Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Em Ação de Despejo por Falta de Pagamento com alegação de falta de documentos e planilha de cálculo.
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MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA --- CÍVEL DA COMARCA DE ----, ESTADO DE ----
Processo nº
Fulana, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, que lhe move Ciclano, igualmente qualificado, vem, mui respeitosamente, a presença de V. Exa., por sua advogada, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC opor a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
conforme os fatos e fundamentos que serão narrados a seguir.
PRELIMINARES:
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
Roga a executada pela concessão da benesse pois, não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A prerrogativa está assentada no art. 5º, inc. CXXIV da CF/88, art. 99 do CPC, bem como na Lei nº 1060/50, que garantem o acesso à justiça aqueles financeiramente hipossuficientes.
Dessa forma e, comprovando a executada sua hipossuficiência invocada, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
DA INÉPCIA DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO:
Verifica-se que a presente execução foi promovida sem a juntada dos cálculos discriminando o débito detalhadamente, bem como seus juros e correções monetárias.
Sem o referido documento, a executada fica impossibilitada de conferir o valor exequendo, o que pode lhe causar extremo prejuízo.
O título executivo só se torna exigível para cumprimento da obrigação de pagar se acompanhado da memória de cálculo discriminada do débito, consoante determina o artigo 798, inc. I b do CPC, in verbis:
“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I. Instruir a inicial com:
(...)
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.”
Vale ressaltar que essa planilha não foi apresentada sequer na ação principal, que deveria ter sido julgada inepta de ofício pela falta do referido documento.
Da mesma forma o artigo 524 e seus incisos, do CPC, determinam que o requerimento do cumprimento de sentença deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado, contendo nome do executado e seus dados, índice de correção monetária, juros aplicado, termo inicial e final dos juros e das correções e demais demonstrativos das eventuais cobranças que houverem.
No caso em tela, para conferência e eventual impugnação dos cálculos, revela-se imprescindível a juntada dos informes/planilha discriminando o débito e eventuais acessórios.
Mister, pois, o reconhecimento da preliminar apontada para o fim de ser reconhecida a inépcia e consequente nulidade da execução, com a consequente extinção da lide executiva sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Contudo, para que não ocorra a prescrição da defesa da executada, discorreremos sobre a questão no desenrolar dessa impugnação.
DOS FATOS:
O exequente propôs ação de cumprimento de sentença com base na decisão da ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Verificou-se que no transcurso da ação principal, a executada fora citada sem se manifestar, sendo reconhecida sua revelia e acatado os valores apresentados até o momento da decisão.
Ocorre que, a executada quando do recebimento da citação já estava de mudança para outro imóvel, tendo em vista que, após seu divórcio, não possuía mais condições financeiras de se manter no imóvel sozinha.
Até o momento da citação, a executada acreditava que o seu ex-marido vinha realizando o pagamento dos aluguéis normalmente e confiando em tal cumprimento por parte dele e acreditando que este também responderia ao processo caso houvesse alguma dívida, não se atentou a necessidade de buscar sua defesa na ação principal.
Verifica-se portanto que, apesar de ter sido a executada condenada nos autos da ação principal, não era ela a responsável direta pelo pagamento dos aluguéis e, quem realmente deveria estar respondendo pela dívida seria seu ex-marido, que figurava no contrato como fiador.
Relatados brevemente os fatos passamos ao mérito da questão.
DO MÉRITO:
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO:
O direito não pode conduzir a situações fora do princípio da razoabilidade ou ilógicas, ao contrário, deve pautar-se por coerência, bom senso e sentimento de justiça.
Conforme apurado no relato dos fatos acima expostos, a executada não tinha pleno conhecimento da dívida, acreditava que seu marido na época vinha realizando o pagamento dos aluguéis de forma pontual e, após seu divórcio, decidiu deixar o imóvel pois não poderia mais arcar com o valor de locação.
Concidentemente a executada deixou o imóvel no mesmo mês que foi citada da ação de despejo, acreditando que, somente o fato de deixar o imóvel bastaria para não possuir dívidas oriundas da locação, acreditando ainda que, caso houvessem dividas anteriores, o responsável seria seu ex-marido, que também figurava como réu na ação (fiador).
Tendo em vista que a executada tinha conhecimento dos valores que apenas ela deixou de pagar a título de locação, a presente ação encontra-se eivada de excesso de execução.
Além disso, como o exequente deixou de apresentar o demonstrativo dos cálculos do débito devidamente discriminado, impossível se torna para a executada impugnar ou até mesmo reconhecer qualquer valor requerido pelo exequente.
Desta forma, resta clara o excesso de execução, que fica desde já impugnado, e requer seja reconhecido, caso não seja a preliminar acatada, somente os valores indicados na planilha anexa.
DOS PEDIDOS:
Em face do exposto requer a V. Exa.:
i) Digne-se a receber a presente impugnação, reconhecendo as preliminares para conceder à executada o benefício da Justiça Gratuita e para reconhecer a inépcia da presente execução e sua nulidade, resolvendo o mérito da questão conforme art. 485, I, do CPC.
ii) Caso entenda V. Exa., pela não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial de cumprimento de sentença, requer, sejam analisados os fatos e reconhecido o mérito quanto ao excesso de execução, conforme alegado.
iii) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas que se fizerem necessárias durante o andamento da presente ação.
iv) Requer ainda, culminando na extinção do presente cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, em relação a executada, pelo reconhecimento da preliminar apontada, seja o exequente, por conseguinte, condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nestes termos,
pede deferimento.
Daniele Lemes - Advogada atuante na área cível, realizo serviços de freelancer técnica para elaboração de peças e consultoria em casos concretos.(dlconsultoriajuridica@gmail.com)
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MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA --- CÍVEL DA COMARCA DE ----, ESTADO DE ----
Processo nº
Fulana, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, que lhe move Ciclano, igualmente qualificado, vem, mui respeitosamente, a presença de V. Exa., por sua advogada, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC opor a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
conforme os fatos e fundamentos que serão narrados a seguir.
PRELIMINARES:
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
Roga a executada pela concessão da benesse pois, não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A prerrogativa está assentada no art. 5º, inc. CXXIV da CF/88, art. 99 do CPC, bem como na Lei nº 1060/50, que garantem o acesso à justiça aqueles financeiramente hipossuficientes.
Dessa forma e, comprovando a executada sua hipossuficiência invocada, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
DA INÉPCIA DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO:
Verifica-se que a presente execução foi promovida sem a juntada dos cálculos discriminando o débito detalhadamente, bem como seus juros e correções monetárias.
Sem o referido documento, a executada fica impossibilitada de conferir o valor exequendo, o que pode lhe causar extremo prejuízo.
O título executivo só se torna exigível para cumprimento da obrigação de pagar se acompanhado da memória de cálculo discriminada do débito, consoante determina o artigo 798, inc. I b do CPC, in verbis:
“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I. Instruir a inicial com:
(...)
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.”
Vale ressaltar que essa planilha não foi apresentada sequer na ação principal, que deveria ter sido julgada inepta de ofício pela falta do referido documento.
Da mesma forma o artigo 524 e seus incisos, do CPC, determinam que o requerimento do cumprimento de sentença deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado, contendo nome do executado e seus dados, índice de correção monetária, juros aplicado, termo inicial e final dos juros e das correções e demais demonstrativos das eventuais cobranças que houverem.
No caso em tela, para conferência e eventual impugnação dos cálculos, revela-se imprescindível a juntada dos informes/planilha discriminando o débito e eventuais acessórios.
Mister, pois, o reconhecimento da preliminar apontada para o fim de ser reconhecida a inépcia e consequente nulidade da execução, com a consequente extinção da lide executiva sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Contudo, para que não ocorra a prescrição da defesa da executada, discorreremos sobre a questão no desenrolar dessa impugnação.
DOS FATOS:
O exequente propôs ação de cumprimento de sentença com base na decisão da ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Verificou-se que no transcurso da ação principal, a executada fora citada sem se manifestar, sendo reconhecida sua revelia e acatado os valores apresentados até o momento da decisão.
Ocorre que, a executada quando do recebimento da citação já estava de mudança para outro imóvel, tendo em vista que, após seu divórcio, não possuía mais condições financeiras de se manter no imóvel sozinha.
Até o momento da citação, a executada acreditava que o seu ex-marido vinha realizando o pagamento dos aluguéis normalmente e confiando em tal cumprimento por parte dele e acreditando que este também responderia ao processo caso houvesse alguma dívida, não se atentou a necessidade de buscar sua defesa na ação principal.
Verifica-se portanto que, apesar de ter sido a executada condenada nos autos da ação principal, não era ela a responsável direta pelo pagamento dos aluguéis e, quem realmente deveria estar respondendo pela dívida seria seu ex-marido, que figurava no contrato como fiador.
Relatados brevemente os fatos passamos ao mérito da questão.
DO MÉRITO:
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO:
O direito não pode conduzir a situações fora do princípio da razoabilidade ou ilógicas, ao contrário, deve pautar-se por coerência, bom senso e sentimento de justiça.
Conforme apurado no relato dos fatos acima expostos, a executada não tinha pleno conhecimento da dívida, acreditava que seu marido na época vinha realizando o pagamento dos aluguéis de forma pontual e, após seu divórcio, decidiu deixar o imóvel pois não poderia mais arcar com o valor de locação.
Concidentemente a executada deixou o imóvel no mesmo mês que foi citada da ação de despejo, acreditando que, somente o fato de deixar o imóvel bastaria para não possuir dívidas oriundas da locação, acreditando ainda que, caso houvessem dividas anteriores, o responsável seria seu ex-marido, que também figurava como réu na ação (fiador).
Tendo em vista que a executada tinha conhecimento dos valores que apenas ela deixou de pagar a título de locação, a presente ação encontra-se eivada de excesso de execução.
Além disso, como o exequente deixou de apresentar o demonstrativo dos cálculos do débito devidamente discriminado, impossível se torna para a executada impugnar ou até mesmo reconhecer qualquer valor requerido pelo exequente.
Desta forma, resta clara o excesso de execução, que fica desde já impugnado, e requer seja reconhecido, caso não seja a preliminar acatada, somente os valores indicados na planilha anexa.
DOS PEDIDOS:
Em face do exposto requer a V. Exa.:
i) Digne-se a receber a presente impugnação, reconhecendo as preliminares para conceder à executada o benefício da Justiça Gratuita e para reconhecer a inépcia da presente execução e sua nulidade, resolvendo o mérito da questão conforme art. 485, I, do CPC.
ii) Caso entenda V. Exa., pela não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial de cumprimento de sentença, requer, sejam analisados os fatos e reconhecido o mérito quanto ao excesso de execução, conforme alegado.
iii) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas que se fizerem necessárias durante o andamento da presente ação.
iv) Requer ainda, culminando na extinção do presente cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, em relação a executada, pelo reconhecimento da preliminar apontada, seja o exequente, por conseguinte, condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nestes termos,
pede deferimento.
Daniele Lemes - Advogada atuante na área cível, realizo serviços de freelancer técnica para elaboração de peças e consultoria em casos concretos.(dlconsultoriajuridica@gmail.com)
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