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1 de Novembro de 2024

[Modelo] Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada e Regulamentação de Visitas

Atualizada com o novo CPC

há 4 anos
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AO JUÍZO DA _____ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE [domicílio do menor]/__

"ALVO SEVERO POTTER", brasileiro, menor de idade, nascido em xxxxxxxxxxxxxxxxx, CPF nº xxxxxxxxxxxxxxx, natural de xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na [ENDEREÇO COMPLETO], neste ato representada por sua genitora GINA WEASLEY, e GINA WEASLEY, brasileira, solteira, jogadora de Quadribol profissional , portadora do CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na [ENDEREÇO COMPLETO], sem endereço eletrônico conhecido, por intermédio de sua procuradora, que junta instrumento profissional em anexo, com endereço completo para receber intimações e notificações, propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS, GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Em face de HARRY JAMES POTTER, brasileiro, empresário e autor, portador do CPF nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na [ENDEREÇO COMPLETO], sem endereço eletrônico conhecido, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O Requerente, nascido em xxxxxxxxxxxxxxx, com apenas um ano de idade, é filho de Gina Weasley e Harry Potter.

Ocorre que, em janeiro de 2020, os mencionados pais do Requerente passaram um tempo residindo na casa dos pais do Requerido, contudo, ocorreram brigas do casal, a genitora do Requerente decidiu por ir visitar sua mãe (avó materna do requerente) levando o mesmo junto, momento em que o Requerido também decidiu sair do local e passou a residir em sua própria empresa, local aonde ainda se encontra.

Após tentarem reatar o relacionamento, os pais do Requerente perceberam que já não havia mais possibilidades de assim continuarem e decidiram de vez se separarem, isto em maio de 2020.

Vale salientar que por um período a genitora do menor e este residiram com a tia materna do Requerente, sendo que agora em junho deste ano, foram entregues as chaves do novo apartamento onde a genitora do Requerente passou a residir com o menor, sendo que atualmente assumiu então novos gastos para sua sobrevivência e de seu filho, à saber: gastos com o financiamento à construtora (R$ 392,70) e à Caixa Econômica Federal (mais R$ 390,00) – isto sem contar os demais gastos da vida cotidiana com uma criança em idade tenra como o Requerente.

Além destes gastos, a genitora do Autor ainda arca com o valor de R$ 180,00 (estimados) em fraldas mensais ao Requerente, R$ 50,00 (estimados) de produtos de higiene ao Requerente, R$ 500,00 de FIES, além de despesas como e luz (que se estima em R$ 100,00, podendo ser mais, pois como ainda não vieram as primeiras contas da genitora, a mesma não tem como apontar os valores médios que serão com estes custos), sem contar ainda com compras de mercado, farmácia, lazer, dentre outras despesas ordinárias.

Vejamos abaixo uma tabela exemplificativa dos gatos da genitora do autor e os gastos que deveriam ser suportados pelo requerido:

Atualmente, conforme renda anexa, a genitora, que é autônoma, tem conseguido retirar uma média de R$ 1.500,00 mensais, no máximo, valor este que é todo empregado nos custos fixos da vida cotidiana, sendo que, desde a separação, o Requerido apenas arca apenas com o plano de saúde do menor, e por gentileza, o da genitora, sendo que raramente lhe defere outros valores para o sustento da criança.

Importante salientar que o Requerido é proprietário de duas empresas, quais sejam: “Empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx”, na qual é sócio, e empresa “xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”, na qual é dono e aufere renda mensal superiores à R$ 4.000,00. Além disto, o Requerido possui o veículo HONDA FIT 2011 financiado, com o valor médio da tabela FIPE de R$ R$ 33.085.

No entanto, apesar disto, somente agora em julho propôs um acordo extrajudicial com a genitora do Requerente, onde se comprometia a pagar míseros R$ 300,00 mensais, valor este totalmente abaixo do que seu filho necessita e desproporcional à remuneração do Requerido.

Ao analisarmos o binômio da possibilidade e necessidade (ou trinômio, envolvendo também a razoabilidade), podemos perceber que a mencionada proposta de acordo não o satisfaz.

Isto porque, como já bem explicado e demonstrado no decorrer desta inicial, o Demandado é sócio e proprietário de duas empresas, possui veículo no valor médio de R$ 30.000,00 e aufere renda mais que o suficiente para arcar com muito mais do que o que foi proposto.

Ora, Excelência, claramente o valor de R$ 300,00 para uma criança de um ano de idade, com tantas necessidades, não é nem de longe o suficiente, ainda mais se o próprio pai da mesma é dono de empresas e pode pagar bem mais, a ponto da mesma ter dignidade humana.

Aos poucos, conversando com a então dita procuradora do Requerido (conforme mensagens anexas), a Requerente informou todos os gatos que tinha com o menor, sendo que o Requerido ofertou 80% do salário mínimo, mais o plano de saúde até dezembro de 2020, ou seja, notoriamente tinha condição desde o começo da oferta de alimentos extrajudiciais, ofertando menor do que o devido apenas para prejudicar a requerente, sem pensar em seu filho.

Por este motivo, obviamente não foi aceito o acordo, haja vista que o valor proposto pelo Requerido é absolutamente desproporcional à sua renda e à necessidade de uma criança de um ano de idade, que precisa de fraldas, lenços, compras em farmácia, mercado, roupas, dentre muitos outros itens de higiene pessoal, alimentação, moradia e muito mais.

Assim sendo, torna-se imprescindível o ajuizamento da presente ação como único meio de satisfazer as necessidades basilares da criança, regulamentando também o direito de guarda e de visitas.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DOS ALIMENTOS

Inicialmente, importante salientar que os Alimentos são imprescindíveis ao filho, motivo pelo qual a Constituição Federal de 1988 aponta que:

“Art. 227. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;”
“Art. 229. Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;”

Transcreve-se, no mesmo sentido, o teor dos artigos 1.634, I do CC/2002, quanto à criação e educação dos filhos menores, e no artigo 22 ,do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90- ECA) relativo ao dever de sustento, criação e educação:

“Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I- dirigir-lhes a criação e educação;
Art. 22 da Lei 8069/90. Aos pais incube o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.”

O § 1º do artigo 1694 do CC/2002 citado, dispõe que, para que possa ocorrer sua concessão, precisa-se de dois requisitos (binômio), sendo estes: necessidade do alimentando e capacidade do alimentante. Inclusive, para a doutrina, há também a razoabilidade do valor, logo, chama-se de trinômio.

Desta forma, como o menor impúbere não possui qualquer condição de auto sustento e a autora está enfrentando muitas dificuldades, pois seu rendimento não é suficiente para o sustento próprio e do filho, o réu deve ser compelido a efetuar o pagamento de pensão alimentícia.

Destaca-se o Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil do STJ, que determina que devem ser observados os sinais exteriores de riqueza na apuração da possibilidade do alimentante, nas hipóteses de ausência ou insuficiência de prova específica dos rendimentos reais do alimentante. A lógica é: os sinais exteriorizados do padrão de vida do devedor de alimentos revelam seu real poder aquisitivo, muitas vezes diverso da renda declarada.

Vejamos algumas PROVAS DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, já que este é SÓCIO/PROPRIETÁRIO DA EMPRESA xxxxxxxxxxxxxxx E SÓCIO DA EMPRESA xxxxxxxxxxxxxxxxx:

  1. O REQUERIDO É SÓCIO/PROPRIETÁRIO DA EMPRESA xxxxxxxxxxxxxx (site):
  2. O REQUERIDO É SÓCIO/PROPRIETÁRIO DA EMPRESA xxxxxxxxxxxxxx (site):

Ainda, podemos ver que possui alto poder aquisitivo, pois possui limites de crédito altos nos bancos, vejamos

FATURA E LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DO REQUERIDO:

[IMAGEM DEMONSTRATIVA]

O REQUERIDO SE INTITULA EMPRESÁRIO, CONFORME SUAS REDES SOCIAIS

[IMAGEM DEMONSTRATIVA]

Salienta-se, para deixar este juízo preparado, que se a parte requerida alegar hipossuficiência financeira, requer seja intimado para juntar seus últimos extratos de cartão de crédito, das movimentações bancárias, o extrato/balanço financeiro de suas duas empresas, e seu ultimo IR, pois certamente este irá dificultar e ocultar seu patrimônio e condição financeira, somente para pagar alimentos de baixo valor, como assim já disse à genitora do requerente.

Neste sentido, temos os seguintes precedentes quanto à aplicabilidade dos alimentos respeitando o binômio da possibilidade e necessidade:

“EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - FILHO - FIXAÇÃO - BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos decorrem dos deveres inerentes ao poder familiar. Sua fixação deve se dar na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (binômio possibilidade/necessidade). (TJMG - Apelação Cível XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2015, publicação da sumula em 30/07/2015)”

No mesmo sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz do binômio necessidade-possibilidade, concluiu como razoável e proporcional a pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a ser paga pelo ora agravante ao filho menor. A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais (AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019). 3. Agravo interno parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que o ora agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)”

Uma vez demonstrado o grau de parentesco relativo ao menor e o réu, reconhece-se o dever deste último em prestar alimentos, requerendo desde já o arbitramento de pensão em 30% dos proventos econômicos do Requerido (com as duas empresas, e todos os demais que por ventura existir, tal como participação nos lucros), ou sendo este percentual abaixo de 1 salário mínimo, que se fixe então 1 salário mínimo atual (ou seja, o que melhor for para o menor), a título de alimentos definitivos a serem homologados posteriormente.

Sabe-se que o Requerido pretende vender uma ou mais empresas, de sorte que se requer, ainda, seja deferido alimentos sobre o lucro que este auferir com a venda da (s) empresa (s).

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Nas Ações de Alimentos, o magistrado deverá fixar alimentos provisórios, quanto a fundamentação legal da qual dispõe o artigo da Lei 5.478/68 que:

“Art. da Lei 5.478/68. As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.”

No caso dos autos, mostra-se necessidade de fixação de tal previsão legal, uma vez de que a situação financeira da autora fatalmente dificulta o sustento do filho.

“Art. 13º da Lei 5.478/68. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.”

Destaca-se que não há dúvidas quanto à paternidade do réu, desta forma, observa-se total má-fé quanto à inércia deste, resultando a privação do Autor quanto aos bens tão necessários aqui tratados.

Quanto ao exposto, mostra-se oportuno o presente pleito quanto à determinação de pagamento de alimentos provisórios, no importe de R$ 1.045,00, (até que se tenha ciência do total de proventos econômicos do requerido) para que o filho menor possa subsistir tendo como assegurado seus direitos oriundos à dignidade da pessoa humana, qual seja, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e ao respeito.

DA GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA DA GENITORA

Sem dúvidas, o melhor interesse da criança deve ser priorizado (art. 226 da CF) e a convivência simultânea com ambos os genitores irá insculpir na menor o sentimento de união e de solidariedade familiar indispensável à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social de qualquer cidadão.

Assim, de acordo com esses valores, a nova lei da Guarda Compartilhada, de nº 13.058, em vigor desde 23/12/14, que alterou o Código Civil, houve por bem regulamentar a divisão de responsabilidades, a decisão conjunta, o tempo de convivência de cada um dos pais, garantindo, assim, o melhor para seus filhos.

A Lei 13.058/2014 estabelece que, por regra, a guarda deve ser compartilhada. Dessa forma pede-se que seja deferido o pedido de guarda compartilhada, tendo em vista que o requerente tem a possibilidade de exercer a guarda compartilhada.

Desta forma, o instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse papel.

Visto que os pais já não convivem juntos, fica necessário definir a guarda do Requerente, filho menor.

Assim dispõe o art. 1.584, inciso II e § 2º, do Código Civil:

“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (...)
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”

A aplicação de referido instituto reforça os laços familiares por meio do esforço conjunto na criação e educação do menor, mantendo a necessária referência materna e paterna, além de reduzir as possibilidades de alienação parental, sendo certo que, por tais motivos, a guarda compartilhada protege o melhor interesse da criança como vêm decidindo o STJ.

Quanto ao tema, leciona Conrado Paulino da Rosa: “Imperioso ressaltar, nessa esteira, que guarda e convivência são institutos distintos. Embora comumente confundidos, o primeiro diz respeito ao modo de gestão dos interesses da prole – que pode ser de forma conjunta ou unilateral – e o segundo, anteriormente tratado como direito de visitas, versa sobre o período de convivência que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda”.

Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar”.

No caso em tela, a genitora do Requerente, não se opõe de forma alguma à guarda compartilhada, pois entende como necessária a presença do pai na vida de um filho.

Assim, embora a guarda deva ser compartilhada, o lar de referência deve ser o da genitora, pois o menor possui apenas um ano de idade e se alimenta do leite materno.

Assim, é neste sentido que entendem os mais diversos julgados a respeito do assunto, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. CRIANÇA DE 07 ANOS DE IDADE QUE ATUALMENTE VIVE COM A MÃE. SUPERIOR INTERESSE DA MENOR. LAR DE REFERÊNCIA. MATERNO. Inquestionável que a presença de ambos os pais é de relevante importância para o adequado desenvolvimento dos filhos, sempre sob a perspectiva de que esse dever-direito seja preservado e o princípio do superior interesse do menor seja respeitado. Considerando as peculiaridades do caso, mantém-se a guarda compartilhada, estabelecendo, contudo, o lar materno como o de referência. (TJ-DF XXXXX20168070019 - Segredo de Justiça XXXXX-72.2016.8.07.0019, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).

Também:

“DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. LAUDO PSICOSSOCIAL APÓCRIFO. ASSINATURA DIGITAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedido formulado na inicial, estabelecendo que a guarda do menor deverá ser compartilhada entre os genitores e fixado o lar materno como de referência para moradia. (...) 7. A modificação do lar de referência deve atender ao interesse do menor, não sendo viável quando não demonstrada sua necessidade e não recomendada pelo estudo técnico. 8. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. (TJ-DF XXXXX20178070004 - Segredo de Justiça XXXXX-80.2017.8.07.0004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos nossos).

Ainda:

“FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS E AÇÃO DE GUARDA. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA TENDO COMO LAR DE REFERÊNCIA O MATERNO. PEDIDO DO GENITOR PARA MUDANÇA PARA GUARDA UNILATERAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONE A CONDUTA DA MÃE NA CRIAÇÃO DO FILHO. MANTIDA A GUARDA FIXADA NA SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR ESTIPULADO ACIMA DO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA ADEQUAR AO BINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com efeito, a guarda compartilhada é regra no ordenamento jurídico, devendo-se dar prevalência à guarda unilateral quando essa atender ao melhor interesse da criança e quando houver beligerância entre os genitores. 2. In casu, em que pese o genitor sugira que a criança possa não receber o tratamento adequado no lar materno, não trouxe aos autos nenhum documento ou prova que pudesse corroborar concretamente tal afirmação, não cumprindo, portanto, com o ônus que lhe é imposto; qual seja, comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Diante da ausência de provas que demonstrem qualquer prejuízo ao menor, por ter como lar de referência o materno e, não demonstrado nos autos qualquer situação que desabone a conduta da ré, ora apelada, na criação do filho, não há razão para modificar a guarda fixada na sentença. Ressalta-se que a sentença recorrida não faz coisa julgada material; ou seja, não se torna imutável e indiscutível, podendo se sujeitar à nova apreciação se houver mudanças nas circunstâncias fáticas. 4. Como é sabido, nas ações que versam sobre alimentos, é permitido ao magistrado relativizar o princípio da adstrição, fixando alimentos em patamar diferente daquele pleiteado pela parte interessa, desde que atendido o binômio possibilidade x necessidade, não se configurando julgamento extra petita. 5. Impõe-se a redução da verba alimentar para atender ao critério do binômio possibilidade x necessidade. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-36.2017.8.07.0006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/03/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: 294/300)” (grifos nossos).

Logo, requer desde já que seja a guarda compartilhada entre os genitores do menor, sendo o lar materno o de referência do Requerente.

DAS VISITAS

O direito de visitação está relacionado com alguns princípios constitucionais, como o princípio da afetividade, da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança.

Nesse sentido, considerando a prioridade absoluta que a constituição buscou assegurar às crianças e aos adolescentes, se faz necessário analisarmos todo o contexto desta relação, buscando efetivar tais garantias.

As visitas aos filhos encontram previsão no art. 1.589, do Código Civil de 2002, que dispõe, in verbis:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”

Assim, requer o Demandante desde já que o Demandado o visite, porém, SEM QUE HAJA A PERNOITE, vez que esse possui apenas um ano de idade e necessita do leite materno de sua genitora a cada duas horas (no máximo, pois a alimentação do Requerente é a livre demanda).

É neste sentido que seguem as Jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. TODA CRIANÇA TEM DIREITO AO AMPLO CONVÍVIO COM AMBOS OS GENITORES, CONDIÇÃO NECESSÁRIA AO SEU SALUTAR DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL, SOCIAL E AFETIVO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MENOR QUE CONTA COM TRÊS ANOS DE IDADE E VIVE ATUALMENTE COM OS AVÓS MATERNOS, OS QUAIS, APESAR DE INTIMADOS, AINDA NÃO SE MANIFESTARAM EM CONTRARRAZÕES. PAI QUE NÃO PODE SER PRIVADO DA CONVIVÊNCIA COM O FILHO, DEVENDO SER GARANTIDA A VISITAÇÃO AINDA QUE DE FORMA PROVISÓRIA E ACOMPANHADA DOS AVÓS. IMPOSSIBILIDADE DE PERNOITE, NESSE MOMENTO, BEM COMO A VISITAÇÃO SEM ACOMPANHAMENTO, ATÉ QUE SE DÊ O CONTRADITÓRIO E ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO. VISITAÇÃO PROVISÓRIA QUE SE CONCEDE SEMANALMENTE, AOS SÁBADOS OU DOMINGOS, PELO PERÍODO DE QUATRO HORAS, COMPREENDIDO ENTRE ÀS 10H E 19H, SEMPRE ACOMPANHADO DOS AVÓS. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: XXXXX20198190000, Relator: Des (a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 02/09/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).” (grifos nossos).

COLOCA-SE UMA SUGESTÃO ABAIXO, PENSANDO NO BEM ESTAR E VÍNCULO QUE A GENITORA QUER QUE O MENOR TENHA COM SEU PAI ORA REQUERIDO, SEM DEIXAR QUE A IDADE TENRA E A DEPENDÊNCIA DO MENOR POSSAM PREJUDICÁ-LO, OU SEJA, VISANDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

SUGESTÃO DE VISITAS

  • - Que as visitações ao final de semana sejam intercaladas. No 1º final de semana, o genitor retira o menor no sábados às 14h e devolve para a genitora no mesmo sábado as 16h, e no 2º Final de semana o genitor retira o menor no domingo as 14h e entrega o menor no mesmo domingo as 16h.
  • - Durante a semana, o genitor pode retirar o menor para passeio nas terças e quinta, das 18h30 às 20h;
  • - Nos feriados prolongados, se o feriado cair na sexta, ou sábado, o menor ficará com a genitora por todo o final de semana (para assim ser possível viagens à lazer, eis que a família materna do requerente encontra-se a cerca de 480km de distância deste), se o feriado ocorrer no domingo ou segunda, será mantido o direito de visitações tal como anteriormente sugerido no primeiro item.
  • - Nas festas de final de ano, nos anos ìmpares o menor passará 4h com o pai (16h – 20h) “Natal” e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares, ou seja, nos anos pares o menor passará 4h com o pai (16h – 20h) “Ano Novo” e o “Natal” com a mãe.
  • - No Dia das Crianças, o genitor retira o menor no às 14h e devolve para a genitora no mesmo dia, às 16h.
  • - Na Páscoa, o genitor retira o menor no às 14h e devolve para a genitora no mesmo dia, às 16h.
  • - No dia das mães e no aniversário desta, o menor passará com a mãe;
  • - No dia dos pais e no aniversário deste, o genitor retira o menor no às 14h e devolve para a genitora no mesmo dia, às 16h.
  • - No aniversário do menor, o genitor retira o menor no às 14h e devolve para a genitora no mesmo dia, às 16h.
  • - Por duas vezes no ano, a genitora do menor faz uma viagem para Goiás, para vendas e férias ao mesmo tempo (aproveita a genitora para ver sua família, mas faz boas vendas na região neste período), motivo pelo qual requer-se que neste período (2x ao ano, com aviso prévio de 15 dias antes de cada período) sejam suspensas por 30 dias ou menos (a depender do período de afastamento) sendo mantido o contato do menor com o genitor mediante vídeo chamadas, 2x na semana, nas quartas e aos sábados, à partir das 19h.

Portanto, requer desde já que seja fixada a visita nos termos mencionados, com a impossibilidade de pernoite, pelo menos neste momento.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A parte Autora é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.

Para tal benefício, parte Autora junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus, parte Autora, ao benefício da gratuidade de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP XXXXX20178260000 SP XXXXX-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP XXXXX20178260000 SP XXXXX-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)

A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF XXXXX20178070000 DF XXXXX-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)

Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade da parte Autora, tem-se por comprovada sua necessidade, fazendo jus ao benefício.

Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:

"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

Por tais razões, com fulcro no artigo , LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça parte Autora.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Manifesta-se a parte autora sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC.

DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O benefício da gratuidade proceual, nos termos dos artigos , inciso LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 e ssss. do NCPC, por ser, a autora pessoa pobre, na acepção jurídica da palavra, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento;
  2. A citação do réu, no endereço mencionado, para responder a presente demanda e, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia;
  3. A condenação do requerido, pelo princípio da sucumbência, (Art. 82 do Novo CPC), aos honorários advocatícios sobre o valor da ação, em 20%, custas e demais cominações legais;
  4. A intimação do Digníssimo Representante do Ministério Público, para intervir em todos os atos do processo com base ao Art. 178, II do Novo Código de Processo Civil;
  5. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova de direito admitidas nos termos do Art. 369 do Novo Código de Processo Civil;
  6. Requer a procedência da demanda para:
  • Requer seja arbitrados alimentos provisórios, nos termos das alegações supra, no importe de R$ 1.045,00, para que a menor tenha garantida seus direitos oriundos à dignidade da pessoa humana, qual seja, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e ao respeito.
  • Requer, ainda, seja deferido alimentos sobre o lucro que este auferir com a venda da (s) empresa (s).
  • Requer-se a fixação dos alimentos definitivos, em 30% dos proventos econômicos do Requerido (com as duas empresas, e todos os demais que por ventura existir, tal como participação nos lucros), ou sendo este percentual abaixo de 1 salário mínimo, que se fixe então 1 salário mínimo atual (ou seja, o que melhor for para o menor), tendo em vista que o Requerido possui capacidade para arcar com este valor alimentício e é sócio e proprietário de duas empresas;
  • Requer ainda que seja mantido o plano de saúde que o Requerido para ao menor;
  • Seja definida a guarda compartilhada do menor, bem como seja fixado o regime de visitação, o que melhor atender ao menor, sugerindo-se o desta exordial;

Dá-se à causa o valor de R$ 12.540,00.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

CIDADE, 6 de julho de 2020.

ADVOGADO

OAB

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Trabalho elaborando peças para cada caso concreto do cliente advogado.

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AO JUÍZO DA _____ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE [domicílio do menor]/__

"ALVO SEVERO POTTER", brasileiro, menor de idade, nascido em xxxxxxxxxxxxxxxxx, CPF nº xxxxxxxxxxxxxxx, natural de xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na [ENDEREÇO COMPLETO], neste ato representada por sua genitora GINA WEASLEY, e GINA WEASLEY, brasileira, solteira, jogadora de Quadribol profissional , portadora do CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na [ENDEREÇO COMPLETO], sem endereço eletrônico conhecido, por intermédio de sua procuradora, que junta instrumento profissional em anexo, com endereço completo para receber intimações e notificações, propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS, GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Em face de HARRY JAMES POTTER, brasileiro, empresário e autor, portador do CPF nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na [ENDEREÇO COMPLETO], sem endereço eletrônico conhecido, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O Requerente, nascido em xxxxxxxxxxxxxxx, com apenas um ano de idade, é filho de Gina Weasley e Harry Potter.

Ocorre que, em janeiro de 2020, os mencionados pais do Requerente passaram um tempo residindo na casa dos pais do Requerido, contudo, ocorreram brigas do casal, a genitora do Requerente decidiu por ir visitar sua mãe (avó materna do requerente) levando o mesmo junto, momento em que o Requerido também decidiu sair do local e passou a residir em sua própria empresa, local aonde ainda se encontra.

Após tentarem reatar o relacionamento, os pais do Requerente perceberam que já não havia mais possibilidades de assim continuarem e decidiram de vez se separarem, isto em maio de 2020.

Vale salientar que por um período a genitora do menor e este residiram com a tia materna do Requerente, sendo que agora em junho deste ano, foram entregues as chaves do novo apartamento onde a genitora do Requerente passou a residir com o menor, sendo que atualmente assumiu então novos gastos para sua sobrevivência e de seu filho, à saber: gastos com o financiamento à construtora (R$ 392,70) e à Caixa Econômica Federal (mais R$ 390,00) – isto sem contar os demais gastos da vida cotidiana com uma criança em idade tenra como o Requerente.

Além destes gastos, a genitora do Autor ainda arca com o valor de R$ 180,00 (estimados) em fraldas mensais ao Requerente, R$ 50,00 (estimados) de produtos de higiene ao Requerente, R$ 500,00 de FIES, além de despesas como e luz (que se estima em R$ 100,00, podendo ser mais, pois como ainda não vieram as primeiras contas da genitora, a mesma não tem como apontar os valores médios que serão com estes custos), sem contar ainda com compras de mercado, farmácia, lazer, dentre outras despesas ordinárias.

Vejamos abaixo uma tabela exemplificativa dos gatos da genitora do autor e os gastos que deveriam ser suportados pelo requerido:

Atualmente, conforme renda anexa, a genitora, que é autônoma, tem conseguido retirar uma média de R$ 1.500,00 mensais, no máximo, valor este que é todo empregado nos custos fixos da vida cotidiana, sendo que, desde a separação, o Requerido apenas arca apenas com o plano de saúde do menor, e por gentileza, o da genitora, sendo que raramente lhe defere outros valores para o sustento da criança.

Importante salientar que o Requerido é proprietário de duas empresas, quais sejam: “Empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx”, na qual é sócio, e empresa “xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”, na qual é dono e aufere renda mensal superiores à R$ 4.000,00. Além disto, o Requerido possui o veículo HONDA FIT 2011 financiado, com o valor médio da tabela FIPE de R$ R$ 33.085.

No entanto, apesar disto, somente agora em julho propôs um acordo extrajudicial com a genitora do Requerente, onde se comprometia a pagar míseros R$ 300,00 mensais, valor este totalmente abaixo do que seu filho necessita e desproporcional à remuneração do Requerido.

Ao analisarmos o binômio da possibilidade e necessidade (ou trinômio, envolvendo também a razoabilidade), podemos perceber que a mencionada proposta de acordo não o satisfaz.

Isto porque, como já bem explicado e demonstrado no decorrer desta inicial, o Demandado é sócio e proprietário de duas empresas, possui veículo no valor médio de R$ 30.000,00 e aufere renda mais que o suficiente para arcar com muito mais do que o que foi proposto.

Ora, Excelência, claramente o valor de R$ 300,00 para uma criança de um ano de idade, com tantas necessidades, não é nem de longe o suficiente, ainda mais se o próprio pai da mesma é dono de empresas e pode pagar bem mais, a ponto da mesma ter dignidade humana.

Aos poucos, conversando com a então dita procuradora do Requerido (conforme mensagens anexas), a Requerente informou todos os gatos que tinha com o menor, sendo que o Requerido ofertou 80% do salário mínimo, mais o plano de saúde até dezembro de 2020, ou seja, notoriamente tinha condição desde o começo da oferta de alimentos extrajudiciais, ofertando menor do que o devido apenas para prejudicar a requerente, sem pensar em seu filho.

Por este motivo, obviamente não foi aceito o acordo, haja vista que o valor proposto pelo Requerido é absolutamente desproporcional à sua renda e à necessidade de uma criança de um ano de idade, que precisa de fraldas, lenços, compras em farmácia, mercado, roupas, dentre muitos outros itens de higiene pessoal, alimentação, moradia e muito mais.

Assim sendo, torna-se imprescindível o ajuizamento da presente ação como único meio de satisfazer as necessidades basilares da criança, regulamentando também o direito de guarda e de visitas.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DOS ALIMENTOS

Inicialmente, importante salientar que os Alimentos são imprescindíveis ao filho, motivo pelo qual a Constituição Federal de 1988 aponta que:

“Art. 227. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;”
“Art. 229. Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;”

Transcreve-se, no mesmo sentido, o teor dos artigos 1.634, I do CC/2002, quanto à criação e educação dos filhos menores, e no artigo 22 ,do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90- ECA) relativo ao dever de sustento, criação e educação:

“Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I- dirigir-lhes a criação e educação;
Art. 22 da Lei 8069/90. Aos pais incube o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.”

O § 1º do artigo 1694 do CC/2002 citado, dispõe que, para que possa ocorrer sua concessão, precisa-se de dois requisitos (binômio), sendo estes: necessidade do alimentando e capacidade do alimentante. Inclusive, para a doutrina, há também a razoabilidade do valor, logo, chama-se de trinômio.

Desta forma, como o menor impúbere não possui qualquer condição de auto sustento e a autora está enfrentando muitas dificuldades, pois seu rendimento não é suficiente para o sustento próprio e do filho, o réu deve ser compelido a efetuar o pagamento de pensão alimentícia.

Destaca-se o Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil do STJ, que determina que devem ser observados os sinais exteriores de riqueza na apuração da possibilidade do alimentante, nas hipóteses de ausência ou insuficiência de prova específica dos rendimentos reais do alimentante. A lógica é: os sinais exteriorizados do padrão de vida do devedor de alimentos revelam seu real poder aquisitivo, muitas vezes diverso da renda declarada.

Vejamos algumas PROVAS DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, já que este é SÓCIO/PROPRIETÁRIO DA EMPRESA xxxxxxxxxxxxxxx E SÓCIO DA EMPRESA xxxxxxxxxxxxxxxxx:

  1. O REQUERIDO É SÓCIO/PROPRIETÁRIO DA EMPRESA xxxxxxxxxxxxxx (site):
  2. O REQUERIDO É SÓCIO/PROPRIETÁRIO DA EMPRESA xxxxxxxxxxxxxx (site):

Ainda, podemos ver que possui alto poder aquisitivo, pois possui limites de crédito altos nos bancos, vejamos

FATURA E LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DO REQUERIDO:

[IMAGEM DEMONSTRATIVA]

O REQUERIDO SE INTITULA EMPRESÁRIO, CONFORME SUAS REDES SOCIAIS

[IMAGEM DEMONSTRATIVA]

Salienta-se, para deixar este juízo preparado, que se a parte requerida alegar hipossuficiência financeira, requer seja intimado para juntar seus últimos extratos de cartão de crédito, das movimentações bancárias, o extrato/balanço financeiro de suas duas empresas, e seu ultimo IR, pois certamente este irá dificultar e ocultar seu patrimônio e condição financeira, somente para pagar alimentos de baixo valor, como assim já disse à genitora do requerente.

Neste sentido, temos os seguintes precedentes quanto à aplicabilidade dos alimentos respeitando o binômio da possibilidade e necessidade:

“EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - FILHO - FIXAÇÃO - BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos decorrem dos deveres inerentes ao poder familiar. Sua fixação deve se dar na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (binômio possibilidade/necessidade). (TJMG - Apelação Cível XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2015, publicação da sumula em 30/07/2015)”

No mesmo sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz do binômio necessidade-possibilidade, concluiu como razoável e proporcional a pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a ser paga pelo ora agravante ao filho menor. A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais (AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019). 3. Agravo interno parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que o ora agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)”

Uma vez demonstrado o grau de parentesco relativo ao menor e o réu, reconhece-se o dever deste último em prestar alimentos, requerendo desde já o arbitramento de pensão em 30% dos proventos econômicos do Requerido (com as duas empresas, e todos os demais que por ventura existir, tal como participação nos lucros), ou sendo este percentual abaixo de 1 salário mínimo, que se fixe então 1 salário mínimo atual (ou seja, o que melhor for para o menor), a título de alimentos definitivos a serem homologados posteriormente.

Sabe-se que o Requerido pretende vender uma ou mais empresas, de sorte que se requer, ainda, seja deferido alimentos sobre o lucro que este auferir com a venda da (s) empresa (s).

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Nas Ações de Alimentos, o magistrado deverá fixar alimentos provisórios, quanto a fundamentação legal da qual dispõe o artigo da Lei 5.478/68 que:

“Art. da Lei 5.478/68. As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.”

No caso dos autos, mostra-se necessidade de fixação de tal previsão legal, uma vez de que a situação financeira da autora fatalmente dificulta o sustento do filho.

“Art. 13º da Lei 5.478/68. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.”

Destaca-se que não há dúvidas quanto à paternidade do réu, desta forma, observa-se total má-fé quanto à inércia deste, resultando a privação do Autor quanto aos bens tão necessários aqui tratados.

Quanto ao exposto, mostra-se oportuno o presente pleito quanto à determinação de pagamento de alimentos provisórios, no importe de R$ 1.045,00, (até que se tenha ciência do total de proventos econômicos do requerido) para que o filho menor possa subsistir tendo como assegurado seus direitos oriundos à dignidade da pessoa humana, qual seja, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e ao respeito.

DA GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA DA GENITORA

Sem dúvidas, o melhor interesse da criança deve ser priorizado (art. 226 da CF) e a convivência simultânea com ambos os genitores irá insculpir na menor o sentimento de união e de solidariedade familiar indispensável à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social de qualquer cidadão.

Assim, de acordo com esses valores, a nova lei da Guarda Compartilhada, de nº 13.058, em vigor desde 23/12/14, que alterou o Código Civil, houve por bem regulamentar a divisão de responsabilidades, a decisão conjunta, o tempo de convivência de cada um dos pais, garantindo, assim, o melhor para seus filhos.

A Lei 13.058/2014 estabelece que, por regra, a guarda deve ser compartilhada. Dessa forma pede-se que seja deferido o pedido de guarda compartilhada, tendo em vista que o requerente tem a possibilidade de exercer a guarda compartilhada.

Desta forma, o instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse papel.

Visto que os pais já não convivem juntos, fica necessário definir a guarda do Requerente, filho menor.

Assim dispõe o art. 1.584, inciso II e § 2º, do Código Civil:

“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (...)
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”

A aplicação de referido instituto reforça os laços familiares por meio do esforço conjunto na criação e educação do menor, mantendo a necessária referência materna e paterna, além de reduzir as possibilidades de alienação parental, sendo certo que, por tais motivos, a guarda compartilhada protege o melhor interesse da criança como vêm decidindo o STJ.

Quanto ao tema, leciona Conrado Paulino da Rosa: “Imperioso ressaltar, nessa esteira, que guarda e convivência são institutos distintos. Embora comumente confundidos, o primeiro diz respeito ao modo de gestão dos interesses da prole – que pode ser de forma conjunta ou unilateral – e o segundo, anteriormente tratado como direito de visitas, versa sobre o período de convivência que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda”.

Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar”.

No caso em tela, a genitora do Requerente, não se opõe de forma alguma à guarda compartilhada, pois entende como necessária a presença do pai na vida de um filho.

Assim, embora a guarda deva ser compartilhada, o lar de referência deve ser o da genitora, pois o menor possui apenas um ano de idade e se alimenta do leite materno.

Assim, é neste sentido que entendem os mais diversos julgados a respeito do assunto, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. CRIANÇA DE 07 ANOS DE IDADE QUE ATUALMENTE VIVE COM A MÃE. SUPERIOR INTERESSE DA MENOR. LAR DE REFERÊNCIA. MATERNO. Inquestionável que a presença de ambos os pais é de relevante importância para o adequado desenvolvimento dos filhos, sempre sob a perspectiva de que esse dever-direito seja preservado e o princípio do superior interesse do menor seja respeitado. Considerando as peculiaridades do caso, mantém-se a guarda compartilhada, estabelecendo, contudo, o lar materno como o de referência. (TJ-DF XXXXX20168070019 - Segredo de Justiça XXXXX-72.2016.8.07.0019, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).

Também:

“DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. LAUDO PSICOSSOCIAL APÓCRIFO. ASSINATURA DIGITAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedido formulado na inicial, estabelecendo que a guarda do menor deverá ser compartilhada entre os genitores e fixado o lar materno como de referência para moradia. (...) 7. A modificação do lar de referência deve atender ao interesse do menor, não sendo viável quando não demonstrada sua necessidade e não recomendada pelo estudo técnico. 8. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. (TJ-DF XXXXX20178070004 - Segredo de Justiça XXXXX-80.2017.8.07.0004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos nossos).

Ainda:

“FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS E AÇÃO DE GUARDA. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA TENDO COMO LAR DE REFERÊNCIA O MATERNO. PEDIDO DO GENITOR PARA MUDANÇA PARA GUARDA UNILATERAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONE A CONDUTA DA MÃE NA CRIAÇÃO DO FILHO. MANTIDA A GUARDA FIXADA NA SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR ESTIPULADO ACIMA DO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA ADEQUAR AO BINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com efeito, a guarda compartilhada é regra no ordenamento jurídico, devendo-se dar prevalência à guarda unilateral quando essa atender ao melhor interesse da criança e quando houver beligerância entre os genitores. 2. In casu, em que pese o genitor sugira que a criança possa não receber o tratamento adequado no lar materno, não trouxe aos autos nenhum documento ou prova que pudesse corroborar concretamente tal afirmação, não cumprindo, portanto, com o ônus que lhe é imposto; qual seja, comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Diante da ausência de provas que demonstrem qualquer prejuízo ao menor, por ter como lar de referência o materno e, não demonstrado nos autos qualquer situação que desabone a conduta da ré, ora apelada, na criação do filho, não há razão para modificar a guarda fixada na sentença. Ressalta-se que a sentença recorrida não faz coisa julgada material; ou seja, não se torna imutável e indiscutível, podendo se sujeitar à nova apreciação se houver mudanças nas circunstâncias fáticas. 4. Como é sabido, nas ações que versam sobre alimentos, é permitido ao magistrado relativizar o princípio da adstrição, fixando alimentos em patamar diferente daquele pleiteado pela parte interessa, desde que atendido o binômio possibilidade x necessidade, não se configurando julgamento extra petita. 5. Impõe-se a redução da verba alimentar para atender ao critério do binômio possibilidade x necessidade. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-36.2017.8.07.0006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/03/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: 294/300)” (grifos nossos).

Logo, requer desde já que seja a guarda compartilhada entre os genitores do menor, sendo o lar materno o de referência do Requerente.

DAS VISITAS

O direito de visitação está relacionado com alguns princípios constitucionais, como o princípio da afetividade, da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança.

Nesse sentido, considerando a prioridade absoluta que a constituição buscou assegurar às crianças e aos adolescentes, se faz necessário analisarmos todo o contexto desta relação, buscando efetivar tais garantias.

As visitas aos filhos encontram previsão no art. 1.589, do Código Civil de 2002, que dispõe, in verbis:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”

Assim, requer o Demandante desde já que o Demandado o visite, porém, SEM QUE HAJA A PERNOITE, vez que esse possui apenas um ano de idade e necessita do leite materno de sua genitora a cada duas horas (no máximo, pois a alimentação do Requerente é a livre demanda).

É neste sentido que seguem as Jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. TODA CRIANÇA TEM DIREITO AO AMPLO CONVÍVIO COM AMBOS OS GENITORES, CONDIÇÃO NECESSÁRIA AO SEU SALUTAR DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL, SOCIAL E AFETIVO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MENOR QUE CONTA COM TRÊS ANOS DE IDADE E VIVE ATUALMENTE COM OS AVÓS MATERNOS, OS QUAIS, APESAR DE INTIMADOS, AINDA NÃO SE MANIFESTARAM EM CONTRARRAZÕES. PAI QUE NÃO PODE SER PRIVADO DA CONVIVÊNCIA COM O FILHO, DEVENDO SER GARANTIDA A VISITAÇÃO AINDA QUE DE FORMA PROVISÓRIA E ACOMPANHADA DOS AVÓS. IMPOSSIBILIDADE DE PERNOITE, NESSE MOMENTO, BEM COMO A VISITAÇÃO SEM ACOMPANHAMENTO, ATÉ QUE SE DÊ O CONTRADITÓRIO E ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO. VISITAÇÃO PROVISÓRIA QUE SE CONCEDE SEMANALMENTE, AOS SÁBADOS OU DOMINGOS, PELO PERÍODO DE QUATRO HORAS, COMPREENDIDO ENTRE ÀS 10H E 19H, SEMPRE ACOMPANHADO DOS AVÓS. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: XXXXX20198190000, Relator: Des (a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 02/09/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).” (grifos nossos).

COLOCA-SE UMA SUGESTÃO ABAIXO, PENSANDO NO BEM ESTAR E VÍNCULO QUE A GENITORA QUER QUE O MENOR TENHA COM SEU PAI ORA REQUERIDO, SEM DEIXAR QUE A IDADE TENRA E A DEPENDÊNCIA DO MENOR POSSAM PREJUDICÁ-LO, OU SEJA, VISANDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

SUGESTÃO DE VISITAS

  • - Que as visitações ao final de semana sejam intercaladas. No 1º final de semana, o genitor retira o menor no sábados às 14h e devolve para a genitora no mesmo sábado as 16h, e no 2º Final de semana o genitor retira o menor no domingo as 14h e entrega o menor no mesmo domingo as 16h.
  • - Durante a semana, o genitor pode retirar o menor para passeio nas terças e quinta, das 18h30 às 20h;
  • - Nos feriados prolongados, se o feriado cair na sexta, ou sábado, o menor ficará com a genitora por todo o final de semana (para assim ser possível viagens à lazer, eis que a família materna do requerente encontra-se a cerca de 480km de distância deste), se o feriado ocorrer no domingo ou segunda, será mantido o direito de visitações tal como anteriormente sugerido no primeiro item.
  • - Nas festas de final de ano, nos anos ìmpares o menor passará 4h com o pai (16h – 20h) “Natal” e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares, ou seja, nos anos pares o menor passará 4h com o pai (16h – 20h) “Ano Novo” e o “Natal” com a mãe.
  • - No Dia das Crianças, o genitor retira o menor no às 14h e devolve para a genitora no mesmo dia, às 16h.
  • - Na Páscoa, o genitor retira o menor no às 14h e devolve para a genitora no mesmo dia, às 16h.
  • - No dia das mães e no aniversário desta, o menor passará com a mãe;
  • - No dia dos pais e no aniversário deste, o genitor retira o menor no às 14h e devolve para a genitora no mesmo dia, às 16h.
  • - No aniversário do menor, o genitor retira o menor no às 14h e devolve para a genitora no mesmo dia, às 16h.
  • - Por duas vezes no ano, a genitora do menor faz uma viagem para Goiás, para vendas e férias ao mesmo tempo (aproveita a genitora para ver sua família, mas faz boas vendas na região neste período), motivo pelo qual requer-se que neste período (2x ao ano, com aviso prévio de 15 dias antes de cada período) sejam suspensas por 30 dias ou menos (a depender do período de afastamento) sendo mantido o contato do menor com o genitor mediante vídeo chamadas, 2x na semana, nas quartas e aos sábados, à partir das 19h.

Portanto, requer desde já que seja fixada a visita nos termos mencionados, com a impossibilidade de pernoite, pelo menos neste momento.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A parte Autora é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.

Para tal benefício, parte Autora junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus, parte Autora, ao benefício da gratuidade de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP XXXXX20178260000 SP XXXXX-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP XXXXX20178260000 SP XXXXX-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)

A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF XXXXX20178070000 DF XXXXX-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)

Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade da parte Autora, tem-se por comprovada sua necessidade, fazendo jus ao benefício.

Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:

"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

Por tais razões, com fulcro no artigo , LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça parte Autora.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Manifesta-se a parte autora sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC.

DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O benefício da gratuidade proceual, nos termos dos artigos , inciso LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 e ssss. do NCPC, por ser, a autora pessoa pobre, na acepção jurídica da palavra, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento;
  2. A citação do réu, no endereço mencionado, para responder a presente demanda e, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia;
  3. A condenação do requerido, pelo princípio da sucumbência, (Art. 82 do Novo CPC), aos honorários advocatícios sobre o valor da ação, em 20%, custas e demais cominações legais;
  4. A intimação do Digníssimo Representante do Ministério Público, para intervir em todos os atos do processo com base ao Art. 178, II do Novo Código de Processo Civil;
  5. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova de direito admitidas nos termos do Art. 369 do Novo Código de Processo Civil;
  6. Requer a procedência da demanda para:
  • Requer seja arbitrados alimentos provisórios, nos termos das alegações supra, no importe de R$ 1.045,00, para que a menor tenha garantida seus direitos oriundos à dignidade da pessoa humana, qual seja, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e ao respeito.
  • Requer, ainda, seja deferido alimentos sobre o lucro que este auferir com a venda da (s) empresa (s).
  • Requer-se a fixação dos alimentos definitivos, em 30% dos proventos econômicos do Requerido (com as duas empresas, e todos os demais que por ventura existir, tal como participação nos lucros), ou sendo este percentual abaixo de 1 salário mínimo, que se fixe então 1 salário mínimo atual (ou seja, o que melhor for para o menor), tendo em vista que o Requerido possui capacidade para arcar com este valor alimentício e é sócio e proprietário de duas empresas;
  • Requer ainda que seja mantido o plano de saúde que o Requerido para ao menor;
  • Seja definida a guarda compartilhada do menor, bem como seja fixado o regime de visitação, o que melhor atender ao menor, sugerindo-se o desta exordial;

Dá-se à causa o valor de R$ 12.540,00.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

CIDADE, 6 de julho de 2020.

ADVOGADO

OAB

_________________________________________________

Trabalho elaborando peças para cada caso concreto do cliente advogado.

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37 Comentários

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Perfil Removido
4 anos atrás

Nossa Doutores, assim fica dificil continuar a ler estas postagens, cada um querendo ter mais razão que o outro. Todos nós somos operadores do direito e responsaveis pelas peças que fazemos . Assim pondero que as criticas devem ser mais suaves e colaborativas, e nunca num tom tão desnecessário a ponto de magoar que está compartilhando com o seu conhe continuar lendo

Com os comentários do colega, tenho é vontade de deixar de postar os modelos que tanto podem ajudar.

Sinto-me desmotivada com a existência de colegas (não o doutor, mas os anteriores que se limitaram única e exclusivamente a lançar comentários desnecessários) que, ao invés de publicarem coisas "melhores", perdem o tempo na realidade depreciando a ajuda que outros se propõem a dar.

As vezes me pego pensando doutor, que quem tanto critica, são os que menos postam! Mas fazer o quê né? Deixo eles com seus ponderamentos desnecessários, e continuo a publicar, com o intuito de ajudar nobres colegas que queiram um modelo de referência. continuar lendo

Amanda Queiroz
3 anos atrás

Adorei! Muito bem feita. continuar lendo

Obrigada dra!!!! continuar lendo

Rafael Duarte PRO
4 anos atrás

O TJ do Rio não aceita isso. E com base na legitimidade das partes que não coincidem numa ação de alimentos com uma ação de guarda e visita continuar lendo

Infelizmente é verdade, não apenas em razão da legitimidade, mas também em razão do rito processual. continuar lendo

Dr. Rafael Duarte, uma pena não ser esse o entendimento da maioria dos magistrados do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. Entendo que não há impedimento de cumulação de pedidos, uma vez que também atende o principio da celeridade, instrumentalidade e economia processual.,
Veja o Enunciado 672 do FPPC de 2019 continuar lendo

Aqui não temos problemas doutor. Inclusive, fiz a audiência e fechamos acordo essa semana. continuar lendo

Aparecido Crivellari
4 anos atrás

Peça Excelente continuar lendo

Fico feliz em contribuir dr. continuar lendo

Aparecido Crivellari
3 anos atrás

Peça excelente, trabalho muito vom continuar lendo

Perfil Removido
4 anos atrás

Amei Dra.! Parabéns!!! continuar lendo

Obrigada pelo retorno carinhoso Dra Marlene. <3 continuar lendo

Eu gostei muito e nos facilita bastante nosso trabalho. continuar lendo

Obrigada Dr. Jairo. Este é o meu objetivo, poder sempre ajudar. continuar lendo

Excelente peça. Peço vênia para utilizar alguns trechos. continuar lendo

Fique à vontade doutor. Espero que ajude. continuar lendo

Excelente sua peça, porém desnecessária em minha opinião. Para quê fundamentar tão longamente sobre alimentos? Um parágrafo era suficiente. Para que gastar linhas e linhas com Gratuidade de Justiça? Meio parágrafo e a juntada do comprovante de renda bastava. continuar lendo

Doutor, a sua opinião de peça objetiva é válida, porém, também desnecessária. Se você não gosta de peças extensas, basta não usar do modelo. Há quem gostei.

Abraços e sucesso. continuar lendo

Acho muito bom que os advogados disponibilizem , franqueando sua petição modelo. As observações que farei são puramente com objetivo de melhorar o conceito sobre advogados na sociedade brasileira, que pouco valoriza nosso trbalho. Sendo as seguintes, o endereçamento não está conforme a nova processualística civil , que determina :

Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
Portanto, existe erro no endereçamento, eis que deveria ser : AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .... ESTADO.

O enderaçamento da peça modelo está nos moldes do CPC /77 , art. 282.
Quanto à cumulação não vejo impedimento diante da previsão do artigo 327 que em seu caput diz :
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Na qualificação:

Eu colocaria : Ação de de Guarda, Regulamentação Visitas e Alimentos. Colocaria o nome da mãe, (fualana de tal) representando também, seu filho menor incapaz, fulano de tal.

No mais, parabéns pela iniciativa, ajuda é algo que sempre merece gratidão.

Obrigada continuar lendo

Oi dra, obrigada pelas colocações. Até hoje, gosto de manter como Excelentíssimo doutor Juiz de Direito .... e nunca houve problema.

Sim, quanto a cumulação concordo, plenamente possível, ainda que existam comarcas que peças para serem apartadas as peças.

Na realidade, os demais apontamentos feitos pela doutora é uma questão puramente de estilo de escrita, que deve ser feito de acordo com o estilo de cada advogado.

Obrigada por todos os apontamentos, juntos crescemos mais!

Sucesso. continuar lendo

Doutora, ao que parece você não gosta de críticas, mas na advocacia elas são de grande importância para o crescimento profissional, ser receptivo às críticas não significa ser menos capaz do que aquele que aponta um ponto onde você pode, e no seu caso, DEVE, melhorar. Você disse que prefere manter (Excelentíssimo doutor Juiz ...) , porém o endereçamento não é questão de escolha, o advogado é obrigado a seguir os ditames legais, e o Cpc 2015, foi taxativo e alterou a forma de endereçar, determinando : Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida; (você não escolhe juiz, se o juiz sair , o próximo responderá pelo juízo)
Se fosse opcional o artigo teria mantido a redação do artigo 282 do CPC/77. Então não é questão de : Eu faço e nunca houve problema, se não houve problema, é porque parece simples falta de estudo, conhecimento ou atualização, mas para quem se aventura a ensinar, presume-se que deve saber o básico, sob pena de fazer iniciantes passar por correções desnecessárias. Quanto ao resto não é somente estilo, é lógica, a ação de Guarda é, in casu, é a ação continente, por ser mais ampla, abrange Visitas e alimentos, assim, pela ordem, deve ser o mais amplo , seguido do menor. Coisa simples que QUEM QUER ENSINAR DEVE OBSERVAR, publicar requer cuidado com o que se joga para milhões. Bons estudos. continuar lendo

Doutora, onde você leu que aqui eu quero ensinar?

É porque a doutora deixou com palavras tão garrafais que chega à ser ofensivo.

Engraçado que os que mais criticam, são os que menos publicam.

Quando a doutora for magistrada, poderá indeferir petições se for o caso, por causa do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito". antes disso, sua sugestão ficará como é: apenas uma sugestão.

As críticas são sempre bem vindas, porém, não significa que eu precise concordar com seu ponto de vista.

Assim, não se trata de não aceitar críticas, e sim ter posicionamentos diferentes doutora.

Ansiosa por ler suas futuras petições publicas aqui no Jusbrasil,

Abraços. continuar lendo

Dra. excelente peça!
Gostaria de saber se este modelo é cabível quando os pais ainda não se divorciaram e desejam resolver as questões com os filhos menores em juízo para só depois divorciarem de modo extrajudicial? continuar lendo

Jorge Buarque
4 anos atrás

Interessante o regime de visitas proposto na peça. Um verdadeiro acinte e um incentivo para que este pai olvide o filho e um grande propulsor da alienação parental. Sei que a peça é só um exemplo e que se refere a uma criança que ainda mama, mas, infelizmente, é o que se vê em várias decisões judiciais: o tratamento desigual dados ao "pai" separado. Pois veja: duas horas de visita em data importantes ao pai (aniversário deste e da criança e nos dias dos pais). Compensa para este pai, sobretudo quando ele mora longe? E, na peça, a mãe que usufrui da presença do filho quase que com exclusividade ainda impõe o direito de desaparecer com o filho por 15 dias para que este tenha contato com os parente maternos em Goiás! Enquanto isto, o pai é tratado como mero "visitador" e "incômodo". Interessante! Mas é assim mesmo em várias decisões judiciais que incentivam este disparate, em detrimento da guarda compartilhada! Por coisas assim, não me admiram a quantidade de filhos que crescem sem pais e de tantos casos de alienação parental, falsas denúncias de abusos, tantas alienadoras e de tantos descasos, sobretudo do Judiciário, despreparado no trato da questão e da perpetuação de axiomas desvirtuados que consagram à mulher a única que pode conviver com a prole, pois somente ela sabe educar. Com a desculpa da amamentação, tive um caso de uma que amamentava ainda uma criança de quase 5 anos. Evidentemente, para coibir a visita do genitor. Assim, cabe a nós, advogados e magistrados, atentar para esta desigualdade de tratamento que é dado, sobretudo, aos pais que, não menos raro, nas varas da família, já adentram o Tribunal culpados e, assim, tentar combater esta abusividade e injustiça. Pai é pai e não visita (ainda que a criança mame). Ele é tão importante quanto mãe. Tirando este detalhe, a peça está ótima. continuar lendo

Olha doutor, acho um excesso arguir que uma sugestão de visitas seja um incentivo a alienação parental, ainda mais quando o doutor desconhece o caso e as razões pessoais da sugestão.

Acho que o doutor deveria guardar uma opinião inflamada como essa (porque é realmente uma opinião, baseada em casos que você vivenciou, no seu próprio sentido de justiça, ou seja, sem respaldo jurisprudencial) para seus próprios casos, até porque, amamentação não é uma desculpa, como o doutor acima mencionou.

Entendo que se o regime de visitas não lhe agrada, basta não usá-lo em suas referências.

Abraço continuar lendo

Jorge Buarque
4 anos atrás

Acho que a senhora não entendeu: Desde o princípio eu deixei bem claro que o caso apresentado em seu trabalho tratava-se de um "exemplo", não de um caso concreto ou de um axioma eivado de verdade absoluta. Somente me chamou a atenção o quanto que nós, advogados, nestes casos, perpetuamos a desigualdade das visitas e como isto é prejudicial a quem não detém a guarda e à criança. E por isto, lamentei. Não discuti fatos atinentes à amamentação. Todos sabem que é ela é essencial. Mas a partir do momento em que a mulher a utiliza para afastar o pai do filho, a amamentação, deveria ser analisada com mais atenção pelo Judiciário e pelos advogados que propõem a causa pela mulher (única que amamenta, é lógico!). No caso que revelei, convenhamos, uma criança de 5 anos não tem necessidade do leite materno! Além disso, regime de visitas de duas horas (ou menos) semanais ou quinzenais para um pai ver um filho, é uma crueldade; uma insanidade e um disparate! Ainda que não haja "jurisprudências" é necessário que se busque meios para igualar esta situação e, cabe a nós, operadores do direito, também esta missão. Outrossim, ainda que seja uma situação vivida por mim, mas que se encaixa perfeitamente bem ao que afirmo, reitero: alegar impossibilidade de visitas mais frequentes com fulcro na amamentação, sobretudo para crianças maiores de 1 ano, é um incentivo, sim, à alienação parental. E o magistrado que assente com esta abusividade e o advogado que a propõe (sem advertir seu cliente) é, sim, conivente com o ato. Outrossim, desculpe-me, ma achei um excesso (desnecessário) da sua parte, aconselhar-me a não utilizar o seu exemplo. Não se preocupe com isto, pois sei que cada caso difere do outro e, como a senhora mesma disse desconheço "o caso e as razões pessoais da sugestão" de quem quer que seja. Todavia, creio que aqui, o espaço é para se compartilhar opiniões e eu expus a minha e, pelo jeito, quem não se agradou dela foi a senhora, motivo pelo qual, novamente, peço-lhe desculpas. E, engana-se a doutora: minha opinião não foi inflamada. Apenas chamou-me a atenção como tais pedidos se proliferam nas petições e como, muitas vezes, nos esquecemos que, do outro lado, há um pai e, no exemplo especifico, um pai que, pelo pedido, foi convertido em mero "visitador" do filho, ainda que este seja de tenra idade. Visitador que ainda tinha que aquiescer com as imposições maternas para que ela levasse o filho em suas viagens, coisa que o pai não poderia fazer. Se isto não for desigualdade e alienação parental pura, desculpe-me, não entendo o que seja esta tal "síndrome da alienação parental". Logo, de novo, AMAMENTAÇÃO não pode ser usada como desculpas para alijar o genitor da vida do filho. Não é isto que a Lei diz, mas é isto que o entendimento "jurisprudencial" faz (eu sei, apesar do meu "próprio sentido de justiça"). Assim, apesar do "meu sentido próprio de justiça", entendo que cabe a todos nós, sobretudo no direito de família, propugnar pela igualdade entre os pais. Afinal, é esta a missão de nós: FAZER JUSTIÇA! desculpe-me, de novo, Um abraço! continuar lendo

Leonardi Santos
3 anos atrás

Prezada colega.

Primeiro quero parabenizá-la pela coragem de compartilhar uma peça tão cuidadosamente confeccionada e carinhosamente reproduzida. Entendo que as divergências quanto ao conteúdo sejam próprias de nossa atividade profissional, que tem como cerne o questionamento para obtenção de conhecimento e constante debate de ideias para aprimoramento dos conceitos jurídicos em franca transformação. Infelizmente, a "forma" de se pontuar objeções nem sempre são educadas ou cordiais, uma vez que a urbanidade é um conceito subjetivo que raramente se desenvolve na fase adulta, se não for semeado nas primeiras épocas do conhecimento. Nem sempre a educação vem de berço, e ela efetivamente não é pressuposto para a graduação superior.

Em segundo plano, quero te agradecer pelo tempo gasto na confecção, possibilitando que discutíssemos sobre pontos de seu modelo de petição que, hoje, 26 de fevereiro de 2021, auxiliou minha formação de entendimento e concatenação de raciocínio jurídico para a confecção de minha peça processual.

Colega Kizi, o posicionamento jurídico exacerbado de alguns não pode e não deve ser fator de desmotivação, pois a coragem que a senhora teve para nos apresentar esse modelo de petição e a pesquisa realizada para sua criação, demonstram que o seu interesse em compartilhar conhecimento é o que ainda mantém nossa atividade de pé, e jaz intrinsecamente atrelado à Função Social da Advocacia. Por piores ou mais duras que sejam algumas críticas, as entenda como pertinentes para o fortalecimento do seu conhecimento legal e sedimentação de sua argumentação jurídica.

Não desista de nos premiar com seu conhecimento, porque compartilhando também aprendemos.

Sucesso e Coragem! Transforme adversidades em oportunidades.

Leonardi Santos de Abreu. continuar lendo

Boa noite doutor.

Fico imensamente grata com suas palavras e mais feliz ainda por saber que a petição modelo disponibilizada tenha ajudado o doutor em sua formação do raciocínio para elaboração de sua petição.

Não deixarei os comentários me desestimularem a produzir conteúdo jurídico aqui.

Forte abraço e conte comigo. continuar lendo

Salomão Barreto PRO
3 anos atrás

Obrigado por esse espírito generoso em compartilhar uma peça fruto, certamente, de empenho e dedicação! Ajudou muito !
Peça excelente !
muito legal esse link com Harry Potter! kkkkk Sensacional !
estou considerando abrir um escritório em Hogwarts ! kkk continuar lendo

Emiliana Bezerra PRO
3 anos atrás

Dra. Não desista de suas postagens!!!

Infelizmente na área jurídica as pessoas costumam criticar, muitas vezes, com ingratidão e com pouquíssima empatia.
Para discordar não é necessário ser deselegante, mas na área jurídica essa postura é muito comum. Impera com muita frequência uma necessidade de estar certo sendo que para isso se faz necessário desmerecer o outro, que precisa estar errado, e de preferência "nos termos do artigo xxxx (...)".

Precisamos evoluir muito ainda como seres humanos para percebermos que basta um simples: "Obrigada Dra. pelo seu trabalho, apenas sugiro....."; ou: "Gratidão pela publicação Dra., apenas acrescentaria....."; ou ainda: "Obrigada Dra., porém peço vênia para expor meu ponto de vista quanto ao ponto.....". E assim todas as colocações poderiam ser apresentadas sem um tom deselegante, não é verdade?
Tenho buscado melhorar minha forma de me comunicar estudando a CNV, e não é fácil, ainda estou saindo da estaca zero, mas já noto a cada dia o quanto somos violentos (inclusive eu) sem nos darmos conta, por isso é uma leitura que recomendo: Comunicação Não Violenta (Marshall Rosenberg).

Entendo que essa será a forma de comunicação das gerações mais evoluídas :)

Gratidão Dra. não desista viu? Forte abraço... continuar lendo

Doutora esta é uma das mensagens mais lindas que já recebi.

Obrigada por dispor de seu tempo para me dar este incentivo, e também para agregar conhecimento com estas dicas.

Ganhou uma admiradora!!!! continuar lendo

Ademir Pimentel
3 meses atrás

Excelente modelo, principalmente para quem está no começo da profissão, como no meu caso, me ajudou na ação do meu cliente. continuar lendo

Danilo Luiz PRO
3 anos atrás

Boa tarde doutora!
Me ajudou muito em uma situação parecida, obrigado! continuar lendo

Excelente peça!
Me ajudou MUITO em um caso parecido!
Muito obrigada por compartilhar! continuar lendo

Parabéns pelo excelente trabalho! Amei a peça!!!!! continuar lendo

Pois bem, eu tenho uma critica. Estou iniciando como advogada e não copio e colo, apenas quero ver a dinamica dos fatos nas peças e pago o jusbrasil e ele me impede de baixar peças, pago quase 40 quarenta reais por mes pra nao poder fazer nada aqui. Entao quero que parem de me cobrar no meu cartao porque cobram todo mes e nem sempre uso por nao estar advogando tanto.
Grata continuar lendo

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