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3 de Outubro de 2024

[Modelo] - Contestação por negativa geral

Petição direcionada para advogados dativos nomeados em processos como curador especial, nas hipóteses de réu incapaz, citado por edital ou revel.

Publicado por Rafael Salamoni Gomes
há 4 anos
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A contestação por negativa geral é uma prerrogativa daquele que se encontra com dificuldades no desempenho da defesa do Assistido, ante a impossibilidade de contato por estar em local incerto e não sabido, como os defensores dativos e defensores públicos, nomeados como curador especial na forma do artigo 72, do CPC/15.

Nestes casos, o Curador Especial fica isento de impugnar especificamente todos os fatos alegados pela parte contrária, pelo fato de não ter contato com o Assistido para a elaboração de sua defesa, o que o impede de refutar cada um dos fatos narrados na petição inicial do Autor.

Por conta disso, a legislação concede tal prerrogativa no intuito de preservar o contraditório e a ampla defesa, tornando controvertidos todos os fatos alegados, e sendo ônus do Autor em comprová-los. O curador especial deve promover a defesa do Assistido, não podendo concordar ou ficar inerte acerca das alegações do Autor, sob pena de nulidade do feito.

Ressalta-se que a prerrogativa por negativa geral somente é cabível a matéria fática, como prevê o parágrafo único do artigo 341 do CPC/15. Eventuais vícios processuais ou preliminares de mérito devem ser apontados na contestação, como ex.: prescrição, decadência, preclusão, ilegitimidade ativa ad causam, inépcia da petição inicial, nulidade de citação e etc.

Pode, ainda, requerer a produção de todas as provas que entender ser úteis a refutar ou contrapor o pedido, sem abrir mão da referida prerrogativa.

Por fim, a contestação por negativa geral somente pode ser apresentada em ações de conhecimento, e não em ações de execução, por meio de embargos a execução, pois este possui procedimento autônomo próprio, em que um dos requisitos para sua propositura é justamente que a parte embargante aponte questões de fato e de direito pelas quais o título executivo não teria higidez.

Espero ter ajudado.

Segue modelo abaixo.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ___________ – ESTADO DO ___________.

FULANO DE TAL, já qualificado nos presentes autos, atualmente em local incerto e não sabido, por intermédio de seu curador especial nomeado por este Juízo, amparado pelo artigo 72, inciso II, nos arts. 319 e 341, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL

Na presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, que lhe move CICLANA DE TAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DA SÍNTESE PROCESSUAL:

Conforme se verifica dos autos, sustenta a Requerente que, por volta do ano de 1999, passou conviver com o Requerido, como se casados fossem, e mantiveram uma família por 18 (dezoito) anos, sendo que desta união, nasceu o filho do casal FULANINHO DE TAL.

Alega que o Requerido já possuía uma casa à época, no entanto, ajudou o mesmo a reformar e ampliar a residência da família, bem como participou na aquisição de toda a mobília da residência.

Após terminarem a relação, afirma que o Requerido não partilhou os bens conquistados durante a vigência da união estável, não a deixando usufruir do patrimônio que também construiu, bem como não consegue manter sozinha os encargos alimentares do filho menor.

Por conta disso, ingressou com a presente ação, pleiteando o reconhecimento e dissolução da união estável, com a divisão dos bens conquistados durante o relacionamento; a fixação de alimentos no valor de R$ - 500,00 (quinhentos reais), e a regulamentação da guarda do menor; e requereu tutela provisória de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor de 31,44% (trinta e um vírgula quarenta e quatro por cento), sob o salário mínimo vigente à época.

Em decisão liminar, o Juízo concedeu a tutela provisória de urgência, fixando os alimentos provisórios nos termos requeridos na exordial, bem como determinou diligências no sentido de localizar o Requerido, que está em local incerto e não sabido.

Na sequência, ocorreram várias tentativas frustradas de citação do Requerido, e, em virtude de ter decorrido o prazo para manifestação acerca do edital de intimação, este defensor foi nomeado pelo Juízo como curador especial, para que atuasse no presente feito, e apresentar defesa.

2. PRELIMINARMENTE.

2.1. Da ilegitimidade ativa ad causam para pleitear alimentos:

Observa-se da inicial, que a Requerente, equivocadamente, pleiteia a fixação de alimentos para o seu filho, contudo, apenas ela figura no polo ativo, demonstrando, de plano, sua ilegitimidade ativa, posto que, não possui legitimidade para pleitear alimentos, uma vez que o interesse e o direito dos alimentos são do menor.

Evidente que, por não a genitora, ora Requerente, a destinatária da pensão, que é do menor, evidente a sua ilegitimidade ativa em pleitear alimentos.

3. DO MÉRITO.

3.1. Da contestação por negativa geral:

Quando o réu revel, citado e intimado por edital e por hora certa, não constituir advogado, faz-se necessária a nomeação de um curador especial para proceder com sua defesa, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.

Não obstante, cabe ao curador especial contestar o feito, não aplicando, no entanto, o princípio do ônus da impugnação especificada, conforme preceitua o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reza:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (grifo nosso)

Dessa forma, ao curador especial, como exceção ao Princípio da Eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral, que, por si só, torna controvertido os fatos.

Logo, o Curador Especial é beneficiado com a isenção do ônus de impugnação especificada, exatamente porque não tem contato com o Requerido, bem como não há nos autos nenhuma possibilidade de contato com o mesmo. Este curador, portanto, está impossibilitado, portanto, de contrariar cada um dos fatos deduzidos na inicial como fundamento da pretensão da Requerente, como é o presente caso.

Diante disto, para preservar a integridade do contraditório e da ampla defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito é tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito da Requerente, sendo, nessa medida, ônus da Requerente em demonstrá-los (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).

Neste ínterim, inexistindo elementos que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados, e, se ao final do processo, o lastro probatório for insuficiente para a formação do convencimento do julgador, a pretensão deverá ser rejeitada.

4. DA CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, pede-se, encarecidamente, a Vossa Excelência:

a) Que seja acolhida a preliminar de mérito, nos termos dos fundamentos acima transcritos;

b) Invocando o parágrafo único do artigo 341, do Código de Processo Civil, apresentando contestação por negativa geral à pretensão formulada pela Requerente, por meio de curador especial, requer-se A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando o mesmo nas cominações de estilo;

c) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, como a realização de perícias, juntada de documentos, assim como aquelas necessárias e admissíveis ao deslinde do feito;

d) No mais, requer sejam fixados honorários advocatícios a este Curador Especial, a serem suportados pelo Estado, no valor em conformidade com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.

Termos em que, pede e espera deferimento.

_____________, ___ de __________ de 2020.

ADVOGADO

OAB/___ nº__________

___________________

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A contestação por negativa geral é uma prerrogativa daquele que se encontra com dificuldades no desempenho da defesa do Assistido, ante a impossibilidade de contato por estar em local incerto e não sabido, como os defensores dativos e defensores públicos, nomeados como curador especial na forma do artigo 72, do CPC/15.

Nestes casos, o Curador Especial fica isento de impugnar especificamente todos os fatos alegados pela parte contrária, pelo fato de não ter contato com o Assistido para a elaboração de sua defesa, o que o impede de refutar cada um dos fatos narrados na petição inicial do Autor.

Por conta disso, a legislação concede tal prerrogativa no intuito de preservar o contraditório e a ampla defesa, tornando controvertidos todos os fatos alegados, e sendo ônus do Autor em comprová-los. O curador especial deve promover a defesa do Assistido, não podendo concordar ou ficar inerte acerca das alegações do Autor, sob pena de nulidade do feito.

Ressalta-se que a prerrogativa por negativa geral somente é cabível a matéria fática, como prevê o parágrafo único do artigo 341 do CPC/15. Eventuais vícios processuais ou preliminares de mérito devem ser apontados na contestação, como ex.: prescrição, decadência, preclusão, ilegitimidade ativa ad causam, inépcia da petição inicial, nulidade de citação e etc.

Pode, ainda, requerer a produção de todas as provas que entender ser úteis a refutar ou contrapor o pedido, sem abrir mão da referida prerrogativa.

Por fim, a contestação por negativa geral somente pode ser apresentada em ações de conhecimento, e não em ações de execução, por meio de embargos a execução, pois este possui procedimento autônomo próprio, em que um dos requisitos para sua propositura é justamente que a parte embargante aponte questões de fato e de direito pelas quais o título executivo não teria higidez.

Espero ter ajudado.

Segue modelo abaixo.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ___________ – ESTADO DO ___________.

FULANO DE TAL, já qualificado nos presentes autos, atualmente em local incerto e não sabido, por intermédio de seu curador especial nomeado por este Juízo, amparado pelo artigo 72, inciso II, nos arts. 319 e 341, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL

Na presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, que lhe move CICLANA DE TAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DA SÍNTESE PROCESSUAL:

Conforme se verifica dos autos, sustenta a Requerente que, por volta do ano de 1999, passou conviver com o Requerido, como se casados fossem, e mantiveram uma família por 18 (dezoito) anos, sendo que desta união, nasceu o filho do casal FULANINHO DE TAL.

Alega que o Requerido já possuía uma casa à época, no entanto, ajudou o mesmo a reformar e ampliar a residência da família, bem como participou na aquisição de toda a mobília da residência.

Após terminarem a relação, afirma que o Requerido não partilhou os bens conquistados durante a vigência da união estável, não a deixando usufruir do patrimônio que também construiu, bem como não consegue manter sozinha os encargos alimentares do filho menor.

Por conta disso, ingressou com a presente ação, pleiteando o reconhecimento e dissolução da união estável, com a divisão dos bens conquistados durante o relacionamento; a fixação de alimentos no valor de R$ - 500,00 (quinhentos reais), e a regulamentação da guarda do menor; e requereu tutela provisória de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor de 31,44% (trinta e um vírgula quarenta e quatro por cento), sob o salário mínimo vigente à época.

Em decisão liminar, o Juízo concedeu a tutela provisória de urgência, fixando os alimentos provisórios nos termos requeridos na exordial, bem como determinou diligências no sentido de localizar o Requerido, que está em local incerto e não sabido.

Na sequência, ocorreram várias tentativas frustradas de citação do Requerido, e, em virtude de ter decorrido o prazo para manifestação acerca do edital de intimação, este defensor foi nomeado pelo Juízo como curador especial, para que atuasse no presente feito, e apresentar defesa.

2. PRELIMINARMENTE.

2.1. Da ilegitimidade ativa ad causam para pleitear alimentos:

Observa-se da inicial, que a Requerente, equivocadamente, pleiteia a fixação de alimentos para o seu filho, contudo, apenas ela figura no polo ativo, demonstrando, de plano, sua ilegitimidade ativa, posto que, não possui legitimidade para pleitear alimentos, uma vez que o interesse e o direito dos alimentos são do menor.

Evidente que, por não a genitora, ora Requerente, a destinatária da pensão, que é do menor, evidente a sua ilegitimidade ativa em pleitear alimentos.

3. DO MÉRITO.

3.1. Da contestação por negativa geral:

Quando o réu revel, citado e intimado por edital e por hora certa, não constituir advogado, faz-se necessária a nomeação de um curador especial para proceder com sua defesa, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.

Não obstante, cabe ao curador especial contestar o feito, não aplicando, no entanto, o princípio do ônus da impugnação especificada, conforme preceitua o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reza:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (grifo nosso)

Dessa forma, ao curador especial, como exceção ao Princípio da Eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral, que, por si só, torna controvertido os fatos.

Logo, o Curador Especial é beneficiado com a isenção do ônus de impugnação especificada, exatamente porque não tem contato com o Requerido, bem como não há nos autos nenhuma possibilidade de contato com o mesmo. Este curador, portanto, está impossibilitado, portanto, de contrariar cada um dos fatos deduzidos na inicial como fundamento da pretensão da Requerente, como é o presente caso.

Diante disto, para preservar a integridade do contraditório e da ampla defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito é tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito da Requerente, sendo, nessa medida, ônus da Requerente em demonstrá-los (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).

Neste ínterim, inexistindo elementos que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados, e, se ao final do processo, o lastro probatório for insuficiente para a formação do convencimento do julgador, a pretensão deverá ser rejeitada.

4. DA CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, pede-se, encarecidamente, a Vossa Excelência:

a) Que seja acolhida a preliminar de mérito, nos termos dos fundamentos acima transcritos;

b) Invocando o parágrafo único do artigo 341, do Código de Processo Civil, apresentando contestação por negativa geral à pretensão formulada pela Requerente, por meio de curador especial, requer-se A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando o mesmo nas cominações de estilo;

c) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, como a realização de perícias, juntada de documentos, assim como aquelas necessárias e admissíveis ao deslinde do feito;

d) No mais, requer sejam fixados honorários advocatícios a este Curador Especial, a serem suportados pelo Estado, no valor em conformidade com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.

Termos em que, pede e espera deferimento.

_____________, ___ de __________ de 2020.

ADVOGADO

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16 Comentários

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Muito educativo o texto, me ajudaram uivo, pois fui nomeada curadora especial num processo e não tinha conhecimento específico do assunto. Me deu um norte! continuar lendo

Feliz por ter contribuído. Obrigado! continuar lendo

Ana Paula Souza
3 anos atrás

Boa noite, tenho uma dúvida: fui nomeada como curadora especial em uma ação de guarda; foi feita a busca por endereço e retornou positiva, mas não foi expedido mandado para citação para aquela localidade. Posso requerer, em sede de contestação, que seja realizada a citação naquele endereço ou o correto seria a busca pela nulidade da citação por edital? continuar lendo

Caroline Furuzawa
3 anos atrás

Tentaria a nulidade da citação por edital, alegando o novo endereço o qual não foi feito tentativa de citação. continuar lendo

Neste caso eu tentaria a nulidade da citação por edital, tendo em vista que o Código de Processo Civil somente permite tal modalidade de citação quando frustada todos os meios de localização do Réu, inclusive, aquelas mediante requisição do Juízo em cadastros e concessionárias de serviços públicos. continuar lendo

Samuel Alexsander PRO
3 anos atrás

Excelente modelo ! Muito obrigado, Dr. continuar lendo

Obrigado, estou a disposição! continuar lendo

Ubirajailton Meira
3 anos atrás

Nobre colega, com a devida vênia, o Dr. Não deveria arrolar as testemunhas ou mesmo fazer consta intenção futura? Nesse momento processual? continuar lendo

Pode constar o pedido sem nenhum problema. A produção de provas é livremente permitida sem abrir mão de referida prerrogativa. A dificuldade em arrolar testemunhas nestes casos é a ausência de contato com o assistido, que indicaria as testemunhas certas e pertinentes ao caso concreto. Mas, caso conste nos autos algum indicativo de testemunha que pode favorecer os interesses do assistido, nada impede de que seja requerida sua oitiva. continuar lendo

Sandra Bovolon
2 anos atrás

Peça elucidativa. Agradecida, continuar lendo

Leandro H B Melo
1 ano atrás

Obrigado. Ajudou muito. continuar lendo

Lucas Marques
6 meses atrás

posso apresentar alegações finais por negativa geral? continuar lendo

Rafael Batista
2 anos atrás

com relação ao réu que compareceu espontaneamente, pediu a nomeação por não ter condições financeiras e sumiu, cabe negativa geral? continuar lendo

Acredito que não é aplicável, pois se o réu compareceu espontamente nos autos, ele tem conhecimento da ação contra ele movida, ao passo que a negativa geral é garantida para aqueles que, presumidamente, não tomaram conhecimento do feito. Recomendo que informe ao Juízo sobre o caso, ou, caso seja possível, apresente contestação impugnando o que está em seu alcance, como preliminares de mérito, e se os pedidos da parte contrária estão em consonância com a lei e a jurisprudência dominante, e rebata-os neste sentido. Espero ter ajudado. continuar lendo

Rafael Batista
2 anos atrás

Renunciei! Obrigado pela ajuda. continuar lendo

Muito obrigada. continuar lendo

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