AO JUÍZO DA 0ª VARA CÍVEL DE XXX – SC
Processo n. XXXXX-00.2020.0.00.0000
REQUERIDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, representada por seus procuradores signatários, com endereço profissional na Rua Brusque, 976, Bairro Centro, na cidade de Itajaí/SC, CEP XXXXX-001, com endereço eletrônico: XXX@saninternet.com, onde recebe intimações e outros documentos judiciais pertinentes, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar defesa na forma de:
CONTESTAÇÃO, com fulcro no art. 335 e seguintes do CPC, que lhe move:
REQUERENTE, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:
I – DA SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente ajuíza ação de reparação por danos materiais alegando, em suma que, no dia 01/02/2020 a Requerida cortou a sua frente ao transitarem pela Rua XXX, vindo a colidir e causar dano ao seu veículo.
Após a colisão, alega que a requerida nem se quer parou para trocar informações e que a mesma estaria conduzindo seu veículo visivelmente alcoolizada, por estar fazendo zigue-zague pela via.
II – PRELIMINARMENTE
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA
No que tange a peça inicial, o Requerente não comprova que atualmente se encontra em situação de pobreza.
Atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da Justiça Gratuita. Isto é, não basta a simples declaração para o requerente ser considerado impossibilitado de sustento próprio.
Não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da Justiça Gratuita, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da demandante.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Todavia, o Código de Processo Civil permite que se solicite, à parte, que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura na Resolução 11/2018, para que os magistrados observem os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, apresentem rol exemplificativo de documentos e intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência estabelecidos.
Nesse mesmo sentido, o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente:
Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Agravo de Instrumento n. XXXXX-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI XXXXX-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
Logo, não restaram comprovados os requisitos previstos na Constituição Federal, art. 98 do CPC e Lei de nº 1.060/50, devendo a parte demandante arcar com todos os custos no processo.
Desse modo, em sede preliminar, requer-se o indeferimento do pedido da Justiça Gratuita, condenando o Requerente ao pagamento das custas processuais.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
A parte Requerente busca uma indenização por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito.
Esse episódio fático, como afirmado alhures, foi prontamente refutado. De todo modo, apresenta-se preliminar de incompetência relativa deste juízo de Justiça Comum.
No entanto, sem hesitação, os juizados especiais são um importante meio de acesso à justiça, pois permitem que cidadãos busquem soluções para seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita.
Os juizados especiais cíveis servem para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não excedam 40 salários mínimos, como no presente caso onde o valor da causa é de R$ 8.904,00 (oito mil e novecentos e quatro reais).
Dessa forma, inarredável a conclusão da incompetência deste juízo, haja vista o valor da causa e também da menor complexidade de prova, motivo por requerer a extinção do processo sem se adentrar ao mérito.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR
O Requerente fundamenta seu pedido de reparação por danos materiais pela suposta culpa do Requerido ao colidir com seu veículo, causando prejuízo na esfera patrimonial.
Não bastasse a inexistência de culpa e de nexo de causalidade em relação aos alegados danos materiais, não há provas nos autos de sua existência.
Ou seja, o Requerente não comprova de forma objetiva a existência de danos materiais sofridos em decorrência dos fatos, conclui-se, assim, que incabível a condenação do Requerido ao ressarcimento dos alegados danos, eis que não comprovada a existência de qualquer prejuízo ou despesa decorrente dos fatos narrados.
Não junta qualquer nota fiscal que comprove algum dano. Não junta sequer um orçamento.
Nesse sentido, observa-se da narração dos fatos que o Requerente não tem legitimidade ativa para agir, conforme o dispositivo legal in verbis artigo 3º do CPC: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.
A viabilidade do meio processual escolhido liga-se ao próprio interesse de agir, situando-se, pois, entre as condições da ação. Se o autor não tem a ação que aforou dela é carecedor.
III – DA REALIDADE DOS FATOS
Primeiramente, é mister esclarecer que a requerida reconhece a colisão entre as partes na determinada data.
No entanto, os acontecimentos evidenciados na peça inicial foram grosseiramente distorcidos.
Embora a Requerida seria a proprietária do veículo (PLACA), quem estava dirigindo no momento do ocorrido era o seu filho Fulano.
E de má-fé o autor omitiu isto.
O Requerente também alega que após a suposta colisão, a Requerida não parou e foi embora.
Outra mentira.
Ao contrário do que alega o Requerente, o Requerido estava transitando normalmente na sua faixa quando o Requerente colidiu na lateral da traseira de seu veículo.
No momento da colisão, o Requerido parou para conversar com o mesmo e entender o que realmente tinha acontecido.
Nisso, as partes perceberam que não houve grandes prejuízos, logo, anotaram o respectivo contato um do outro para posteriormente resolverem a situação.
Em outro momento, chegaram a conversar a respeito do ocorrido, inclusive através de Whatsapp e diante do ínfimo prejuízo que tiveram, concluíram que cada um iria arcar com seus danos.
Razão assiste o alegado, pelo fato de que as partes nem chegaram a realizar o Boletim de Ocorrência naquele momento. Tendo o Requerente registrado o referido boletim um mês após o ocorrido, deixando de comunicar o Requerido sobre o ato e agindo em total desacordo com o avençado.
No presente momento, o Requerido é surpreendido com a presente ação de reparação por danos materiais pela colisão entre as partes em que evidentemente não teve culpa.
Se não bastasse toda a distorção dos fatos trazidos na exordial, a parte Requerente ainda pleiteia um valor imaginário de “R$ 5.670,00 para o conserto do veículo, mais uma indenização pela depreciação do bem, em virtude das avarias, no valor equivalente a 20% da tabela de venda no valor estimado de R$ 3.234,00, com as atualizações até o efetivo pagamento”.
Ou seja, Excelência, a parte Requerente apresenta determinados valores evidentemente hipotéticos, sem respeitar os critérios objetivos em comprovar os danos de ordem patrimonial efetivamente sofridos.
Neste passo, o Requerente não comprova de forma objetiva, ou seja, como deveria através de orçamentos ou notas fiscais a existência de danos materiais sofridos em decorrência dos fatos, conclui-se, assim, que incabível a condenação do Requerido ao ressarcimento dos alegados danos, eis que não comprovada a existência de qualquer prejuízo ou despesa decorrente dos fatos narrados.
Sendo assim, impõe-se a improcedência da ação.
DO DANO MATERIAL
A parte Requerente postula pelo pagamento de indenização por danos materiais sob a alegação de ter sofrido prejuízo patrimonial decorrente da colisão dos veículos entre as partes.
Conforme já exposto nos fatos, ao contrário do alegado pelo Requerente, a única verdade é de que o mesmo teve culpa ao colidir na lateral da traseira do veículo do Requerente.
Não bastasse a inexistência de culpa e de nexo de causalidade em relação aos alegados danos materiais, não há provas nos autos de sua existência.
No tocante à existência de danos materiais, é do conhecimento trivial que estes são fixados com base em critérios objetivos, limitando-se aos danos de ordem patrimonial efetivamente sofridos pelo Requerente, devidamente comprovados nos autos, eis que têm caráter meramente de ressarcimento, não existindo a reparação de danos materiais hipotéticos ou não comprovados, conforme disposição literal do caput do art. 944 do CC, in verbis:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
O Requerente, não comprova qualquer despesa ou dano material que tenha sofrido em relação aos fatos narrados na exordial, somente alegando que sofreu danos pela colisão dos veículos, porém sem juntar aos autos qualquer orçamento ou nota fiscal das supostas despesas.
Ou seja, o Requerente não comprova de forma objetiva a existência de danos materiais sofridos em decorrência dos fatos, conclui-se, assim, que incabível a condenação do Requerido ao ressarcimento dos alegados danos, eis que não comprovada a existência de qualquer prejuízo ou despesa decorrente dos fatos narrados.
Nesse sentido, não se pode desviar a finalidade dos institutos jurídicos a fim de enriquecer-se ilicitamente às custas da parte adversa, o caráter dos danos materiais é explícito, ou seja, é a reparação das despesas materiais tidas com os eventos ilícitos causados pelo agente.
Ademais, conforme o art. 373, I do CPC, cabe ao autor a comprovação de suas alegações, não exercendo este ônus, preclusa está esta faculdade, acarretando na improcedência do pedido.
Portanto, nota-se que o Requerente busca com a ação a reparação de danos que não comprava que sofreu, pretensão totalmente impertinente, o que leva a sua total improcedência.
Por fim, não foram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 e 927, ambos do Código Civil, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Denota-se nos presentes autos que o Requerente falta com a realidade em sua peça inaugural, trazendo ao conhecimento do judiciário fatos inverídicos e distorcidos da realidade, com alegações sabidamente destituídas de fundamento, sendo a sua pretensão totalmente infundada e com o intuito apenas de obter vantagem indevida com o feito.
É preceito insculpido no art. 79 do CPC:
Art. 79 - Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Para a caracterização da má-fé de quem litiga, o art. 80 do mesmo diploma legal, é claro e preciso reputando entre os casos entre os casos em seus incisos I, II, III e V:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;”
Contudo, através de uma simples análise perfunctória dos autos, observa-se que o Requerente descumpre todas as obrigações processuais descritas nos dispositivos legais acima, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenado às suas penas, pois o judiciário não pode admitir, que pessoas inconsequentes usem o judiciário como objeto para obterem vantagens impróprias, desgastem o judiciário com processos inúteis, com pedidos e fatos impossíveis e infundados.
IV – DOS PEDIDOS
Assim, diante do exposto, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., para requerer:
a) O recebimento da presente contestação em todos os seus pedidos, concedendo o benefício da Gratuidade de Justiça, pelo fato da Requerida não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
b) Requer o acatamento das preliminares aventadas, para, pelas razões expostas nos tópicos específicos, julgar extinta in limine a presente ação;
c) No mérito, requer a desconsideração das alegações do requerente, por não encontrarem fundamento legal, conforme demonstrado nas razões supra, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em sua exordial, uma vez que não existiu ato culposo do requerido, nexo de causalidade e danos comprovados;
d) Reconhecer a má-fé do Requerente por alterar a verdade dos fatos, usando do presente processo para tentar obter vantagem ilegal, sendo o mesmo condenado nas penas previstas para os litigantes de má-fé, consoante os arts. 80 e 81 do CPC;
e) A condenação da parte Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base usual de 20% do valor da causa;
f) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, juntada de documentos suplementares e provas orais, consistentes no depoimento pessoal do requerente.
Nestes termos, pede deferimento.
Itajaí/SC, 00 de setembro de 2022.
Guilherme Nascimento Neto
OAB/SC 57.154
1 comentário
1 ano atrás
sou assinaate como acesso aos modelos de petição
•