- 1º grau
TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Responsabilidade do Fornecedor (6220) • XXXXX-73.2021.4.03.6301 • Órgão julgador 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
21/03/2022
Número: XXXXX-73.2021.4.03.6301
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 4a Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última distribuição : 03/09/2021
Valor da causa: R$ 29.099,98
Assuntos: Responsabilidade do Fornecedor
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado TIAGO MORENO CUNHA (AUTOR) GENIVAL FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
24103 17/02/2022 16:40 Sentença Sentença 9358
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº XXXXX-73.2021.4.03.6301 / 4a Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: TIAGO MORENO CUNHA
Advogado do (a) AUTOR: GENIVAL FERREIRA DA SILVA - SP406793
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
S E N T E N Ç A
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
TIAGO MORENO CUNHA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente movimentados de sua conta, bem como ao pagamento de danos morais.
Requer provimento que declare a inexistência das seguintes operações: Pix realizado em 30/06/2021, operação n. XXXXX no valor de R$ 9.999,98 e Pix realizado em 30/06/2021, operação n. XXXXX no valor de R$ 9.100,00, bem como reparação por danos materiais no valor de R$ 19.099,98 (dezenove mil, noventa e nove reais e noventa e oito centavos) inerentes as operações financeiras declaradas inexistentes. Requer, ainda, reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora que o autor possui conta poupança 013 nº 00002402-0, na agência nº 3211 no referido banco desde de 2009. No entanto, em 12/08/2021, após tentativa frustrada em realizar uma compra, acessou o aplicativo da Caixa Econômica Federal no qual não logrou êxito. Dessa forma, dirigiu-se até um caixa eletrônico para verificar sua conta e percebeu que o seu saldo estava errado, não acreditando no que estava acontecendo retirou um extrato e constatou que haviam sido realizadas duas operações financeiras denominadas:
"PIX" que ele não autorizou.
Pix realizado em 30/06/2021, operação n. XXXXX no valor de R$ 9.999,98;
Pix realizado em 30/06/2021, operação n. XXXXX no valor de R$ 9.100,00;
Destaca, que os valores transferidos de forma ilegal, são oriundos da rescisão de contrato de trabalho e seguro desemprego do autor. Alega que tentou conversar com o gerente do banco para saber se eles poderiam ajudar a solucionar a fraude em sua conta corrente, todavia, realizaram apenas uma abertura de contestação em conta, obteve como resposta que nada poderia fazer para solucionar o problema, inclusive, o autor registrou boletim de ocorrência.
A Caixa apresentou contestação.
DECIDO.
Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Ressalto que a questão em tela deve ser analisada à luz do microssistema do consumidor, vez que os arts. 2º, 3º, § 2º do Código Consumerista prescrevem, in verbis:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. (...)
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º (...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifei).
Por outro lado, há que se frisar que a CEF é uma empresa pública e como tal está sujeita ao regime jurídico previsto no artigo 37, § 6º, Constituição Federal, ou seja, os danos causados são de natureza objetiva, prescindindo de comprovação de dolo ou culpa.
Além do preceito constitucional, há de se observar as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Lei n.º 8.078/90, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva por danos causados a seus clientes, nos termos do disposto no artigo 3º, §§ 2º e 14, da legislação consumerista.
Até mesmo, esta questão se encontra pacificada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além disso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, prevista na Carta Magna, bem como na legislação infraconstitucional, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada.
Nessa linha, a referida legislação prevê, como direito básico do consumidor que, constatada a verossimilhança das alegações e dos fatos, bem como a hipossuficiência do consumidor dentro da relação, seja invertido o ônus probatório (art. 6º, VIII), com o fim de estabelecer, sem ressalvas, a isonomia processual.
Verossimilhança é o juízo de quase certeza, muito próximo ao real convencimento do magistrado, que deflui da narração trazida e de uma prova, ainda que inicial ou indiciária.
Quanto à hipossuficiência apontada pelo indigitado artigo 6º, importante salientar que não se trata da vulnerabilidade do consumidor, que é presumida constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de produção da prova que demonstre o direito alegado, ou por razões de ordem técnica, ou por estar nas mãos do fornecedor todo o arcabouço probatório.
Ressalto que a questão da inversão do ônus da prova deve ser verificada por ocasião da prolação da sentença.
Com efeito, alega a parte autora autora que não reconhece a operação efetuada em sua conta.
Para comprovar suas alegações, apresentou documento relativo à conta, no qual consta a operação PIX, boletim de ocorrência formalizado e termo de rescisão contratual (ID XXXXX - pgs 5/7).
A Caixa alegou que não há indícios de fraude eletrônica no caso em questão. Acrescentou que a parte autora somente comunicou a ré quanto ao ocorrido após a concretização das operações, que são automáticas, impossibilitando a adoção de providências preventivas como o bloqueio da conta e/ou senha. Inexistindo negligência da ré nas operações impugnadas, haja vista que as mesmas foram realizadas com os dados sigilosos (senha/assinatura eletrônica), cadastrados pelo autor e de seu exclusivo conhecimento e a comunicação do autor à ré ocorreu somente após as operações já terem sido concretizadas. Esclarece que as operações impugnadas foram realizadas com a senha e código de acesso cadastrados pelo Requerente, informações essas requisitadas para operações que envolvam débitos em conta corrente ou poupança, como por exemplo, saques, transferências, PIX, pagamentos, contratação de produtos e serviços, etc., sendo certo que as movimentações foram efetivadas com sucesso. Ressaltou, ainda, que a guarda do cartão magnético, senhas pessoais e códigos de acesso são de responsabilidade exclusiva da parte requerente dado o seu caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita fraudes.
A Caixa apresentou documento em que constam operações PIX em 30/06/2021: 30/06/2021 301611 ENVIO PIX 0,00000 9.999,98D 9.145,29C
30/06/2021 301614 ENVIO PIX 0,00000 9.100,00D 45,29C
No parecer técnico apresentado, consta informação de que as transações contestadas foram realizadas após a validação de dispositivo (celular/tablet) em terminal de autoatendimento com uso do cartão e senha cadastrada pelo titular da conta.
A Caixa apresentou extrato da conta do autor, relativo ao mês de junho. É possível observar que existem diversas operações, com valores pequenos. No dia 30/06/2021, o documento apresentado indica duas operações via PIX nos valores de R$ 9.999,98 e R$ 9.100,00.
Destarte, a instituição financeira dispõe de meios técnicos para a averiguação das movimentações nas contas bancárias e outras operações. Contudo, em que pese as alegações expendidas pela ré, a operação realizada diverge do padrão de movimentação verificado na conta dos autos, não comprovando a inexistência de falha na prestação do serviço.
Com relação aos danos morais, demonstrada a fraude na operação, a instituição financeira responde pelos danos causados, nos termos da Súmula n. 479 do e. STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Segundo entendimento firmado pela TNU, o dano moral em caso de saque indevido é presumido. Confira-se.
"SAQUE INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICACONFIGURADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O autor pretende a modificação do acórdão que manteve a sentença deprocedência, onde determinado o pagamento do correspondente a 03 (três) parcelas do seguro desemprego, sacados de maneira fraudulenta, aduzindoa necessidade de fixação de danos morais que teria sofrido o autor,apresentando paradigmas do Superior Tribunal de Justiça onde demonstradaa fixação de dano moral em caso de saque indevido em conta corrente. 2.Os paradigmas apresentados evidenciam a pacífica jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, com a qual me alinho, no sentido de que é presumido odano moral, no caso de saques indevidos em conta corrente, cujo entendimentose estende, também, a meu ver, nos casos de outros saquesindevidos porterceiros, como é o caso do seguro-desemprego e do FGTS. Por outro lado,o v. acórdão recorrido, contrariando a tese da presunção do dano moral,afastou o direito à indenização, sob o fundamento da inexistência de provasda efetiva ocorrência do dano, sem apontar qualquer circunstância fáticaou jurídica que pudesse afastar tal presunção. Daí a configuração dasimilitude fático-jurídica da divergência. 3.Assim posta a questão, a meu ver, deve esta TNU firmar a tese de queo dano moral, nos casos de saques indevidos, é presumido, desde queprovada a ocorrência do fato danoso, somente podendo ser afastado deforma fundamentada, com base em provas em contrário, consideradas ascircunstâncias e peculiaridades do caso concreto posto em julgamento. 4. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para anularo acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos á Turma Recursal deorigem para novo julgamento, com base nas premissas ora fixadas."
Destarte, provado o ato ilícito e os efeitos provocados pelo dano moral na vítima, os quais são presumidos, há de ser realizada a devida indenização, devendo-se considerar, todavia, que na fixação do dano moral caberá ao magistrado evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir a conduta do infrator. A indenização por danos morais, ademais, como se tem salientado, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1º Região que "a indenização por danos morais, que não tem natureza de recomposição patrimonial, tem o sentido de dar ao lesado, na sua condição sócio-econômica, uma compensação pela dor sofrida, não podendo, todavia, ser causa de enriquecimento" (AC XXXXX-4, Rel. Des. Fed. OLINDO MENEZES, DJU 18.12.1998, p. 1721, grifamos).
Portanto, em face da comprovação dos fatos, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), suficientes, em nosso entender, para reparação dos danos experimentados, considerando o valor sacado indevidamente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a CEF a promover a recomposição dos valores apontados pela autora na inicial, objeto de operações PIX, corrigidos desde os eventos ilícitos, bem como indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde o arbitramento.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Decorrido o prazo legal, intime-se a ré para cumprimento da obrigação.
P. R. I.
SãO PAULO, 30 de janeiro de 2022.
MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA
Juíza Federal