- 2º grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX-58.2023.8.26.0000 Bauru
Inteiro Teor
4a Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento XXXXX-58.2023.8.26.0000
Registro: 2023.0000298531
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-58.2023.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é agravante SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA, é agravada FRANCIANE DE LIMA BELORIO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente), MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO E VITOR FREDERICO KÜMPEL.
São Paulo, 14 de abril de 2023.
MARCIA DALLA DÉA BARONE
relator
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 34.618
Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda
Agravada: Franciane de Lima Belorio
Interessados: Bruno Luis Belorio e Luiz Aurelio de Jesus Salles
Comarca: Bauru 2a Vara Cível
Juiz: João Thomaz Diaz Parra
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Decisão que deferiu o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD Óbito da autora no curso da demanda Perda de objeto em relação ao pedido de fornecimento do tratamento Multa cominatória que possui natureza jurídica patrimonial Possibilidade de execução pelos herdeiros da "de cujus" Bloqueio de ativos financeiros que não possui objeção legal Decisão agravada que condicionou o levantamento à prestação de caução suficiente e idônea Decisão mantida Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso.
Vistos,
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 172/173 os autos principais, que em sede de cumprimento provisório de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, dentre outras deliberações, deferiu o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, cujo expediente já foi elaborado, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores que segue em frente, ressalvando, aos exequentes, que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, eventual levantamento de depósito em dinheiro dependerá de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. Foi determinado que em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária.
A agravante argumenta, em síntese, que a requerente, sra. Sueli, veio a óbito, de modo que a medida que originou a obrigação não mais se mantém. Aduz que se trata de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de aparelho em domicílio à paciente, razão pela qual considera que, com o seu falecimento, ocorreu a perda de objeto. Sustenta que só é possível a sucessão processual em demandas nas quais o direito em litígio é transmissível, o que não ocorre no presente caso, por se tratar de direito personalíssimo. Alega que os herdeiros da "de cujus" são parte ilegítima para requerer o pagamento de astreintes no cumprimento de sentença. Argui que a natureza da multa cominatória é coercitiva, e não indenizatória, de modo que deve o feito ser extinto. Argumenta que, mesmo que os herdeiros busquem a compensação pelos danos causados por alguma conduta da operadora, o espólio é parte ilegítima para ajuizar ação requerendo indenização por dano moral e material sofridos em razão da morte de alguma pessoa da família. Afirma que o pedido de bloqueio de ativos financeiros não possui respaldo legal, inexistindo previsão deste como medida coercitiva e tampouco como forma de compelir a operadora a proceder com o pleito autoral. Aduz que, considerando o valor elevado do bloqueio determinado, é necessária a prestação de caução para o levantamento. Sustenta que o bloqueio judicial é medida extrema e demasiadamente onerosa a qualquer empresa, devendo ser suspensa a ordem de penhora.
O despacho inicial deferiu o efeito suspensivo apenas para evitar o levantamento de eventuais valores penhorados até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora (fls. 18/19).
Sem contraminuta (fls. 22).
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão proferida em ação de obrigação de fazer, na qual foi concedida a tutela de urgência para que a operadora de saúde fornecesse e custeasse o tratamento médico da autora, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (fls. 09/11 dos autos principais). Requer, assim, seja a executada compelida a efetuar o pagamento do valor correspondente à locação do aparelho "Bipap Synchrony" pelo período mínimo de nove meses, no montante de R$ 10.800,00, em agosto de 2021.
Posteriormente, foi noticiado, nos autos do processo n. XXXXX-06.2021.8.26.0071, o falecimento da autora, em 02/11/2021 (fls. 646 daqueles autos).
Diante disso, a decisão de fls. 148/149 da
origem, consignando que o direito buscado pela autora era personalíssimo, mas que a multa cominatória não poderia ser assim considerada, determinou à executada que comprovasse o pagamento do valor postulado, acrescido de multa e honorários de 10%.
Como a executada deixou de se manifestar (fls. 145 dos autos principais), os exequentes requereram a penhora do valor de R$ 14.389,60, por meio do Sistema SisbaJud (fls. 169 da origem).
A r. decisão agravada deferiu o bloqueio requisitado, com a ressalva de que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, eventual levantamento de depósito em dinheiro dependeria de caução suficiente e idônea.
Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que com o falecimento da autora, ocorreu a perda de objeto, sendo os herdeiros parte ilegítima para requerer o pagamento de astreintes. Aduz, ainda, que o pedido de bloqueio de ativos financeiros não possui respaldo legal.
Como é cediço, a multa cominatória ostenta caráter coercitivo, e não indenizatório, posto que o dever imposto à parte de arcar com as astreintes decorre do descumprimento de uma ordem judicial, e não propriamente de um dever de ressarcimento por eventual dano causado a outrem.
Nesse sentido, é inconteste que, com o óbito da autora, operou-se a perda de objeto em relação à sua pretensão originária, consistente na obrigação de fornecimento do tratamento médico conforme prescrito pelo médico assistente.
Não obstante, o mesmo não ocorre com relação à multa cominatória, uma vez que possui natureza jurídica patrimonial, e, pois, se transmite aos sucessores da "de cujus", mesmo com a perda do objeto principal da demanda.
Na hipótese dos autos, restou evidente o descumprimento, por parte da ré, da tutela de urgência concedida, em março de 2021, para o fornecimento e custeio do tratamento médico da autora.
Com efeito, cabe transcrever passagem do voto proferido pela i. Min. Nancy Andrighi, que assim consignou em demanda semelhante à presente:
"14. De fato, dúvida não há de que o objeto da ação na hipótese, obrigação de disponibilizar serviço de assistência domiciliar (home care) à idosa não mais subsiste após a morte da autora.
15. No entanto, justamente pelo fato de não representar a conversão da obrigação principal em indenização é que as astreintes devem subsistir, mesmo após o perecimento do objeto principal da demanda.
16. Com efeito, fosse a multa cominatória verdadeira conversão da obrigação principal em indenização, por uma questão lógica, uma vez extinto o objeto da demanda, extinguir-se-iam, concomitantemente, as astreintes.
17. Em reforço do que se acaba de afirmar, é oportuno ressaltar que a multa cominatória permanece exigível mesmo que ocorra o cumprimento com atraso da obrigação imposta ou sua conversão em perdas e danos, o que evidencia que as astreintes são autônomas, não guardando qualquer relação com o dever de reparar eventuais danos causados pela demora no cumprimento da ordem judicial.
(...)
28. Por fim, urge salientar que, além do caráter inibitório e coercitivo mencionados, as astreintes possuem natureza jurídica patrimonial, isto é, já integram o patrimônio da parte a quem aproveitaria o cumprimento da tutela de urgência, desde o momento em que a ordem judicial foi descumprida.
(...)
31. A título ilustrativo, no âmbito jurisprudencial, esta Corte Superior, em diversos precedentes análogos à hipótese dos autos, fixou o entendimento de que, dada a sua natureza patrimonial, a multa cominatória, de fato, integraria o patrimônio do de cujus. A propósito: AgInt no AREsp XXXXX/MS, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SC, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/3/2019; REsp XXXXX/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 8/6/2018; REsp XXXXX/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 13/3/2015.
32. Assim, como consectário lógico, uma vez integrando o patrimônio do de cujus, é imperiosa a conclusão de que a multa cominatória se transmite aos sucessores da parte em caso de morte, conforme se observa na hipótese retratada nos autos." (REsp n. 1.934.348/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Para além disso, "(...) admitir a impossibilidade de execução das astreintes pelos herdeiros do autor falecido geraria incentivo econômico inverso ao devedor. O sujeito passivo poderia apostar na fragilidade da saúde do beneficiário para, com mais esforço, resistir ao cumprimento da obrigação judicial de prestação de atendimento médico. O efeito cominatório da multa estaria não só esvaziado, como revertido em desfavor do detentor do direito." (AgInt no REsp n. 1.913.035/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
Portanto, considerando que a multa cominatória não possui a mesma natureza personalíssima que a pretensão principal, e sim caráter patrimonial, bem como havendo descumprimento da ordem judicial pela agravante, de certo que a execução das astreintes é transmissível aos herdeiros da autora após seu óbito.
Registre-se, por oportuno, que no mesmo sentido a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. Planos de saúde. Cumprimento de sentença. Execução de astreintes. Sentença de extinção do processo executivo, uma vez reconhecido que a pretensão possui caráter personalíssimo e intransmissível, não se transmitindo aos herdeiros do autor falecido. A multa aplicada como consequência do descumprimento de tutela, concedida para resguardar o direito à saúde do titular em demandas de fornecimento de tratamento médico, ostenta natureza patrimonial. Transmissibilidade a eventuais herdeiros. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Colendo STJ. Sentença reformada, para afastar a extinção e permitir que a execução tenha regular prosseguimento. RECURSO PROVIDO." (v. 40392).
(TJSP; Apelação Cível XXXXX-15.2022.8.26.0506; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022)
Plano de Saúde Cobertura de tratamento domiciliar do autor (home care) Deferimento de tutela de urgência - Morte do demandante, no curso da lide Perda parcial do objeto da ação apenas no que tange à obrigação de fazer, de índole personalíssima Recalcitrância da ré no cumprimento da ordem judicial - Transmissibilidade do crédito decorrente das astreintes aos sucessores do falecido Precedentes do Colendo STJ Sentença parcialmente reformada Apelo provido.
(TJSP; Apelação Cível XXXXX-47.2020.8.26.0597; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022)
PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Astreintes. Cumprimento provisório. Insurgência da requerida com relação à intimação para dar efetivo cumprimento a ordem tutelar em 24 horas, majorando a multa diária para R$ 8.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Alegação de que, ante o falecimento da parte autora o cumprimento provisório deveria ser extinto, em razão do caráter personalíssimo da obrigação. Não acolhimento. Multa cominatória cujo caráter é patrimonial e não apresenta o mesmo caráter personalíssimo da obrigação de fornecer tratamento médico ou medicamento. Possibilidade de transmissibilidade aos herdeiros. Precedente. Alegação da agravante de que não houve descumprimento da ordem que autorizaria a incidência das astreintes. Descabimento. Agravante que não negou o descumprimento da ordem no prazo estipulado, limitando-se apenas a tentar justificar o motivo do não cumprimento. Questões administrativas que não servem de justificativa para o retardo do cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022)
Desta forma, não há que se falar em extinção da presente execução, tendo em vista que, como demonstrado, a multa cominatória não possui o mesmo caráter personalíssimo da obrigação de fornecer o tratamento.
Em relação ao deferimento do bloqueio de
ativos financeiros, também não colhe melhor sorte a agravante.
No caso em testilha, o bloqueio foi autorizado para garantir o cumprimento da obrigação imposta, desde que a decisão judicial, mesmo fixada multa cominatória, não seja cumprida.
Com efeito, dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" .
Ao contrário do que alega a agravante, ausente qualquer óbice legal à utilização da penhora como medida a determinar o efetivo cumprimento da determinação judicial de custeio do tratamento de saúde, nos termos dos artigos 139, IV, e 536, do Código de Processo Civil, pois, como se viu pelos elementos dos autos, a empresa tem se mostrado refratária a dar cumprimento voluntário a ordem judicial, mesmo com a fixação das astreintes, que se mostraram insuficientes para a obtenção da tutela específica ou o resultado prático equivalente.
Por derradeiro, registre-se que nada impede que a agravante cumpra a determinação judicial para evitar o bloqueio de ativos financeiros.
Outrossim, com relação à necessidade de
prestação de caução, destaque-se que em momento algum foi requerido pelos exequentes o levantamento das quantias bloqueadas.
De outro lado, a decisão agravada consignou expressamente que: "(...) em se tratando de cumprimento provisório de sentença, eventual levantamento de depósito em dinheiro dependerá de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, IV do Código de Processo Civil." (fls. 172)
Como consequência, deve a r. decisão agravada ser integralmente mantida, revogando-se o efeito suspensivo precariamente concedido.
Em face do exposto, pelo voto, Nega-se provimento ao recurso.
MARCIA DALLA DÉA BARONE
Relatora