- 2º grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-49.2016.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO DO ART. 1003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
Restou comprovado que o embargante se retirou da sociedade em 26/01/2008, quando foi averbada a alteração contratual na JUCERJA, mas foi incluído na execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, somente em 2015, quando já ultrapassado, portanto, o prazo de decadência de dois anos previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Provimento do recurso para extinguir a execução com relação ao embargante.