Contestação trabalhista - dano moral, verbas indevidas
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE _________
Autos de nº: XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o extinto CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cuja sede se localizava na XXXXXXXXXXXXXXXXX, na Cidade e Comarca de XXXXXXXXXXXXXXXX, representadas por seu advogado XXXXXXXXXXXX, regularmente inscrito na OABXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço na nota de rodapé, onde recebem intimações e notificações, vêm, respeitosamente à Presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO,
com base no artigo 847, da CLT, em face de XXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos, de acordo com a exposição dos fatos que seguem.
1 - DOS FATOS ALEGADOS EM EXORDIAL:
A reclamante exercia a função de balconista na empresa Reclamada. Tinha relação amistosa com os empregadores, chegando ao ponto de tirar férias juntos, frequentar a casa dos genitores da Reclamada, e frequentar aniversários do filho da Reclamada.
Ocorre que após o término do contrato com a Reclamada, cujas verbas foram pagas corretamente, a Reclamante ficou desgostosa, e ingressou com a presente reclamatória, deixando os empregadores completamente horrorizados com os argumentos ali expostos, diante dos absurdos dos quais foram acusados. Por esta razão, contestaremos as alegações conforme aqui será exposto.
Este é o resumo.
2 – PRELIMINARMENTE:
2.1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
O advento da reforma trabalhista, que se deu pela lei 13.467/2017, as iniciais precisam obrigatoriamente ter seus pedidos liquidados, ou seja, apresentação exata do valor pretendido, a exemplo do que determina o § 1º do artigo 840 da CLT, abaixo transcrito:
"Art. 840 da CLT: [...] § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (grifo nosso).
A reclamante não observou por completo os documentos essenciais da via eleita, qual seja a juntada da planilha de cálculos que pormenorizasse, de forma embasada, os pedidos das supostas verbas pretendidas, compreendidas como verbas rescisórias, diferenças salariais, depósito de FGTS e horas extras laboradas, alegando tão somente que a Reclamada não fazia a anotação corretamente no cartão ponto.
Perceba, Excelência, que realizar pedidos de forma tão genéricas, dificulta o devido processo legal e a ampla defesa, ficando desde já suscitada a violação ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, II, LIV e LV, DA CF/88, bem como fere ao disposto no parágrafo primeiro do art. 852-B, da Nova CLT:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (...) § 1º o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos i e ii deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (...). (destaques nosso)
Suscitamos a Inépcia da Inicial, forte no art. 840, § 1º da Nova CLT c/c art. 330, I, do NOVO CPC, quanto aos pedidos insertos na petição inicial, em especial no tocante às supostas horas extras, sob a alegação de que a Reclamada não anotava o cartão ponto corretamente, posto informou de forma genérica que trabalhava de segunda a sexta das o6h às 16h, e supostamente em média 3 vezes por semana trabalhava até as 18h/19h.
É ilegal a prática de mais de 02 horas extras por dia. Ao dizer “em média 3 vezes por semana trabalhava até as 18h/19h” há muitas incertezas de horários e quais os dias trabalhados, dando a entender que toda semana, fazia esse horário, o que não é verdade, como se demonstrará por meio dos cartões pontos acostados aos autos.
A autora sequer se presta a individualizar ou embasar os pedidos, apresentando meros valores em todos os pedidos, sem nenhuma correlação com os fatos, haja vista que sua exposição é genérica e rasa. É muito oportuno simplesmente dizer que a Reclamada não fazia a anotação do cartão ponto corretamente, sem se dar ao trabalho de indicar quais eram os dias que fazia as supostas horas extras, quantas horas/minutos eram, uma vez que a própria Reclamante não sabe dizer quantas vezes em cada semana especificamente (se vale do termo “em média”), ou quantas horas eram ao certo (não sabe se indica que trabalha até as 18h ou 19h).
Assim sendo, questiona-se Excelência: se a Autora não sabe quantificar quantas horas e quais os dias trabalhou além do horário, com qual respaldo vem impugnar as horas anotas e, pasmem, assinadas pela Reclamante nos cartões pontos? Vejamos.
Insta salientar que juntamos todos os cartões pontos do vínculo empregatício nos autos, para que Vossa Excelência constate que todos os cartões foram assinados pela Reclamante, dando ciência e concordância das horas laboradas.
Veja Excelência que a confusão nos fatos da exordial, impede que a reclamada exerça seu amplo direito de defesa e com violação ao contraditório e ao devido processo legal, posto que não conseguiu entender o que o reclamante almejou alegar, assim como tratar-se indiscutivelmente de uma petição genérica.
Como não bastasse, a reclamatória da Empregada apresenta como valor da ação um montante que representa mais do que o dobro do que receberia por todo o contrato de trabalho de 02 (DOIS) anos! Ou seja, é como se ela não tivesse recebido absolutamente nada durante todo o contrato de trabalho. Ora, Excelência! Quem é que se submete a trabalhar por mais de 02 anos para uma empresa sem receber salário? Chega a ser insultante a forma genérica com a qual a Reclamante distribuiu como bem entendeu os valores da inicial, sem qualquer base de cálculo.
Vejamos através de uma breve simulação de um cálculo rescisório se este fosse o caso:
a) VALOR DA PRESENTE CAUSA: R$ 79.612,20;
b) SALÁRIO INICIAL DA RECLAMADA: R$ 1.359,60;
c) EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO SALARIAL EM 2 ANOS, ACRESCIDOS DE FÉRIAS + 1/3, 13º SALARIAL: R$ 38.975,20.
Insta salientar que todos os holerites foram acostados aos autos, assinados pela Reclamante.
Requerer uma verba exorbitante como a requerida nos autos está muito além da desinformação. É a pura má-fé. Até porque a Reclamante não fez uso do jus postulandi, o que poderia justificar sua ignorância ao formular os referidos pedidos infundados, com valores sem nexo algum. Muito pelo contrário, Excelência! A Reclamante se encontra amparada por profissionais altamente instruídos e capacitados para tanto, não restando outra justificativa para requerer valores que não lhe é de direito e de forma tão expressiva, senão o intuito de se valer do Poder Judiciário para extorquir pessoas e profissionais de bem, o que não pode ser permitido por este Douto Julgador.
No que tange ao pedido das verbas rescisórias referente ao primeiro contrato de trabalho junta à XXXXXXXXXXXXXX, a Reclamante sequer se presta a determinar um período para o requerimento, haja vista que ora, alega que o vínculo se extinguiu em 16/04/2019
ora, alega que a extinção do vínculo se deu em 16/04/2021
A se pautar na confusão de datas, requerimentos de condenações extremamente além do que a empregada de fato recebia, cujos valores foram apresentados de forma inconsistente e sem qualquer fundamento de cálculo, percebe-se que a Reclamante não sabe quantificar/determinar/limitar o que pretende em Juízo, haja vista que fazer pedidos genéricos e confusos como os apresentados na exordial, impossibilita a compreensão de todos, e cerceia às Reclamadas o direito de apresentar uma defesa específica.
Portanto, temos que a inépcia da petição inicial está nitidamente configurada.
Outrossim, a petição inicial não apresenta a documentação mínima necessária para a apreciação dos pedidos, inclusive a inexistência da própria causa de pedir prejudicando o exercício do pleno direito de defesa, maculando o devido processo legal.
Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos impugnados nesta proemial e forte nos artigos 330, § 1º, II e 485, I, do NOVO Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 c/c art. 769, da Nova CLT.
2.2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Excelência dispõe o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 337, XIII:
Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Revogada foi à presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei ordinária. Sendo que, a Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que, “O Estado prestará assistência judiciária e integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
No caso em concreto, a Reclamante tenta enganar Vossa Excelência, informando que se encontra solteira e desempregada. Vejamos.
Ocorre, Excelência, que da mesma forma que as inúmeras alegações da inicial são falsas, a Reclamante mente até mesmo na sua qualificação, pois é de conhecimento da Reclamada que a Autora trabalha sem registro no XXXXXXXXXX, cujo sócio é o sogro da Reclamante, localizado na XXXXXXXXXXX, nesta Cidade e Comarca. De sua conta na rede social Tik Tok, podemos ver no seu perfil publicações referentes ao “antes e depois” do banho e tosa exercido por ela na empresa. Vejamos.
(...)
Os vídeos foram juntados nos autos através do sistema PJE Mídias, podendo ser acessados pelo nº dos autos.
Possui também renda alternativa com seu negócio próprio de extensão de cílios, do qual ela mesma vem fazendo divulgação, conforme demonstrado no mesmo perfil do Tik Tok (acima) e na publicação nem sua conta no Instagram (abaixo).
(...)
No mais, informamos que, de acordo com a própria Reclamante em suas redes sociais, ela é casada ou possui comunhão estável, o que permite que sua renda seja composta pela renda de seu marido/companheiro. Vejamos.
(...)
Desta forma, Excelência, resta demonstrado que a Reclamante mente sobre sua situação econômica, da mesmo forma que mente sobre os fatos aduzidos por ela na exordial, afastando assim qualquer presunção de miserabilidade pautada unicamente em uma declaração de hipossuficiência, uma vez que estamos falando de profissional autônomo, que além de próprio negócio trabalha sem registro para seu sogro no Pet Shop Canção, fraudando assim o pagamento de impostos, e tem sua renda complementada pela renda do esposo (embora tenha alegado ser solteira).
Neste sentido, o § 4º do artigo 790, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.467/2017, prevê: Art. 790. [...] § 4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso, a Reclamante não comprova que não pode custear o processo sem que haja prejuízo de sua subsistência.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto corrobora:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – COMPROVAÇÃO. A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que promoveu alterações em relação aos requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Com a Reforma Trabalhista, não basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que a reclamante não se desincumbiu do seu encargo, tendo em vista que as provas colhidas nos autos demonstram que a parte não era carente de recursos. Em razão disso, indeferiram-lhe os benefícios da justiça gratuita. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: XXXXX20185020204, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).
Ainda, Excelência, na presente Contestação conseguimos refutar e demonstrar por meio de diversos documentos que todos os pedidos da Reclamante foram produzidos inconsequentemente, sem qualquer respaldo e contra a verdade dos fatos. Assim, tratando-se de pedidos temerários, mal embasados, cujo a única razão de ser foi se vingar dos Reclamados devido a dispensa sem justa causa, certamente terá todos os seus pedidos indeferidos. Caso Vossa Excelência venha a deferir a gratuidade em favor da Autora, sem sequer requerer comprovações mínimas, estará retirando dela o único meio de puni-la pela sucumbência, por movimentar toda a máquina judiciária com pedidos tão mal embasados, dotados de extrema má-fé.
Nesse sentido, não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso do demandante.
Por esse motivo, não devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita pleiteados, sendo a Reclamante condenada ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção dos pedidos em que sucumbir.
Portanto, contestamos o pedido pelo deferimento da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Ainda, como forma de demonstrar que a Reclamante se encontra trabalhando em local certo e determinando, em horário comercial, sem registro, requeremos expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho, a fim de que o respeitável órgão averigue tal situação, para o fim de demonstrar que a empregada não se encontra desempregada conforme sua alegação.
3 - NO MÉRITO:
Por mero juízo de precaução, caso vossa excelência entenda por dar continuidade ao andamento processual, mesmo com todas as falhas contidas em exordial, inclusive prejudicando a própria defesa do reclamado, passaremos agora a analisar o mérito.
3.1 – DA ALEGAÇÃO QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS:
A Reclamante alega que ingressou em face das Reclamadas PANIFICADORA E CONFEITARIA CAFÉ EIRELI e PANIFICADORA E CONFEITARIA DIVINO CAFÉ LTDA por caracterizar grupo econômico. Ocorre que a empresa na qual a Reclamante fora contratada entre o período de 01/02/2019 a 16/04/2021 teve sua extinção em 22/09/2021.
Como sabemos, a extinção da pessoa jurídica é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Desta despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
A atividade comercial desempenhada pela pessoa jurídica, bem como sua sócia já estão configuradas através da segunda Reclamada, dispensando-se assim que a primeira Ré esteja presente nos autos e apresente Contestação, uma vez que a defesa apresentada por uma das Rés, aproveita a outra.
Portanto, ante a extinção da primeira Reclamada, requer seja dado baixa nos autos, com as cautelas de estilo, prosseguimento o feito em face da segunda Reclamada de razão social XXXXXXXXXXX.
3.2 – DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO INFORMAL EM 15/12/2018 – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
Alega a Reclamante que teve o início de seu contrato de trabalho na empresa Reclamada, de maneira informal, em 15/12/2018, razão pelo qual vem a juízo requerer anotação em carteira, recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como as seguintes verbas: proporcional do 13º salário, proporcional de férias + 1/3 constitucional, pagamento do FGTS + multa no percentual de 40% sobre o saldo FTGS, ao qual apura os valores, sem qualquer base de cálculo, em R$ 3.153,00.
Pois bem. A verdade dos fatos é que é inadmissível que a contratação da Reclamante tenha se dado anteriormente ao mês de fevereiro de 2019, pois, como informado pela própria Reclamante quando foi procurar emprego, ela estava recebendo seguro-desemprego referente ao seu contrato de trabalho anterior, cuja última parcela do benefício se daria em janeiro de 2019.
Embora seja uma prática muito recorrente, é de conhecimento público que receber o benefício concomitantemente enquanto trabalha sem registro é uma prática vedada pela Lei, tipificado pelo Código Penal como crime de estelionato, conforme previsto no art. 171, do Código Penal, com pena prevista em até 05 (CINCO) anos de prisão e pagamento de multa por quem o comete.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Tal entendimento está em acordo com a 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter, na íntegra, uma sentença que condenou por estelionato a sócia-empregada de um grupo empresarial catarinense que sacou cinco parcelas do benefício enquanto permanecia trabalhando e recebendo seu salário. No referido julgado, a desembargadora Claudia Cristina Cristofani, que negou provimento à Apelação Criminal, observou que o artigo 3º da Lei 7.998/1990 exige que o trabalhador, para fazer jus ao benefício, não possua outra renda própria de qualquer natureza — condição que a ré não cumpria.
Vejamos outros julgados sobre o tema:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO. TRABALHO INFORMAL. DENÚNCIA. ADMISSÃO. 1. O seguro-desemprego só deve ser pago àqueles demitidos sem justa causa (art. 3º, V, da Lei 7.998/90) que não continuam a trabalhar, mesmo informalmente, no período de recebimento da ajuda governamental. 2. Ainda que o trabalhador preste serviços ao empregador informalmente, com vínculo reconhecido posteriormente em ação trabalhista, não faz jus ao benefício. 3. Recurso em sentido estrito provido para que seja recebida a denúncia. (TRF-1 - RSE: XXXXX20144013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 20/10/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/10/2015)
Ainda,
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO DESEMPREGO E REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE TRABALHO INFORMAL. 1. É típica a conduta de receber, de forma consciente e voluntária, seguro-desemprego e remuneração pelo exercício de qualquer atividade, ainda que sem vínculo empregatício, na medida em que a mens legis da Lei nº 7.889/90 é prover o sustento, em caráter temporário, ao trabalhador sem renda própria em razão de desemprego involuntário e sem justa causa. O trabalhador que sabe ser errado trabalhar e receber o seguro desemprego, ainda que desconheça o aspecto penal da conduta, não age em erro de proibição. 2. O réu foi o único autor do delito, não sendo possível, por isso, aplicar o disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal. 3. Apelação criminal desprovida. (TRF-2 - Ap: XXXXX20154025001 ES XXXXX-84.2015.4.02.5001, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 30/11/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)
Não há escusa para o trabalhador que cometa tal ato, uma vez que não pode alegar nem mesmo o desconhecimento sobre o requisito, pois a referida condição leva o nome do benefício “seguro-desemprego”. Fosse esse o caso, o Ministério Público Federal teria que ser acionado imediatamente, haja vista a flagrante confissão da Reclamante no tocante ao delito. No entanto, haja vista que a Reclamada não contratou a Autora antes que o benefício encerrasse, ao menos para as Reclamadas, a empregada não trabalhou nem formal, tampouco, informalmente.
Portanto, é incompatível e inconsistente o pedido da Autora. A simples expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal pode levar este Juízo a constatar que na época a Reclamante não estava trabalhando, o que por si só é capaz de demonstrar que as alegações dela são falsas. Caso contrário, seria atitude criminosa por parte dela.
Fato é que não há registro da funcionária em CTPS vinculando-a à empresa Reclamada. Veja, Excelência, que a data informada pela Reclamante é dia 25/12/2018, quase às vésperas de festas de fim de ano, período em que os Reclamados tiram férias coletivas de 10 a 15 dias anualmente. Não faz qualquer sentido contratar um empregado estando prestes a fechar a empresa até o ano seguinte. Mera análise sensível nos leva a compreender que se trata de falácias da Reclamante, cujas motivações são incompreensíveis para a sócia da empresa empregadora haja vista que, conforme será exposto, chegou a oferecer estadia na casa de seus próprios pais para a Reclamante em uma das férias de fim de ano que a Reclamante alega nunca ter percebido.
Portanto, contestamos o pedido da Reclamante no que tange ao reconhecimento de vínculo empregatício entre 15/12/2018 e 01/02/2019, bem como requer o indeferimento das verbas rescisórias referente ao período.
Ainda, por amor ao debate, caso Vossa Excelência venha a entender que a Reclamante faz jus ao pedido de reconhecimento de vínculo e das verbas mencionadas, desde já, de forma subsidiária, requeremos o indeferimento no que tange a condenação da Reclamada ao do pagamento do saldo do FGTS referente ao período entre 15/12/2018 e 01/02/2019, bem como da multa no percentual de 40% sobre o saldo do FGTS, haja vista que a rescisão contratual se deu por pedido de demissão da empregada. Sendo assim, tais verbas não lhe são de direito.
4 – DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO:
4.1 – DA SUPOSTA COAÇÃO AO PEDIDO DE DEMISSÃO:
A Reclamante alega na exordial que foi coagida a pedir demissão da empresa pela sócia da Reclamada, sob a justificativa de que iam mudar o CNPJ da empresa. Não lhe assiste razão.
4.1.1 – DA BREVE SÍNTESE FÁTICA:
Primeiramente, se faz necessária uma breve exposição dos fatos. O sogro da Reclamante possui um Pet Shop na cidade de Maringá, comércio este onde a Reclamante labora sem registro atualmente. Na época dos fatos, a Autora pediu à Reclamada que a mandasse embora, forjando o famoso “acordo” entre as partes, pois ela tinha intenção de sair da empresa e assumir o Pet Shop ao lado do marido. Sabendo da ilegalidade da prática e não estando em condições de fazer uso do instituto jurídico denominado distrato, a Reclamada negou o pedido da Empregada. Então, a Reclamante pediu a demissão, escrevendo carta de próprio punho, datando e assinado, vindo a cumprir o aviso até o dia 16/04/2021.
Veja, Excelência.
(...)
Como podemos ver, a motivação da Reclamada está sendo exposta na carta: por motivos particulares. Não resta dúvidas que a Reclamada nada teve a ver com o pedido.
4.1.2 – DA SUPOSTA MOTIVAÇÃO PARA A ALEGADA COAÇÃO AO PEDIDO DE DEMISSÃO – INCONGRUÊNCIA DOS FATOS:
Ainda no escopo de refutar a versão dos fatos alegada pela Reclamante, passamos a nos ater a justificativa apresentada por ela para a suposta coação para fins de demissão forçada por parte da Reclamada: alteração do CNPJ da empresa.
Da detida análise simples dos fatos é possível verificar por meio das datas dos ocorridos que a estória contada pela Reclamada é falsa. Vejamos.
a) Data da carta de demissão: 18/03/2021;
(...)
b) Data da efetiva demissão (computando o aviso prévio): 16/04/2021;
(...)
c) Data da baixa da primeira empresa Reclamada: 22/09/2021.
(...)
Ou seja, conforme exposto, a baixa na empresa Reclamada veio a acontecer somente 05 (CINCO) meses após a demissão da empregada, tornando a justificativa apresentada por ela completamente sem nexo. Ainda é de extrema importância ressaltar que a empregada foi recontratada pela segunda Reclamada antes mesmo da baixa da primeira.
Questiona-se: se, de acordo com a versão dos fatos apresentadas pela Reclamante, o intuito de uma suposta coação à demissão era dar baixa no CNPJ da empresa, que nexo teria a empresa vir a ser fechada após 05 meses desde a demissão? Não faz sentido algum, Excelência!
Para fins de esclarecimento, não houve mera alteração de CNPJ. Houve de fato a extinção daquela empresa, motivada pelo desejo da Reclamada em manter apenas uma das empresas aberta, por necessidade de cortar despesas. Como sabemos, a pandemia acabou sendo um grande obstáculo para muitos empresários, como foi o caso da Reclamada, que se viu obrigada a fechar um estabelecimento, devido aos grandes gastos e pouco retorno financeiro, como consequência da Pandemia desde o ano anterior.
4.1.3 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO PRIMEIRO CONTRATO - QUITAÇÃO INTEGRAL REALIZADA:
A Reclamante alega não ter recebido os valores devidos à título de verbas rescisórias referentes ao primeiro contrato de trabalho, pugnando a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ 17.253,73.
Ocorre que as verbas rescisórias, frutos do contrato de trabalho entre 01/02/2019 e 16/04/2021 foram devidamente pagas. Prova disso é o termo de quitação assinado pela Reclamante conforme demonstramos abaixo.
(...)
No que tange às verbas rescisórias que a Reclamante alega não ter recebido, diante do documento supra dispensamos maiores comentários, Excelência. A Reclamante recebeu tudo aquilo que lhe era de direito, não restando nada a ser dirimido em juízo. A relação das verbas pagas está acostada nos autos a partir da íntegra do TQRCT.
Portanto, contestamos os pedidos da Reclamante no que tange ao pagamento de eventuais verbas rescisórias pendentes de pagamento, referente ao contrato de trabalho celebrado entre o período de 01/02/2019 à 16/04/2021.
Ainda, subsidiariamente, caso Vossa Excelência venha a entender que a Reclamante faz jus ao pedido de pagamento das verbas rescisórias que, pasmem, foram comprovadamente pagas, desde já, requeremos o indeferimento no que tange a condenação da Reclamada ao pagamento do saldo do FGTS no valor de R$ 3.951,34, haja vista que a empregada pôde fazer todo o recolhimento quando da dispensa sem justa causa que deu fim ao segundo contrato de trabalho. Caso a Reclamada viesse a ser condenada a pagar tais verbas, estaria pagando duas vezes, ensejando em bis in idem, o que não se pode admitir. Por fim, requer o indeferimento da condenação ao pagamento da multa sobre o saldo do FGTS pugnada em R$ 1.580,54, referente ao primeiro contrato de trabalho, cuja duração se deu entre 01/02/2019 e 16/04/2021, haja vista que a rescisão contratual se deu por pedido de demissão da empregada. Sendo assim, tais verbas não lhe são de direito.
5 – DO SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO:
Como exposto anteriormente, na época dos fatos a Reclamante pediu demissão de espontânea vontade, com o objetivo de trabalhar com o sogro no Petshop da família. O pedido foi acolhido pela Reclamada, extinguindo o contrato entre as partes.
Não se sabe o que a Reclamante fez durante o lapso temporal que se deu entre 16/04/2021 (extinção do primeiro contrato) e 06/08/2021 (recontratação da empregada). Fato é que não estava trabalhando para a empregadora. Ressaltamos que somente em 22/09/2021 se deu a baixa da primeira Reclamada. Se de fato a recontratação pela segunda empregadora fosse a extinção da primeira, não teria razões para deixá-la parada ou sem registro por 04 meses, para somente depois retomar o registro.
Tendo em vista que a Reclamante procurou novamente os ex-empregadores, buscando outra oportunidade de emprego, e que a primeira empresa reclamante já estava prestes a baixar, a contratou para trabalhar na segunda empresa Reclamada, de razão social XXXXXXXXXXXX.
Exerceu atividades até 04/10/2021, ou seja, tão somente quase dois meses, quando foi dispensada sem justa causa, ante a sua falta de compromisso no serviço.
5.1 – DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA:
Excelência, a Reclamante era uma pessoa um tanto difícil de lidar no ambiente de trabalho, não demonstrando compromisso. Conforme será exposto por meio dos diversos atestados acostados nos autos, dos 49 dias de duração do contrato, a Reclamante pegou 08 dias de atestados. São eles:
- 25/08
- 30/08
- 31/08
- 01/09
- 02/09
- 30/09
- 01/10
- 02/10
É no mínimo curioso que a Autora pegasse atestados nos mesmos períodos mês a mês, ou seja, nos primeiros e últimos dias de cada mês. Percebe-se que se trata de prática reiterada e estratégica.
Insta salientar, Excelência, que em uma das oportunidades, mais precisamente nos dias 30/09 e 02/10, a empregada disse estar doente e pediu atestado de três dias consecutivos, vindo posteriormente ao conhecimento da Reclamada que a Reclamante usou estes dias para preparar uma festa de aniversário para sua irmã. Inclusive, temos diversas fotos da Reclamante na festa que aconteceu no sábado, dia 02/09/2021, se divertindo com amigos, onde em uma delas é marcada em publicação que faz menção ao consumo de bebida alcoólica. Vejamos.
(...)
Seria absolutamente inaceitável que a empregada pegue atestado do trabalho alegando estar doente, e vá para festas. Pelo que se vê, de duas, uma: Ou a Reclamante é extremamente mentirosa em suas alegações; ou sofre de doenças que se manifestam em períodos e dias muito oportunos.
O print da publicação acima foi feito por conhecida da sócia da empresa, e enviada para ela no dia. Assim como lhe foram enviadas as fotos em que a empregada aparece na referida festa. Vejamos.
(...)
Como não bastasse, pela última imagem acima, na ponta direita, ao fundo podemos ver a Reclamante ingerindo bebida alcoólica. Ou seja, não é de forma alguma a atitude que se espera de alguém que não está saudável para trabalhar.
(...)
Insta salientar que o que a Reclamante faz com sua vida privada é de interesse exclusivamente seu. Nada disso seria de interesse da Reclamada, não fosse o fato de a Reclamante apresentar atestado para não ir trabalhar, mas estar em plenas condições de ir para festas no dia que se escusou de sua obrigação para com o empregador.
Ora, Excelência, a contratação de um empregado é ponte de mão dupla. O empregado depende de receber salário. Em contrapartida, o empregador depende da prestação de serviço! Trata-se de comércio pequeno, com apenas 4 funcionários, cujo dois deles é o casal empregador. Não tem como manter um funcionário descompromissado como a Reclamante, pois não há quem a substitua nos seus afazeres sem que isso venha desfalcar a equipe. Esta foi a razão de, desta vez, por iniciativa da Reclamada, o contrato de trabalho ser encerrado. A referida festa se deu no sábado, 02/10,2021. A dispensa ocorreu prontamente na segunda-feira, dia 04/10/2021 por razões óbvias – não é de interesse da Reclamada manter em seu quadro de funcionários profissional que apresenta diversos atestados periodicamente, fingindo estar doente.
5.2 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS REFERENTES AO SEGUNDO CONTRATO:
Alega a empregada que não recebeu as verbas rescisórias referente ao contrato de trabalho cuja vigência se deu de 06/08/2021 a 04/10/2021, pelo que requer a condenação da Reclamada na quantia de R$ 5.493,40, à título de saldo salarial, aviso prévio, 13º salário sobre aviso, férias salário + 1/3 sobre aviso, 13º e férias proporcionais + 1/3, dep´psito do FGTS e multa de 40% sobre o saldo.
Pois bem. Da mesma forma que ocorreu quando da extinção do primeiro contrato, a Reclamada fez o pagamento de absolutamente todas as verbas ao qual a Reclamante fazia jus. Pelo Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado aos autos, a Reclamante recebeu e deu quitação integral das verbas. Vejamos.
(...)
A íntegra do documento, com a relação das verbas pagas em favor da Reclamante foi acostado aos autos.
Cediço que todas as verbas aqui pretendidas foram devidamente recebidas pela Reclamante, conforme demonstrado supra por meio de sua assinatura, não há mais nada a ser pugnado em juízo pela Reclamante. Razão pela qual contestamos os pedidos realizados por ela no que tange ao pagamento das verbas rescisórias originadas na contratação de vigência entre 06/08/2021 e 04/10/2021.
6 – DAS FÉRIAS SUPOSTAMENTE NUNCA GOZADAS PELA RECLAMANTE:
A Reclamante alega nunca ter tirado férias em todo o período em que trabalhou para as empresas Reclamadas.
Excelência, abaixo demonstramos de forma cabal que mais uma vez a Reclamante age de pura má-fé em suas alegações inconsequentes, uma vez que todos os períodos aquisitivos foram devidamente gozados. Vejamos.
(...)
Ainda,
(...)
É certo que os dizeres ficaram ilegíveis nestas fotos. Mas para constatação de Vossa Excelência, os documentos foram diponibilizados nos autos em PDF.
Portanto, Excelência, resta evidenciado que todas as férias foram percebidas pela Reclamante. Se não gozadas, pagas. Razão pela qual contestamos os pedidos da Autora no que tange ao pagamento das férias supostamente nunca usufruídas, bem como a incidência de eventuais reflexos.
7 – DAS HORAS EXTRAS SUPOSTAMENTE ANOTADAS INCORRETAMENTE:
Alega a Autora que a Reclamante não fazia a anotação corretamente no cartão ponto.
Como já exposto anteriormente, o pedido genérico da Autora no que tange a isso é passível de ensejar inépcia da petição inicial, uma vez que o pedido não é certo e determinado.
Ainda, contestamos o pedido, haja vista que absolutamente todos os cartões pontos foram devidamente assinados por ela. Ou seja, nada lhe foi imposto, sem conferir a ela a oportunidade de verificar o que estava sendo anotado. A Reclamante, por sua vez, assinou todos os cartões pontos, sem exceção, dando ciência e concordância com o que ali foi registrado. Todos os cartões foram anexados aos autos com o fito de que Vossa Excelência possa apurar os fatos expostos.
É muito oportuno para a Empregada simplesmente alegar que as horas não eram anotadas corretamente, sem determinar a extensão de seu pedido. Coube à Reclamada apresentar em Juízo todas as horas anotadas no cartão ponto para o fim de demonstrar a jornada de trabalho da Autora. No entanto, sabemos que incumbe ao Reclamante, e tão somente a ele, comprovar os períodos trabalhados a título de hora extra, haja vista que a edição da Súmula 338, do TST, só é aplicável para empresas com mais de 10 funcionários. Reforçamos – a empresa reclamada possuía na época apenas 4 funcionários.
Portanto, contestamos as alegações genéricas da Autora, no que tange as supostas anotações incorretas das horas extras laboradas, pelo que requeremos o indeferimento do pedido com relação ao pagamento destas, haja vista que, conforme os holerites acostados nos autos, todas as verbas, inclusive aquelas a título de horas extras, forma devidamente pagas.
8 – DO SUPOSTO ASSÉDIO MORAL:
Alega a Reclamante que sofreu assédio moral pelo esposo da sócia da Reclamada, recebendo insultos, conforme já expostos na exordial.
Pois bem, Excelência. As referidas alegações causaram gigantesco espanto à Reclamada, haja vista que, até a presente reclamatória trabalhista, jamais houve qualquer reclamação por parte da ex-funcionária. Aliás, até então, todos sempre tiveram boa relação, inclusive fora do ambiente de trabalho.
A Reclamante se queixa de frequentes humilhações. No entanto, Excelência, a Reclamante sempre fora muito bem tratada pelo casal empregador. A Reclamante era convidada para os aniversários do filho da Reclamada. Veja.
(...)
Em seguida, vemos outra imagem, em cenário descontraído, em que a Reclamante e Reclamada estavam celebrando juntas de seus esposos e amigos. Veja.
(...)
À esquerda, vemos a reclamante e seu marido. À direita, está a Reclamada e seu marido.
Ainda, a fim de demonstrar a relação amistosa que as partes tinham entre si, a Reclamada e seu marido chegaram a levar a Reclamante, seu marido e amigos juntamente com eles para se hospedar na casa de seus pais, quando tiraram férias juntos. Veja, Excelência:
(...)
Mais uma vez, tanto a ex-empregada quanto a sócia da empresa Reclamada estão acompanhadas de seus maridos e amigos, em ambiente descontraído. Um empregado que realmente sofre maus tratos na empresa literalmente não se sentaria à mesa com seus supostos agressores, ainda mais, na casa da mãe de um deles. Percebe-se pelas fotos que inclusive os maridos das envolvidas tinham relação amistosa. Na foto acima, o esposo da Reclamada (de vermelho, canto inferior direito) se assenta ao lado do marido da Reclamante.
Agora, questionamos: que vítima de constante assédio moral e frequentes humilhações tem tamanha intimidade com os supostos agressores? Ninguém que é humilhado por seus empregadores se mantém espontaneamente na empresa, tampouco suplica para que seja recontratada por eles. Quem dirá, mantém tamanha intimidade, frequentando o seio familiar dos Empregadores.
Nitidamente, Excelência, trata-se de falácias inconsequentes ditas por uma ex-funcionária que está descontente por ter sido dispensada, e agora busca se vingar dos antigos empregadores. Veja que até agora todas as alegações realizadas pela Reclamante foram combatidas por meio de documentos e fotos capazes de refutar de maneira incontestável as mentiras contadas na exordial.
8.1 – DO ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE:
De acordo com a inteligência do art. 818, I, da CLT, incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda, mais especificamente sobre eventual dano moral, conforme colacionado pela Ministra Silene Aparecida Coelho, Relatora nos autos de nº XXXXX-08.2012.5.18.0251, em trâmite no TRT da 18º Região,
O dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade, a auto-estima. Daí resulta a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão em si na instrução do processo, bastando a presteza em comprovar a existência do fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do ato ilícito (fato gerador do dano moral), no entanto, há que ser convincente e é ônus do reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC.
Portanto, é indispensável que a Reclamante comprove as alegações seríssimas que trouxe aos autos em face da Reclamada. Assim sendo, requer seja fixado o ônus da prova nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC.
Ainda, não sendo possível a incontestável comprovação da autoria do dano por parte da Reclamante, requeremos que o pedido de indenização por dano moral em favor da ex-empregada seja prontamente indeferido.
9 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Afirma a Reclamante que faz jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que supostamente realizava a limpeza do banheiro da padaria. Ocorre que a estória contada pela Reclamante possui diversas inconsistências como será exposto a seguir.
Pois bem, Excelência.
O banheiro existente na Padaria não é de uso público, mas sim para uso da equipe. Consequentemente, dividiam entre si a tarefa de vez ou outra um deles realizar a limpeza do banheiro que eles mesmos usavam. A limpeza não tinha frequência estabelecida para acontecer, muito menos realizada ao longo do dia, afinal, todos ali tinham funções a desempenhar na padaria e não podiam ficar dedicados ao banheiro do local.
Insta salientar que durante a limpeza, não havia a utilização de produtos nocivos à saúde, não havia sequer exposição a eles. Se trata de banheiro comum, de uso da equipe, cuja limpeza se dava de forma rápida, e utilizando produtos comuns de limpeza como água, detergente e desinfetante de banheiro, além de usarem luvas de borracha. Não há o que se falar em adicional por insalubridade na referida atividade, muito menos pugnando pela indenização de percentual máximo, haja vista ser completamente incompatível com a Lei Trabalhista.
Vejamos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO PRIVADO. INEXISTENTE. A Portaria 3.214/78 do MT, em seu anexo 14, trata do contato do trabalhador com agentes biológicos, prevendo a percepção do adicional de insalubridade pelos obreiros que laboram na coleta de "lixo urbano". Tal atividade não se confunde, entretanto, com aquela relacionada à limpeza e higienização de banheiros no interior de empresas e condomínios, que se caracteriza como coleta de "lixo doméstico". Inteligência da OJ nº 04, inciso II, da SDI-1 do C. TST. Recurso da reclamada provido. (TRT-15 - ROT: XXXXX20155150067 XXXXX-03.2015.5.15.0067, Relator: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/09/2017)
Ainda,
A - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO PRIVADO. GRAU MÁXIMO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. II. Nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo quando a higienização de instalações sanitárias se der em ambiente de uso público ou coletivo de grande circulação. III. No caso, tratando-se de limpeza de banheiros em estabelecimento privado e não tendo sido constatado grande circulação de pessoas, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. IV. Contrariedade à Súmula nº 488, II, do TST . V. Recurso de revista de que se nega provimento. (TST - RR: XXXXX20185020511, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020)
Vejamos ainda,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM AMBIENTE PRIVADO. INDEVIDO. Não é possível equiparar a limpeza de um determinado andar da sede administrativa da reclamada, incluindo os sanitários, com a insalubridade em grau máximo devida àqueles que trabalham com coleta de lixo urbano ou que realizam a limpeza de banheiros públicos de grande circulação de pessoas, o que definitivamente não era o caso da ré. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 XXXXX20195020058 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 15/09/2021)
Ainda, Excelência, sabemos que a função da Reclamante era ser balconista. Ou seja, ela não ficava desempenhando a função de limpeza com frequência. Seu contato com o local era extremamente eventual, estando restrito ao pequeno período de limpeza do ambiente, o que ocorria no máximo 01 (UMA) vez na semana, em alguns poucos minutos, além do revezamento entre eles. Repetimos: não havia contato ou exposição dos funcionários e dos empregadores a agentes nocivos à saúde em função da referida limpeza.
Portanto, não há o que se falar em adicional de insalubridade em favor da Reclamante. Assim sendo, por todo o exposto, requeremos a improcedência do pedido da Reclamante no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade em favor dela.
10 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
Improcedendo, na totalidade, as parcelas pleiteadas, inexistem valores a serem corrigidos. Todavia, e por cautela, o reclamado invoca a aplicação, à espécie, do disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.
11 – DO RECOLHIMENTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO:
Na eventualidade de condenação, a sentença deverá discriminar sobre quais verbas incidirá a contribuição previdenciária, conforme dispõe o art. 43 da Lei 8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1º. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
Constitui obrigação da empregada o recolhimento das contribuições previdenciárias, que deverá ser extraída do valor total que poderá ser apurado no caso de condenação, observado o conteúdo do artigo 16, parágrafo único, alínea c, do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 2.173/97:
Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:
II - das contribuições sociais; Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser deduzida do total do crédito da parte Reclamante.
Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidência do Imposto de Renda com critério análogo para recolhimento devido aos cofres públicos. Manifesta-se nesse sentido a Corregedoria Geral de Justiça no Provimento nº 01/96.
Do mesmo modo esclarece a jurisprudência vigente:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - E da empregadora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito da empregada oriundo de condenação judicial. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade da empregada pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)"(ARR - XXXXX-14.2008.5.01.0511, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/03/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019).
Assim, ad cautelam, por amor ao princípio da concentração e da eventualidade, sobre eventual condenação, deverão incidir os descontos previdenciários sobre suposto crédito da parte Autora, bem como ser retido o valor correspondente ao imposto de renda incidente sobre tal eventual crédito.
12 - DOS JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Na remota hipótese de deferimento de alguma verba pleiteada, requer seja adotado o índice de correção monetária e juros de mora de acordo com a decisão prolatada pelo E. STF nas ADI's n. 5867 e 6021, no ADC nº 59 e no ADC nº 58, na qual foi proferida a seguinte decisão:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão deverse-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (VicePresidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)."
Destarte, com relação à correção monetária e juros de mora, salienta-se, desde já, que a aplicação do IPCA-E ocorrerá durante a fase pré-judicial e a taxa SELIC deverá ser aplicada na fase judicial, a partir da citação da parte Reclamada, não havendo mais juros de mora, seja na fase pré-judicial, seja na fase judicial.
Portanto, requer-se a adoção dos parâmetros acima indicados por ser questão da mais lídima Justiça.
13 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
Excelência, sabe-se que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor na data de 11.11.2017. A Reforma teve como uma das novidades a implementação da obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência do pedido.
Sendo assim, no caso de pedidos em que a parte Autora for sucumbente, surge-se a referida obrigatoriedade de pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador patronal. Assim, é importante destacar que como são regras processuais, estas têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados (inteligência do art. 14, do CPC e súmula 509, do STF). Indubitável, ainda, a sua aplicação aos processos distribuídos em data posterior a 11 de novembro de 2.017, data da vigência da acima referida norma (Reforma Trabalhista).
Em relação ao quantum, o § 2.º do artigo 791-A da CLT estipula o percentual que o juiz deve levar em conta. Sendo os seguintes critérios:
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Vale destacar, ainda, que o entendimento jurisprudencial que se constrói após a reforma trabalhista consolida-se cada dia mais no sentido de que são devidos pela parte Autora honorários advocatícios sucumbenciais mesmo nos pedidos em que o mesmo obtenha êxito parcial.
“(...) Ressalta-se que não se trata de o fensa ao princípio da causalidade, pelo contrário. Se o Reclamante propôs reclamação e teve um ou mais pedidos julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, sobre ele recai o ônus de sucumbência justamente pela aplicação do princípio da causalidade, já que foi ele quem deu causa a pretensões não acolhidas (total ou parcialmente), tornando-se vencido, ainda que em parte, no que toca aos honorários. Essa é a inteligência do art. 85 do CPC. Saliente-se que a reclamatória trabalhista comporta valor determinado e, somados os pedidos, há o valor da pretensão ou da totalidade deduzida pelo Reclamante. O MONTANTE DO VALOR POSTULADO QUE FOI INDEFERIDO É A SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE SOBRE A QUAL INCIDIRÃO OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA.
Registre-se que, ainda que a parte (e seu patrono) não detenham Avenida Doutor Gastão Vidigal, 1197 - CEP:87050-440 – Fone: (44) 3226-1451 Maringá - Estado do Paraná especialização em ciências contábeis, isso não impede que diligenciem de forma a aferir o valor correto postulado, inclusive, caso entenda necessário, com o pedido de exibição de documentos. Neste sentido, Júlio César Bebber explica que:"Há situações em que autor e réu são vencedores e vencidos simultaneamente. Tais situações são denominadas de: a) sucumbência parcial - que ocorre quando em demanda com: (i) pedido único e decomponível, parte dele é deferido; (ii) pedidos cumulados, alguns deles são deferidos (total ou parcialmente); b) sucumbência recíproca - que ocorre quando o autor obtém êxito na demanda e o réu obtém êxito na reconvenção. Desatento a essa técnica, o legislador da Lei n. 13.467/2017 confundiu sucumbência parcial com sucumbência recíproca ao dizer, no art. 791-A, § 3º, da CLT, que na hipótese de procedência parcial o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca. Não obstante a este deslize, interpretação conjunta dos §§ 3º e 5º do art. 791-A da CLT permite concluir que àquele trata de sucumbência parcial e este de (potencial) sucumbência recíproca. Assim, nas demandas em que houver sucumbência parcial, cada uma das partes será responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionalmente à extensão de que decaíram ( CLT, art. 791-A, § 3º; CPC, art. 86)."(Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Demandas Trabalhistas (após a inserção do art. 791-A à CLT)- Revista LTr. 82-11/1306 vol. 82 nº 11, novembro de 2018 - destaques acrescidos). Portanto, a partir do entendimento exposto, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MESMO PARA OS PEDIDOS QUE, EMBORA O RECLAMANTE TENHA OBTIDO ÊXITO EM PARTE, NÃO TENHAM SIDO TOTALMENTE ACOLHIDOS.” (TRT 9ª R. ROT XXXXX- 55.2019.5.09.0562, Sexta Turma, Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, DJe 22/06/2020)
Por fim, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família. Nesse sentido:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. Os valores pleiteados pela parte demandante, quanto os honorários advocatícios de sucumbência, decorrem do trabalho prestado, respectivamente, pela obreira e pelo advogado da parte adversa, e possuem a mesma natureza e caráter alimentar, não havendo razão para priorizar um em detrimento do outro. Na verdade, a intenção do legislador, ao editar o art. 791-A da CLT, inclusive o seu § 4º, foi justamente implantar a litigância responsável nas postulações realizadas no processo do trabalho. Ademais, de acordo com a sistemática prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo incompatibilidade entre a concessão desse benefício e essa condenação. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT XXXXX-34.2018.5.23.0021; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 24/07/2020; Pág. 137)
Ainda,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando o ajuizamento da presente reclamatória após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial, diante do disposto no artigo 791-A da CLT, deve ser mantida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita, deve ser observado o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, segundo o qual,"vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". (TRT 3ª R.; ROT XXXXX-47.2019.5.03.0183; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; Julg. 20/08/2020; DEJTMG 21/08/2020; Pág. 1556).
Diante do exposto, pugna a Reclamada pela condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Contestante em percentual a ser fixado por V. Excelência a ser calculado com base no valor da pretensão indeferida (ou seja, mesmo sendo procedente “o pedido”, mas sendo a condenação inferior ao postulado, que se aplique o percentual sobre o valor em que a parte adversa sucumbiu).
Cumpre ressaltar que, o inverso não se aplica, posto que a parte Autora formula pedidos na inicial que não terão êxito, tendo em vista a flagrante temeridade e improcedência.
Sucessivamente, caso Vossa Excelência entenda pelos honorários advocatícios à parte Reclamante, requer seja estabelecido em no máximo 5%, levando em consideração a complexidade da presente demanda.
Ainda, caso haja a condenação em honorários de sucumbência recíprocos, requer-se que os honorários devidos pela parte Autora sejam contabilizados e descontados dos seus eventuais créditos, em fase de execução, independentemente de haver concessão do benefício da justiça gratuita, pois ainda sim são devidos em razão do caráter alimentar da verba.
14 - DOS REFLEXOS
Tendo em vista que todas as verbas pleiteadas serão julgadas improcedentes, não há que se falar nos inúmeros reflexos requeridos pela requerente.
Como a Reclamada pagou corretamente tudo que fazia jus o Reclamante, não há diferenças a serem quitadas. Portanto, como será julgado improcedente o principal, melhor sorte não resta aos acessórios, sendo estes julgados improcedes.
15 - DO ABATIMENTO DAS VERBAS PAGAS:
A Reclamada requer, desde já, pelo princípio de eventualidade, o abatimento, a dedução e a compensação das verbas já pagas, nas verbas que, porventura, venham a ser deferidas, de forma global.
16 – DAS DEMAIS QUESTÕES:
Invoca-se a Súmula Nº 381 do TST
Em caso de eventual condenação, e conforme a Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, alterando o art. 114 da Constitucional Federal, requer-se a determinação deste Juízo a proceder, assim que liquidados os cálculos, ao recolhimento da contribuição previdenciária devida à seguridade social (arts. 43 da Lei 7.212/91 e Provimento no. 02 da Corregedoria Geral da Justiça), e do Imposto de Renda (art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento no. 01 da Corregedoria Geral da Justiça), observado o montante do salário contribuição, tanto da parte do empregado como da cota patronal, de tudo promovendo-se comprovação nos autos.
Invoca-se a Súmula Nº 368 do TST
Nessas condições, requer-se o deferimento dos descontos previdenciários e fiscais, cada parte arcando com a sua quota parte procedendo-se o desconto da quota do empregado quando dos cálculos, devendo os valores previdenciários serem apurados mês a mês o os fiscais, sobre o montante total inclusive juros.
Quanto ao índice pleiteado para correção monetária, IPCA, é inaplicável a esta justiça especializada em especial pela aplicação da lei 13.467 da CLT. Por cautela, eventual aplicação do referido índice deve ficar adstrito ao período de 03/2015 (decisão modulada do STF) a 11/2017 (vigência da referi da lei).
Ante a análise sistemática e analítica dos termos da contestação, devendo ser interpretada em seu conjunto, impugnam-se os documentos carreados pelo Obreiro posto que unilaterais, alheios à realidade fática e inábeis a demonstrar seu pretenso direito, sendo em igual linha IMPUGNADOS os cálculos apresentados – posto que calcados em elementos IRREAIS e devidamente impugnados.
16 – DOS PEDIDOS:
Ante todo o exposto, e com o protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas, tais como prova documental, prova testemunhal, prova pericial e depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confesso, espera a Reclamada que este d. Juízo, emprestando seus doutos conhecimentos à decisão da causa, julgue pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados, inclusive no que tange à gratuidade da justiça, manifestando -se assim escorreita aplicação da lei e de justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, contestados todos os fatos, valores e pretendidas repercussões contidas na inicial, bem como todo e qualquer direito postulado, REQUER o reclamado, a habilitação nos presentes autos, bem como seja acolhida a preliminar arguida declarando a extinção do feito sem resolução do mérito pela inépcia da inicial e, no mérito seja a ação julgada totalmente improcedente, responsabilizando a autora pelas custas processuais, honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15% e demais ônus de sucumbência.
Termos em que,
Pede Deferimento.
XXXXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE _________
Autos de nº: XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o extinto CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cuja sede se localizava na XXXXXXXXXXXXXXXXX, na Cidade e Comarca de XXXXXXXXXXXXXXXX, representadas por seu advogado XXXXXXXXXXXX, regularmente inscrito na OABXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço na nota de rodapé, onde recebem intimações e notificações, vêm, respeitosamente à Presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO,
com base no artigo 847, da CLT, em face de XXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos, de acordo com a exposição dos fatos que seguem.
1 - DOS FATOS ALEGADOS EM EXORDIAL:
A reclamante exercia a função de balconista na empresa Reclamada. Tinha relação amistosa com os empregadores, chegando ao ponto de tirar férias juntos, frequentar a casa dos genitores da Reclamada, e frequentar aniversários do filho da Reclamada.
Ocorre que após o término do contrato com a Reclamada, cujas verbas foram pagas corretamente, a Reclamante ficou desgostosa, e ingressou com a presente reclamatória, deixando os empregadores completamente horrorizados com os argumentos ali expostos, diante dos absurdos dos quais foram acusados. Por esta razão, contestaremos as alegações conforme aqui será exposto.
Este é o resumo.
2 – PRELIMINARMENTE:
2.1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
O advento da reforma trabalhista, que se deu pela lei 13.467/2017, as iniciais precisam obrigatoriamente ter seus pedidos liquidados, ou seja, apresentação exata do valor pretendido, a exemplo do que determina o § 1º do artigo 840 da CLT, abaixo transcrito:
"Art. 840 da CLT: [...] § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (grifo nosso).
A reclamante não observou por completo os documentos essenciais da via eleita, qual seja a juntada da planilha de cálculos que pormenorizasse, de forma embasada, os pedidos das supostas verbas pretendidas, compreendidas como verbas rescisórias, diferenças salariais, depósito de FGTS e horas extras laboradas, alegando tão somente que a Reclamada não fazia a anotação corretamente no cartão ponto.
Perceba, Excelência, que realizar pedidos de forma tão genéricas, dificulta o devido processo legal e a ampla defesa, ficando desde já suscitada a violação ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, II, LIV e LV, DA CF/88, bem como fere ao disposto no parágrafo primeiro do art. 852-B, da Nova CLT:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (...) § 1º o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos i e ii deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (...). (destaques nosso)
Suscitamos a Inépcia da Inicial, forte no art. 840, § 1º da Nova CLT c/c art. 330, I, do NOVO CPC, quanto aos pedidos insertos na petição inicial, em especial no tocante às supostas horas extras, sob a alegação de que a Reclamada não anotava o cartão ponto corretamente, posto informou de forma genérica que trabalhava de segunda a sexta das o6h às 16h, e supostamente em média 3 vezes por semana trabalhava até as 18h/19h.
É ilegal a prática de mais de 02 horas extras por dia. Ao dizer “em média 3 vezes por semana trabalhava até as 18h/19h” há muitas incertezas de horários e quais os dias trabalhados, dando a entender que toda semana, fazia esse horário, o que não é verdade, como se demonstrará por meio dos cartões pontos acostados aos autos.
A autora sequer se presta a individualizar ou embasar os pedidos, apresentando meros valores em todos os pedidos, sem nenhuma correlação com os fatos, haja vista que sua exposição é genérica e rasa. É muito oportuno simplesmente dizer que a Reclamada não fazia a anotação do cartão ponto corretamente, sem se dar ao trabalho de indicar quais eram os dias que fazia as supostas horas extras, quantas horas/minutos eram, uma vez que a própria Reclamante não sabe dizer quantas vezes em cada semana especificamente (se vale do termo “em média”), ou quantas horas eram ao certo (não sabe se indica que trabalha até as 18h ou 19h).
Assim sendo, questiona-se Excelência: se a Autora não sabe quantificar quantas horas e quais os dias trabalhou além do horário, com qual respaldo vem impugnar as horas anotas e, pasmem, assinadas pela Reclamante nos cartões pontos? Vejamos.
Insta salientar que juntamos todos os cartões pontos do vínculo empregatício nos autos, para que Vossa Excelência constate que todos os cartões foram assinados pela Reclamante, dando ciência e concordância das horas laboradas.
Veja Excelência que a confusão nos fatos da exordial, impede que a reclamada exerça seu amplo direito de defesa e com violação ao contraditório e ao devido processo legal, posto que não conseguiu entender o que o reclamante almejou alegar, assim como tratar-se indiscutivelmente de uma petição genérica.
Como não bastasse, a reclamatória da Empregada apresenta como valor da ação um montante que representa mais do que o dobro do que receberia por todo o contrato de trabalho de 02 (DOIS) anos! Ou seja, é como se ela não tivesse recebido absolutamente nada durante todo o contrato de trabalho. Ora, Excelência! Quem é que se submete a trabalhar por mais de 02 anos para uma empresa sem receber salário? Chega a ser insultante a forma genérica com a qual a Reclamante distribuiu como bem entendeu os valores da inicial, sem qualquer base de cálculo.
Vejamos através de uma breve simulação de um cálculo rescisório se este fosse o caso:
a) VALOR DA PRESENTE CAUSA: R$ 79.612,20;
b) SALÁRIO INICIAL DA RECLAMADA: R$ 1.359,60;
c) EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO SALARIAL EM 2 ANOS, ACRESCIDOS DE FÉRIAS + 1/3, 13º SALARIAL: R$ 38.975,20.
Insta salientar que todos os holerites foram acostados aos autos, assinados pela Reclamante.
Requerer uma verba exorbitante como a requerida nos autos está muito além da desinformação. É a pura má-fé. Até porque a Reclamante não fez uso do jus postulandi, o que poderia justificar sua ignorância ao formular os referidos pedidos infundados, com valores sem nexo algum. Muito pelo contrário, Excelência! A Reclamante se encontra amparada por profissionais altamente instruídos e capacitados para tanto, não restando outra justificativa para requerer valores que não lhe é de direito e de forma tão expressiva, senão o intuito de se valer do Poder Judiciário para extorquir pessoas e profissionais de bem, o que não pode ser permitido por este Douto Julgador.
No que tange ao pedido das verbas rescisórias referente ao primeiro contrato de trabalho junta à XXXXXXXXXXXXXX, a Reclamante sequer se presta a determinar um período para o requerimento, haja vista que ora, alega que o vínculo se extinguiu em 16/04/2019
ora, alega que a extinção do vínculo se deu em 16/04/2021
A se pautar na confusão de datas, requerimentos de condenações extremamente além do que a empregada de fato recebia, cujos valores foram apresentados de forma inconsistente e sem qualquer fundamento de cálculo, percebe-se que a Reclamante não sabe quantificar/determinar/limitar o que pretende em Juízo, haja vista que fazer pedidos genéricos e confusos como os apresentados na exordial, impossibilita a compreensão de todos, e cerceia às Reclamadas o direito de apresentar uma defesa específica.
Portanto, temos que a inépcia da petição inicial está nitidamente configurada.
Outrossim, a petição inicial não apresenta a documentação mínima necessária para a apreciação dos pedidos, inclusive a inexistência da própria causa de pedir prejudicando o exercício do pleno direito de defesa, maculando o devido processo legal.
Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos impugnados nesta proemial e forte nos artigos 330, § 1º, II e 485, I, do NOVO Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 c/c art. 769, da Nova CLT.
2.2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Excelência dispõe o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 337, XIII:
Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Revogada foi à presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei ordinária. Sendo que, a Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que, “O Estado prestará assistência judiciária e integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
No caso em concreto, a Reclamante tenta enganar Vossa Excelência, informando que se encontra solteira e desempregada. Vejamos.
Ocorre, Excelência, que da mesma forma que as inúmeras alegações da inicial são falsas, a Reclamante mente até mesmo na sua qualificação, pois é de conhecimento da Reclamada que a Autora trabalha sem registro no XXXXXXXXXX, cujo sócio é o sogro da Reclamante, localizado na XXXXXXXXXXX, nesta Cidade e Comarca. De sua conta na rede social Tik Tok, podemos ver no seu perfil publicações referentes ao “antes e depois” do banho e tosa exercido por ela na empresa. Vejamos.
(...)
Os vídeos foram juntados nos autos através do sistema PJE Mídias, podendo ser acessados pelo nº dos autos.
Possui também renda alternativa com seu negócio próprio de extensão de cílios, do qual ela mesma vem fazendo divulgação, conforme demonstrado no mesmo perfil do Tik Tok (acima) e na publicação nem sua conta no Instagram (abaixo).
(...)
No mais, informamos que, de acordo com a própria Reclamante em suas redes sociais, ela é casada ou possui comunhão estável, o que permite que sua renda seja composta pela renda de seu marido/companheiro. Vejamos.
(...)
Desta forma, Excelência, resta demonstrado que a Reclamante mente sobre sua situação econômica, da mesmo forma que mente sobre os fatos aduzidos por ela na exordial, afastando assim qualquer presunção de miserabilidade pautada unicamente em uma declaração de hipossuficiência, uma vez que estamos falando de profissional autônomo, que além de próprio negócio trabalha sem registro para seu sogro no Pet Shop Canção, fraudando assim o pagamento de impostos, e tem sua renda complementada pela renda do esposo (embora tenha alegado ser solteira).
Neste sentido, o § 4º do artigo 790, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.467/2017, prevê: Art. 790. [...] § 4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso, a Reclamante não comprova que não pode custear o processo sem que haja prejuízo de sua subsistência.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto corrobora:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – COMPROVAÇÃO. A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que promoveu alterações em relação aos requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Com a Reforma Trabalhista, não basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que a reclamante não se desincumbiu do seu encargo, tendo em vista que as provas colhidas nos autos demonstram que a parte não era carente de recursos. Em razão disso, indeferiram-lhe os benefícios da justiça gratuita. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: XXXXX20185020204, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).
Ainda, Excelência, na presente Contestação conseguimos refutar e demonstrar por meio de diversos documentos que todos os pedidos da Reclamante foram produzidos inconsequentemente, sem qualquer respaldo e contra a verdade dos fatos. Assim, tratando-se de pedidos temerários, mal embasados, cujo a única razão de ser foi se vingar dos Reclamados devido a dispensa sem justa causa, certamente terá todos os seus pedidos indeferidos. Caso Vossa Excelência venha a deferir a gratuidade em favor da Autora, sem sequer requerer comprovações mínimas, estará retirando dela o único meio de puni-la pela sucumbência, por movimentar toda a máquina judiciária com pedidos tão mal embasados, dotados de extrema má-fé.
Nesse sentido, não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso do demandante.
Por esse motivo, não devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita pleiteados, sendo a Reclamante condenada ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção dos pedidos em que sucumbir.
Portanto, contestamos o pedido pelo deferimento da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Ainda, como forma de demonstrar que a Reclamante se encontra trabalhando em local certo e determinando, em horário comercial, sem registro, requeremos expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho, a fim de que o respeitável órgão averigue tal situação, para o fim de demonstrar que a empregada não se encontra desempregada conforme sua alegação.
3 - NO MÉRITO:
Por mero juízo de precaução, caso vossa excelência entenda por dar continuidade ao andamento processual, mesmo com todas as falhas contidas em exordial, inclusive prejudicando a própria defesa do reclamado, passaremos agora a analisar o mérito.
3.1 – DA ALEGAÇÃO QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS:
A Reclamante alega que ingressou em face das Reclamadas PANIFICADORA E CONFEITARIA CAFÉ EIRELI e PANIFICADORA E CONFEITARIA DIVINO CAFÉ LTDA por caracterizar grupo econômico. Ocorre que a empresa na qual a Reclamante fora contratada entre o período de 01/02/2019 a 16/04/2021 teve sua extinção em 22/09/2021.
Como sabemos, a extinção da pessoa jurídica é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Desta despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
A atividade comercial desempenhada pela pessoa jurídica, bem como sua sócia já estão configuradas através da segunda Reclamada, dispensando-se assim que a primeira Ré esteja presente nos autos e apresente Contestação, uma vez que a defesa apresentada por uma das Rés, aproveita a outra.
Portanto, ante a extinção da primeira Reclamada, requer seja dado baixa nos autos, com as cautelas de estilo, prosseguimento o feito em face da segunda Reclamada de razão social XXXXXXXXXXX.
3.2 – DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO INFORMAL EM 15/12/2018 – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
Alega a Reclamante que teve o início de seu contrato de trabalho na empresa Reclamada, de maneira informal, em 15/12/2018, razão pelo qual vem a juízo requerer anotação em carteira, recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como as seguintes verbas: proporcional do 13º salário, proporcional de férias + 1/3 constitucional, pagamento do FGTS + multa no percentual de 40% sobre o saldo FTGS, ao qual apura os valores, sem qualquer base de cálculo, em R$ 3.153,00.
Pois bem. A verdade dos fatos é que é inadmissível que a contratação da Reclamante tenha se dado anteriormente ao mês de fevereiro de 2019, pois, como informado pela própria Reclamante quando foi procurar emprego, ela estava recebendo seguro-desemprego referente ao seu contrato de trabalho anterior, cuja última parcela do benefício se daria em janeiro de 2019.
Embora seja uma prática muito recorrente, é de conhecimento público que receber o benefício concomitantemente enquanto trabalha sem registro é uma prática vedada pela Lei, tipificado pelo Código Penal como crime de estelionato, conforme previsto no art. 171, do Código Penal, com pena prevista em até 05 (CINCO) anos de prisão e pagamento de multa por quem o comete.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Tal entendimento está em acordo com a 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter, na íntegra, uma sentença que condenou por estelionato a sócia-empregada de um grupo empresarial catarinense que sacou cinco parcelas do benefício enquanto permanecia trabalhando e recebendo seu salário. No referido julgado, a desembargadora Claudia Cristina Cristofani, que negou provimento à Apelação Criminal, observou que o artigo 3º da Lei 7.998/1990 exige que o trabalhador, para fazer jus ao benefício, não possua outra renda própria de qualquer natureza — condição que a ré não cumpria.
Vejamos outros julgados sobre o tema:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO. TRABALHO INFORMAL. DENÚNCIA. ADMISSÃO. 1. O seguro-desemprego só deve ser pago àqueles demitidos sem justa causa (art. 3º, V, da Lei 7.998/90) que não continuam a trabalhar, mesmo informalmente, no período de recebimento da ajuda governamental. 2. Ainda que o trabalhador preste serviços ao empregador informalmente, com vínculo reconhecido posteriormente em ação trabalhista, não faz jus ao benefício. 3. Recurso em sentido estrito provido para que seja recebida a denúncia. (TRF-1 - RSE: XXXXX20144013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 20/10/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/10/2015)
Ainda,
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO DESEMPREGO E REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE TRABALHO INFORMAL. 1. É típica a conduta de receber, de forma consciente e voluntária, seguro-desemprego e remuneração pelo exercício de qualquer atividade, ainda que sem vínculo empregatício, na medida em que a mens legis da Lei nº 7.889/90 é prover o sustento, em caráter temporário, ao trabalhador sem renda própria em razão de desemprego involuntário e sem justa causa. O trabalhador que sabe ser errado trabalhar e receber o seguro desemprego, ainda que desconheça o aspecto penal da conduta, não age em erro de proibição. 2. O réu foi o único autor do delito, não sendo possível, por isso, aplicar o disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal. 3. Apelação criminal desprovida. (TRF-2 - Ap: XXXXX20154025001 ES XXXXX-84.2015.4.02.5001, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 30/11/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)
Não há escusa para o trabalhador que cometa tal ato, uma vez que não pode alegar nem mesmo o desconhecimento sobre o requisito, pois a referida condição leva o nome do benefício “seguro-desemprego”. Fosse esse o caso, o Ministério Público Federal teria que ser acionado imediatamente, haja vista a flagrante confissão da Reclamante no tocante ao delito. No entanto, haja vista que a Reclamada não contratou a Autora antes que o benefício encerrasse, ao menos para as Reclamadas, a empregada não trabalhou nem formal, tampouco, informalmente.
Portanto, é incompatível e inconsistente o pedido da Autora. A simples expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal pode levar este Juízo a constatar que na época a Reclamante não estava trabalhando, o que por si só é capaz de demonstrar que as alegações dela são falsas. Caso contrário, seria atitude criminosa por parte dela.
Fato é que não há registro da funcionária em CTPS vinculando-a à empresa Reclamada. Veja, Excelência, que a data informada pela Reclamante é dia 25/12/2018, quase às vésperas de festas de fim de ano, período em que os Reclamados tiram férias coletivas de 10 a 15 dias anualmente. Não faz qualquer sentido contratar um empregado estando prestes a fechar a empresa até o ano seguinte. Mera análise sensível nos leva a compreender que se trata de falácias da Reclamante, cujas motivações são incompreensíveis para a sócia da empresa empregadora haja vista que, conforme será exposto, chegou a oferecer estadia na casa de seus próprios pais para a Reclamante em uma das férias de fim de ano que a Reclamante alega nunca ter percebido.
Portanto, contestamos o pedido da Reclamante no que tange ao reconhecimento de vínculo empregatício entre 15/12/2018 e 01/02/2019, bem como requer o indeferimento das verbas rescisórias referente ao período.
Ainda, por amor ao debate, caso Vossa Excelência venha a entender que a Reclamante faz jus ao pedido de reconhecimento de vínculo e das verbas mencionadas, desde já, de forma subsidiária, requeremos o indeferimento no que tange a condenação da Reclamada ao do pagamento do saldo do FGTS referente ao período entre 15/12/2018 e 01/02/2019, bem como da multa no percentual de 40% sobre o saldo do FGTS, haja vista que a rescisão contratual se deu por pedido de demissão da empregada. Sendo assim, tais verbas não lhe são de direito.
4 – DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO:
4.1 – DA SUPOSTA COAÇÃO AO PEDIDO DE DEMISSÃO:
A Reclamante alega na exordial que foi coagida a pedir demissão da empresa pela sócia da Reclamada, sob a justificativa de que iam mudar o CNPJ da empresa. Não lhe assiste razão.
4.1.1 – DA BREVE SÍNTESE FÁTICA:
Primeiramente, se faz necessária uma breve exposição dos fatos. O sogro da Reclamante possui um Pet Shop na cidade de Maringá, comércio este onde a Reclamante labora sem registro atualmente. Na época dos fatos, a Autora pediu à Reclamada que a mandasse embora, forjando o famoso “acordo” entre as partes, pois ela tinha intenção de sair da empresa e assumir o Pet Shop ao lado do marido. Sabendo da ilegalidade da prática e não estando em condições de fazer uso do instituto jurídico denominado distrato, a Reclamada negou o pedido da Empregada. Então, a Reclamante pediu a demissão, escrevendo carta de próprio punho, datando e assinado, vindo a cumprir o aviso até o dia 16/04/2021.
Veja, Excelência.
(...)
Como podemos ver, a motivação da Reclamada está sendo exposta na carta: por motivos particulares. Não resta dúvidas que a Reclamada nada teve a ver com o pedido.
4.1.2 – DA SUPOSTA MOTIVAÇÃO PARA A ALEGADA COAÇÃO AO PEDIDO DE DEMISSÃO – INCONGRUÊNCIA DOS FATOS:
Ainda no escopo de refutar a versão dos fatos alegada pela Reclamante, passamos a nos ater a justificativa apresentada por ela para a suposta coação para fins de demissão forçada por parte da Reclamada: alteração do CNPJ da empresa.
Da detida análise simples dos fatos é possível verificar por meio das datas dos ocorridos que a estória contada pela Reclamada é falsa. Vejamos.
a) Data da carta de demissão: 18/03/2021;
(...)
b) Data da efetiva demissão (computando o aviso prévio): 16/04/2021;
(...)
c) Data da baixa da primeira empresa Reclamada: 22/09/2021.
(...)
Ou seja, conforme exposto, a baixa na empresa Reclamada veio a acontecer somente 05 (CINCO) meses após a demissão da empregada, tornando a justificativa apresentada por ela completamente sem nexo. Ainda é de extrema importância ressaltar que a empregada foi recontratada pela segunda Reclamada antes mesmo da baixa da primeira.
Questiona-se: se, de acordo com a versão dos fatos apresentadas pela Reclamante, o intuito de uma suposta coação à demissão era dar baixa no CNPJ da empresa, que nexo teria a empresa vir a ser fechada após 05 meses desde a demissão? Não faz sentido algum, Excelência!
Para fins de esclarecimento, não houve mera alteração de CNPJ. Houve de fato a extinção daquela empresa, motivada pelo desejo da Reclamada em manter apenas uma das empresas aberta, por necessidade de cortar despesas. Como sabemos, a pandemia acabou sendo um grande obstáculo para muitos empresários, como foi o caso da Reclamada, que se viu obrigada a fechar um estabelecimento, devido aos grandes gastos e pouco retorno financeiro, como consequência da Pandemia desde o ano anterior.
4.1.3 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO PRIMEIRO CONTRATO - QUITAÇÃO INTEGRAL REALIZADA:
A Reclamante alega não ter recebido os valores devidos à título de verbas rescisórias referentes ao primeiro contrato de trabalho, pugnando a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ 17.253,73.
Ocorre que as verbas rescisórias, frutos do contrato de trabalho entre 01/02/2019 e 16/04/2021 foram devidamente pagas. Prova disso é o termo de quitação assinado pela Reclamante conforme demonstramos abaixo.
(...)
No que tange às verbas rescisórias que a Reclamante alega não ter recebido, diante do documento supra dispensamos maiores comentários, Excelência. A Reclamante recebeu tudo aquilo que lhe era de direito, não restando nada a ser dirimido em juízo. A relação das verbas pagas está acostada nos autos a partir da íntegra do TQRCT.
Portanto, contestamos os pedidos da Reclamante no que tange ao pagamento de eventuais verbas rescisórias pendentes de pagamento, referente ao contrato de trabalho celebrado entre o período de 01/02/2019 à 16/04/2021.
Ainda, subsidiariamente, caso Vossa Excelência venha a entender que a Reclamante faz jus ao pedido de pagamento das verbas rescisórias que, pasmem, foram comprovadamente pagas, desde já, requeremos o indeferimento no que tange a condenação da Reclamada ao pagamento do saldo do FGTS no valor de R$ 3.951,34, haja vista que a empregada pôde fazer todo o recolhimento quando da dispensa sem justa causa que deu fim ao segundo contrato de trabalho. Caso a Reclamada viesse a ser condenada a pagar tais verbas, estaria pagando duas vezes, ensejando em bis in idem, o que não se pode admitir. Por fim, requer o indeferimento da condenação ao pagamento da multa sobre o saldo do FGTS pugnada em R$ 1.580,54, referente ao primeiro contrato de trabalho, cuja duração se deu entre 01/02/2019 e 16/04/2021, haja vista que a rescisão contratual se deu por pedido de demissão da empregada. Sendo assim, tais verbas não lhe são de direito.
5 – DO SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO:
Como exposto anteriormente, na época dos fatos a Reclamante pediu demissão de espontânea vontade, com o objetivo de trabalhar com o sogro no Petshop da família. O pedido foi acolhido pela Reclamada, extinguindo o contrato entre as partes.
Não se sabe o que a Reclamante fez durante o lapso temporal que se deu entre 16/04/2021 (extinção do primeiro contrato) e 06/08/2021 (recontratação da empregada). Fato é que não estava trabalhando para a empregadora. Ressaltamos que somente em 22/09/2021 se deu a baixa da primeira Reclamada. Se de fato a recontratação pela segunda empregadora fosse a extinção da primeira, não teria razões para deixá-la parada ou sem registro por 04 meses, para somente depois retomar o registro.
Tendo em vista que a Reclamante procurou novamente os ex-empregadores, buscando outra oportunidade de emprego, e que a primeira empresa reclamante já estava prestes a baixar, a contratou para trabalhar na segunda empresa Reclamada, de razão social XXXXXXXXXXXX.
Exerceu atividades até 04/10/2021, ou seja, tão somente quase dois meses, quando foi dispensada sem justa causa, ante a sua falta de compromisso no serviço.
5.1 – DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA:
Excelência, a Reclamante era uma pessoa um tanto difícil de lidar no ambiente de trabalho, não demonstrando compromisso. Conforme será exposto por meio dos diversos atestados acostados nos autos, dos 49 dias de duração do contrato, a Reclamante pegou 08 dias de atestados. São eles:
- 25/08
- 30/08
- 31/08
- 01/09
- 02/09
- 30/09
- 01/10
- 02/10
É no mínimo curioso que a Autora pegasse atestados nos mesmos períodos mês a mês, ou seja, nos primeiros e últimos dias de cada mês. Percebe-se que se trata de prática reiterada e estratégica.
Insta salientar, Excelência, que em uma das oportunidades, mais precisamente nos dias 30/09 e 02/10, a empregada disse estar doente e pediu atestado de três dias consecutivos, vindo posteriormente ao conhecimento da Reclamada que a Reclamante usou estes dias para preparar uma festa de aniversário para sua irmã. Inclusive, temos diversas fotos da Reclamante na festa que aconteceu no sábado, dia 02/09/2021, se divertindo com amigos, onde em uma delas é marcada em publicação que faz menção ao consumo de bebida alcoólica. Vejamos.
(...)
Seria absolutamente inaceitável que a empregada pegue atestado do trabalho alegando estar doente, e vá para festas. Pelo que se vê, de duas, uma: Ou a Reclamante é extremamente mentirosa em suas alegações; ou sofre de doenças que se manifestam em períodos e dias muito oportunos.
O print da publicação acima foi feito por conhecida da sócia da empresa, e enviada para ela no dia. Assim como lhe foram enviadas as fotos em que a empregada aparece na referida festa. Vejamos.
(...)
Como não bastasse, pela última imagem acima, na ponta direita, ao fundo podemos ver a Reclamante ingerindo bebida alcoólica. Ou seja, não é de forma alguma a atitude que se espera de alguém que não está saudável para trabalhar.
(...)
Insta salientar que o que a Reclamante faz com sua vida privada é de interesse exclusivamente seu. Nada disso seria de interesse da Reclamada, não fosse o fato de a Reclamante apresentar atestado para não ir trabalhar, mas estar em plenas condições de ir para festas no dia que se escusou de sua obrigação para com o empregador.
Ora, Excelência, a contratação de um empregado é ponte de mão dupla. O empregado depende de receber salário. Em contrapartida, o empregador depende da prestação de serviço! Trata-se de comércio pequeno, com apenas 4 funcionários, cujo dois deles é o casal empregador. Não tem como manter um funcionário descompromissado como a Reclamante, pois não há quem a substitua nos seus afazeres sem que isso venha desfalcar a equipe. Esta foi a razão de, desta vez, por iniciativa da Reclamada, o contrato de trabalho ser encerrado. A referida festa se deu no sábado, 02/10,2021. A dispensa ocorreu prontamente na segunda-feira, dia 04/10/2021 por razões óbvias – não é de interesse da Reclamada manter em seu quadro de funcionários profissional que apresenta diversos atestados periodicamente, fingindo estar doente.
5.2 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS REFERENTES AO SEGUNDO CONTRATO:
Alega a empregada que não recebeu as verbas rescisórias referente ao contrato de trabalho cuja vigência se deu de 06/08/2021 a 04/10/2021, pelo que requer a condenação da Reclamada na quantia de R$ 5.493,40, à título de saldo salarial, aviso prévio, 13º salário sobre aviso, férias salário + 1/3 sobre aviso, 13º e férias proporcionais + 1/3, dep´psito do FGTS e multa de 40% sobre o saldo.
Pois bem. Da mesma forma que ocorreu quando da extinção do primeiro contrato, a Reclamada fez o pagamento de absolutamente todas as verbas ao qual a Reclamante fazia jus. Pelo Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado aos autos, a Reclamante recebeu e deu quitação integral das verbas. Vejamos.
(...)
A íntegra do documento, com a relação das verbas pagas em favor da Reclamante foi acostado aos autos.
Cediço que todas as verbas aqui pretendidas foram devidamente recebidas pela Reclamante, conforme demonstrado supra por meio de sua assinatura, não há mais nada a ser pugnado em juízo pela Reclamante. Razão pela qual contestamos os pedidos realizados por ela no que tange ao pagamento das verbas rescisórias originadas na contratação de vigência entre 06/08/2021 e 04/10/2021.
6 – DAS FÉRIAS SUPOSTAMENTE NUNCA GOZADAS PELA RECLAMANTE:
A Reclamante alega nunca ter tirado férias em todo o período em que trabalhou para as empresas Reclamadas.
Excelência, abaixo demonstramos de forma cabal que mais uma vez a Reclamante age de pura má-fé em suas alegações inconsequentes, uma vez que todos os períodos aquisitivos foram devidamente gozados. Vejamos.
(...)
Ainda,
(...)
É certo que os dizeres ficaram ilegíveis nestas fotos. Mas para constatação de Vossa Excelência, os documentos foram diponibilizados nos autos em PDF.
Portanto, Excelência, resta evidenciado que todas as férias foram percebidas pela Reclamante. Se não gozadas, pagas. Razão pela qual contestamos os pedidos da Autora no que tange ao pagamento das férias supostamente nunca usufruídas, bem como a incidência de eventuais reflexos.
7 – DAS HORAS EXTRAS SUPOSTAMENTE ANOTADAS INCORRETAMENTE:
Alega a Autora que a Reclamante não fazia a anotação corretamente no cartão ponto.
Como já exposto anteriormente, o pedido genérico da Autora no que tange a isso é passível de ensejar inépcia da petição inicial, uma vez que o pedido não é certo e determinado.
Ainda, contestamos o pedido, haja vista que absolutamente todos os cartões pontos foram devidamente assinados por ela. Ou seja, nada lhe foi imposto, sem conferir a ela a oportunidade de verificar o que estava sendo anotado. A Reclamante, por sua vez, assinou todos os cartões pontos, sem exceção, dando ciência e concordância com o que ali foi registrado. Todos os cartões foram anexados aos autos com o fito de que Vossa Excelência possa apurar os fatos expostos.
É muito oportuno para a Empregada simplesmente alegar que as horas não eram anotadas corretamente, sem determinar a extensão de seu pedido. Coube à Reclamada apresentar em Juízo todas as horas anotadas no cartão ponto para o fim de demonstrar a jornada de trabalho da Autora. No entanto, sabemos que incumbe ao Reclamante, e tão somente a ele, comprovar os períodos trabalhados a título de hora extra, haja vista que a edição da Súmula 338, do TST, só é aplicável para empresas com mais de 10 funcionários. Reforçamos – a empresa reclamada possuía na época apenas 4 funcionários.
Portanto, contestamos as alegações genéricas da Autora, no que tange as supostas anotações incorretas das horas extras laboradas, pelo que requeremos o indeferimento do pedido com relação ao pagamento destas, haja vista que, conforme os holerites acostados nos autos, todas as verbas, inclusive aquelas a título de horas extras, forma devidamente pagas.
8 – DO SUPOSTO ASSÉDIO MORAL:
Alega a Reclamante que sofreu assédio moral pelo esposo da sócia da Reclamada, recebendo insultos, conforme já expostos na exordial.
Pois bem, Excelência. As referidas alegações causaram gigantesco espanto à Reclamada, haja vista que, até a presente reclamatória trabalhista, jamais houve qualquer reclamação por parte da ex-funcionária. Aliás, até então, todos sempre tiveram boa relação, inclusive fora do ambiente de trabalho.
A Reclamante se queixa de frequentes humilhações. No entanto, Excelência, a Reclamante sempre fora muito bem tratada pelo casal empregador. A Reclamante era convidada para os aniversários do filho da Reclamada. Veja.
(...)
Em seguida, vemos outra imagem, em cenário descontraído, em que a Reclamante e Reclamada estavam celebrando juntas de seus esposos e amigos. Veja.
(...)
À esquerda, vemos a reclamante e seu marido. À direita, está a Reclamada e seu marido.
Ainda, a fim de demonstrar a relação amistosa que as partes tinham entre si, a Reclamada e seu marido chegaram a levar a Reclamante, seu marido e amigos juntamente com eles para se hospedar na casa de seus pais, quando tiraram férias juntos. Veja, Excelência:
(...)
Mais uma vez, tanto a ex-empregada quanto a sócia da empresa Reclamada estão acompanhadas de seus maridos e amigos, em ambiente descontraído. Um empregado que realmente sofre maus tratos na empresa literalmente não se sentaria à mesa com seus supostos agressores, ainda mais, na casa da mãe de um deles. Percebe-se pelas fotos que inclusive os maridos das envolvidas tinham relação amistosa. Na foto acima, o esposo da Reclamada (de vermelho, canto inferior direito) se assenta ao lado do marido da Reclamante.
Agora, questionamos: que vítima de constante assédio moral e frequentes humilhações tem tamanha intimidade com os supostos agressores? Ninguém que é humilhado por seus empregadores se mantém espontaneamente na empresa, tampouco suplica para que seja recontratada por eles. Quem dirá, mantém tamanha intimidade, frequentando o seio familiar dos Empregadores.
Nitidamente, Excelência, trata-se de falácias inconsequentes ditas por uma ex-funcionária que está descontente por ter sido dispensada, e agora busca se vingar dos antigos empregadores. Veja que até agora todas as alegações realizadas pela Reclamante foram combatidas por meio de documentos e fotos capazes de refutar de maneira incontestável as mentiras contadas na exordial.
8.1 – DO ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE:
De acordo com a inteligência do art. 818, I, da CLT, incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda, mais especificamente sobre eventual dano moral, conforme colacionado pela Ministra Silene Aparecida Coelho, Relatora nos autos de nº XXXXX-08.2012.5.18.0251, em trâmite no TRT da 18º Região,
O dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade, a auto-estima. Daí resulta a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão em si na instrução do processo, bastando a presteza em comprovar a existência do fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do ato ilícito (fato gerador do dano moral), no entanto, há que ser convincente e é ônus do reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC.
Portanto, é indispensável que a Reclamante comprove as alegações seríssimas que trouxe aos autos em face da Reclamada. Assim sendo, requer seja fixado o ônus da prova nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC.
Ainda, não sendo possível a incontestável comprovação da autoria do dano por parte da Reclamante, requeremos que o pedido de indenização por dano moral em favor da ex-empregada seja prontamente indeferido.
9 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Afirma a Reclamante que faz jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que supostamente realizava a limpeza do banheiro da padaria. Ocorre que a estória contada pela Reclamante possui diversas inconsistências como será exposto a seguir.
Pois bem, Excelência.
O banheiro existente na Padaria não é de uso público, mas sim para uso da equipe. Consequentemente, dividiam entre si a tarefa de vez ou outra um deles realizar a limpeza do banheiro que eles mesmos usavam. A limpeza não tinha frequência estabelecida para acontecer, muito menos realizada ao longo do dia, afinal, todos ali tinham funções a desempenhar na padaria e não podiam ficar dedicados ao banheiro do local.
Insta salientar que durante a limpeza, não havia a utilização de produtos nocivos à saúde, não havia sequer exposição a eles. Se trata de banheiro comum, de uso da equipe, cuja limpeza se dava de forma rápida, e utilizando produtos comuns de limpeza como água, detergente e desinfetante de banheiro, além de usarem luvas de borracha. Não há o que se falar em adicional por insalubridade na referida atividade, muito menos pugnando pela indenização de percentual máximo, haja vista ser completamente incompatível com a Lei Trabalhista.
Vejamos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO PRIVADO. INEXISTENTE. A Portaria 3.214/78 do MT, em seu anexo 14, trata do contato do trabalhador com agentes biológicos, prevendo a percepção do adicional de insalubridade pelos obreiros que laboram na coleta de "lixo urbano". Tal atividade não se confunde, entretanto, com aquela relacionada à limpeza e higienização de banheiros no interior de empresas e condomínios, que se caracteriza como coleta de "lixo doméstico". Inteligência da OJ nº 04, inciso II, da SDI-1 do C. TST. Recurso da reclamada provido. (TRT-15 - ROT: XXXXX20155150067 XXXXX-03.2015.5.15.0067, Relator: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/09/2017)
Ainda,
A - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO PRIVADO. GRAU MÁXIMO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. II. Nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo quando a higienização de instalações sanitárias se der em ambiente de uso público ou coletivo de grande circulação. III. No caso, tratando-se de limpeza de banheiros em estabelecimento privado e não tendo sido constatado grande circulação de pessoas, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. IV. Contrariedade à Súmula nº 488, II, do TST . V. Recurso de revista de que se nega provimento. (TST - RR: XXXXX20185020511, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020)
Vejamos ainda,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM AMBIENTE PRIVADO. INDEVIDO. Não é possível equiparar a limpeza de um determinado andar da sede administrativa da reclamada, incluindo os sanitários, com a insalubridade em grau máximo devida àqueles que trabalham com coleta de lixo urbano ou que realizam a limpeza de banheiros públicos de grande circulação de pessoas, o que definitivamente não era o caso da ré. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 XXXXX20195020058 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 15/09/2021)
Ainda, Excelência, sabemos que a função da Reclamante era ser balconista. Ou seja, ela não ficava desempenhando a função de limpeza com frequência. Seu contato com o local era extremamente eventual, estando restrito ao pequeno período de limpeza do ambiente, o que ocorria no máximo 01 (UMA) vez na semana, em alguns poucos minutos, além do revezamento entre eles. Repetimos: não havia contato ou exposição dos funcionários e dos empregadores a agentes nocivos à saúde em função da referida limpeza.
Portanto, não há o que se falar em adicional de insalubridade em favor da Reclamante. Assim sendo, por todo o exposto, requeremos a improcedência do pedido da Reclamante no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade em favor dela.
10 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
Improcedendo, na totalidade, as parcelas pleiteadas, inexistem valores a serem corrigidos. Todavia, e por cautela, o reclamado invoca a aplicação, à espécie, do disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.
11 – DO RECOLHIMENTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO:
Na eventualidade de condenação, a sentença deverá discriminar sobre quais verbas incidirá a contribuição previdenciária, conforme dispõe o art. 43 da Lei 8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1º. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
Constitui obrigação da empregada o recolhimento das contribuições previdenciárias, que deverá ser extraída do valor total que poderá ser apurado no caso de condenação, observado o conteúdo do artigo 16, parágrafo único, alínea c, do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 2.173/97:
Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:
II - das contribuições sociais; Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser deduzida do total do crédito da parte Reclamante.
Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidência do Imposto de Renda com critério análogo para recolhimento devido aos cofres públicos. Manifesta-se nesse sentido a Corregedoria Geral de Justiça no Provimento nº 01/96.
Do mesmo modo esclarece a jurisprudência vigente:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - E da empregadora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito da empregada oriundo de condenação judicial. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade da empregada pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)"(ARR - XXXXX-14.2008.5.01.0511, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/03/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019).
Assim, ad cautelam, por amor ao princípio da concentração e da eventualidade, sobre eventual condenação, deverão incidir os descontos previdenciários sobre suposto crédito da parte Autora, bem como ser retido o valor correspondente ao imposto de renda incidente sobre tal eventual crédito.
12 - DOS JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Na remota hipótese de deferimento de alguma verba pleiteada, requer seja adotado o índice de correção monetária e juros de mora de acordo com a decisão prolatada pelo E. STF nas ADI's n. 5867 e 6021, no ADC nº 59 e no ADC nº 58, na qual foi proferida a seguinte decisão:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão deverse-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (VicePresidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)."
Destarte, com relação à correção monetária e juros de mora, salienta-se, desde já, que a aplicação do IPCA-E ocorrerá durante a fase pré-judicial e a taxa SELIC deverá ser aplicada na fase judicial, a partir da citação da parte Reclamada, não havendo mais juros de mora, seja na fase pré-judicial, seja na fase judicial.
Portanto, requer-se a adoção dos parâmetros acima indicados por ser questão da mais lídima Justiça.
13 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
Excelência, sabe-se que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor na data de 11.11.2017. A Reforma teve como uma das novidades a implementação da obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência do pedido.
Sendo assim, no caso de pedidos em que a parte Autora for sucumbente, surge-se a referida obrigatoriedade de pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador patronal. Assim, é importante destacar que como são regras processuais, estas têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados (inteligência do art. 14, do CPC e súmula 509, do STF). Indubitável, ainda, a sua aplicação aos processos distribuídos em data posterior a 11 de novembro de 2.017, data da vigência da acima referida norma (Reforma Trabalhista).
Em relação ao quantum, o § 2.º do artigo 791-A da CLT estipula o percentual que o juiz deve levar em conta. Sendo os seguintes critérios:
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Vale destacar, ainda, que o entendimento jurisprudencial que se constrói após a reforma trabalhista consolida-se cada dia mais no sentido de que são devidos pela parte Autora honorários advocatícios sucumbenciais mesmo nos pedidos em que o mesmo obtenha êxito parcial.
“(...) Ressalta-se que não se trata de o fensa ao princípio da causalidade, pelo contrário. Se o Reclamante propôs reclamação e teve um ou mais pedidos julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, sobre ele recai o ônus de sucumbência justamente pela aplicação do princípio da causalidade, já que foi ele quem deu causa a pretensões não acolhidas (total ou parcialmente), tornando-se vencido, ainda que em parte, no que toca aos honorários. Essa é a inteligência do art. 85 do CPC. Saliente-se que a reclamatória trabalhista comporta valor determinado e, somados os pedidos, há o valor da pretensão ou da totalidade deduzida pelo Reclamante. O MONTANTE DO VALOR POSTULADO QUE FOI INDEFERIDO É A SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE SOBRE A QUAL INCIDIRÃO OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA.
Registre-se que, ainda que a parte (e seu patrono) não detenham Avenida Doutor Gastão Vidigal, 1197 - CEP:87050-440 – Fone: (44) 3226-1451 Maringá - Estado do Paraná especialização em ciências contábeis, isso não impede que diligenciem de forma a aferir o valor correto postulado, inclusive, caso entenda necessário, com o pedido de exibição de documentos. Neste sentido, Júlio César Bebber explica que:"Há situações em que autor e réu são vencedores e vencidos simultaneamente. Tais situações são denominadas de: a) sucumbência parcial - que ocorre quando em demanda com: (i) pedido único e decomponível, parte dele é deferido; (ii) pedidos cumulados, alguns deles são deferidos (total ou parcialmente); b) sucumbência recíproca - que ocorre quando o autor obtém êxito na demanda e o réu obtém êxito na reconvenção. Desatento a essa técnica, o legislador da Lei n. 13.467/2017 confundiu sucumbência parcial com sucumbência recíproca ao dizer, no art. 791-A, § 3º, da CLT, que na hipótese de procedência parcial o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca. Não obstante a este deslize, interpretação conjunta dos §§ 3º e 5º do art. 791-A da CLT permite concluir que àquele trata de sucumbência parcial e este de (potencial) sucumbência recíproca. Assim, nas demandas em que houver sucumbência parcial, cada uma das partes será responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionalmente à extensão de que decaíram ( CLT, art. 791-A, § 3º; CPC, art. 86)."(Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Demandas Trabalhistas (após a inserção do art. 791-A à CLT)- Revista LTr. 82-11/1306 vol. 82 nº 11, novembro de 2018 - destaques acrescidos). Portanto, a partir do entendimento exposto, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MESMO PARA OS PEDIDOS QUE, EMBORA O RECLAMANTE TENHA OBTIDO ÊXITO EM PARTE, NÃO TENHAM SIDO TOTALMENTE ACOLHIDOS.” (TRT 9ª R. ROT XXXXX- 55.2019.5.09.0562, Sexta Turma, Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, DJe 22/06/2020)
Por fim, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família. Nesse sentido:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. Os valores pleiteados pela parte demandante, quanto os honorários advocatícios de sucumbência, decorrem do trabalho prestado, respectivamente, pela obreira e pelo advogado da parte adversa, e possuem a mesma natureza e caráter alimentar, não havendo razão para priorizar um em detrimento do outro. Na verdade, a intenção do legislador, ao editar o art. 791-A da CLT, inclusive o seu § 4º, foi justamente implantar a litigância responsável nas postulações realizadas no processo do trabalho. Ademais, de acordo com a sistemática prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo incompatibilidade entre a concessão desse benefício e essa condenação. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT XXXXX-34.2018.5.23.0021; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 24/07/2020; Pág. 137)
Ainda,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando o ajuizamento da presente reclamatória após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial, diante do disposto no artigo 791-A da CLT, deve ser mantida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita, deve ser observado o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, segundo o qual,"vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". (TRT 3ª R.; ROT XXXXX-47.2019.5.03.0183; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; Julg. 20/08/2020; DEJTMG 21/08/2020; Pág. 1556).
Diante do exposto, pugna a Reclamada pela condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Contestante em percentual a ser fixado por V. Excelência a ser calculado com base no valor da pretensão indeferida (ou seja, mesmo sendo procedente “o pedido”, mas sendo a condenação inferior ao postulado, que se aplique o percentual sobre o valor em que a parte adversa sucumbiu).
Cumpre ressaltar que, o inverso não se aplica, posto que a parte Autora formula pedidos na inicial que não terão êxito, tendo em vista a flagrante temeridade e improcedência.
Sucessivamente, caso Vossa Excelência entenda pelos honorários advocatícios à parte Reclamante, requer seja estabelecido em no máximo 5%, levando em consideração a complexidade da presente demanda.
Ainda, caso haja a condenação em honorários de sucumbência recíprocos, requer-se que os honorários devidos pela parte Autora sejam contabilizados e descontados dos seus eventuais créditos, em fase de execução, independentemente de haver concessão do benefício da justiça gratuita, pois ainda sim são devidos em razão do caráter alimentar da verba.
14 - DOS REFLEXOS
Tendo em vista que todas as verbas pleiteadas serão julgadas improcedentes, não há que se falar nos inúmeros reflexos requeridos pela requerente.
Como a Reclamada pagou corretamente tudo que fazia jus o Reclamante, não há diferenças a serem quitadas. Portanto, como será julgado improcedente o principal, melhor sorte não resta aos acessórios, sendo estes julgados improcedes.
15 - DO ABATIMENTO DAS VERBAS PAGAS:
A Reclamada requer, desde já, pelo princípio de eventualidade, o abatimento, a dedução e a compensação das verbas já pagas, nas verbas que, porventura, venham a ser deferidas, de forma global.
16 – DAS DEMAIS QUESTÕES:
Invoca-se a Súmula Nº 381 do TST
Em caso de eventual condenação, e conforme a Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, alterando o art. 114 da Constitucional Federal, requer-se a determinação deste Juízo a proceder, assim que liquidados os cálculos, ao recolhimento da contribuição previdenciária devida à seguridade social (arts. 43 da Lei 7.212/91 e Provimento no. 02 da Corregedoria Geral da Justiça), e do Imposto de Renda (art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento no. 01 da Corregedoria Geral da Justiça), observado o montante do salário contribuição, tanto da parte do empregado como da cota patronal, de tudo promovendo-se comprovação nos autos.
Invoca-se a Súmula Nº 368 do TST
Nessas condições, requer-se o deferimento dos descontos previdenciários e fiscais, cada parte arcando com a sua quota parte procedendo-se o desconto da quota do empregado quando dos cálculos, devendo os valores previdenciários serem apurados mês a mês o os fiscais, sobre o montante total inclusive juros.
Quanto ao índice pleiteado para correção monetária, IPCA, é inaplicável a esta justiça especializada em especial pela aplicação da lei 13.467 da CLT. Por cautela, eventual aplicação do referido índice deve ficar adstrito ao período de 03/2015 (decisão modulada do STF) a 11/2017 (vigência da referi da lei).
Ante a análise sistemática e analítica dos termos da contestação, devendo ser interpretada em seu conjunto, impugnam-se os documentos carreados pelo Obreiro posto que unilaterais, alheios à realidade fática e inábeis a demonstrar seu pretenso direito, sendo em igual linha IMPUGNADOS os cálculos apresentados – posto que calcados em elementos IRREAIS e devidamente impugnados.
16 – DOS PEDIDOS:
Ante todo o exposto, e com o protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas, tais como prova documental, prova testemunhal, prova pericial e depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confesso, espera a Reclamada que este d. Juízo, emprestando seus doutos conhecimentos à decisão da causa, julgue pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados, inclusive no que tange à gratuidade da justiça, manifestando -se assim escorreita aplicação da lei e de justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, contestados todos os fatos, valores e pretendidas repercussões contidas na inicial, bem como todo e qualquer direito postulado, REQUER o reclamado, a habilitação nos presentes autos, bem como seja acolhida a preliminar arguida declarando a extinção do feito sem resolução do mérito pela inépcia da inicial e, no mérito seja a ação julgada totalmente improcedente, responsabilizando a autora pelas custas processuais, honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15% e demais ônus de sucumbência.
Termos em que,
Pede Deferimento.
XXXXXXXX
1 Comentário
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DENÚNCIA! Essa contestação está repleta de erros. O processo 0000548-08.2012.5.18.0251 não existe no PJE, não existe o artigo 333 do CPC. Isso tudo porque olhei apenas esses dois dados. VERGONHA. continuar lendo