Contestação por Negativa Geral - Advogado Dativo (preliminar de nulidade de citação).
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC
Processo nº XXXX
Curadoria Especial
XXXXXXXXXX, citado por EDITAL, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO XXXXX em epígrafe, que lhe move XXXXXXXXXXXX, igualmente qualificado, por intermédio de sua defensora dativa infra firmada (nomeada por esse Juízo no evento 70), advogada inscrita na OAB/SC sob o nº XXXX, endereço profissional situado à Rua XXXXXXXXX, onde recebe intimações e notificações, e-mail XXXXXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL
com fundamento no Artigo 72, inciso II, e nos arts. 319 e 341, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I- BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS FATOS
Conforme se verifica da análise dos autos, o Autor ajuizou a presente ação no dia 08 de Março de 2019, objetivando a busca da satisfação do valor de R$ 25.050,18 (vinte e cinco mil, cinquenta reais e dezoito centavos), referente ao débito do veículo XXXXXXXX, de placa XXXXX e renavam XXXXXXXX, alienado fiduciariamente.
Nesse viés, diante da ausência de resposta do réu citado por edital, determinou o Douto magistrado a nomeação de curador especial para defesa de seus interesses.
Instado a manifestar-se, esta Curadora Especial nomeada passa a requerer o que segue:
II- PRELIMINARMENTE
II.I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS
No caso em comento, verifica-se que em razão de supostamente o Réu estar em lugar incerto e não sabido foram realizadas algumas diligências pelo juízo a fim de encontrá-lo e dar andamento efetivo ao feito.
Porém, verifica-se que o Requerido foi indevidamente citado por edital, pois não foram esgotados todos os meios necessários para sua localização.
Observa-se que não houve pesquisa Bacenjud, Renajud, INFOJUD ou em concessionárias de serviços públicos e privadas, onde poderia se obter facilmente possíveis endereços atualizados do Réu, e, inclusive, agilizaria o andamento processual.
Temos que nos autos houve apenas a indicação de 1 (um) endereço para tentativa de citação, qual seja: I) XXXXXXXXXX.
Portanto, estas não podem ser consideradas medidas suficientes para o esgotamento de diligências de endereços, uma vez que a citação editalícia é medida excepcional, e cabe ao Autor diligenciar para encontrar novos locais para efetivar a citação.
Além disso, existem outras plataformas digitais para busca de localização, bem como aquelas mencionadas anteriormente, as quais estão colocadas à disposição do judiciário, nas quais à parte adversa poderia solicitar utilização, a fim de localizar o domicílio atualizado do Requerido.
Nesse sentido a jurisprudência se assenta, veja:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTOS DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Assiste razão o MP ao afirmar que a decisão fora proferida pelo juízo singular, sem esgotar as providências cabíveis para a localização da agravante, sendo imprescindível a realização de pesquisas junto a outros órgãos e às concessionárias de serviços públicos, como a consulta ao sistema SIEL da Justiça Eleitoral, às companhias telefônicas, de água e energia, onde a agravante possa ser cliente, assim como consulta às ferramentas Bacenjud, RenaJud, SerasaJud e Infoseg, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 2) Entendimento jurisprudencial do STJ e deste E.TJAP. 3) Citação por edital nula. 4) Recurso conhecido e provido. (TJ-AP - AI: XXXXX20208030000 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Tribunal). (Grifo nosso)
Ainda, no mesmo viés:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSÁRIO ESGOTAR A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. A pretensão da parte apelante é o decreto de nulidade da citação editalícia realizada, restando a pretensão adequadamente fundamentada. Preliminar contrarrecursal que se rejeita. A citação por edital é medida excepcional e deve atender a todos requisitos estabelecidos no art. 257 do Novo Código de Processo Civil, e após esgotados todos os meios de localização do endereço da requerida, especialmente junto aos órgãos conveniados e às empresas privadas de telefonia e saneamento, tais como Vivo, Claro, Oi, GVT, DMAE, Junta Comercial e Corsan. Precedente jurisprudencial. Sentença desconstituída. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 06/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (Grifo nosso)
Consagra-se que a utilização desses meios disponibilizados pelo judiciário a fim de encontrar o endereço atualizado da parte Requerida são instrumentos indispensável antes da citação por edital, tendo em vista que poderão garantir a efetividade e celeridade das decisões do juízo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, prevê que, dentre outras hipóteses, a citação por edital poderá ser feita caso o citando esteja em local ignorado ou incerto, considerando para tanto, em seu § 3º, as circunstâncias em que isso se dará, observe:
Art. 256. A citação por edital será feita:
(...)
§ 3º.O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Portanto, verifica-se que é nula a citação por edital realizada nos presentes autos, por inobservância da regra disposta no dispositivo supracitado, nos termos do artigo 280, do Código de Processo Civil, que aduz:
Art. 280. As citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Em razão disso, requer seja acolhida a presente preliminar.
Entretanto, caso este não seja o entendimento de V. Excelência, o que não se espera, passa-se a arguição do mérito.
III- DO MÉRITO
Quando o réu revel, citado e intimado por edital e por hora certa, não constituir advogado, faz-se necessária a nomeação de um curador especial para proceder com a sua defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. (grifo nosso).
No tocante ao mérito, por carecer de subsídios necessários para uma defesa especificada, resta aplicar a contestação por negativa geral prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 341, parágrafo único, infra transcrito:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
(...)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Nesta senda, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único), portanto, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negação geral, que, por si, tornam controvertidos os fatos.
É cediço que o Curador Especial é beneficiado com a isenção do ônus de impugnação específica, exatamente porque não tem contato com o Requerido, bem como não há nos autos nenhuma possibilidade de contato com o mesmo. Dessa forma, está impossibilitado de contrariar cada um dos fatos deduzidos na inicial como fundamento da pretensão do Requerente, como é o presente caso.
Diante disso, para preservar a integridade do contraditório e da ampla defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito é tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito do Requerente. Nessa medida, é do Requerente o ônus de demonstrá-los (art. 373, I, do CPC).
Neste ínterim, inexistindo elementos que possibilitem a impugnação especifica dos fatos alegados, e, se ao final do processo, o conjunto probatório for insuficiente para a formação do convencimento do julgador, a pretensão deverá ser rejeitada.
IV- DOS PEDIDOS:
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) O acolhimento da preliminar de nulidade de citação, pela não observância do artigo 256, § 3º, do CPC, nos termos do art. 280 do mesmo diploma legal, determinando-se, a posteriori, a renovação do ato.
b) A improcedência dos pedidos formulados na Petição Inicial.
c) O reconhecimento do Art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de ser deferida a CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DOS FATOS.
d) Seja deferido os benefícios da justiça gratuita ao Requerido, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
f) No mais, requer-se pela fixação de honorários advocatícios em virtude do trabalho realizado até o presente momento, na forma da Resolução CM/TJSC nº 5, de 8 de Abril de 2019, a qual instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, devendo esta ser usada como parâmetro para os honorários dativos que serão definidos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Ante o exposto, requer o prosseguimento do feito, medida da mais lídima justiça.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Balneário Camboriú, 12 de julho de 2021.
Advogado (a)
OAB Nº
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC
Processo nº XXXX
Curadoria Especial
XXXXXXXXXX, citado por EDITAL, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO XXXXX em epígrafe, que lhe move XXXXXXXXXXXX, igualmente qualificado, por intermédio de sua defensora dativa infra firmada (nomeada por esse Juízo no evento 70), advogada inscrita na OAB/SC sob o nº XXXX, endereço profissional situado à Rua XXXXXXXXX, onde recebe intimações e notificações, e-mail XXXXXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL
com fundamento no Artigo 72, inciso II, e nos arts. 319 e 341, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I- BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS FATOS
Conforme se verifica da análise dos autos, o Autor ajuizou a presente ação no dia 08 de Março de 2019, objetivando a busca da satisfação do valor de R$ 25.050,18 (vinte e cinco mil, cinquenta reais e dezoito centavos), referente ao débito do veículo XXXXXXXX, de placa XXXXX e renavam XXXXXXXX, alienado fiduciariamente.
Nesse viés, diante da ausência de resposta do réu citado por edital, determinou o Douto magistrado a nomeação de curador especial para defesa de seus interesses.
Instado a manifestar-se, esta Curadora Especial nomeada passa a requerer o que segue:
II- PRELIMINARMENTE
II.I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS
No caso em comento, verifica-se que em razão de supostamente o Réu estar em lugar incerto e não sabido foram realizadas algumas diligências pelo juízo a fim de encontrá-lo e dar andamento efetivo ao feito.
Porém, verifica-se que o Requerido foi indevidamente citado por edital, pois não foram esgotados todos os meios necessários para sua localização.
Observa-se que não houve pesquisa Bacenjud, Renajud, INFOJUD ou em concessionárias de serviços públicos e privadas, onde poderia se obter facilmente possíveis endereços atualizados do Réu, e, inclusive, agilizaria o andamento processual.
Temos que nos autos houve apenas a indicação de 1 (um) endereço para tentativa de citação, qual seja: I) XXXXXXXXXX.
Portanto, estas não podem ser consideradas medidas suficientes para o esgotamento de diligências de endereços, uma vez que a citação editalícia é medida excepcional, e cabe ao Autor diligenciar para encontrar novos locais para efetivar a citação.
Além disso, existem outras plataformas digitais para busca de localização, bem como aquelas mencionadas anteriormente, as quais estão colocadas à disposição do judiciário, nas quais à parte adversa poderia solicitar utilização, a fim de localizar o domicílio atualizado do Requerido.
Nesse sentido a jurisprudência se assenta, veja:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTOS DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Assiste razão o MP ao afirmar que a decisão fora proferida pelo juízo singular, sem esgotar as providências cabíveis para a localização da agravante, sendo imprescindível a realização de pesquisas junto a outros órgãos e às concessionárias de serviços públicos, como a consulta ao sistema SIEL da Justiça Eleitoral, às companhias telefônicas, de água e energia, onde a agravante possa ser cliente, assim como consulta às ferramentas Bacenjud, RenaJud, SerasaJud e Infoseg, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 2) Entendimento jurisprudencial do STJ e deste E.TJAP. 3) Citação por edital nula. 4) Recurso conhecido e provido. (TJ-AP - AI: XXXXX20208030000 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Tribunal). (Grifo nosso)
Ainda, no mesmo viés:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSÁRIO ESGOTAR A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. A pretensão da parte apelante é o decreto de nulidade da citação editalícia realizada, restando a pretensão adequadamente fundamentada. Preliminar contrarrecursal que se rejeita. A citação por edital é medida excepcional e deve atender a todos requisitos estabelecidos no art. 257 do Novo Código de Processo Civil, e após esgotados todos os meios de localização do endereço da requerida, especialmente junto aos órgãos conveniados e às empresas privadas de telefonia e saneamento, tais como Vivo, Claro, Oi, GVT, DMAE, Junta Comercial e Corsan. Precedente jurisprudencial. Sentença desconstituída. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 06/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (Grifo nosso)
Consagra-se que a utilização desses meios disponibilizados pelo judiciário a fim de encontrar o endereço atualizado da parte Requerida são instrumentos indispensável antes da citação por edital, tendo em vista que poderão garantir a efetividade e celeridade das decisões do juízo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, prevê que, dentre outras hipóteses, a citação por edital poderá ser feita caso o citando esteja em local ignorado ou incerto, considerando para tanto, em seu § 3º, as circunstâncias em que isso se dará, observe:
Art. 256. A citação por edital será feita:
(...)
§ 3º.O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Portanto, verifica-se que é nula a citação por edital realizada nos presentes autos, por inobservância da regra disposta no dispositivo supracitado, nos termos do artigo 280, do Código de Processo Civil, que aduz:
Art. 280. As citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Em razão disso, requer seja acolhida a presente preliminar.
Entretanto, caso este não seja o entendimento de V. Excelência, o que não se espera, passa-se a arguição do mérito.
III- DO MÉRITO
Quando o réu revel, citado e intimado por edital e por hora certa, não constituir advogado, faz-se necessária a nomeação de um curador especial para proceder com a sua defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. (grifo nosso).
No tocante ao mérito, por carecer de subsídios necessários para uma defesa especificada, resta aplicar a contestação por negativa geral prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 341, parágrafo único, infra transcrito:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
(...)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Nesta senda, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único), portanto, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negação geral, que, por si, tornam controvertidos os fatos.
É cediço que o Curador Especial é beneficiado com a isenção do ônus de impugnação específica, exatamente porque não tem contato com o Requerido, bem como não há nos autos nenhuma possibilidade de contato com o mesmo. Dessa forma, está impossibilitado de contrariar cada um dos fatos deduzidos na inicial como fundamento da pretensão do Requerente, como é o presente caso.
Diante disso, para preservar a integridade do contraditório e da ampla defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito é tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito do Requerente. Nessa medida, é do Requerente o ônus de demonstrá-los (art. 373, I, do CPC).
Neste ínterim, inexistindo elementos que possibilitem a impugnação especifica dos fatos alegados, e, se ao final do processo, o conjunto probatório for insuficiente para a formação do convencimento do julgador, a pretensão deverá ser rejeitada.
IV- DOS PEDIDOS:
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) O acolhimento da preliminar de nulidade de citação, pela não observância do artigo 256, § 3º, do CPC, nos termos do art. 280 do mesmo diploma legal, determinando-se, a posteriori, a renovação do ato.
b) A improcedência dos pedidos formulados na Petição Inicial.
c) O reconhecimento do Art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de ser deferida a CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DOS FATOS.
d) Seja deferido os benefícios da justiça gratuita ao Requerido, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
f) No mais, requer-se pela fixação de honorários advocatícios em virtude do trabalho realizado até o presente momento, na forma da Resolução CM/TJSC nº 5, de 8 de Abril de 2019, a qual instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, devendo esta ser usada como parâmetro para os honorários dativos que serão definidos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Ante o exposto, requer o prosseguimento do feito, medida da mais lídima justiça.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Balneário Camboriú, 12 de julho de 2021.
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