Contestação Trabalhista
Tempo de trabalho inferior a 15 dias
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.
PROCESSO Nº xxxxxxx
EMPRESA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxx, estabelecida à (ENDEREÇO COMPLETO COM CEP) neste ato representada por sua proprietária, na forma de seu ato constitutivo Sr (A). PESSOA FISICA, brasileiro (a), solteiro (a), profissão, portador (a) do RG nº xxxxx, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº xxxxx, por sua advogada subscrita, conforme os termos da inclusa procuração, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
em face da Reclamação Trabalhista movida por RECLAMANTE, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos.
1 - PRELIMINARES DE DEFESA - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Apesar de mais flexível, a inicial trabalhista deve revestir-se de no mínimo condições claras à compreensão do dissídio, nos termos do ARt. 840, § 1 das CLT, in verbis:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de apresentar os cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas, deixando de apresentar PEDIDO CERTO, DETERMINADO e com o VALOR pleiteado, deve culminar com a inépcia da inicial, conforme precedentes sobre o tema:
PEDIDO GENÉRICO DE INCORPORAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. Não basta à parte formular genericamente pedido de 'incorporação' do vale alimentação e do adicional de insalubridade, sem declinar em quais parcelas do contrato pretende ver integrados tais títulos, uma vez que não cabe ao juízo deduzir a respeito, inclusive sob pena de decidir aquém ou além da pretensão. (TRT-4 - RO: XXXXX20185040471, Data de Julgamento: 23/04/2019, 11ª Turma)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 840 DA CLT. (...). No processo do trabalho o pedido deve ser certo e determinado, além de indicar o valor correspondente, na forma do art. 840 da CLT, sendo que sua inobservância importará na extinção do pedido sem resolução do mérito (§ 3º), o que equivale à extinção processual por inépcia. (TRT-1, XXXXX-72.2018.5.01.0205 - DEJT XXXXX-03-23, Rel. DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, julgado em 19/03/2019)
Portanto, diante da ausência de valor certo e determinado na inicia, requer a extinção do processo por manifesta INÉPCIA DA INICIAL.
2 - DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Aduz em sua inicial que trabalhou como Ajudante Geral, O/ocorre que o reclamante foi contratado mediante vínculo de prestação de serviços como autônomo.
O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
Onerosidade - O reclamante era remunerado de acordo com as atividades realizadas, sem qualquer periodicidade ou metas definidas, tais como os pagamentos pelos serviços prestados em 13 dias, foram realizados conforme comprovantes colacionados e juntados;
Subordinação - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, nem recebia diretrizes na execução da prestação do serviço, tendo o reclamante total autonomia na execução de suas tarefas. Tal prova é a verdadeira falta de prova, uma vez que o reclamante nunca se direcionou diretamente à reclamada.
Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam ser executados por qualquer pessoa de sua equipe.
Habitualidade - O reclamante prestava seus serviços sem qualquer periodicidade, com horários aleatórios, sem qualquer limite imposto pela reclamada. Tem-se por exemplo a ausência de habitualidade ou horário padrão no cronograma executado pelo Reclamante. Mesmo porque não há habitualidade em 13 dias de labor.
No mais, o reclamante não faz provas sobre o que é alegado em sua exordial.
Resta claro, portanto, a ausência de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme precedentes sobre o tema:
TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. No termos do art. 3º da CLT, a prestação de serviços de uma pessoa física, de modo não eventual, com subordinação, pessoalidade e mediante salário, a outra pessoa, seja física ou jurídica, a qual, na linha do art. 2º da CLT, se beneficia da atividade desenvolvida e assume os riscos do empreendimento, configura verdadeira relação de emprego. Ausentes os pressupostos fático jurídicos mencionados, não se justifica o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT-4 - RO: XXXXX20155040733, Data de Julgamento: 26/04/2018, 3ª Turma)
\VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Desonerando-se a ré do ônus probatório relativo à relação comercial mantida entre as partes, a teor do art. 818, da CLT, deve ser mantida a sentença que não reconheceu a relação de emprego, diante da inexistência dos elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso autoral conhecido e não provido. (TRT-1 - RO: XXXXX20165010049, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/01/2017)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO CONFIGURAÇÃO. Admitida a prestação de serviços, à reclamada incumbe o ônus de provar que tal relação de trabalho tinha natureza jurídica diversa da relação de emprego prevista na CLT, encargo do qual se desincumbiu. Considerando que as provas coligidas aos autos não demonstram a existência de relação empregatícia, revelando uma prestação de serviços autônoma, de se concluir pela inexistência de liame empregatício. (TRT-7 - RO: XXXXX20165070023, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2017, Data de Publicação: 21/03/2017, #94408597)
3 - MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
4 - RESUMO DA INICIAL
Cuida-se de Reclamatória Trabalhista promovida por Fulano de Tal em desfavor de Empresa Tal, com o fito de obter provimento jurisdicional que condene a empresa reclamada ao seguinte: pagamento “verbas rescisórias” (férias proporcionais 1/12; férias proporcionais; aviso prévio indenizado; 13º proporcional 1/12; FGTS + 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT); indenização por danos morais; contribuição previdenciária.Em prol do pretendido, afirma ter sido contratado pela empresa reclamada aos 03/05/2021 a 17/05/2021, para exercer a função de “Ajudante Geral”, com salário de R$ 1.504,97 (hum mil e quinhentos e quarto reais e noventa e sete centavos) e jornada de trabalho de segunda à sexta, das 08h às 17h.
Relata que a Empresa Reclamada lhe dispensou sem justa causa e sem pagar suas verbas rescisórias.
Contudo, em confusão, inicialmente o reclamante expõe que foi demitido em 17/05/2021 e depois informa que fora demitido em 15/05/2021.
Veja Excelência que a confusão nos fatos da exordial, na tentativa de indicar uma data de demissão, impede que a reclamada exerça seu amplo direito de defesa e com violação ao contraditório e ao devido processo legal, posto que não conseguiu entender o que o reclamante almejou alegar, assim como tratar-se INDISCUTIVELMENTE DE UMA PETIÇÃO GENÉRICA.
Assim como reafirma a data no item da exordial, “VI. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT”, conforme colacionado:
(imagem colacionada)
Afirma que, em razão do não pagamento de suas verbas rescisórias e anotação de sua CTPS, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Como se vê, a presente ação não pode prosperar diante de tantas contradições constantes da inicial. tudo em consonância com o contrato de fato e de direito exercido para com a Reclamada, não tendo direito o Reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício com anotação em CTPS e muito menos a todos os pedidos da exordial.
5 - DOS FATOS SOB A ÓTICA DA VERDADE
O reclamante trabalhou como Ajudante Geral de 03/05/2021 à 15/05/2021, sendo sua prestação de serviços interrompidos devido este não corresponder às expectativas da Empresa Reclamada, laborando por apenas 13 dias na reclamada.
Assim, a reclamada firmou contrato verbal com o reclamante para realizar a prestação de seus serviços.
6 - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante alega que a reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas ao reclamante, e requer os seguintes pagamentos de verbas trabalhistas:
A) Do aviso prévio integrando e projetando o tempo de serviço para todos os fins;
O reclamante pugna pelo aviso prévio indenizado, no entanto, a reclamada impugna o pedido por ser indevido o recebimento do aviso prévio em forma indenizada devido ao contrato verbal estabelecido entre as partes.
B) Do décimo terceiro proporcional;
O reclamante pugna pelo 13º proporcional, no entanto, a reclamada impugna o pedido por ser indevido o recebimento devido ao contrato verbal estabelecido entre as partes.
Mesmo porque, vergonhoso o pedido, por o reclamante ter laborado por apenas 13 dias. O que não equivale, pelas leis trabalhistas aos 15 dias para contar como mês inteiro.
C) Das férias proporcionais acrescidas de 1/3 legal;
O reclamante pugna pelas férias proporcionais acrescidas a 1/3, no entanto, a reclamada impugna o pedido por ser indevido o recebimento devido ao contrato verbal estabelecido entre as partes.
Mesmo porque, vergonhoso o pedido, por o reclamante ter laborado por apenas 13 dias. O que não equivale, pelas leis trabalhistas aos 15 dias para contar como mês inteiro.
D) Do FGTS sobre aviso prévio,
O reclamante pugna pelo FGTS sobre o aviso prévio, no entanto, a reclamada impugna o pedido por ser indevido o recebimento devido ao contrato verbal estabelecido entre as partes.
E) Do salário proporcional
O reclamante alega e requer salário proporcional, aos dias trabalhados.
Contudo, conforme supramencionado, recebeu pelos dias trabalhados assim como comprovam as transferências colacionadas.
(comnprovantes de pagamento colacionados)
F) Da multa de 40% sobre todo o FGTS;
O reclamante pugna pelas multas de 40% sobre todo o FGTS, no entanto, a reclamada impugna o pedido por ser indevido o recebimento devido ao contrato verbal estabelecido entre as partes.
7 - DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Indevida a multa do art. 477 da CLT, pois refere-se exclusivamente aos casos de existir controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra verbas incontroversas a serem pagas ao reclamante, portanto indevida a culminação da referida multa.
8 - DA DOBRA DO ART. 467 DA CLT
Indevida a multa do art. 467 da CLT, pois refere-se exclusivamente aos casos de existir controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra verbas incontroversas a serem pagas ao reclamante, portanto indevida a culminação da referida multa.
9 - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O reclamante alega que a rescisão do contrato de trabalho foi infundada e que gerou constrangimento e abalo moral ao trabalhador, atingindo sua honra e dignidade, haja vista a indubitável repercussão das humilhações sofridas no ambiente de trabalho, com prejuízos à imagem pessoal e profissional do demandante. Cabendo para fixação do “quantum” indenizatório, ser considerado o valor do salário e o tempo de serviço, além da gravidade dos fatos, a capacidade econômica da reclamada e o aspecto pedagógico da punição.
Solicita o valor total de R$ 15.000,00 de danos morais.
Absurdo! Não há que cogitar-se de dano moral, maiormente porquanto, como consabido, a hipótese legal reclama ( CC, art. 186) que exista, minimamente, um abalo de sentimento pessoal.
A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST entende ser incabível o deferimento da indenização por dano moral tão somente em razão da ausência de assinatura na CTPS obreira. Sendo assim, faz-se necessária a comprovação da existência de efetivas lesões aos direitos da personalidade, assegurados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, o que não ocorreu nos autos.
No que se refere à dano moral, o Ministro Maurício Godinho Delgado conceitua-o como: "toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana.”
O pleito de dano moral, deve se comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a respectiva condenação, de acordo com os elementos de prova delineados nesta demanda.
No entanto, não há prova cabal acerca das alegações contidas na peça inaugural, sobretudo no que tange às atitudes empresariais destacadas.
Desta forma, inexiste o fato causador do alegado dano, não há o que se falar em responsabilidade da reclamada, por ação ou omissão, não restando demonstrado a ocorrência de grave abalo à personalidade do reclamante, razão pela qual não merece prosperar o pedido indenizatório.
Assim, pela análise do conjunto fático-probatório pertencente a esta demanda, consubstanciado ainda pela inexistência de conduta abusiva ou humilhante da parte reclamada, deverá ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
10 - DA ANOTAÇÃO DA CTPS:
No período de 13 (treze) dias em que o reclamante laborou para a reclamada de fato, como Ajudante Geral de 03/05/2021, à 15/05/2021, sendo sua prestação de serviços interrompidos devido este não corresponder às expectativas da empresa reclamada.
Realmente, a reclamada não procedeu qualquer registro na CTPS do reclamante, porque este não trabalhava como empregado, conforme insistentemente se tem dito. Conforme supramencionado, a reclamada firmou contrato verbal com o reclamante para realizar a prestação de seus serviços.
Assim, impugna o pedido de anotação da CTPS.
11 - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
O reclamante induz este juízo informando que durante o pacto laboral, deixou de receber os proventos, conforme aludido supra a reclamada não procedia a entrega mensal dos holerites à reclamante e ainda que desde janeiro de 2020 passou a não realizar aos pagamentos salarias, nos termos do artigo 396 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Meritíssimo, como pode, na exordial o reclamante reclamar sobre o tempo trabalhado do mês de maios do ano de 2021 e expressar que “desde janeiro de 2020 passou a não realizar aos pagamentos salarias”, uma vez que o mesmo assume que trabalhou por apenas 13 dias.
E mais! No mais desrespeito com a intelectualidade e a boa-fé deste juízo e de todos os colegas de profissão, eis que surge a solicitação de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem fundamentação e sem provas!
Incompreensível! A reclamada impugna tais alegações desconcertantes e inverídicas.
Como se vê, a presente ação não pode prosperar diante de tantas contradições constantes da inicial. tudo em consonância com o contrato de fato e de direito exercido para com a Reclamada, não tendo direito o Reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício com anotação em CTPS e muito menos a todos os pedidos da exordial.
12 - DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
Por fim, impugnam-se todos os documentos juntados na inicial, por manifestamente insuficientes a provar suas alegações.
Portanto requer o recebimento e acolhimento da presente defesa, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos ventilados na Reclamatória Trabalhista, razão pela qual necessária a conclusão que o reclamante não faz jus aos pedidos dispostos pelo Reclamante.
13 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O demandante litiga de inteira má-fé quando requer todos os seus pedidos sobre uma série de direitos não devidos, intentando ludibriar, obscurecer direitos, induzir em confusão e erro este MM. Juízo de primeira instância.
Insatisfeito, continua a litigar de má-fé, distorcendo a realidade dos fatos, ao escrever que o reclamante foi despedido sem justa causa. Agindo assim, movimenta o Poder Judiciário Trabalhista de forma temerária, pois se constituem atos processuais delineados nos arts : 793-A, 793-B da CLT e puníveis pelo art. 793-C da CLT.
Além de refletir todas as suas versões inverídicas sobre o mérito e o pedido inepto da causa, não são devidos nenhum direito.
Sendo assim, não resta nenhuma dúvida que se está diante de uma grotesca litigância de má-fé que causa nesta presente ação. Portanto, deve-se aplicar a multa máxima de litigância de má-fé de acordo com o art. 793-C da CLT, acima expressado.
O reclamante deve ser condenado ao pagamento de indenização de 10% sobre o que pleiteia na inicial, por litigância de má-fé, uma vez que altera a verdade dos fatos, pede verbas sem ressalvar as quantias já recebidas, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário desde a petição inicial.
14 - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:
1. O ACOLHIMENTO NA ÍNTEGRA destas razões, para fins de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta;
2. Requer, outrossim que sejam indeferidos os pedidos da exordial.
3. A condenação do reclamante ao pagamento de sucumbência e honorários advocatícios, nos termos dos Arts 791-A e 790-B da CLT.
4. Aplicação da multa máxima de litigância de má-fé de acordo com o art. 793-C da CLT.
Respeitosamente, Termos em que, Pede deferimento.
Barueri, 30 de março de 2022.
Advogado
OAB/SP Nº xxxx
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.
PROCESSO Nº xxxxxxx
EMPRESA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxx, estabelecida à (ENDEREÇO COMPLETO COM CEP) neste ato representada por sua proprietária, na forma de seu ato constitutivo Sr (A). PESSOA FISICA, brasileiro (a), solteiro (a), profissão, portador (a) do RG nº xxxxx, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº xxxxx, por sua advogada subscrita, conforme os termos da inclusa procuração, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
em face da Reclamação Trabalhista movida por RECLAMANTE, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos.
1 - PRELIMINARES DE DEFESA - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Apesar de mais flexível, a inicial trabalhista deve revestir-se de no mínimo condições claras à compreensão do dissídio, nos termos do ARt. 840, § 1 das CLT, in verbis:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de apresentar os cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas, deixando de apresentar PEDIDO CERTO, DETERMINADO e com o VALOR pleiteado, deve culminar com a inépcia da inicial, conforme precedentes sobre o tema:
PEDIDO GENÉRICO DE INCORPORAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. Não basta à parte formular genericamente pedido de 'incorporação' do vale alimentação e do adicional de insalubridade, sem declinar em quais parcelas do contrato pretende ver integrados tais títulos, uma vez que não cabe ao juízo deduzir a respeito, inclusive sob pena de decidir aquém ou além da pretensão. (TRT-4 - RO: XXXXX20185040471, Data de Julgamento: 23/04/2019, 11ª Turma)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 840 DA CLT. (...). No processo do trabalho o pedido deve ser certo e determinado, além de indicar o valor correspondente, na forma do art. 840 da CLT, sendo que sua inobservância importará na extinção do pedido sem resolução do mérito (§ 3º), o que equivale à extinção processual por inépcia. (TRT-1, XXXXX-72.2018.5.01.0205 - DEJT XXXXX-03-23, Rel. DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, julgado em 19/03/2019)
Portanto, diante da ausência de valor certo e determinado na inicia, requer a extinção do processo por manifesta INÉPCIA DA INICIAL.
2 - DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Aduz em sua inicial que trabalhou como Ajudante Geral, O/ocorre que o reclamante foi contratado mediante vínculo de prestação de serviços como autônomo.
O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
Onerosidade - O reclamante era remunerado de acordo com as atividades realizadas, sem qualquer periodicidade ou metas definidas, tais como os pagamentos pelos serviços prestados em 13 dias, foram realizados conforme comprovantes colacionados e juntados;
Subordinação - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, nem recebia diretrizes na execução da prestação do serviço, tendo o reclamante total autonomia na execução de suas tarefas. Tal prova é a verdadeira falta de prova, uma vez que o reclamante nunca se direcionou diretamente à reclamada.
Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam ser executados por qualquer pessoa de sua equipe.
Habitualidade - O reclamante prestava seus serviços sem qualquer periodicidade, com horários aleatórios, sem qualquer limite imposto pela reclamada. Tem-se por exemplo a ausência de habitualidade ou horário padrão no cronograma executado pelo Reclamante. Mesmo porque não há habitualidade em 13 dias de labor.
No mais, o reclamante não faz provas sobre o que é alegado em sua exordial.
Resta claro, portanto, a ausência de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme precedentes sobre o tema:
TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. No termos do art. 3º da CLT, a prestação de serviços de uma pessoa física, de modo não eventual, com subordinação, pessoalidade e mediante salário, a outra pessoa, seja física ou jurídica, a qual, na linha do art. 2º da CLT, se beneficia da atividade desenvolvida e assume os riscos do empreendimento, configura verdadeira relação de emprego. Ausentes os pressupostos fático jurídicos mencionados, não se justifica o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT-4 - RO: XXXXX20155040733, Data de Julgamento: 26/04/2018, 3ª Turma)
\VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Desonerando-se a ré do ônus probatório relativo à relação comercial mantida entre as partes, a teor do art. 818, da CLT, deve ser mantida a sentença que não reconheceu a relação de emprego, diante da inexistência dos elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso autoral conhecido e não provido. (TRT-1 - RO: XXXXX20165010049, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/01/2017)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO CONFIGURAÇÃO. Admitida a prestação de serviços, à reclamada incumbe o ônus de provar que tal relação de trabalho tinha natureza jurídica diversa da relação de emprego prevista na CLT, encargo do qual se desincumbiu. Considerando que as provas coligidas aos autos não demonstram a existência de relação empregatícia, revelando uma prestação de serviços autônoma, de se concluir pela inexistência de liame empregatício. (TRT-7 - RO: XXXXX20165070023, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2017, Data de Publicação: 21/03/2017, #94408597)
3 - MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
4 - RESUMO DA INICIAL
Cuida-se de Reclamatória Trabalhista promovida por Fulano de Tal em desfavor de Empresa Tal, com o fito de obter provimento jurisdicional que condene a empresa reclamada ao seguinte: pagamento “verbas rescisórias” (férias proporcionais 1/12; férias proporcionais; aviso prévio indenizado; 13º proporcional 1/12; FGTS + 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT); indenização por danos morais; contribuição previdenciária.Em prol do pretendido, afirma ter sido contratado pela empresa reclamada aos 03/05/2021 a 17/05/2021, para exercer a função de “Ajudante Geral”, com salário de R$ 1.504,97 (hum mil e quinhentos e quarto reais e noventa e sete centavos) e jornada de trabalho de segunda à sexta, das 08h às 17h.
Relata que a Empresa Reclamada lhe dispensou sem justa causa e sem pagar suas verbas rescisórias.
Contudo, em confusão, inicialmente o reclamante expõe que foi demitido em 17/05/2021 e depois informa que fora demitido em 15/05/2021.
Veja Excelência que a confusão nos fatos da exordial, na tentativa de indicar uma data de demissão, impede que a reclamada exerça seu amplo direito de defesa e com violação ao contraditório e ao devido processo legal, posto que não conseguiu entender o que o reclamante almejou alegar, assim como tratar-se INDISCUTIVELMENTE DE UMA PETIÇÃO GENÉRICA.
Assim como reafirma a data no item da exordial, “VI. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT”, conforme colacionado:
(imagem colacionada)
Afirma que, em razão do não pagamento de suas verbas rescisórias e anotação de sua CTPS, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Como se vê, a presente ação não pode prosperar diante de tantas contradições constantes da inicial. tudo em consonância com o contrato de fato e de direito exercido para com a Reclamada, não tendo direito o Reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício com anotação em CTPS e muito menos a todos os pedidos da exordial.
5 - DOS FATOS SOB A ÓTICA DA VERDADE
O reclamante trabalhou como Ajudante Geral de 03/05/2021 à 15/05/2021, sendo sua prestação de serviços interrompidos devido este não corresponder às expectativas da Empresa Reclamada, laborando por apenas 13 dias na reclamada.
Assim, a reclamada firmou contrato verbal com o reclamante para realizar a prestação de seus serviços.
6 - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante alega que a reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas ao reclamante, e requer os seguintes pagamentos de verbas trabalhistas:
A) Do aviso prévio integrando e projetando o tempo de serviço para todos os fins;
O reclamante pugna pelo aviso prévio indenizado, no entanto, a reclamada impugna o pedido por ser indevido o recebimento do aviso prévio em forma indenizada devido ao contrato verbal estabelecido entre as partes.
B) Do décimo terceiro proporcional;
O reclamante pugna pelo 13º proporcional, no entanto, a reclamada impugna o pedido por ser indevido o recebimento devido ao contrato verbal estabelecido entre as partes.
Mesmo porque, vergonhoso o pedido, por o reclamante ter laborado por apenas 13 dias. O que não equivale, pelas leis trabalhistas aos 15 dias para contar como mês inteiro.
C) Das férias proporcionais acrescidas de 1/3 legal;
O reclamante pugna pelas férias proporcionais acrescidas a 1/3, no entanto, a reclamada impugna o pedido por ser indevido o recebimento devido ao contrato verbal estabelecido entre as partes.
Mesmo porque, vergonhoso o pedido, por o reclamante ter laborado por apenas 13 dias. O que não equivale, pelas leis trabalhistas aos 15 dias para contar como mês inteiro.
D) Do FGTS sobre aviso prévio,
O reclamante pugna pelo FGTS sobre o aviso prévio, no entanto, a reclamada impugna o pedido por ser indevido o recebimento devido ao contrato verbal estabelecido entre as partes.
E) Do salário proporcional
O reclamante alega e requer salário proporcional, aos dias trabalhados.
Contudo, conforme supramencionado, recebeu pelos dias trabalhados assim como comprovam as transferências colacionadas.
(comnprovantes de pagamento colacionados)
F) Da multa de 40% sobre todo o FGTS;
O reclamante pugna pelas multas de 40% sobre todo o FGTS, no entanto, a reclamada impugna o pedido por ser indevido o recebimento devido ao contrato verbal estabelecido entre as partes.
7 - DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Indevida a multa do art. 477 da CLT, pois refere-se exclusivamente aos casos de existir controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra verbas incontroversas a serem pagas ao reclamante, portanto indevida a culminação da referida multa.
8 - DA DOBRA DO ART. 467 DA CLT
Indevida a multa do art. 467 da CLT, pois refere-se exclusivamente aos casos de existir controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra verbas incontroversas a serem pagas ao reclamante, portanto indevida a culminação da referida multa.
9 - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O reclamante alega que a rescisão do contrato de trabalho foi infundada e que gerou constrangimento e abalo moral ao trabalhador, atingindo sua honra e dignidade, haja vista a indubitável repercussão das humilhações sofridas no ambiente de trabalho, com prejuízos à imagem pessoal e profissional do demandante. Cabendo para fixação do “quantum” indenizatório, ser considerado o valor do salário e o tempo de serviço, além da gravidade dos fatos, a capacidade econômica da reclamada e o aspecto pedagógico da punição.
Solicita o valor total de R$ 15.000,00 de danos morais.
Absurdo! Não há que cogitar-se de dano moral, maiormente porquanto, como consabido, a hipótese legal reclama ( CC, art. 186) que exista, minimamente, um abalo de sentimento pessoal.
A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST entende ser incabível o deferimento da indenização por dano moral tão somente em razão da ausência de assinatura na CTPS obreira. Sendo assim, faz-se necessária a comprovação da existência de efetivas lesões aos direitos da personalidade, assegurados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, o que não ocorreu nos autos.
No que se refere à dano moral, o Ministro Maurício Godinho Delgado conceitua-o como: "toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana.”
O pleito de dano moral, deve se comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a respectiva condenação, de acordo com os elementos de prova delineados nesta demanda.
No entanto, não há prova cabal acerca das alegações contidas na peça inaugural, sobretudo no que tange às atitudes empresariais destacadas.
Desta forma, inexiste o fato causador do alegado dano, não há o que se falar em responsabilidade da reclamada, por ação ou omissão, não restando demonstrado a ocorrência de grave abalo à personalidade do reclamante, razão pela qual não merece prosperar o pedido indenizatório.
Assim, pela análise do conjunto fático-probatório pertencente a esta demanda, consubstanciado ainda pela inexistência de conduta abusiva ou humilhante da parte reclamada, deverá ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
10 - DA ANOTAÇÃO DA CTPS:
No período de 13 (treze) dias em que o reclamante laborou para a reclamada de fato, como Ajudante Geral de 03/05/2021, à 15/05/2021, sendo sua prestação de serviços interrompidos devido este não corresponder às expectativas da empresa reclamada.
Realmente, a reclamada não procedeu qualquer registro na CTPS do reclamante, porque este não trabalhava como empregado, conforme insistentemente se tem dito. Conforme supramencionado, a reclamada firmou contrato verbal com o reclamante para realizar a prestação de seus serviços.
Assim, impugna o pedido de anotação da CTPS.
11 - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
O reclamante induz este juízo informando que durante o pacto laboral, deixou de receber os proventos, conforme aludido supra a reclamada não procedia a entrega mensal dos holerites à reclamante e ainda que desde janeiro de 2020 passou a não realizar aos pagamentos salarias, nos termos do artigo 396 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Meritíssimo, como pode, na exordial o reclamante reclamar sobre o tempo trabalhado do mês de maios do ano de 2021 e expressar que “desde janeiro de 2020 passou a não realizar aos pagamentos salarias”, uma vez que o mesmo assume que trabalhou por apenas 13 dias.
E mais! No mais desrespeito com a intelectualidade e a boa-fé deste juízo e de todos os colegas de profissão, eis que surge a solicitação de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem fundamentação e sem provas!
Incompreensível! A reclamada impugna tais alegações desconcertantes e inverídicas.
Como se vê, a presente ação não pode prosperar diante de tantas contradições constantes da inicial. tudo em consonância com o contrato de fato e de direito exercido para com a Reclamada, não tendo direito o Reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício com anotação em CTPS e muito menos a todos os pedidos da exordial.
12 - DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
Por fim, impugnam-se todos os documentos juntados na inicial, por manifestamente insuficientes a provar suas alegações.
Portanto requer o recebimento e acolhimento da presente defesa, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos ventilados na Reclamatória Trabalhista, razão pela qual necessária a conclusão que o reclamante não faz jus aos pedidos dispostos pelo Reclamante.
13 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O demandante litiga de inteira má-fé quando requer todos os seus pedidos sobre uma série de direitos não devidos, intentando ludibriar, obscurecer direitos, induzir em confusão e erro este MM. Juízo de primeira instância.
Insatisfeito, continua a litigar de má-fé, distorcendo a realidade dos fatos, ao escrever que o reclamante foi despedido sem justa causa. Agindo assim, movimenta o Poder Judiciário Trabalhista de forma temerária, pois se constituem atos processuais delineados nos arts : 793-A, 793-B da CLT e puníveis pelo art. 793-C da CLT.
Além de refletir todas as suas versões inverídicas sobre o mérito e o pedido inepto da causa, não são devidos nenhum direito.
Sendo assim, não resta nenhuma dúvida que se está diante de uma grotesca litigância de má-fé que causa nesta presente ação. Portanto, deve-se aplicar a multa máxima de litigância de má-fé de acordo com o art. 793-C da CLT, acima expressado.
O reclamante deve ser condenado ao pagamento de indenização de 10% sobre o que pleiteia na inicial, por litigância de má-fé, uma vez que altera a verdade dos fatos, pede verbas sem ressalvar as quantias já recebidas, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário desde a petição inicial.
14 - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:
1. O ACOLHIMENTO NA ÍNTEGRA destas razões, para fins de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta;
2. Requer, outrossim que sejam indeferidos os pedidos da exordial.
3. A condenação do reclamante ao pagamento de sucumbência e honorários advocatícios, nos termos dos Arts 791-A e 790-B da CLT.
4. Aplicação da multa máxima de litigância de má-fé de acordo com o art. 793-C da CLT.
Respeitosamente, Termos em que, Pede deferimento.
Barueri, 30 de março de 2022.
Advogado
OAB/SP Nº xxxx
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.