EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA ..............................DA COMARCA DE ........................... ESTADO DE.............
Processo nº ....................... (Processo Físico)
QUALIFICAÇAO, vem, por meio de seu procurador que ao final assina com devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORARIOS, com fulcro nos artigos 22, caput, e 23 do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, e do artigo 85 do CPC/2015,
Em face da Fazenda Pública ............................. ria
O Autor requer o benefício da gratuidade judiciária nos termos do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 4.º, caput, da Lei n.º 1.060/50, porquanto não possui condição de arcar com as custas processuais para a presente ação de Arbitramento de Honorários.
O rendimento do Autor não é suficiente para pagar as custas processuais e demais ônus sucumbências, em virtude das grandes dificuldades financeiras em que se encontra, o que indiscutivelmente lhe trará mais prejuízos, além daqueles que já vêm sofrendo e consequentemente lhe tirará a oportunidade de defenderem seus direitos pela via judicial. Cumpre salientar que o Autor .............., é autônomo, conforme faz prova os documentos ora anexados (documentos juntados) CTPS
Os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, são assegurados pela Lei nº 1060/50 e art. 98 caput, do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nossos Tribunais entendem sobre a matéria em enfoque, que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I - Justiça gratuita é benefício previsto no art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, bem como no art. 98, Código de Processo Civil de 2015. Demonstrada a insuficiência de recursos do agravante, impositiva a concessão do benefício pleiteado. II - Consoante o art. 99, § 4º, NCPC, a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. III - Agravo provido.
(TJ-GO - AI: XXXXX20168090000, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 29/08/2016, 3A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2111 de 15/09/2016)
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL. INCAPACIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1.Tem direito à concessão da gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos, ainda que momentânea. 2.Comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e ou da família, resta impositiva a garantia de acesso à justiça, concedendo-se o benefício pleiteado, conforme disposto no artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 98 e seguintes do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC)503872384.2017.8.09.0000 , Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2017, DJe de 25/05/2017) (grifei).
Diante da presente situação, o Autor, não tem outra alternativa, senão pleitear o que insere o artigo 4.º, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 1.060/50, in verbis:
“Art. 4.º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1.º.
Presume-se pobre, até prova em contrário quem afirmar essa condição nos termos dessa Lei sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
O Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5 º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015).
Forçoso admitir, diante dos dispositivos citados, que para se obter a Gratuidade da justiça basta que a parte, declare ser pobre no sentido legal, benefício que pode ser concedido em qualquer fase processual.
O Autor não tem condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem experimentar os prejuízos de suas próprias subsistências, o que se verifica pelas Declarações em anexo (documentos juntados).
Neste sentido, interpretando-se a OJ 304 da SDBI-1 (30/06/2017), temos a súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Requer, seja concedido por V.Exª, os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor.
Da Competência Para Julgamento
O Juízo competente para a ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios sucumbências, é o Juízo onde tramitou a ação originária. Aplicação dos artigos 56 e 57, do CPC.
Modificação da competência por continência. ... Há continência quando ocorre perfeita harmonia entre as partes e a causa de pedir, a diferença é que uma das causas – chamada "causa continente" – tem seu objeto mais amplo e abrange o objeto de uma ou mais ações – conhecidas como "causas contidas"
Dos Fatos
No inicio do mês de Agosto de 2018 o Autor foi procurado no seu escritório pela senhora LUCIANE DIAS DOS SANTOS, onde sua empresa SLA GOIANAO SUPERMERCADO EIRELI vinha sofrendo uma Ação de Execução Fiscal em seu desfavor. De modo que foi outorgado ao Autor instrumento procuratório para manifestação nos autos de n.º 200703122180 (Processo Físico) 0312218.80.2007.8.09.0174 da ação supracitada.
Diante da analise dos autos foi verificado pelo Autor a prescrição das CDA (Certidão da divida ativa) e a manifestação levada aos autos pelo recurso de Exceção de Pré Executividade Evento de n.º 03 PDF-1, Paginas 178 a 208 (Juntada de Digitalização de Processo Físico), lembrando que o Autor atuou no processo, na condição de representante na ação, e realizou todos os atos necessários ao provimento da causa.
Vale ressaltar que a matéria arguida no recurso de exceção de pré-executividade, foi o mesmo embasamento da r. sentença proferida pelo douto juízo, portanto o representante, ora colega advogado postulou de modo anterior e levando aos autos e ao conhecimento de V. Exa com relação a prescrição com relação a Execução Fiscal.
E Muito embora os autos foram arquivados, e V. Exa. deixou de arbitrar os honorários sucumbências relativos a demanda.
Se não vejamos:
SENTENÇA
“Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo UNIÃO em desfavor de SENADOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
Sobre o assunto, o STJ, no REsp XXXXX/RS, dentre outras, assentou as seguintes teses:
“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. “
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
Pois bem, da detida análise do caso submetido a exame, é possível perceber que a parte exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de penhora, no dia 23/08/2012, conforme fl. 90, iniciando-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo e do subsequente prazo prescricional aplicável à espécie.
Ademais, apesar de regularmente intimado, o ente público deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Desta forma, face ao decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, após o período de 1 (um) ano de suspensão do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo julgar extinto o processo, sem exame de mérito, face à prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Fica prejudicada, portanto, a análise da peça de fl. 178/186.
Sem custas, haja vista a isenção legal.
P. R. I.
Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.
Portanto, conforme o explanado o processo foi “Arquivado sem o arbitramento de honorários de sucumbência” vale ressaltar que no inicio da atuação do Autor o processo ainda era físico, e em comarca diversa, considerando que o mesmo reside em ............... Além do valor expressivo da Ação, onde era pleiteado pela Fazenda Nacional o valor de R$ 151.505,40 (Cento e cinquenta e um mil quinhentos e cinco reais e quarenta centavos) com data de distribuição em 08/08/2007.
Do Direito
O direito do Autor encontra arrimo no art. 22, § 2º do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil que nos diz:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Súmulas no STF
Súmula Vinculante 47
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Entendimento de Nossos Tribunais:
EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. RECURSO DESPROVIDO. I- É possível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de acolhimento do incidente de Exceção de Pré-Executividade, não se revelando, contudo, ínfima a condenação no importe razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II- Agravo Interno conhecido e desprovido.
(TRF-2 XXXXX20134020000 RJ XXXXX-25.2013.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 14/07/2015, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO – EXTENSÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA A RESPEITO – VALIDADE - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – INAPLICABILIDADE – VALIDADE DA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INC. VII DA LEI N.º 8.009/90 – CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido.
(TJ-SP XXXXX20178260000 SP XXXXX-19.2017.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/10/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017)
DO VALOR ATULIZADO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO A NÃO SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80, REQUERENDO, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DAS CUSTAS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DIANTE DO CONTIDO NA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. LEI Nº 6.830/80 QUE INSTITUI ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO LANÇADO PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. INAPLICABILIDADE DO ART. 23 DO DECRETO ESTADUAL NO 6.149/70. IMPOSSIBILIDADE. ONERAÇÃO EXCESSIVA E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA I DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE RESTOU ANGULARIZADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTINDO DE SER POSSÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-36.2014.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 12.12.2019)
(TJ-PR - APL: XXXXX20148160189 PR XXXXX-36.2014.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019)
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
O valor, segundo disposto no artigo 85,
2º§, do NCPC - varia de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico (nos casos em que não há condenação em valores) ou do valor atualizado da causa.
Os critérios objetivos que o juiz deve usar para estabelecer o valor dos honorários são aqueles enumerados nos incisos desse mesmo dispositivo, sendo eles:
- O grau de zelo do profissional;
- O lugar de prestação do serviço;
- A natureza e a importância da causa;
- O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 18 do NCPC - Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
JULGADO DO TJDFT
"(...) o novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 18, alterou a sistemática sobre o tema e estabeleceu expressamente o cabimento de 'ação autônoma' para o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios 'caso a decisão transitada em julgado seja omissa' a esse respeito."
( Acórdão XXXXX, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018)
DA COMPETENCIA PARA JULGAMENTO:
ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOs
Acórdão XXXXX, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018.
Juízo competente para a ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais
“2. Em que pese a previsão legal inscrita no art. 85, § 18, do CPC, para a propositura de ação autônoma que objetive a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados em outro processo, o Juízo competente para conhecer e julgar essa referida demanda será aquele mesmo em que tramitou a ação originária. Aplicação dos arts. 56 e 57, do CPC.”
( Acórdão XXXXX, unânime, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/1/2018)
ENUNCIADOS
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 7. O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.
- Enunciado 8. Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC de 2015 (“Os honorários sucumbências, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).
DOUTRINA
“Mais uma questão importante quanto aos honorários advocatícios diz respeito aos efeitos da omissão do órgão julgador em estabelecê-los. Isto é, se a sentença ou acórdão não fixar qualquer valor a título de honorários, haveria óbice em fixá-los posteriormente, por meio de ação autônoma? E mais: a não interposição de embargos de declaração tornaria preclusa a matéria?
No direito processual civil, entende-se que a omissão em relação a um pedido não torna imutável e indiscutível a questão por ele veiculada, porque, teoricamente, não existe amparo para se dizer indiscutível uma ‘não decisão’. Se o pedido não foi examinado (inexistência de pronunciamento judicial), não há que se falar em preclusão e, por consequência, em coisa julgada. De outra forma, estar-se-ia autorizando um julgamento implícito denegatório do pedido não enfrentado, o que violaria, de pronto, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
No entanto, em relação aos honorários, em 18.08.2010, o STJ fixou entendimento diverso, segundo o qual, em caso de omissão, devem ser opostos, necessariamente, embargos de declaração, sob pena de preclusão. Porem, esse entendimento, a par de sua incorreção, restou consolidado na Súmula nº 453 (‘os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria’). Felizmente, o novo CPC corrigiu o equívoco e possibilitou, de forma expressa, a propositura de ação autônoma, independentemente da interposição de embargos de declaração:
(...)
Em processo, não há decisão implícita, assim, razoável se me afigura não admitir a inclusão de verba honorária não contemplada na sentença na fase do respectivo cumprimento da decisão judicial. Entretanto, não permitir que se cobrem ditos honorários em ação própria violaria, no mínimo, o direito de ação e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. São, portanto, essas garantias que o novo Código pretente preservar.”
(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 270).
Do Pedido
Ex positis, requer:
I) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
II) A procedência integral da presente ação, em todos os seus termos e pedidos, para que V. Exa arbitre os honorários sucumbenciais ao Autor em decorrência dos serviços prestados, conforme previsto no artigo 85, § 2º Código de Processo Civil;
III) A citação do Réu, no endereço (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS), situada na .........................................., para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia Art. 334 do CPC;
IV) Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, sem exceção;
V) A condenação do Réu em honorários advocatícios;
VI) Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, sem exceção;
V) A condenação do Réu em honorários advocatícios;
VI) Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, sem exceção;
Dá à causa o valor de R$.
Termos em que,
P. E. Deferimento
CIDADE
André Felipe Santos Araújo
OAB /GO 34.109
Dá à causa o valor de R$ 15.150,54 (quinze mil cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), o que corresponde a 10% do valor da ação.
Termos em que,
P. E. Deferimento
2 comentários
2 anos atrás
boa tarde, o valor da causa é 10% do valor da causa atualizado ou não ? E se é atualizado é desde a sentença até interposição da ação autônoma ou até o trânsito em julgado?
•
2 anos atrás
Dr,
Quanto ao valor da causa, analisa o caso concreto e de acordo com o que se pretende na ação.
A regra é a aplicação do § 2º, do art. 85 do CPC, e ele estabelece 3 hipóteses de incidência dos 10% a 20%, que é sobre: 1) condenação; 2) proveito econômico obtido, ou; 3) o valor atualizado da causa.
Sobre o tema, o STJ tem um julgado sobre (Recurso Especial nº 1.746.072-PR).
Abraços.