13 de Setembro de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-53.2017.4.03.6302 SP - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TERMO Nr: XXXXX/2018
PROCESSO Nr: XXXXX-53.2017.4.03.6302 AUTUADO EM 06/12/2017
ASSUNTO: XXXXX - APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: SERGIO PIMENTA NEVES
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP383719 - ELISE DARINI DE OLIVEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 24/04/2018 14:31:21
I- RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Aduz a parte recorrente que faz jus ao enquadramento de atividade especial no período de 04/06/1990 a 18/05/2017, sustentando que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório
II – VOTO
Tempo especial e sua conversão em tempo comum
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais enseja a concessão de aposentadoria especial (art. 57), ou será somado ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta hipótese, opera-se a conversão do tempo especial em comum, mediante a aplicação de um multiplicador, conforme a natureza da atividade, permitindo a proporcional redução do tempo necessário à obtenção da aposentadoria àquele que laborou sob a influência de agentes nocivos à sua saúde, mas não por tempo suficiente a ensejar a concessão de aposentadoria especial.
De acordo com a Súmula 55 da TNU: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.” Atualmente, a conversão dá-se nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é expressamente admitida pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e independe do período de exercício da atividade, conforme dispõe o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, qualquer que seja o momento da prestação do serviço, poderá haver o reconhecimento do tempo especial. Nesse sentido, ainda, a Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.”
Com efeito, ainda que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum tenha sido inserida no ordenamento com o advento da Lei nº 6887/80, a interpretação sistemática das normas concernentes à aposentadoria comum e à aposentadoria especial vigentes à época permite concluir que a adoção desse expediente era possível em momento anterior, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para se requerer uma ou outra. Essa norma apenas explicitou essa possibilidade, que decorre logicamente da adoção de dois sistemas de aposentadoria, um comum e outro especial, harmonizando-os.
A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a agente nocivo (STJ, REsp XXXXX/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016, DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU).
Prova do tempo especial
A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.
Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial.
A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido, em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição.
A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo.
Em resumo, tem-se o seguinte quadro:
i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico;
ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº 1523/96, convertida em Lei nº 9528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico.
iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de laudo técnico.
A prova da condição especial da atividade, em qualquer caso, pode fundar-se em documento não contemporâneo dos fatos nele retratados. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da TNU (Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”).
De fato, a legislação não estabeleceu, no particular, a exigência de contemporaneidade da prova, diferentemente do que dispôs em relação à prova do tempo de serviço. Ademais, não se pode olvidar que a emissão desses documentos é responsabilidade do empregador, sujeito à fiscalização do INSS, de modo que não pode o segurado ser prejudicado pela inércia daqueles. Considere-se, por fim, que deve prevalecer a interpretação de que a condição de trabalho no passado, quando a fiscalização era mais frouxa e o desenvolvimento tecnológico incipiente, era ainda pior do que a retratada em momento posterior.
Assim, independentemente da data do documento, importante é que ele esteja formalmente em ordem, contenha a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, com indicação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, seja firmado por profissional habilitado e retrate as condições de trabalho no mesmo local onde o autor laborou.
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58, por perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet XXXXX/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX XXXXX20104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto” (PEDILEF XXXXX20134058306, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.).
Rol de agentes nocivos
De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/99)é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Habitualidade e permanência
A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
(APELREEX XXXXX20124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Equipamento de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE XXXXX, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015)
Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o equipamento durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se coloca para fatos anteriores a 03/12/1998.
No caso em exame, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“No presente caso, não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora como motorista de van de 04.06.1990 a 18.05.2017 (DER), tendo em vista que, diante da descrição das atividades desempenhadas constante no PPP nas fls. 46/52 do anexo 02 dos autos virtuais, entendo que eventual exposição a agentes biológicos se dava de modo ocasional, e não habitual e permanente. Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da Republica de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Deveras, nos termos do item 1.3.2 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, são consideradas atividades com exposição a agentes nocivos os "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins."
No presente caso, da descrição das atividades executadas constantes do laudo técnico e do PPP (anexo 02, fls. 73/85) conclui-se que não havia contato obrigatório e permanente com pessoas doentes e materiais infectocontagiosos, tendo em vista que a parte autora exercia função de motorista de van, “transportando pacientes para as sessões de Hemodiálise nas Cidades de Batatais, Ribeirão Preto e outras”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp XXXXX/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
III – ACÓRDÃO
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2018 (data do julgamento).