- 2º grau
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-96.2021.5.15.0145
Inteiro Teor
| PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO |
PROCESSO nº XXXXX-96.2021.5.15.0145 (ROT)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PJE
EMBARGANTE: ADRIAN LOURENÇO DE CARVALHO
EMBARGADO: V.ACÓRDÃO DE ID c4a709c
RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelos reclamantes, com o fim de sanar pretensas omissões, para fins de prequestionamento, inserida no v.acórdão de Id c4a709c.
Alega o embargante, em suma, que o v.acórdão foi omisso em relação à totalidade dos pontos levantados em sede recursal, contrariando, inclusive, a prova produzida.
É o breve relatório.
MÉRITO
O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do novo CPC, para levantar eventual nulidade de ato processual.
Primeiramente, apenas para que não se alegue futuramente a ausência de prestação jurisdicional, é de se notar que o v.acórdão embargado analisou e fez menção explícita à documentação juntada pelo embargante (vide Id b3274c5), NÃO havendo qualquer omissão a ser sanada.
Outrossim, é de se salientar que eventual error in judicando não faz parte do rol dos pressupostos autorizadores para a interposição de embargos declaratórios.
No mais. O Juiz José Carlos Arouca, ao abordar a questão do prequestionamento nos embargos declaratórios, nos traz os seguintes parâmetros:
"(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de preqüestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN:"Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de preqüestionamento há que se observar os limites traçados no art. 553 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa"(Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635). (...) De qualquer modo, o preqüestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integra-se à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo o pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo juiz. (...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa se que se serviu a parte, nem por isso deve rebate-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente preqüestionada. Não se preqüestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o juiz aprecia livremente as provas dos autos ( CPC, art. 131). E não sobra espaço para o preqüestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5º da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Preqüestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, nº 151, Jan/2002 - Doutrina, págs.11/14)(negritamos).
Ressalte-se, também, que, ao reformular os termos da Súmula nº 297, ainda que de maneira transversa, o C.TST confirmou a legalidade do prequestionamento implícito (item 03).
É óbvio, então, que não existem aquelas omissões apontadas pelo embargante, eis que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções trazidas pela parte, ainda que para fins de prequestionamento, bastando que fundamente a sua decisão (art. 93, IX, da CF). Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis:
"O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser suscinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
"O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
No que se refere ao prequestionamento, a E. 1ª Turma da mais alta Corte Trabalhista, quando do julgamento do Proc. TST-RR-54.256/92.9, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, DOJ de 08.10.93, p. 21.163, afirmou que: o chamado prequestionamento ensejador do Recurso de Revista não constrange o julgador a rebater todos os questionamentos trazidos pela parte, sob pena do processo transformar em diálogo entre ela e o juiz. Basta que decida fundamentadamente, ainda que por um único fundamento jurídico.
A pretexto de exigir prequestionamento de matéria, não criou o Enunciado nº 297, do Colendo TST, hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, que só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do novo CPC, as quais não se verificam para o caso presente.
Por outro lado, é nítida a intenção do embargante de reavaliar a prova produzida nos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a reapreciação da lide por esta E.Corte, conforme reiteradamente decidido pelo C.TST:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação ( CLT, art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, no caso em apreço, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e não providos" (PROCESSO Nº TST- ED-RO-XXXXX-17.2018.5.05.0000, publ. 22/09/2020, Relator Min. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE. REEXAME DE PROVAS. Hipótese em que a reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados"(PROCESSO Nº TST- ED-RR-XXXXX-25.2013.5.12.0010, publ. 19/06/2020, Relatora Min. MARIA HELENA MALLMANN).
Caso o embargante, en passant, queira ver apreciada toda a sua argumentação por esta Justiça Especializada, deverá lançar-mão dos instrumentos processuais adequados, onde, sem sombra de dúvidas, não estão incluídos os embargos de declaração.
O embargante tenta, na realidade, por meio de embargos declaratórios a reforma do v.acórdão embargado, o que é impossível, pois extrapola os ditames do art. 897-A da CLT.
(clb)
Dispositivo
Diante do exposto, decido não acolher os embargos de declaração de ADRIAN LOURENÇO DE CARVALHO, nos termos da fundamentação, cujas conclusões fazem parte deste dispositivo.
A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo.(a) Sr.(a) Relator (a), sob a forma prevista no artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015.
Votação Unânime.
Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora), e Exmos. Srs. Desembargadores LUÍS HENRIQUE RAFAEL e EDER SIVERS (Presidente Regimental).
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador (a) Ciente.
Sessão realizada em 09 de março de 2023.
LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES
Juíza Relatora
Votos Revisores