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17 de Outubro de 2024

[Modelo de Petição] Divórcio Consensual

Ação de Divórcio Consensual com Partilha de Bens, Alimentos e Alteração de nome da cônjuge virago.

há 3 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ª DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXX/XX

AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRICIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.

Observações iniciais: Na Ação de divórcio consensual não há réus, as partes estão pleiteando conjuntamente, a jurisdição é voluntária, portanto, não há uma das partes em face de outra, consequentemente o advogado também não requere ônus sucumbencial.

XXXXXXXXXX (nome completo do cônjuge varão), nacionalidade, casado, profissão, com Registro Geral nº “...”, inscrito sob o CPF/MF nº “...”, com endereço eletrônico: xxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxx, nº xx, bairro xxxxx, CEP xxxxx, Cidade/UF e XXXXXXXXXXXX (nome completo do cônjuge virago) , brasileira, casada, profissão, com Registro Geral nº “...”, inscrita sob o CPF/MF nº “...”, com endereço eletrônico: xxxxxxx, residente e domiciliada na Av. xxxxxx, nº xxxx, bairro xxxxx, CEP xxxxx, Cidade/UF, por intermédio do seu advogado, onde receberá intimações e notificações, nos moldes do art. 103 e 105 § 2º, da Lei nº 13.105/15, CPC (procuração anexa), vêm, respeitosamente, perante à Vossa Excelência, propor, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no art. 731 do CPC c/c art. 24 da Lei nº 6.515/77, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

As partes declaram hipossuficiência, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, C/C a Lei nº 1.060/50, artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e nos termos do artigo 98, caput, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, por não possuírem condições financeiras de arcarem com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, conforme procurações anexas acostadas.

(Necessário que cada parte junte sua própria declaração de hipossuficiência, direito personalíssimo.)

II – DOS FATOS

Situação fática deve ser explicada de forma cronológica, contudo não é necessário vincular o divórcio a um motivo, trata-se de direito potestativo.

Segue abaixo modelo de narrativa fática. Adapte conforme seu caso concreto.

As partes são casadas em regime de parcial de bens desde o ano de XXXX, conforme certidão pública de casamento. Do matrimônio, o casal concebeu uma única filha, ora ainda menor.

Todavia, o casal, não possuindo mais interesse mútuo e recíproco em manter a relação conjugal em todos os seus princípios e deveres civis e sentimentais, optaram pela separação de fato, residindo em domicílios distintos, há 3 (três) anos.

Ademais, percebendo a impossibilidade de reconciliação, embora possuam boa relação e vínculo decorrente do poder familiar com a infante, desejam extinguir, de forma consensual, o matrimônio.

Neste sentido, as partes acordaram antes de propor a presente Ação acerca da guarda e regulamentação de visitas da menor, dos alimentos, da partilha de bens e alteração de nome, conforme relacionado abaixo:

No que tange à infante, as partes decidiram que a guarda seria a legal, portanto, compartilhada entre os genitores, fixando, a menor, a residência com a genitora, fato que já ocorre desde a separação de fato.

O genitor, todavia, terá direito à livre visitação, observando apenas os horários e conveniência relacionados à criança e sua faixa etária. Decidiram ainda, que o genitor pagará a título de alimentos o importe de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, sendo a monta atual de R$969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) em favor da menor.

Em relação ao alimentos decorrente de dever alimentar e solidariedade entre os cônjuges, as partes decidem não manifestar o direito, entendendo que cada um possui possibilidades de manter o próprio sustento.

(aqui, necessário especificar todos os bens de propriedade comum do ex-casal. Se possível, quando adquiridos e se já integralmente quitados. Por fim, demonstrar quem ficará com a posse ou propriedade de cada bem.)

Caso o casal não tenha bens, basta informar a inexistência de bens comuns.

Verificar art. 1.659 do Código Civil.

Quanto à partilha de bens, as partes, na constância do casamento adquiriram um imóvel, ainda financiado, com valor venal de R$315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), contudo, com saldo devedor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), Imóvel em que o casal residia e a cônjuge virago permanece residindo com a infante filha do casal, e um veículo automotor no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Decidiram, portanto, que o veículo automotor ficará na posse e propriedade do Sr. XXXXXX, o varão, enquanto o imóvel ficará na posse e propriedade da cônjuge virago, Sra. XXXXXX, bem como esta arcará com o pagamento do financiamento imobiliário referente ao imóvel, conforme já citado, no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais).

Vejamos abaixo acerca da partilha de bens:

Fiz uma planilha figurando todos os bens e débitos, bem como evidenciei o total do patrimônio conquistado pelo casal de forma onerosa e no curso da relação.

Por fim, decidiu a cônjuge virago, a Sra. XXXXXX (nome de casada) que passará a utilizar o nome de solteira, XXXXX (nome de solteira), desincorporando do seu nome e consequentemente de seus documentos o nome familiar cônjuge varão acrescentado em razão do matrimônio.

À vista do exposto, verifica-se que as partes possuem consenso e acordo sólido para tratar de todos os assuntos pertinentes do vínculo conjugal e tratativa para a dissolução pacífica, buscando a jurisdição, tão somente, para validar e concluir o ato formal de dissolução.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1. DO DIVÓRCIO

Com a EC/66 de 2010, alterando o art. 226, § 6º, o divórcio pode ser requerido a qualquer momento e sem justificativas. Conforme Maria Berenice Dias discorre em sua respeitável doutrina sobre o Direitos das Famílias, acerca do divórcio:

Trata-se de um direito potestativo. Ou seja, não é necessária a concordância do par para a sua decretação. Basta haver o desejo de somente um dos cônjuges, que não precisa justificar o pedido, para buscar o divórcio via ação judicial. (referência bibliográfica: DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. 14 ed. Salvador: Revista Ampliada e Juspodivm, 2021. p. 564)

Todavia, no que tange ao caso em tela, as partes, já em separação de fato por três longos anos e entendendo não haver a possibilidade de reconciliação, resguardados pelo art. 1.571, IV do Código Civil e art. 731 do CPC, buscam extinguir o vínculo matrimonial de forma consensual.

Ilustrando o entendimento jurisprudencial, o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, entende, in verbis:

AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL – Cônjuges que já estão separados de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Presença de interesse de incapaz na ação – Acordo que resguardou o direito dos cônjuges e, em especial, da prole menor de idade do casal – Disponibilidade do direito transacionado – Princípio da primazia da 1 DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. 14 ed. Salvador: Revista Ampliada e Juspodivm, 2021. p. 564 autonomia da vontade das partes – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66 – Procedência do pedido – Homologação das cláusulas do acordo, com a consequente decretação da dissolução da sociedade conjugal, pondo termo casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges. (TJPB - Processo Cível XXXXX-23.2021.8.15.2001, Juiz (a): Almir Carneiro da Fonseca Filho, 6ª VARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2022)

Para tanto, a doutrina em consonância com o art. 731, do CPC e seus incisos, entende que para a jurisdição voluntária que dissolverá o casamento pelo divórcio deve a petição deve observar requisitos legais, conforme Gediel fundamenta em sua doutrina:

Como se vê, a fim de viabilizar o divórcio consensual, os interessados devem estar acordados sobre a divisão dos bens do casal, a guarda dos filhos menores, o valor da pensão alimentícia tanto para os filhos como reciprocamente, quando isso for viável e possível. Embora não seja mencionado pelo legislador, o casal deve ainda dispor sobre o uso do nome de casado, caso tenha havido a sua adoção. (Referência bibliográfica: JR., Gediel Claudino A. Prática no Direito de Família. São Paulo: Grupo GEN, 2020. p. 42)

Rolf Madaleno explica que o pedido seguindo os requisitos da fundamentação legal previstas nos art. 731 a 733, torna-se necessário apenas comprovar a mera existência do casamento e a mútua vontade de sua dissolução:

O divórcio direto regulado pela Emenda Constitucional n. 66/2010 é proposto por consentimento mútuo do casal, mediante petição modelada em consonância com os pressupostos previstos nos artigos 731 a 733 do Código de Processo Civil, devendo ser provado, por documento anexado com a petição inicial, a mera existência do casamento a ser dissolvido. (Referência bibliográfica: MADALENO, Rolf. Direito de Família. São Paulo: Grupo GEN, 2021. p. 427)

Vejamos ainda o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no que se refere ao divórcio consensual:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES - PRETENSÃO MÚTUA - ACORDO HOMOLOGADO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO "IN CASU". O divórcio consensual deriva do acordo de vontade entre as partes, que tem como objetivo dissolver a sociedade conjugal, sendo, portanto, um negócio bilateral em que não existe litígio. - Não havendo nenhuma discordância das partes nos pontos do acordo e inexistindo prova em contrário de suas alegações, estas se fazem prova inequívoca. -Pelo fato de a pretensão das partes ser mútua e as informações convergirem, bem como que a pretensão não é resistida, dispensa-se a produção de prova. (v.v) ementa: Apelação - DIVÓRCIO CONSENSUAL: HOMOLOGAÇÃO - dilação probatória: dispensa - SEPARAÇÃO DE FATO: TERMO INICIAL: PROVA: AUSÊNCIA - AÇÃO ÚNICA: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. É possível que o casal divorciando peça, em única ação, a declaração da data da separação de fato e a homologação do divórcio. 2. É dispensável dilação probatória se o casal requerente do divórcio consensual pede a sua homologação, comprovada a capacidade das partes e a existência válida do casamento legal. 3. Ainda que se trate de consenso entre as partes, não se pode decidir, menos ainda homologar, pedido de declaração de data de separação de fato do casal sem fundamento probatório do fato só alegado e não provado. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-5/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da sumula em 22/11/2021)

Conclui-se, portanto, que apenas a mútua vontade e acordo entre as partes é o suficiente para que ocorra a homologação do pedido formulado em inicial, uma vez que a presente Ação visa dispor sobre todos os requisitos legais para o feito.

2. DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DA INFANTE

As partes, de comum acordo, optam pela guarda legal, isto é, guarda compartilhada, no qual a menor ficará com residência fixa com a genitora, mas poderá, de forma livre, considerando a conveniência de datas e horários da menor, podendo acordar finais de semanas e férias de forma antecipada com a genitora.

O código civil, art. 1.583, sobre a guarda de menores, elenca:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Vislumbra-se que, a guarda compartilhada é a melhor opção visando o melhor interesse da menor, que poderá crescer com a presença dos genitores, neste sentido, o entendimento jurisprudencial discorre:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS – GUARDA COMPARTILHADA FIXADA – COMPATIBILIDADE – VERIFICAÇÃO TÉCNICA – ESTUDO PSICOSSOCIAL – FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO INFANTE NO LAR PATERNO – LIVRE VISITAÇÃO MATERNA – FIXAÇÃO ADEQUADA – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A divisão da responsabilidade não só pelo sustento, mas também pela criação de menores, sempre que possível, deve ser repartida entre ambos os genitores, uma vez que o deferimento da guarda compartilhada é extremamente saudável para a relação da criança com os pais, especialmente quando esta situação é verificada de forma técnica por meio de Estudo Psicossocial. O deferimento da guarda compartilhada não significa que o menor tenha que morar em duas residências. A guarda compartilhada e esquema de residência e visitação, conforme realizada no caso em análise, se deu de maneira extremamente saudável para a relação da criança com ambos os genitores, especialmente como nos casos em comento, em que esta situação é verificada de forma técnica, conforme se depreende do Estudo Psicossocial colacionado aos autos, devendo ser mantida a forma fixada na decisão combatida. (TJ-MT - AC: XXXXX20168110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020).

O genitores, embora desejem pela dissolução do vínculo conjugal, entendem que o bem estar da menor e o exercício de direito-dever familiar deve ocorrer da forma harmoniosa, onde os pais, ainda que não estejam mais formando um casal, possam diariamente acordar sobre a educação e interesses da menor até que está possa ter capacidade civil.

3. DOS ALIMENTOS

Acerca dos alimentos entre os cônjuges, as partes entendem por não a exercer, conforme Arnaldo Rizzardo, a renúncia aos alimentos, na ação de divórcio, não é aceita. É possível unicamente o não exercício ao direito de alimentos, no que se mostra enfático o art. 1.707 do Código Civil: “Pode o credor não exercer, porém, lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

Todavia, em relação à infante, fica acordado, nos termos do art. 229 da CF/88 c/c 1.694 e 1.695 do Código Civil Brasileiro, que o genitor pagará o importe de 80%, R$969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) do salário mínimo vigente todos os meses para a menor, em consideração ao poder familiar e ao dever alimentar, bem como todos os outros inerentes e previstos para o desenvolvimento da infante.

Acerca do poder familiar após a dissolução do vínculo matrimonial, Rolf Madaleno dispõe, in verbis:

O divórcio enseja o término da sociedade conjugal e dissolve o casamento válido ( CC, art. 1.571, IV e § 1º), e não modifica os deveres dos pais em relação aos filhos ( CC, art. 1.579), e tampouco o novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos poderá importar em restrições aos direitos e deveres ( CC, art. 1.579, parágrafo único), como no tocante aos alimentos devidos pelos pais à sua prole. (Referência bibliográfica: MADALENO, Rolf. Direito de Família. São Paulo: Grupo GEN, 2021. p. 421.)

Nesse sentido, o genitor, não estando mais na residência onde construíram o lar e a família, arcará com o dever alimentar de forma paulatina, exercendo seu direito-dever advindo do poder familiar em relação à prole.

4. DA PARTILHA DOS BENS

As partes, conforme os fatos relatados, casaram sob comunhão parcial de bens, onde legalmente os bens adquiridos na constância do casamento são de ambas as partes, nos moldes do art. 1.658 c/c art. 1.660 do CC. Com a dissolução do casamento, faz-se necessário a partilha dos bens elencados e conquistados com esforços do casal. As partes decidiram de comum acordo pela partilha nos termos abaixo:

PLANILHA USADA NOS FATOS DEMONSTRANDO OS BENS E VALORES.

Os bens do casal totalizam a monta de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), um vez que é deduzido o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) decorrentes de um débito fruto de um financiamento imobiliário.

As partes decidiram por, manter a cônjuge virago na posse e propriedade da última residência do casal, onde ainda vive com a infante, com a partilha, a cônjuge virago ficará com o encargo do débito resultante do financiamento e abrirá mão do veículo automotor do casal, ficando este na posse e propriedade do cônjuge varão.

5. DA ALTERAÇÃO DO NOME

A cônjuge virago, com o início do vínculo matrimonial alterou o nome, incorporando o nome familiar do cônjuge varão, contudo, com a dissolução do matrimônio, a parte deseja retornar a utilizar o nome de solteira, portanto, manifesta expressamente em acordo de divórcio consensual o referido desejo.

A alteração ou não do nome é uma faculdade de quem incorporou o nome do cônjuge em seu nome, desta forma, embora haja o direito de permanecer previsto no art. 1.571 § 2º, a parte opta pela retificação do nome.

Maria Berenice Dias, em Direito das Famílias e acerca da alteração do nome, doutrinariamente relata que no divórcio consensual:

Também é necessária a deliberação a respeito do nome, se um dos cônjuges havia adotado o sobrenome do outro quando do casamento. No silêncio, presume-se que o nome permanece inalterado. Mas a qualquer momento, mesmo depois do divórcio, sempre é possível buscar o retorno ao nome de solteiro. (Referência bibliográfica: DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. 14 ed. Salvador: Revista Ampliada e Juspodivm, 2021. p. 566.)

Neste sentido, a parte passará a utilizar o sobrenome XXX, e retirará o nome familiar do cônjuge, XXXX, com a efetiva homologação de divórcio consensual.

IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO

Embora a Lei nº 6.515/77, Lei do divórcio, ainda vislumbre a audiência de conciliação ou ratificação no divórcio consensual, a Código de Processo Civil de 2015 não mais prevê tal instituto, portanto, sendo um rito meramente formal e não obrigatório como requisito da homologação do feito e consequente desejo das partes.

Neste sentido, considerando que as partes cumprem e dispõem de todos os requisitos do art. 731 do CPC, bem como desejam exercer o direito potestativo e em comum acordo de dissolver a sociedade conjugal, desejam ainda, a dispensa da referida audiência.

No que tange à audiência de conciliação ou ratificação, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento que, a audiência não constitui requisito para homologação do divórcio consensual, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5. Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015).

Deste modo, as partes, em consideração aos anos já separados de fato, dispensam a audiência de conciliação e ratificação.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, em consideração aos fatos e os fundamentos jurídicos elencados pelas partes, requerem à Vossa Excelência:

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 caput, do CPC, c/c Lei nº 1.060/50, artigo 1º da Lei nº 7.115/83, em consideração as declarações dos requerentes, pessoas naturais e em condição de hipossuficiência;

b) A intimação do representante legal do Ministério Público para acompanhamento do feito e devida manifestação como fiscal da ordem jurídica, conforme preconiza o art. 178, II, c/c art. 698 do CPC;

c) A dispensa da audiência de Conciliação ou Ratificação das partes para a devida homologação do divórcio consensual;

d) A concessão do regime de Guarda Compartilhada, com fixação de residência da infante com a genitora e a livre visitação do genitor, obedecendo apenas a conveniência de datas e horários da menor;

e) A fixação de alimentos, conforme acordado entre as partes, no importe de 80% do salário mínimo vigente, valor de R$969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), em beneficio à infante, filha do casal, a serem pagos pelo genitor, em conta corrente de titularidade da guardiã da menor, no banco “...”, conta corrente “...”, agência “...”, todos os meses, até o dia “...”;

f) A partilha de bens, conforme o estabelecido pelas partes e em consideração ao regime de bens da comunhão, nos moldes do art. 1.658 do Código Civil c/c art. 731, I do CPC;

g) A alteração do nome de casada, XXXXXXX, para o nome de solteira, XXXXXX, da parte que incorporou o nome de família do cônjuge em razão do casamento, conforme preconiza o art. 17 § 2º, da Lei nº 6.151/77; e a consequente expedição da mandado de averbação para a alteração;

h) A homologação do divórcio consensual, devidamente assinado pelas partes e o patrono, pondo fim na sociedade conjugal e os deveres inerentes ao casamento, nos termos estabelecidos e acordados pelos requerentes, nos moldes do art. 1.571 do Código Civil c/c art. 731, do CPC;

i) A dispensa do prazo recursal, em razão da presente Ação tratar-se de jurisdição voluntária das partes para homologar a dissolução do vínculo matrimonial de forma consensual, caso seja homologado nos termos aqui requeridos;

j) A expedição do mandado de averbação do divórcio para alterar a certidão de casamento das partes e o estado civil para divorciados, nos termos do art. 734, § 3º, do CPC;

Protestam-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela prova documental e depoimento pessoal das partes, bem como todas as outras que se fizerem necessária para a homologação do divórcio consensual.

Dá-se o valor da causa R$281.635,20 (duzentos e oitenta e um, seiscentos e trinta e cinco e vinte centavos). Nos moldes do art. 292, III, IV e VI do CPC.

Nesses Termos, pede deferimento.

“Local, data...”

“Advogado (a)...”

“OAB/UF Nº...”

Assinatura das partes.

*imagem no início da peça retirada da internet, apenas a título de figurar a publicação.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ª DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXX/XX

AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRICIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.

Observações iniciais: Na Ação de divórcio consensual não há réus, as partes estão pleiteando conjuntamente, a jurisdição é voluntária, portanto, não há uma das partes em face de outra, consequentemente o advogado também não requere ônus sucumbencial.

XXXXXXXXXX (nome completo do cônjuge varão), nacionalidade, casado, profissão, com Registro Geral nº “...”, inscrito sob o CPF/MF nº “...”, com endereço eletrônico: xxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxx, nº xx, bairro xxxxx, CEP xxxxx, Cidade/UF e XXXXXXXXXXXX (nome completo do cônjuge virago) , brasileira, casada, profissão, com Registro Geral nº “...”, inscrita sob o CPF/MF nº “...”, com endereço eletrônico: xxxxxxx, residente e domiciliada na Av. xxxxxx, nº xxxx, bairro xxxxx, CEP xxxxx, Cidade/UF, por intermédio do seu advogado, onde receberá intimações e notificações, nos moldes do art. 103 e 105 § 2º, da Lei nº 13.105/15, CPC (procuração anexa), vêm, respeitosamente, perante à Vossa Excelência, propor, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no art. 731 do CPC c/c art. 24 da Lei nº 6.515/77, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

As partes declaram hipossuficiência, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, C/C a Lei nº 1.060/50, artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e nos termos do artigo 98, caput, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, por não possuírem condições financeiras de arcarem com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, conforme procurações anexas acostadas.

(Necessário que cada parte junte sua própria declaração de hipossuficiência, direito personalíssimo.)

II – DOS FATOS

Situação fática deve ser explicada de forma cronológica, contudo não é necessário vincular o divórcio a um motivo, trata-se de direito potestativo.

Segue abaixo modelo de narrativa fática. Adapte conforme seu caso concreto.

As partes são casadas em regime de parcial de bens desde o ano de XXXX, conforme certidão pública de casamento. Do matrimônio, o casal concebeu uma única filha, ora ainda menor.

Todavia, o casal, não possuindo mais interesse mútuo e recíproco em manter a relação conjugal em todos os seus princípios e deveres civis e sentimentais, optaram pela separação de fato, residindo em domicílios distintos, há 3 (três) anos.

Ademais, percebendo a impossibilidade de reconciliação, embora possuam boa relação e vínculo decorrente do poder familiar com a infante, desejam extinguir, de forma consensual, o matrimônio.

Neste sentido, as partes acordaram antes de propor a presente Ação acerca da guarda e regulamentação de visitas da menor, dos alimentos, da partilha de bens e alteração de nome, conforme relacionado abaixo:

No que tange à infante, as partes decidiram que a guarda seria a legal, portanto, compartilhada entre os genitores, fixando, a menor, a residência com a genitora, fato que já ocorre desde a separação de fato.

O genitor, todavia, terá direito à livre visitação, observando apenas os horários e conveniência relacionados à criança e sua faixa etária. Decidiram ainda, que o genitor pagará a título de alimentos o importe de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, sendo a monta atual de R$969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) em favor da menor.

Em relação ao alimentos decorrente de dever alimentar e solidariedade entre os cônjuges, as partes decidem não manifestar o direito, entendendo que cada um possui possibilidades de manter o próprio sustento.

(aqui, necessário especificar todos os bens de propriedade comum do ex-casal. Se possível, quando adquiridos e se já integralmente quitados. Por fim, demonstrar quem ficará com a posse ou propriedade de cada bem.)

Caso o casal não tenha bens, basta informar a inexistência de bens comuns.

Verificar art. 1.659 do Código Civil.

Quanto à partilha de bens, as partes, na constância do casamento adquiriram um imóvel, ainda financiado, com valor venal de R$315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), contudo, com saldo devedor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), Imóvel em que o casal residia e a cônjuge virago permanece residindo com a infante filha do casal, e um veículo automotor no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Decidiram, portanto, que o veículo automotor ficará na posse e propriedade do Sr. XXXXXX, o varão, enquanto o imóvel ficará na posse e propriedade da cônjuge virago, Sra. XXXXXX, bem como esta arcará com o pagamento do financiamento imobiliário referente ao imóvel, conforme já citado, no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais).

Vejamos abaixo acerca da partilha de bens:

Fiz uma planilha figurando todos os bens e débitos, bem como evidenciei o total do patrimônio conquistado pelo casal de forma onerosa e no curso da relação.

Por fim, decidiu a cônjuge virago, a Sra. XXXXXX (nome de casada) que passará a utilizar o nome de solteira, XXXXX (nome de solteira), desincorporando do seu nome e consequentemente de seus documentos o nome familiar cônjuge varão acrescentado em razão do matrimônio.

À vista do exposto, verifica-se que as partes possuem consenso e acordo sólido para tratar de todos os assuntos pertinentes do vínculo conjugal e tratativa para a dissolução pacífica, buscando a jurisdição, tão somente, para validar e concluir o ato formal de dissolução.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1. DO DIVÓRCIO

Com a EC/66 de 2010, alterando o art. 226, § 6º, o divórcio pode ser requerido a qualquer momento e sem justificativas. Conforme Maria Berenice Dias discorre em sua respeitável doutrina sobre o Direitos das Famílias, acerca do divórcio:

Trata-se de um direito potestativo. Ou seja, não é necessária a concordância do par para a sua decretação. Basta haver o desejo de somente um dos cônjuges, que não precisa justificar o pedido, para buscar o divórcio via ação judicial. (referência bibliográfica: DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. 14 ed. Salvador: Revista Ampliada e Juspodivm, 2021. p. 564)

Todavia, no que tange ao caso em tela, as partes, já em separação de fato por três longos anos e entendendo não haver a possibilidade de reconciliação, resguardados pelo art. 1.571, IV do Código Civil e art. 731 do CPC, buscam extinguir o vínculo matrimonial de forma consensual.

Ilustrando o entendimento jurisprudencial, o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, entende, in verbis:

AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL – Cônjuges que já estão separados de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Presença de interesse de incapaz na ação – Acordo que resguardou o direito dos cônjuges e, em especial, da prole menor de idade do casal – Disponibilidade do direito transacionado – Princípio da primazia da 1 DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. 14 ed. Salvador: Revista Ampliada e Juspodivm, 2021. p. 564 autonomia da vontade das partes – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66 – Procedência do pedido – Homologação das cláusulas do acordo, com a consequente decretação da dissolução da sociedade conjugal, pondo termo casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges. (TJPB - Processo Cível XXXXX-23.2021.8.15.2001, Juiz (a): Almir Carneiro da Fonseca Filho, 6ª VARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2022)

Para tanto, a doutrina em consonância com o art. 731, do CPC e seus incisos, entende que para a jurisdição voluntária que dissolverá o casamento pelo divórcio deve a petição deve observar requisitos legais, conforme Gediel fundamenta em sua doutrina:

Como se vê, a fim de viabilizar o divórcio consensual, os interessados devem estar acordados sobre a divisão dos bens do casal, a guarda dos filhos menores, o valor da pensão alimentícia tanto para os filhos como reciprocamente, quando isso for viável e possível. Embora não seja mencionado pelo legislador, o casal deve ainda dispor sobre o uso do nome de casado, caso tenha havido a sua adoção. (Referência bibliográfica: JR., Gediel Claudino A. Prática no Direito de Família. São Paulo: Grupo GEN, 2020. p. 42)

Rolf Madaleno explica que o pedido seguindo os requisitos da fundamentação legal previstas nos art. 731 a 733, torna-se necessário apenas comprovar a mera existência do casamento e a mútua vontade de sua dissolução:

O divórcio direto regulado pela Emenda Constitucional n. 66/2010 é proposto por consentimento mútuo do casal, mediante petição modelada em consonância com os pressupostos previstos nos artigos 731 a 733 do Código de Processo Civil, devendo ser provado, por documento anexado com a petição inicial, a mera existência do casamento a ser dissolvido. (Referência bibliográfica: MADALENO, Rolf. Direito de Família. São Paulo: Grupo GEN, 2021. p. 427)

Vejamos ainda o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no que se refere ao divórcio consensual:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES - PRETENSÃO MÚTUA - ACORDO HOMOLOGADO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO "IN CASU". O divórcio consensual deriva do acordo de vontade entre as partes, que tem como objetivo dissolver a sociedade conjugal, sendo, portanto, um negócio bilateral em que não existe litígio. - Não havendo nenhuma discordância das partes nos pontos do acordo e inexistindo prova em contrário de suas alegações, estas se fazem prova inequívoca. -Pelo fato de a pretensão das partes ser mútua e as informações convergirem, bem como que a pretensão não é resistida, dispensa-se a produção de prova. (v.v) ementa: Apelação - DIVÓRCIO CONSENSUAL: HOMOLOGAÇÃO - dilação probatória: dispensa - SEPARAÇÃO DE FATO: TERMO INICIAL: PROVA: AUSÊNCIA - AÇÃO ÚNICA: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. É possível que o casal divorciando peça, em única ação, a declaração da data da separação de fato e a homologação do divórcio. 2. É dispensável dilação probatória se o casal requerente do divórcio consensual pede a sua homologação, comprovada a capacidade das partes e a existência válida do casamento legal. 3. Ainda que se trate de consenso entre as partes, não se pode decidir, menos ainda homologar, pedido de declaração de data de separação de fato do casal sem fundamento probatório do fato só alegado e não provado. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-5/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da sumula em 22/11/2021)

Conclui-se, portanto, que apenas a mútua vontade e acordo entre as partes é o suficiente para que ocorra a homologação do pedido formulado em inicial, uma vez que a presente Ação visa dispor sobre todos os requisitos legais para o feito.

2. DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DA INFANTE

As partes, de comum acordo, optam pela guarda legal, isto é, guarda compartilhada, no qual a menor ficará com residência fixa com a genitora, mas poderá, de forma livre, considerando a conveniência de datas e horários da menor, podendo acordar finais de semanas e férias de forma antecipada com a genitora.

O código civil, art. 1.583, sobre a guarda de menores, elenca:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Vislumbra-se que, a guarda compartilhada é a melhor opção visando o melhor interesse da menor, que poderá crescer com a presença dos genitores, neste sentido, o entendimento jurisprudencial discorre:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS – GUARDA COMPARTILHADA FIXADA – COMPATIBILIDADE – VERIFICAÇÃO TÉCNICA – ESTUDO PSICOSSOCIAL – FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO INFANTE NO LAR PATERNO – LIVRE VISITAÇÃO MATERNA – FIXAÇÃO ADEQUADA – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A divisão da responsabilidade não só pelo sustento, mas também pela criação de menores, sempre que possível, deve ser repartida entre ambos os genitores, uma vez que o deferimento da guarda compartilhada é extremamente saudável para a relação da criança com os pais, especialmente quando esta situação é verificada de forma técnica por meio de Estudo Psicossocial. O deferimento da guarda compartilhada não significa que o menor tenha que morar em duas residências. A guarda compartilhada e esquema de residência e visitação, conforme realizada no caso em análise, se deu de maneira extremamente saudável para a relação da criança com ambos os genitores, especialmente como nos casos em comento, em que esta situação é verificada de forma técnica, conforme se depreende do Estudo Psicossocial colacionado aos autos, devendo ser mantida a forma fixada na decisão combatida. (TJ-MT - AC: XXXXX20168110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020).

O genitores, embora desejem pela dissolução do vínculo conjugal, entendem que o bem estar da menor e o exercício de direito-dever familiar deve ocorrer da forma harmoniosa, onde os pais, ainda que não estejam mais formando um casal, possam diariamente acordar sobre a educação e interesses da menor até que está possa ter capacidade civil.

3. DOS ALIMENTOS

Acerca dos alimentos entre os cônjuges, as partes entendem por não a exercer, conforme Arnaldo Rizzardo, a renúncia aos alimentos, na ação de divórcio, não é aceita. É possível unicamente o não exercício ao direito de alimentos, no que se mostra enfático o art. 1.707 do Código Civil: “Pode o credor não exercer, porém, lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

Todavia, em relação à infante, fica acordado, nos termos do art. 229 da CF/88 c/c 1.694 e 1.695 do Código Civil Brasileiro, que o genitor pagará o importe de 80%, R$969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) do salário mínimo vigente todos os meses para a menor, em consideração ao poder familiar e ao dever alimentar, bem como todos os outros inerentes e previstos para o desenvolvimento da infante.

Acerca do poder familiar após a dissolução do vínculo matrimonial, Rolf Madaleno dispõe, in verbis:

O divórcio enseja o término da sociedade conjugal e dissolve o casamento válido ( CC, art. 1.571, IV e § 1º), e não modifica os deveres dos pais em relação aos filhos ( CC, art. 1.579), e tampouco o novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos poderá importar em restrições aos direitos e deveres ( CC, art. 1.579, parágrafo único), como no tocante aos alimentos devidos pelos pais à sua prole. (Referência bibliográfica: MADALENO, Rolf. Direito de Família. São Paulo: Grupo GEN, 2021. p. 421.)

Nesse sentido, o genitor, não estando mais na residência onde construíram o lar e a família, arcará com o dever alimentar de forma paulatina, exercendo seu direito-dever advindo do poder familiar em relação à prole.

4. DA PARTILHA DOS BENS

As partes, conforme os fatos relatados, casaram sob comunhão parcial de bens, onde legalmente os bens adquiridos na constância do casamento são de ambas as partes, nos moldes do art. 1.658 c/c art. 1.660 do CC. Com a dissolução do casamento, faz-se necessário a partilha dos bens elencados e conquistados com esforços do casal. As partes decidiram de comum acordo pela partilha nos termos abaixo:

PLANILHA USADA NOS FATOS DEMONSTRANDO OS BENS E VALORES.

Os bens do casal totalizam a monta de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), um vez que é deduzido o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) decorrentes de um débito fruto de um financiamento imobiliário.

As partes decidiram por, manter a cônjuge virago na posse e propriedade da última residência do casal, onde ainda vive com a infante, com a partilha, a cônjuge virago ficará com o encargo do débito resultante do financiamento e abrirá mão do veículo automotor do casal, ficando este na posse e propriedade do cônjuge varão.

5. DA ALTERAÇÃO DO NOME

A cônjuge virago, com o início do vínculo matrimonial alterou o nome, incorporando o nome familiar do cônjuge varão, contudo, com a dissolução do matrimônio, a parte deseja retornar a utilizar o nome de solteira, portanto, manifesta expressamente em acordo de divórcio consensual o referido desejo.

A alteração ou não do nome é uma faculdade de quem incorporou o nome do cônjuge em seu nome, desta forma, embora haja o direito de permanecer previsto no art. 1.571 § 2º, a parte opta pela retificação do nome.

Maria Berenice Dias, em Direito das Famílias e acerca da alteração do nome, doutrinariamente relata que no divórcio consensual:

Também é necessária a deliberação a respeito do nome, se um dos cônjuges havia adotado o sobrenome do outro quando do casamento. No silêncio, presume-se que o nome permanece inalterado. Mas a qualquer momento, mesmo depois do divórcio, sempre é possível buscar o retorno ao nome de solteiro. (Referência bibliográfica: DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. 14 ed. Salvador: Revista Ampliada e Juspodivm, 2021. p. 566.)

Neste sentido, a parte passará a utilizar o sobrenome XXX, e retirará o nome familiar do cônjuge, XXXX, com a efetiva homologação de divórcio consensual.

IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO

Embora a Lei nº 6.515/77, Lei do divórcio, ainda vislumbre a audiência de conciliação ou ratificação no divórcio consensual, a Código de Processo Civil de 2015 não mais prevê tal instituto, portanto, sendo um rito meramente formal e não obrigatório como requisito da homologação do feito e consequente desejo das partes.

Neste sentido, considerando que as partes cumprem e dispõem de todos os requisitos do art. 731 do CPC, bem como desejam exercer o direito potestativo e em comum acordo de dissolver a sociedade conjugal, desejam ainda, a dispensa da referida audiência.

No que tange à audiência de conciliação ou ratificação, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento que, a audiência não constitui requisito para homologação do divórcio consensual, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5. Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015).

Deste modo, as partes, em consideração aos anos já separados de fato, dispensam a audiência de conciliação e ratificação.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, em consideração aos fatos e os fundamentos jurídicos elencados pelas partes, requerem à Vossa Excelência:

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 caput, do CPC, c/c Lei nº 1.060/50, artigo 1º da Lei nº 7.115/83, em consideração as declarações dos requerentes, pessoas naturais e em condição de hipossuficiência;

b) A intimação do representante legal do Ministério Público para acompanhamento do feito e devida manifestação como fiscal da ordem jurídica, conforme preconiza o art. 178, II, c/c art. 698 do CPC;

c) A dispensa da audiência de Conciliação ou Ratificação das partes para a devida homologação do divórcio consensual;

d) A concessão do regime de Guarda Compartilhada, com fixação de residência da infante com a genitora e a livre visitação do genitor, obedecendo apenas a conveniência de datas e horários da menor;

e) A fixação de alimentos, conforme acordado entre as partes, no importe de 80% do salário mínimo vigente, valor de R$969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), em beneficio à infante, filha do casal, a serem pagos pelo genitor, em conta corrente de titularidade da guardiã da menor, no banco “...”, conta corrente “...”, agência “...”, todos os meses, até o dia “...”;

f) A partilha de bens, conforme o estabelecido pelas partes e em consideração ao regime de bens da comunhão, nos moldes do art. 1.658 do Código Civil c/c art. 731, I do CPC;

g) A alteração do nome de casada, XXXXXXX, para o nome de solteira, XXXXXX, da parte que incorporou o nome de família do cônjuge em razão do casamento, conforme preconiza o art. 17 § 2º, da Lei nº 6.151/77; e a consequente expedição da mandado de averbação para a alteração;

h) A homologação do divórcio consensual, devidamente assinado pelas partes e o patrono, pondo fim na sociedade conjugal e os deveres inerentes ao casamento, nos termos estabelecidos e acordados pelos requerentes, nos moldes do art. 1.571 do Código Civil c/c art. 731, do CPC;

i) A dispensa do prazo recursal, em razão da presente Ação tratar-se de jurisdição voluntária das partes para homologar a dissolução do vínculo matrimonial de forma consensual, caso seja homologado nos termos aqui requeridos;

j) A expedição do mandado de averbação do divórcio para alterar a certidão de casamento das partes e o estado civil para divorciados, nos termos do art. 734, § 3º, do CPC;

Protestam-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela prova documental e depoimento pessoal das partes, bem como todas as outras que se fizerem necessária para a homologação do divórcio consensual.

Dá-se o valor da causa R$281.635,20 (duzentos e oitenta e um, seiscentos e trinta e cinco e vinte centavos). Nos moldes do art. 292, III, IV e VI do CPC.

Nesses Termos, pede deferimento.

“Local, data...”

“Advogado (a)...”

“OAB/UF Nº...”

Assinatura das partes.

*imagem no início da peça retirada da internet, apenas a título de figurar a publicação.

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7 Comentários

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Adriana Ferreira
5 meses atrás

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Carlos Roberto PRO
4 meses atrás

Boa noite.

Gostaria de um telefone para contato continuar lendo

Bruno Endrigo PRO
4 meses atrás

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Aline Sayonara
1 mês atrás

Perfeito! continuar lendo

José Almeida Ribeiro PRO
6 meses atrás

Notável Peça ! continuar lendo

Daniel Machado
1 mês atrás

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Murilo Lima PRO
7 meses atrás

Olá Dra. Vitória,
Tudo bem? Espero que sim.
Passando aqui para parabenizar sua peça, ficou sucinta e direta e com todas as informações necessárias.
Parabéns!!!
Sucessos. continuar lendo

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