AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO INTEGRALMENTE. LIBERAÇÃO DE VALORES PARCIAIS. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se realizar no interesse do credor. Desse modo, se mostra viável o pedido formulado pela agravante de liberação dos valores penhorados na conta salário do agravado, ainda que não garantido a integralidade do juízo. A falta de garantia integral do juízo não pode servir de obstáculo ao deslinde da ação, principalmente considerando que no caso em exame, os valores penhorados mensalmente do salário do agravado estão a disposição do juízo, com a notificação do executado, que se insurgiu apenas com relação ao percentual de 30%, requerendo a sua redução para 10% do salário, o que foi deferido pelo Magistrado de Primeiro Grau. Trata-se de conferir aplicação ao princípio da efetividade da execução, em consonância com o princípio da celeridade, na busca pela efetiva entrega da prestação jurisdicional, devendo ser ressaltado que a presente ação, já transcorre por mais de 6 anos, sem que haja o resultado satisfatório na busca por bens do executado e de seus sócios, não podendo os encargos da demora recair somente sobre a agravante. Agravo de Petição provido.
Trata-se de Agravo de Petição oposto por CASCIA LUIZA LOPES, inconformada com a decisão de ID. 39d9b3c - fls. 601, mediante a qual o MM Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, indeferiu seu pedido de liberação de valores já penhorados do salário do agravado
Em sua minuta de ID. 75397cc - fls. 604 e ss., a agravante alega que já foram penhorados da remuneração do agravado o montante de R$ 4.998,26 (quatro mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos). Entende que havendo decisão transitada em julgado reconhecendo o direito da exequente/agravante, não há razão para a não liberação desse valor, ainda que não satisfeita a integralidade do débito. Sustenta que requerer a garantia integral do juízo para levantar os valores é impor decisão extremamente gravosa e punir a agravante, que não tem como garantir o juízo.
Destaca ainda que "que após determinação da penhora de percentual de seu salário, o executado compareceu espontaneamente através da petição de ID: e296773 e requereu a redução do percentual do bloqueio de 30% para 10%. O pedido foi deferido conforme decisão de ID: 6edb5eb."Em razão disso entende que "não há que se falar em ausência de contraditório, quando o reclamante não só compareceu espontaneamente aos autos, como não se insurgiu diante da decisão que determinou a penhora de seu salário, apenas questionou o percentual." (ID. 75397cc - Pág. 5 - fls. 607)
Assim, pugna pela reforma da decisão para fins de "determinar a liberação dos valores parcialmente penhorados em fase de execução, uma vez que são incontroversos, nos termos acima apontados." (ID. 75397cc - Pág. 6 - fls. 608)
Os agravados não apresentaram contraminuta conforme certidão de ID. 09193e8 - fls. 647.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
A agravante delimitou a matéria e demonstrou os valores impugnados, atendendo ao contido no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Passa-se ao exame do agravo de petição.
MÉRITO
JUÍZO NÃO GARANTIDO INTEGRALMENTE. LIBERAÇÃO DE VALORES PARCIAIS. POSSIBILIDADE
Como já exposto no relatório, a agravante alega que já foram penhorados da remuneração do agravado o montante de R$ 4.998,26 (quatro mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos). Entende que havendo decisão transitada em julgado reconhecendo o direito da exequente/agravante, não há razão para a não liberação desse valor, ainda que não satisfeita a integralidade do débito. Sustenta que requerer a garantia integral do juízo para levantar os valores é impor decisão extremamente gravosa e punir a agravante, que não tem como garantir o juízo.
Destaca ainda que "que após determinação da penhora de percentual de seu salário, o executado compareceu espontaneamente através da petição de ID: e296773 e requereu a redução do percentual do bloqueio de 30% para 10%. O pedido foi deferido conforme decisão de ID: 6edb5eb."Em razão disso entende que "não há que se falar em ausência de contraditório, quando o reclamante não só compareceu espontaneamente aos autos, como não se insurgiu diante da decisão que determinou a penhora de seu salário, apenas questionou o percentual." (ID. 75397cc - Pág. 5 - fls. 607)
Assim, pugna pela reforma da decisão para fins de "determinar a liberação dos valores parcialmente penhorados em fase de execução, uma vez que são incontroversos, nos termos acima apontados." (ID. 75397cc - Pág. 6 - fls. 608)
O pedido foi indeferido pelos seguintes fundamentos:
"Vistos etc.
Tendo em vista que não garantido integralmente o juízo com a abertura do prazo para embargos aos executados, inviável a liberação dos valores em favor da reclamante, que só poderá ser efetivada após aberta a possibilidade de defesa dos executados depois da total garantia do juízo (art. 884, da CLT).
Retornem os autos ao arquivo provisório." (ID. 39d9b3c - fls. 601)
À análise.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se realizar no interesse do credor. Desse modo, se mostra viável o pedido formulado pela agravante de liberação dos valores penhorados na conta salário do agravado, ainda que não garantido a integralidade do juízo.
A falta de garantia integral do juízo não pode servir de obstáculo ao deslinde da ação, principalmente considerando que no caso em exame, os valores penhorados mensalmente do salário do agravado estão a disposição do juízo, com a notificação do executado (ID. d0650e8 - Pág. 2), que se insurgiu apenas com relação ao percentual de 30%, requerendo a redução do bloqueio para 10% do salário, o que foi deferido.
Trata-se de conferir aplicação ao princípio da efetividade da execução, em consonância com o princípio da celeridade, na busca pela efetiva entrega da prestação jurisdicional, devendo ser ressaltado que a presente ação, já transcorre por mais de 6 anos, sem que haja o resultado satisfatório na busca por bens do executado e de seus sócios, não podendo os encargos da demora recair somente sobre a agravante.
Aliás, no que diz respeito à penhora de salários e outros proventos de natureza alimentar, o advento do novo Código de Processo Civil, em 2015, alterou, substancialmente, a regra proibitiva da penhora de estipêndios da parte executada, até então vigente, em se tendo acrescido ao § 2º do artigo 833 daquele Diploma Processual a ressalva de que a impenhorabilidade ali estabelecida não alcança a hipótese de execução de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem", observado "o disposto no art. 528 § 8º e no art. 529 § 3º". Daí se extrai que a vedação à penhora das verbas relacionadas no inciso IV do art. 833 do CPC não se aplica aos casos em que tal constrição se destina à satisfação de crédito trabalhista típico, que se reveste de patente natureza alimentar.
Desse modo, com espeque no art. 797 do CPC, dou provimento ao agravo para determinar a liberação dos valores penhorados nos autos, uma vez que, conforme já mencionado, o agravado não questionou a penhora, mas apenas o percentual penhorado, revelando sua intenção de não opor Embargo à Execução.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a liberação dos valores penhorados nos autos.
Participaram da sessão os Desembargadores Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque (Presidente), Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho (Relator). Presente, ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Roberto Pinto Ribeiro.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021.