PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº
XXXXX-63.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIA MARGARETE JABUR GUIMARAES Advogados do (a) APELADO: DENIS FALCIONI - SP312036-A, FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA - SP306613-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº
XXXXX-63.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIA MARGARETE JABUR GUIMARAES Advogados do (a) APELADO: DENIS FALCIONI - SP312036-A, FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA - SP306613-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo
487, inciso
I, do
Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Acolher o pedido de ressarcimento de danos materiais e condenou a CEF ao pagamento da quantia R$ 59.972,67 (cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), acrescida de correção monetária desde a data dos saques indevidos e juros de mora a contar da citação. b) Acolheu o pedido de ressarcimento de danos morais, condenando a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde a data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do C. STJ, conforme segue: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, não obstante já tenha decidido, em julgamentos análogos ao tema, pela sua fixação a partir da data do arbitramento, curvou-se ao entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que os juros de mora incidem sobre a verba fixada a título de danos morais desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. Os indexadores a serem aplicados são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral) vigentes à época da execução do julgado. Condenou, ainda, a ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo
85,
§ 2º,
I, do
CPC. A ação de conhecimento foi ajuizada por Maria Margarete Jabur Guimarães em face da Caixa Econômica Federal, mediante a qual pleiteia a autora a condenação da instituição financeira ré a devolução das importâncias indevidamente descontadas de sua conta bancária, no importe de R$ 59.972,70 (cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, e danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alegou ser correntista da Ré titular da conta corrente nº 814004694-7, agência 4158, sendo vítima de golpe, conforme se depreende do histórico narrado Boletim de Ocorrência, número 1791/2021. Narrou que, na data de 07.06.2021 estava em sua residência, quando recebeu uma mensagem via SMS, proveniente do banco CEF, a qual informava à vítima que havia sido efetuado com sucesso, uma transferência bancária, na modalidade PIX, no valor de R$ 29.975,17 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), para o banco Bradesco, em favor de Renata Fernanda Queiroz (Chave Pix XXXXX). Informou que, nesse interregno, sua linha de telefone celular de número (11) 98973-2364, da operadora Claro S.A., foi bloqueada, sem sua requisição ou autorização, mas efetuada indevidamente. Logo, na data de 08.06.2021, se dirigiu até sua agência bancária (
Ag. 4158) e soube através do extrato bancário de sua conta corrente (814004694-7), que sem sua a ciência e sem a sua autorização foi efetuada nova transação através de transferência bancária, na modalidade TEV, no valor de R$ 29.997,50 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), ocasionando-lhe um prejuízo financeiro no valor total de R$ 59.972,70 (cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta reais). Afirmou ter apresentado contestação junto à CEF, bem como contestação junto ao Banco Central, sendo certo que, a requerida se propôs a devolver a requerente somente o valor de R$ 29.997,50 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), sob a condição de quitação integral da totalidade do débito de R$ 59.972,70, condição esta não aceita. Em razões de apelação, a CEF sustenta, em síntese, que as transações contestadas pela autora foram efetuadas com a utilização de dados pessoais. Afirma que não há provas dos danos morais sofridos. Sustenta, ainda, que o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais é excessivo. Por sua vez, a parte autora apresentou recurso adesivo, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto aos danos morais. Pleiteia o majoração da condenação ao pagamento de danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº
XXXXX-63.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIA MARGARETE JABUR GUIMARAES Advogados do (a) APELADO: DENIS FALCIONI - SP312036-A, FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA - SP306613-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º
8.078/90 (
Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do
parágrafo 2º do artigo
3º do
CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. O artigo
6º,
VIII, do
CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. Consoante entendimento da melhor doutrina e precedentes jurisprudenciais do E. Superior Tribunal de Justiça, não há como se negar a aplicação das regras protetivas do
CDC à atividade bancária e suas operações. É dizer, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, cabível a determinação de inversão do ônus da prova, consoante reza o artigo
6º,
VIII, do
CDC. Por sua vez, o artigo
14 do
CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos
186 e
927 do
Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. É o que entende o E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. ACEITAÇÃO DE FALSO ENDOSSO. ART. 39 DA LEI N.º
7.357/85 (
LEI DO CHEQUE). DANOS AO CLIENTE TITULAR DO CHEQUE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. MULTA DO ART.
538,
PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA SUA APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. - O banco que recebe o cheque endossado está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, aí incluído a legitimidade dos endossantes. Precedente da segunda seção. - Uma das funções precípuas de um banco é o cuidado com os valores e documentos de seus clientes, por isso os cheques destes devem ser manejados com extremo cuidado pelo banco. - A exemplo de protesto indevido de título, a autuação fiscal de empresa, com suspeita de sonegação fiscal e fraude decorrente da falsificação de guias de recolhimento de tributos, por culpa do banco que não efetua corretamente o pagamento de tributo devido ao Fisco, é causa de abalo à imagem da empresa perante o mercado. - A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção, quanto à imposição da multa do art.
538,
parágrafo único do
CPC, reputa imprescindível a fundamentação do juízo condenatório. Recurso especial não conhecido. (
REsp XXXXX/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 243) Neste mesmo sentido, o enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Como precedentes que deram origem à referida súmula, colhem-se, dentre outros, os seguintes julgados, que exemplificam hipóteses do chamado "fortuito interno": RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. SÚMULA XXXXX/STJ. VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CONSUMIDOR."(
AgRg no Ag XXXXX RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012) A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art.
543 do
CPC, assentou que 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'." (
AgRg no AREsp 80075 RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) É de responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres que mantém sob sua guarda. Trata-se do risco profissional, segundo a qual deve o banco arcar com os ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial lucrativa. Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes. 4. Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar."(
REsp XXXXX PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 23/03/2009) Extrai-se destes precedentes o entendimento de que cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas inclusive pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados e/ou utilizados por terceiros fraudadores que tentem se passar por correntista. O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento: A inovação trazida pelos cartões magnéticos e caixas eletrônicos foi grande e extremamente lucrativa para os bancos, que substituíram a mão de obra humana e seus consectários legais trabalhistas, daí porque, ao lucrar com o empreendimento, a instituição bancária assume os riscos dele provenientes. (TRF - 2ª Região,
AC XXXXX, Processo XXXXX51010253976/RJ, 8ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJU 23/02/2007, p. 200) A título de exemplo, como é cediço, a depender da modalidade de transação e do equipamento utilizado (se microcomputador, se smartphone, ou mesmo caixa eletrônico), as financeiras têm exigido informações complementares do usuário/correntista, como telefonemas, códigos (alfa) numéricos enviados por mensagem de texto (SMS), confirmação por aplicativo e até biometria, tudo com a finalidade de aumentar o grau de certeza de que se está tratando com pessoa autorizada a movimentar a conta bancária. Todavia, a mera existência desses aparatos tecnológicos não induz à automática conclusão de que os sistemas bancários são infalíveis ou impenetráveis, cabendo à instituição financeira, conhecedora dos meios produtivos que detém, a prova, no caso concreto, de que não houve falha de sua parte (inteligência do art.
14 do
CDC). No caso dos autos, se um sujeito, manipulando os meios tecnológicos unilateralmente eleitos pela ré, desvia numerário pertencente ao consumidor, quem deve arcar com os ônus dessa indesejada situação é a financeira, conhecedora da atividade empresarial que exerce e que dela normalmente colhe frutos na forma de lucros. A propósito de prova em caso de alegada fraude bancária, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a possibilidade de violação dos sistemas bancários, que a imputação de autoria de transações contestadas ao consumidor depende de demonstração técnica, a cargo do fornecedor. In verbis: Consumidor. Saque indevido em conta corrente. Cartão bancário. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inversão do ônus da prova. - Debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. - Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do
§ 3º do art.
14 do
CDC. - Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de suas alegações de que não efetuara o saque em sua conta corrente. Recurso não conhecido. (
REsp nº 557.030/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/2005, p. 542). Também acerca dessa questão, já se pronunciaram os Tribunais Regionais Federais, em várias ocasiões, como demonstram os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SAQUES EM CONTA POUPANÇA ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO NO INTERIOR DE AGÊNCIA DA CEF E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CLIENTES DA PRÓPRIA AGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGISLAÇÃO SOBRE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (LEI
7102/83, ALTERADA PELAS LEIS
8863/94 E
9017/95).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI
8.078/90).
ESTATUTO DO IDOSO. DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. 1. É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art.
333, II do
CPC) na ocorrência de saque indevido de contas-correntes ou conta-poupança, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. E, ainda, a decisão proferida na ADIN 2. Incumbe ao Banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. O fornecedor de serviços, consoante art.
14 do
Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no
§ 3º do art.
14 do
CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Não se pode esquecer a questão da segurança nas instituições bancárias que possui regramento próprio, assinalando a necessidade de uma série de providências para proteção do numerário existente, como também a segurança dos seus clientes, eis o conteúdo da lei nº
7102/83, com alterações feitas pelas Leis nº
8.863/94 e
9.017/95, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para
constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências: Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. 4. Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. (...) 6. Apelação da CEF não provida. (1ª Região, AC XXXXX34000090158/DF, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes, DJ 21/09/2007, p. 77) DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI N.
8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - A Lei n.
8.078/90 -
Código de Defesa do Consumidor -, inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 2 - Prevalece o direito subjetivo da parte autora à inversão do ônus da prova a seu favor (art.
6º,
VIII, da Lei
8.078/90), quando ocorre o extravio de valores da conta-corrente ou poupança, com utilização de cartão magnético, competindo ao correntista tão-somente demonstrar a movimentação fraudulenta de sua conta, cabendo ao banco, para elidir sua responsabilidade civil, comprovar que o fato derivou da culpa do cliente ou da força maior ou caso fortuito (Lei n.
8.078/90, art.
14,
§ 3º). 3 - In casu, contestam os Apelantes o saque da importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) devido a problemas no caixa eletrônico, que registrou o saque sem a devida correspondente entrega do numerário, enquanto a CEF restringe-se a alegar em sua peça de defesa que a movimentação da conta somente teria sido possível mediante utilização da senha secreta do correntista. 4 - Mantida a reposição da quantia relativa ao saque impugnado, já que cabe à CEF, através de seus prepostos, providenciar a imediata apuração do saldo existente no caixa eletrônico, comparando com os movimentos registrados, posto que possui sistema de filmagem da área dos caixas eletrônicos (se não possui, deveria possuir), e, portanto, lhe caberia demonstrar pela exibição da fita de vídeo, o que, de fato, ocorreu naquele dia, com o caixa eletrônico utilizado. 5 - A inovação trazida pelos cartões magnéticos e caixas eletrônicos foi grande e extremamente lucrativa para os bancos, que substituíram a mão de obra humana e seus consectários legais trabalhistas, daí porque, ao lucrar com o empreendimento, a instituição bancária assume os riscos dele provenientes. 6 - Direito dos Apelantes à indenização por dano moral, cujo direito à reparação foi expressamente reconhecido na
Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), sendo que a configuração do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. 7 - A doutrina e a jurisprudência prevêem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas não venham a se repetir, razão pela qual afigura-se justa e compensatória fixar tal quantia em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 8 - Apelação conhecida e provida. (2ª Região,
AC XXXXX, Processo XXXXX51010253976/RJ, 8ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJU 23/02/2007, p. 200) DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR SACADO DA CONTA-CORRENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MATERIAL E DANO MORAL - CONFIGURADOS. - Sob o manto da responsabilidade objetiva, deverá a CEF indenizar, materialmente, a titular da conta-corrente, em razão do saque clandestino ocorrido, mesmo porque desprezou a Empresa Pública a oportunidade de produzir a prova que poderia identificar o autor da retirada reclamada, através, por exemplo, do fornecimento das fitas do circuito interno ou outro meio disponível para tanto; - Quanto à reparação por danos morais, não há a menor dúvida do dever que tem o infrator de reparar a ofendida pelo prejuízo imaterial causado, sem que ela fique obrigada a provar a sua existência, visto que esta decorreu, in casu, da imputação indevida à vitima dos fatos qualificados como ilegais. (2ª Região,
AC XXXXX, Processo XXXXX51022021420/RJ, 5ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo, DJU 27/01/2006, p. 225). Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. In casu, a CEF apresenta, como suposta prova, fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A propósito da necessidade de demonstração documental do fato danoso de natureza material, já decidiu o E. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICIDADE COMPARATIVA. EXCESSO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À ABSTENÇÃO DO USO DA PROPAGANDA E AOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DANOS MATERIAIS JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal analisado todos os argumentos suscitados pelas partes, não há que se falar em violação do art.
535 do
CPC/1973. 2. Considerando que o caso não se trata de contrafação ou uso indevido de marca, mas, sim, de publicidade comparativa, a qual é aceita pela jurisprudência desta Corte Superior, caberia à parte autora a comprovação dos danos materiais sofridos em decorrência do abuso cometido na publicidade veiculada pelas rés, o que não ocorreu na espécie, não se tratando de hipótese de dano patrimonial presumido. 3. A recorrente ficou vencida em parte significativa do pedido, razão pela qual revela-se correta a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias de origem. 4. Recurso especial desprovido. (
REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REFORMA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, visando a recebimento de indenização pelos danos decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar. 2. O Tribunal a quo, soberano da análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendeu que os alegados danos materiais não teriam sido suficientemente comprovados nos autos, sendo certo que a reforma de tal entendimento demandaria o reexame dos fatos da causa, o que é vedado, em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de majoração da verba referente aos danos morais também esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, porquanto razoável a condenação no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (
AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011) A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que"são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano" é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos ". A
Constituição Federal de 1988, no seu artigo
5º, inciso
V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o
Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo
186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que" inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura "(RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado:"dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização"(REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 227, SÚMULA/STJ."A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"(verbete
227, Súmula/STJ). Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma,
REsp XXXXX/GO, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 27-11-2001, DJ XXXXX-03-2002 - p. 292). Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (
REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS. 1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão. 2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios. 3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do
Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art.
14 do
CDC). 5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor. 7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (
CDC, art.
14,
§ 3º,
II). 9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção. 10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo
5º, inciso
X da
Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula
227 STJ). 11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula
362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020) Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela autorapara fixar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º
8.078/90 (
Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do
parágrafo 2º do artigo
3º do
CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo
6º,
VIII, do
CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo
14 do
CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos
186 e
927 do
Código Civil. V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que"são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano" é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos ". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da CEF e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela autora para fixar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.