- 1º grau
TRT15 • XXXXX-05.2015.5.15.0097 • 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
| PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí |
4ª Vara do Trabalho de Jundiaí
Processo nº 0013013-05-2015-5-15-0097
Aos 08 dias do mês de junho de 2016, às 17h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, realizou-se a audiência para julgamento dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por CIBELE PORFÍRIO em face de ESCOLA DA MÔNICA LTDA. ME
Aberta a audiência, foram de ordem da MM. Juíza do Trabalho ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT, apregoadas as partes. Ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do disposto no art. 852-I, da CLT.
2. FUNDAMENTOS
DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM IMOTIVADA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DAS GUIAS
Alegou a autora que ativava-se como auxiliar pedagógica, cuidando de 16 crianças de um ano e meio e dois anos de idade, acompanhada de uma auxiliar de classe.
Relatou que, no dia 31/08/2015, uma criança chamada Beatriz sofreu mordidas de uma colega de classe e que, por esse motivo, foi dispensada por justa causa sob a alegação de desídia e indisciplina.
Sustentou que a criança que sofreu as mordidas estava longe e que crianças são imprevisíveis, sendo que tais situações não podem ser antecipadas ou sequer evitadas. Asseverou que tomou todas as providências necessárias, aplicando pomada e gelo no local das mordidas e comunicando a proprietária da escola, Sra. Fabíola, do ocorrido.
Por tais razões postulou pela reversão da justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.
A ré, em defesa, aduziu que, ao contrário do alegado pela autora, a diretora somente foi avisada a respeito do ocorrido no final da tarde, momentos antes da mãe buscar a criança, o que contraria as regras da escola e que a criança agredida sofreu sete mordidas/chupões no rosto, o que não poderia ter ocorrido em frações de segundos, como alegou a autora, o que também demonstra a sua negligência no caso. Por fim, sustentou que houveram contradições nos depoimentos prestados pela autora e pela outra funcionária de nome Silvia durante a sindicância.
Pois bem.
Quanto à indisciplina, tem-se que a testemunha trazida a Juízo pela ré confirmou a versão de que a direção somente foi avisada do ocorrido entre as crianças no final da tarde e não imediatamente após os incidentes.
De outro lado, não se mostra crível que a testemunha Silvia não se recorde se ela e autora avisaram ou não a direção sobre a tentativa frustrada de mordida (ocorrida entre a primeira e a segunda agressões) - como ela afirmara em seu depoimento -, o que reforça a tese da defesa no sentido de que a autora não cumpriu rigorosamente as diretrizes da escola, porquanto tratava-se de fato relevante.
E, no tocante à desídia, conclui este Juízo que, de fato, a autora fora negligente no desempenho de suas funções.
Com efeito, ainda que se considere a imprevisibilidade do comportamento das crianças, não se mostra razoável que, num mesmo dia, uma criança que esteja sob cuidados de dois adultos sofra três investidas de outra colega de classe. O razoavelmente esperado era que, após o primeiro episódio, a autora separasse as crianças ou, no mínimo, redobrasse seus cuidados em relação às crianças envolvidas, o que não ocorreu já que outras duas investidas ocorreram no decorrer do mesmo dia.
Ademais, como bem frisou a ré, pelas fotos da vítima anexadas aos autos, é possível concluir que as agressões desferidas pela criança agressora não levaram frações de segundos.
Assim, torna-se evidente que a autora fora negligente no desempenho de suas atribuições, sendo legítima a aplicação da justa causa pelo ex-empregador.
Não se vislumbra, então, qualquer irregularidade na aplicação da dispensa por justa causa da autora e, consequentemente, rejeita-se os pedidos de conversão da dispensa em imotivada com o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS, além da entrega das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego.
O saldo de salário foi devidamente quitado, como faz prova o TRCT (id Num. 47c435c - Pág. 1).
No que tange às férias vencidas, dada a ausência de prova do correspondente pagamento, fica a condenada a ré ao devido pagamento, acrescido do terço constitucional, o que perfaz o montante de R$ 2.144,57.
DA PLR PROPORCIONAL DE 2015
Postulou a autora o pagamento proporcional da PLR de 2015.
Contudo, não há como lhe deferir a pretensão, vez que a obreira não trouxe aos autos a norma coletiva ou negociação celebrada por comissão escolhida pelas partes, nos moldes do artigo 2º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, prevendo o pagamento de PLR para o ano de 2015.
Rejeita-se.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Diante da declaração de hipossuficiência econômica, (id Num. 4b8d991 - Pág. 1), defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça, com arrimo no artigo 790, § 3º, da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por configurada a hipótese do artigo 14 da Lei 5584/70, defere-se o pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato assistente, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, no valor de R$ 321,68.
3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por CIBELE PORFÍRIO em face de ESCOLA DA MÔNICA LTDA. ME para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas:
-férias vencidas, acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 2.144,57; e,
- honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, no valor de R$ 321,68.
Sobre os valores supra incidirão juros de mora de 1% ao mês, "pro rata die", a contar do ajuizamento da presente ação, na forma do art. 883 da CLT e art. 39 da Lei 8177/91, incidentes sobre os valores atualizados da condenação, conforme Súmula 200 do TST, observando-se o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do primeiro dia (Súmula 381 do TST).
Esclarece-se, por oportuno, que a atualização monetária dos créditos trabalhistas, como já fixado acima, submete-se ao disposto no art. 39 da Lei nº 8177/1991 (OJ nº 300 da SDI-1 do TST). E, nessa direção, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (RCL 22012), que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas, afastando o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinando a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Sendo assim, até que sobrevenha modificação na atual legislação que regula a matéria ou na referida decisão do STF, a respeito do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, deverá ser observado na liquidação da sentença, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente feito, o disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.
As verbas deferidas têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora.
Defere-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas no importe de R$ 49,33, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.466,25, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRA R. TREVISAN LAMBERT
Juíza do Trabalho