PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000355782
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-95.2013.8.26.0008, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MURIAE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA, é apelado ITAÚ UNIBANCO S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Julgaram prejudicado o recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUCILA TOLEDO (Presidente sem voto), LUIZ ARCURI E COELHO MENDES.
São Paulo, 23 de maio de 2017.
Jairo Oliveira Junior
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
15ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº XXXXX-95.2013.8.26.0008
Comarca: São Paulo
Apelante: Muriae Serviços Aeroportuários Ltda. e outros
Apelado: Itaú Unibanco S/A.
Voto nº 4.942
MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. Citação constitui ato indispensável à validade do processo (artigo 239, do Código de Processo Civil). Sua falta acarreta nulidade insanável, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigos 278, parágrafo único, 337, § 5º, e 485, IV, e § 3º, do novo Código de Processo Civil), posto se tratar de matéria de ordem pública. Análise dos autos que demonstra a ausência de citação do corréu Ruy José Furtado Filho. Sentença anulada, de ofício, com determinação para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação do mencionado corréu. Análise da apelação prejudicada.
Vistos.
Ação monitória, julgada procedente pelo MM. Juiz Felipe Poyares Miranda, que declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 2.172.893,97 (dois milhões, cento e setenta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), e condenou a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
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Inconformada, apela a corré Muriae Serviçoes Aeroportuários Ltda. a pedir a reforma da sentença. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a ilicitude da capitalização e da taxa de juros. Pleiteia a reforma da sentença e a improcedência da ação.
Apelo tempestivo.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
A análise do recurso está prejudicada.
A r. sentença de folhas 137/141 é nula, pois padece de nulidade insanável, consubstanciada na ausência de citação do corréu Ruy José Furtado Filho.
Segundo consta da pretensão inicial, três (3) são os demandados: Muriae Serviços Aeroportuários Ltda., Rui José Furtado e Ruy José Furtado Filho.
Pelo que se constata da análise dos autos, foram citados até este momento processual apenas os corréus Rui José Furtado (folhas 31) e Muriae Serviços Aeroportuários Ltda. (folhas 100).
Quanto ao corréu Ruy José Furtado Filho, nota-se que a última tentativa frustrada de sua citação ocorreu pelo aviso de recebimento juntado a folhas 65.
Após essa tentativa, seguiram-se pesquisas pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD para levantamento de possíveis novos endereços que viabilizassem as citações da corré Muriae Serviços Aeroportuários Ltda. e do referido corréu (folhas 78/82).
Daí por diante, vieram aos autos a citação da corré
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Muriae Serviços Aeroportuários Ltda. (folhas 100), os embargos monitórios ofertados por esta pessoa jurídica (folhas 104/125), a prolação da r. sentença (folhas 137/141) e o oferecimento do recurso de apelação pela pessoa jurídica embargante (folhas 143/172).
Não há notícia da citação do corréu Ruy José Furtado Filho, nem de eventual pedido de desistência da ação em relação à sua pessoa.
A citação é ato essencial do processo.
Nos termos do artigo 239, do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação...” (destaquei).
Sua ausência acarreta falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, a teor do disposto no artigo 485, IV, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte interessada e pode ser reconhecida de ofício (artigos 278, parágrafo único, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil).
Nula a citação, não se constitui a relação processual e não pode se falar em trânsito em julgado da sentença. E por se tratar de nulidade absoluta, deve prevalecer o interesse da ordem pública, a permitir a sua apreciação ex officio.
Dessa forma, como a citação constitui ato indispensável à validade e desenvolvimento do processo, padece de nulidade insanável a r. sentença de folhas 137/141, razão pela qual deve ser anulada, de ofício, para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação do corréu Ruy José Furtado Filho, o que ora se determina.
Dou por prejudicada a análise da apelação.
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Confiram-se precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"Nula a citação, não se constitui a relação
processual e a sentença não transita em julgado podendo, a
qualquer tempo, ser declarada nula , em ação com esse
objetivo, ou em embargos a execução, se o caso (CPC art.
741, I)" (STJ, REsp XXXXX/RO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,
DJ: 02/09/1991) (destaquei).
"Ação declaratória de nulidade da citação.
Possibilidade. Precedentes da Corte. 1. A"falta de citação
compromete a sentença, que por isso não transita em
julgado , devendo o vício ser atacado por ação ordinária"
( REsp nº 113.091/MG, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro
Ari Pargendler, DJ de 22/5/00). 2. Recurso especial
conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp XXXXX/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21/03/2002)
(destaquei).
Também, os deste E. Tribunal:
“MONITÓRIA - Notas Promissórias prescritas
meio documental hábil à propositura da ação monitória por
representar documento que atesta a liquidez e certeza da
dívida confessada na cártula - sentença que julgou
procedentes os embargos monitórios, extinguindo a ação
monitoria fixando verba sucumbencial - anulação "exofficio"da r. sentença de primeiro grau por ausência de
citação da embargada UPL-CONSTRUTORA LTDA.
(certidão de fls. 50), restando prejudicado o recurso de
apelação de fls. 97/103 - exegese do artigo 267, IV,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil” (TJSP, 17ª
Câmara de Direito Privado B, Apelação nº
XXXXX-42.2002.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Theodosio, j.
em 23/03/2006) (destaquei).
“Apelação. Monitória. Sentença de procedência.
(...) Nulidade da citação. Matéria de ordem pública que
pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
(...) Ato indispensável ao desenvolvimento do processo.
Citação regular (art. 214 do CPC)é de suma importância
para assegurar ao réu a garantia da mais ampla defesa.
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Nulidade da citação reconhecida. Recurso não conhecido e,
de ofício, anulada a decisão de primeiro grau para
reabertura de prazo para embargos ” (TJSP, 18ª Câmara de
Direito Privado, Apelação nº XXXXX-05.2010.8.26.0606,
Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, j. em 16/03/2016)
(destaquei).
“Apelação. Nulidade de citação suscitada em
ação declaratória incidental. Sentença que extingue o feito
sem julgamento do mérito por ausência de interesse.
Nulidade absoluta que pode ser conhecida de ofício , em
ação com esse objetivo ou em embargos à execução. Art.
214, caput, do CPC. Precedente do STJ. Remessa à instância
inferior para regular processamento. Sentença revogada.
Apelo provido, com determinação” (TJSP, 29ª Câmara de
Direito Privado, Apelação nº XXXXX-89.2012.8.26.0100,
Rel. Des. Pereira Calças, j. em 17/10/2012).
“Locação. Ação monitória. Ausência de citação
do locatário. Processo anulado a partir do despacho que
determinou a manifestação do autor sobre os embargos
interpostos pelos fiadores. Recurso provido” (TJSP, 34ª
Câmara de Direito Privado, Apelação nº
XXXXX-67.2011.8.26.0309, Rel. Des. Nestor Duarte, j. em
09/11/2016) (destaquei).
Diante do exposto, anula-se, de ofício, a r. sentença, com determinação, prejudicada a análise do recurso de apelação.
Jairo Oliveira Junior
Relator