AO JUÍZO xxª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE xxxxxx/xx
REF. Proc. nº xxxxxxxxxxxxxx (Ação de Alimentos)
xxxxxxxx, brasileiro, união estável, autônomo, RG Nº xxxxx, CPF Nº xxxxxx, residente e domiciliado xxxxxx, vem, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em desfavor de xxxxx, menor impúbere, representada pela genitora xxxxx, brasileira, estado civil desconhecido, RG Nº xxxxx, CPF Nº xxxxxx, residente e domiciliado xxxxxx, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O requerente requisita os benefícios da Justiça Gratuita por estar desempregado, como demonstrado em CTPS juntada em anexo, não possuindo quantia suficiente a fim de encarregar-se das taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou demais valores a serem cobrados dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, em conformidade com a Lei nº 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas pela Lei nº 7.115/83, estando em concordância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, concomitantemente com o artigo 98 e 99, do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
Do acordo na ação alimentos
A alimentada, representada por sua genitora, promoveu perante esse d. juízo ação de alimentos com regulamentação de guarda, processo n. xxxxxxxx.
Na ocasião da audiência de conciliação, foi ajustado que o autor-alimentante pagaria à filha-alimentada pensão alimentícia mensal no valor correspondente a xxxx% do salário mínimo vigente, na época equivalente a R$ xxxx (xxx reais).
Tal acordo foi homologado por sentença, conforme termo em anexo.
Da modificação da situação financeira do alimentante
O autor assumiu em 2018 o pagamento do valor da pensão alimentícia de xx% do salário mínimo vigente, visto que naquela época tinha um rendimento mensal estável.
Contudo, houve total alteração da situação financeira do Autor, prejudicada pela pandemia do COVID-19, uma vez que é autônomo e trabalha com fabricação de estofados (fotos em anexo) junto com sua atual companheira, onde tem mês que trabalha, e mês que não tem labor.
Em função disso, atualmente o autor não pode honrar mais do que 20% do salário mínimo sem prejuízo próprio e de sua família, visto que vive numa casa modesta, alugada (comprovantes em anexo), e com uma situação financeira instável, além disso, se encontra com problemas de saúde, aumentando seus gastos com médicos e medicamentos.
Salienta-se que o autor contraiu novo relacionamento com a Sra. xxxxxx em 2018, com a qual espera um filho para nascer (laudo médico em anexo), restando notório ser impossível criar 02 filhos com seu atual rendimento.
Assim, para que fique melhor especificado, vejamos a tabela a seguir:
Pensão alimentícia da filha xxx
R$xxx,00
Aluguel da casa
R$xxx,00
Alimentação (média mensal)
R$xxx,00
Combustível (média mensal)
R$xxx,00
Despesas médicas
R$xxx,90
VALOR TOTAL:
R$xxx,00
Dessa forma, resta comprovado que o Autor/Alimentante encontra-se impossibilitado de prover a manutenção da pensão alimentícia nos termos acordados com a Requerida anteriormente.
Conforme se demonstra por comprovantes de transferência (anexo), o autor nunca se negou e jamais se negará a pagar pensão alimentícia a sua filha, entretanto, quer realizar o pagamento dentro da sua condição financeira de trabalhador autônomo que recebe um salário mínimo diante tamanha a precarização de seu labor em plena pandemia do COVID-19.
Desta forma, não há possibilidade de manutenção da pensão nos moldes acordados, razão pela qual necessária a revisão do percentual de alimentos.
DO DIREITO
Da impossibilidade da manutenção da pensão alimentícia
Inicialmente, importante mencionar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227 dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Necessário destacar ainda que o Autor também possui obrigação junto a outro dependente (laudo médico anexo), o que inviabiliza a manutenção da prestação alimentar da forma como está.
Dessa forma, para se permitir a manutenção da subsistência do Autor/Alimentante e dos demais dependentes, necessária que haja a adequação da prestação alimentar à Requerida.
A respeito da possibilidade de redução do encargo imposto ao Alimentante, o Art. 1.699 do Código Civil estabelece o seguinte:
Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Desta feita, há de se considerar que houve uma clara mudança na situação financeira do Autor, uma vez que este tem que arcar com as despesas de pré-natal e com os gastos decorrentes de alimentação e aluguel do imóvel que reside, conforme documentação anexa.
Nesse sentido, os Egrégios Tribunais pacificamente têm entendido o seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. Conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos pode ser postulada sempre que houver alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentando. Tratando-se de ações que visem à redução ou exoneração do valor de alimentos, o ônus da prova de incapacidade de prestação é de quem alega, sobretudo, quando subsiste a necessidade do alimentando. O alimentante comprovou um agravamento significativo na sua fonte de renda, cabível, assim, a adequação do quantum alimentar à situação atual. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069971927, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 13/07/2017) (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 13/07/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2017)
Logo, nos termos do disposto nas normas supramencionadas, corroborando com a prova carreada aos autos, resta demonstrada a impossibilidade do Autor em manter o atual percentual da prestação alimentícia, devendo ser ela revisada.
Do Trinômio Necessidade/Possibilidade/Proporcionalidade
O Código Civil em seu art. 1.703 estatui o seguinte sobre a prestação dos alimentos:
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Nos termos do artigo acima transcrito, tem-se que os companheiros separados contribuirão para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos.
Consoante já destacado, bem como demonstram os documentos comprobatórios anexados, resta comprovado que a atual prestação de alimentos concedidos à Alimentada não é proporcional aos recursos do Alimentante, em razão da significativa alteração em sua situação financeira, considerando ter constituído novo relacionamento, bem como tendo em vista a iminência do nascimento do filho havido na constância do relacionamento, e as despesas realizadas tanto com o tratamento pré-natal quanto com as despesas médicas pessoais.
Eis o entendimento jurisprudencial acerca da proporcionalidade da prestação:
APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. NOVO FILHO DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. O pai/alimentante que tem novo filho, fruto do seu atual relacionamento, não pode seguir pagando valor equivalente a mais de 30% dos seus rendimentos, mas apenas a título de alimentos para o filho anterior. Lições doutrinárias. Precedentes jurisprudenciais deste TJRS e do STJ. Hipótese de redução do encargo, inclusive alterando indexação para percentual sobre rendimentos, para fixação em 20% sobre os rendimentos do alimentante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 12/02/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2015) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NOVOS FILHOS DO ALIMENTANTE. O deferimento de pedido de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos depende de prova inequívoca da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba, nos termos do art. 1.699 do CCB c/c art. 300 do CPC. Comprovada inequivocamente a alteração da capacidade financeira do alimentante, em face do nascimento de outros quatro filhos após a fixação do encargo alimentar, impõe-se sua redução, não obstante o aumento da necessidade do beneficiário, pelo incremento etário. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079161691, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AI: XXXXX RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 22/11/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. NASCIMENTO DE NOVO FILHO DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO NO QUANTUM. ADEQUAÇÃO. Nos casos em que o alimentante não é pessoa de largas possibilidades, o nascimento de novo filho dele, por si só, dá verossimilhança à alegação de redução nas possibilidades. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: XXXXX RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 17/06/2008, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2008) (grifo nosso)
Assim, atendendo ao Trinômio Necessidade/Possibilidade/Proporcionalidade, percebe-se facilmente, que a alteração na condição financeira do Requerente autoriza a revisão de alimentos ora pleiteada.
Veja-se o entendimento dos Tribunais Pátrios a respeito desse assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS E DA PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. (...) 3. Demonstrando o demandado que possui outros filhos, pertinente a readequação do encargo alimentar, em atenção aos princípios da isonomia entre os filhos e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJRS. Apelação Cível n. XXXXX, Sétima Câmara Cível. Relator Sandra Brisolara Medeiros., Julgado em 30/08/2017). (grifo nosso)
Percebe-se das ementas acima transcritas que deve haver readequação do percentual fixado a título de alimentos quando o alimentante possui outros filhos e ainda quando há redução da capacidade financeira do alimentante.
Eis exatamente a situação dos autos. O Autor/Alimentante encontra-se impossibilitado de manter o percentual da atual prestação alimentícia, razão pela qual deve ser esta prestada na proporção dos ganhos mensais do Alimentante.
Desta forma, é clarividente a aplicação do Trinômio Necessidade/Possibilidade/Proporcionalidade no presente caso concreto.
Da legalidade da redução da pensão alimentícia
Acerca da possibilidade de se modificar a pensão fixada, diante da alteração do Trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, veja-se as disposições contidas nos Artigos 13 e 15 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 ( Lei de Alimentos):
Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. (...)
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
A lei permite a revisão dos alimentos a qualquer tempo, uma vez que a sentença que determina a prestação dos alimentos não transita em julgado.
Corroborando esse entendimento, o artigo 505 do Código de Processo Civil vigente assim dispõe:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
As provas carreadas a presente petição, bem como a realidade fática aqui exposta, evidenciam que o promovente não pode suportar por mais tempo a permanência da pensão alimentícia em tela sem colocar em risco a própria sobrevivência, posto que a obrigação alimentar imposta na ação que tramitou sob o n. xxx, tornou-se excessiva, não mais podendo permanecer considerando que a realidade dos termos do pacto anteriormente firmado foi totalmente alterada.
Assim, legal e imperiosa é procedência da presente ação revisional, eis que o Autor/Alimentante teve significativa alteração em sua situação financeira, não tendo condições de manter o atual percentual referente à prestação alimentícia, sem que isso prejudique sua subsistência e a dos demais filhos.
DA LIMINAR
A antecipação da tutela de urgência é o meio processual adequado para adiantar o mérito da ação quando estão presentes os requisitos legais: a existência de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (...)
§ 2º A tutela de Urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”
A verossimilhança da alegação, relativa à questão posta em juízo é evidente, dadas as circunstâncias narradas e comprovadas por farta documentação. As regras legais, a doutrina e a jurisprudência citadas são pacíficas em torno de uma solução final favorável ao Autor.
O periculum in mora é evidentemente caracterizado, já que o Alimentante se encontra num contexto de problemas financeiros, conforme o que já fora relatado anteriormente.
Eventual demora no provimento jurisdicional causará ao Autor/Alimentante e aos demais dependentes seus deficiência na própria subsistência.
Tendo em vista que a verba tratada tem natureza alimentar torna-se premente preservá-la de medidas arbitrárias, que desabonam os dispositivos legais aplicáveis.
Tal urgência se justifica também pelo fato de não ser possível, em prestações desta natureza, a reparação tardia, eis que os prejuízos ocorrem de maneira irrecuperável, já que são experimentados mês a mês.
Assim, é fundamental a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA deferindo-se a MINORAÇÃO PROVISÓRIA dos alimentos anteriormente fixados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente até o curso final da ação.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer:
1. A concessão da Tutela de Urgência Antecipada, para que, desde logo, seja reduzido, provisoriamente, o percentual da pensão alimentícia para 20%, sobre o valor do salário mínimo vigente;
2. A citação da Requerida para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, consoante determinação do art. 319 do código de Processo Civil.
3. No mérito, requer que seja ratificada a liminar concedida, para fins de julgar totalmente procedente a ação para reduzir o encargo alimentar para 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente;
4. O deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. art. 98 caput e § 1º, § 5º do CPC/).
Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal das partes e os documentos juntados, sem exceção de quaisquer outras que venham a ser produzidas até a instrução do processo.
Atribui à causa o valor de R$xxx (12 vezes o valor dos alimentos).
Termos em que,
Pede deferimento.
xxx/xx, xx de xxx de 20xx.
ADVOGADO/OAB
1 comentário
3 anos atrás
Ótima Peça!
•