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LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. IRREDUTIBILIDADE E INTANGIBILIDADE SALARIAL. RESPEITO DE, AO MENOS 30%, DOS VENCIMENTOS. Apesar da limitação de 35% dos descontos imposta pela Lei 10.820/2003, esse percentual não se aplica aos descontos salariais. Porém, deve ser respeitado o mínimo de salário em espécie ao trabalhador, a quem a Constituição Federal, no seu art. 7°, inciso VI assegura a irredutibilidade de salário. Por outro lado, deve ser observado o princípio da intangibilidade salarial, segundo o qual, o trabalhador tem direito a receber contraprestação a que faz jus, de maneira estável e segura, o que impede os descontos abusivos feito pelo empregador. Com base no art. 82 da CLT e na …
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao afastamento do laudo pericial e a realização de perícia complementar, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A POEIRAS METÁLICAS. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPI E AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença …
DESCONTO EM TRCT. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. Os valores recebidos no ato da rescisão contratual, em razão da natureza alimentar, recebem proteção legal, sobretudo nesta oportunidade, em que a fonte de sustento não subsiste. A Lei n.º 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabeleceu um limite de desconto de 35% sobre verbas rescisórias para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil. Tal dedução não configura compensação, afastando a aplicação do art. 477, §5º, da CLT e Súmula 18, do TST. Respeitado o limite legal, não há ilicitude no desconto.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE EM RESCISÃO. PAGAMENTO DE FORMA ANTECIPADA AO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS DIAS NÃO USUFRUÍDOS. A reclamante laborou até o dia 21/02/2017, sendo que o vale transporte é pago pelas rés de forma antecipada. Portanto, lícito o desconto, porém limitado aos dias não usufruídos pelo trabalhador, o que na hipótese corresponderia apenas a 4 dias úteis, sendo que a importância descontada pela ré supera, em muito, a quantidade de dias não usufruídos (R$205,20), notadamente quando a trabalhadora utilizava-se diariamente de apenas duas conduções (uma na ida e a outra na volta ao serviço). Ainda, na contestação das rés (doc. Id nº 7a1c306), estas sequer …
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITACÃO TOTAL POR DESCONTO NA RESCISÃO. LEI N 10.820/2013. IMPOSSIBILIDADE. A lei assegura ao empregado o percentual máximo de 35% a ser descontado de sua remuneração e das verbas rescisórias para o pagamento/quitação do empréstimo consignado. O desconto que ultrapassa esse percentual é ilegal e não pode ser chancelado pela Justiça. Recurso a que se dá parcial provimento. Adoto o relatório, admissibilidade e parte da fundamentação, aprovados em sessão, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator.