causalidade), tem-se por caracterizada sua obrigação de indenizar. 5. Há de se ressaltar o posicionamento segundo o qual, em caso de omissão específica - aquela evidenciada quando o Estado, por omissão própria, cria a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo ? a responsabilidade estatal é objetiva. 6. O dano moral causado ao menor que em virtude das lesões cerebrais sofridas na ocasião de seu nascimento, acarretaram subtração precoce de sua vida (falecimento aos 05 anos de idade), sofreu não só danos morais, mas também foi privado de ter uma vida saudável e sem limitações, vez que, dentre outras situações de abdicação, não andava, precisava de medicação contínua e dieta diferenciada, privações que por certo são insuscetíveis de mensuração, mas que devem ser indenizadas ao menos como forma de amenizar o sofrimento experimentado. 7. O valor da reparação do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte. 8. Sopesadas as questões fáticas, bem como a capacidade econômica da parte ofensora e da vítima, não há falar em modificação da verba indenizatória por dano moral fixada pelo julgador singular. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário XXXXX-10.2007.8.09.0036, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 22/11/2018)
Desse modo, mantém-se a quantia fixada na sentença, a título de danos morais, no caso, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por revelar-se razoável e proporcional, não havendo que se falar em minoração por não afrontar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além da relevância da gravidade da situação.
Outrossim, em relação ao dano estético, de igual forma, não há falar em minoração.
No tocante ao dano estético, leciona Yussef Said Cahali:
“A simples deformação, ainda que se considere forma distinta da deformidade, pode representar uma sequela extremamente dolorosa que frustra a expectativa de vida da vítima.” (Dano moral. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 202)
Na mesma obra, o eminente doutrinador preconiza que a deformidade permanente está caracterizada quando a lesão causa impressão de repugnância, gerando uma assimetria estética, causando vexame à vítima, sendo irrelevante o local do corpo em
que ela se verificou. Dessarte, não basta uma simples lesão.
Assim, para que seja configurada a deformidade, é preciso que haja dano à estética do ofendido, causando-lhe uma impressão penosa ou desagradável, podendo, ainda, ocasionar-lhe uma lesão na esfera psíquica e sensorial da vítima, gerando o direito à reparação.
Tais consequências são subjetivas e resultam da relação do indivíduo e da sociedade, oriundas da visibilidade da lesão ou aparência estética da vítima após o dano, o que fazem com que se induza a configuração do dano estético.
Ademais, convém ressaltar que a característica da visibilidade da lesão não foi estabelecida pela lei, mas sim, uma criação jurisprudencial para ficar mais fácil a distinção se há ou não a configuração do dano estético passível de indenização.
Sobre o tema, merece destaque trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 12), ad litteram:
“É bem verdade que o apelante foi submetido a tratamentos compatíveis com sua doença, sendo submetido a sessões de fisioterapia motora pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Todavia, consoante observou a perita oficial, “os resultados alcançados foram pequenos, e o periciando tem o membro inferior direito mais fraco e com hipoatrofia”.
Não se olvida, outrossim, que em razão da lesão sofrida, o autor experimentou uma redução da força do membro inferior direito, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), não consegue praticar algumas atividades típicas de sua idade, como jogar futebol, e ainda existe o risco de cair quando corre. E há que se atentar sobretudo para o fato de que tais sequelas são de caráter permanente.”
De mais a mais, é admissível sua cumulação com o moral, sem caracterizar bis in idem, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça:
“É lícita a cumulação das indenizações de dano moral e dano estético.”
Encontra-se amparado no Código Civil
“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” Grifos.
No que se refere à mensuração da lesão estética, considerando as explanações supramencionadas e sobretudo que o autor/primeiro apelante, ainda criança, à época do ocorrido com 6 (seis) anos, ficou coxo, teve deficit de força com perda da mobilidade no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), revela-se a visibilidade e permanência do dano estético, dando ensejo ao ressarcimento, a fim de reparar os sofrimentos e constrangimentos, pretéritos e vindouros, impostos à vítima, sem provocar qualquer espécie de enriquecimento ilícito.
Assim, não merece reparos a quantia fixada pelo juiz de primeva instância no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A última tese ventilada pelo ente federativo, ora demandado/primeiro apelante, é de que, muito embora a sentença tenha fixada a sucumbência a encargo do requerido, deve-se aplicar a sucumbência recíproca.
Razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme salientado pela Procuradoria-Geral de Justiça “como o autor decaiu de parte mínima do seu pedido, deverá o ente público réu responder por inteiro pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, tal como preconiza o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” (evento 12).
Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciando quando reconheceu que o autor decaiu de parte mínima, devendo a parte ré arcar com a sucumbência integral, referentes às custas e honorários advocatícios.
Feitas tais considerações, tem-se que o segundo apelo, manejado pelo Município de Pontalina, deve, em que pese seu conhecimento, ser desprovido na íntegra.
Prosseguindo, passa-se à análise da apelação interposta pelo autor, Felipe Ribeiro Marins, na qual pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso para condenar o ente federativo demandado, Município de Pontalina, ao pagamento de pensão, em parcela única, no valor mensal referente a 2/3 do salário-mínimo, com termo inicial na data em que completaria 14 anos de idade (06/11/2019) e termo final na que completaria 65 anos de idade (06/11/2070).
Melhor sorte não lhe assiste.
O direito à pensão, como bem explanado pela Procuradoria-Geral de Justiça (evento 12) depende, dentre outros, da demonstração de incapacidade permanente para a atividade laboral. No caso em apreço, conquanto a gravidade da situação, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a deformidade acarretada ao autor não o incapacita para as atividades laborativas, mas tão somente para as atividades que exijam agilidade motora.
Nesse ponto, merece trecho do édito sentencial:
Outrossim, a pensão em virtude da diminuição da capacidade laborativa até o requerente completar setenta e cinco anos, também não merece prosperar.
Primeiro porque o requerente é apenas uma criança, não havendo que se falar em perda de sua capacidade laborativa. Aliás, revelase inviável a quantificação de danos materiais (lucros cessantes) fundadas em meras conjecturas sobre eventual capacidade laborativa de uma criança.
Ora, não é possível sequer presumir qual a atividade profissional que o requerente seguirá no futuro, a fim de auferir o quanto que obteria com o laboro.
Ademais, a perita concluiu que diante da lesão causada pela
injeção, a capacidade motora do requerente restou comprometida, contudo a incapacidade foi apurada em grau leve, 25% (vinte e cinco por cento), havendo possibilidade de readaptação para o exercício de atividades de menor complexidade, ou seja, a lesão não impede o exercício profissional.
O direito à percepção de pensão vitalícia depende, dentre outros requisitos, de demonstração da incapacidade permanente para o desenvolvimento de atividade laboral, não sendo esta a hipótese dos autos.
Para que não paire dúvidas, transcrevo a conclusão do perito que abordou este ponto (fls. 201):"Periciando é capaz de realizar atividades habituais. Entretanto, dificulta algumas atividades laborativas que exijam agilidade motora."
Portanto, diante da ausência de incapacidade total e permanente, indevida também a indenização por danos materiais referentes à diminuição da capacidade laborativa.”
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA QUE ACARRETOU UMA FÍSTULA URETERO VAGINAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CONJUNTA DO MÉDICO ANESTESISTA. NÃO CARACTERIZADA. I - Para a caracterização da responsabilidade civil por danos decorrentes de conduta profissional, imprescindível a demonstração do nexo de causalidade, bem como de culpa pelo evento danoso. Restando comprovadas as sequelas de caráter irreversíveis desencadeadas em virtude da atuação do profissional-médico que procedeu com falta de cuidado objetivo com relação ao procedimento adotado, tendo a paciente sido submetida a três intervenções cirúrgicas, duas delas em decorrência da primeira mal sucedida, conclui-se pela existência de erro médico ou falha no procedimento cirúrgico, impondo-se a procedência do pedido indenizatório por dano moral. 2 - O quantum indenizatório deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado quando a fixação não atende a tais princípios. 3 - Não faz jus ao recebimento de pensão vitalícia, quando a perícia judicial atesta que não houve comprometimento da aptidão do trabalho e incapacidade para o trabalho. Assim, indevida a pensão mensal ante a ausência de comprovação da incapacidade permanente da autora, ora 1ª apelante, para o exercício da atividade laboral. 4 - (...). APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA E SEGUNDA DESPROVIDA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível XXXXX-83.2007.8.09.0137, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJe 1980 de 02/03/2016)
De tal arte, merece acolhimento o parecer do Ministério Público, para manter o indeferimento da pensão mensal vitalícia ao autor da demanda e, por conseguinte, desprover o apelo do autor/primeiro recorrente.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista que ambos recorrentes, tanto a apelante quanto a recorrente adesiva, não lograram êxito em seus apelos, não há falar em majoração da verba honorária.
Na confluência do exposto, conheço das Apelações Cíveis e nego-lhes provimento , mantendo incólume a sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Desembargador Jairo Ferreira Júnior
Relator
Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO NA APLICAÇÃO DE INJEÇÃO DE BENZETACIL. MENOR. ATROFIA NERVO CIÁTICO. LESÃO MOTORA ATESTADA. LAUDO PERICIAL. CULPA NA FORMA DE IMPERÍCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PARA RECÍPROCA. INDEVIDO. AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, ante ao indeferimento de prova testemunhal, pois, diversamente do asseverado pelo insurgente vislumbra-se que o acervo probatório coligido aos autos é bastante e suficiente à formação do convencimento do julgador, notadamente porque instruído o feito com laudo pericial confeccionado pela Junta Médica. 2. O ente federativo municipal responde de forma objetiva em decorrência de erro, por imperícia, praticado por profissional da saúde (enfermeiro), vinculado a Hospital Público Municipal, que ao aplicar injeção de benzetacil causou lesões irreversíveis ao paciente à época com 6 (seis) anos de idade, o qual, em razão da atrofia do nervo ciático, perdeu a mobilidade e ficou coxo, conforme atestado em laudo
realizado pela Junta Médica vinculada ao Poder Judiciário. 3. Presentes o ato ilícito, a culpa, no caso em apreço por imperícia, o dano e o nexo de causalidade, patente o dever de indenizar. 4. Resta evidenciado o dano moral causado ao menor que, em virtude da má aplicação de injeção de benzetacil, acarretou perda da mobilidade permanente na perna direita e ficou coxo aos 6 (seis) anos de idade, necessitando de tratamento constante de fisioterapia, uma vez que ficou privado de ter uma vida sem limitações, privações estas insuscetíveis de mensuração, devendo ser indenizadas ao menos como forma de amenizar o sofrimento experimentado. Assim, dada as peculiaridades do caso em concreto, bem como considerando a capacidade econômica da parte ofensora e da vítima, não há falar em minoração da verba indenizatória por dano moral fixada pelo julgador singular no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Caracteriza dano estético a deformidade permanente, em decorrência de lesão, causando à vítima assimetria estética, impressão desagradável, repugnância, vexame, superando uma simples lesão ao atingir também a esfera psíquica, exsurgindo o dever de indenizar e ainda perfeitamente cumulável com os danos morais, a teor da Súmula 387, do STJ. No caso em apreço, considerando que o menor ficou manco e com redução permanente de sua mobilidade, deve-se manter o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) fixado pelo juiz singular. 6. Somente faz jus à pensão vitalicia quando restar cabalmente comprovado a incapacidade permanente para a atividade laborativa. In casu, em que pese a redução da agilidade motora do insurgente, a perícia médica não constatou incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral. 7. Quando o autor decair em parte mínima de seu pedido, merece confirmação a sucumbência a encargo do requerido, não havendo falar em sucumbência recíproca. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram com o Relator, o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Presente ao julgamento a Dr. Eliseu José Taveira Vieira, representante da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Jairo Ferreira Júnior
Relator
Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO