5 de Setembro de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-34.2018.8.26.0100 SP XXXXX-34.2018.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre David Malfatti
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Ementa
CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Cobrança indevida. Conta de linha telefônica após o pedido de cancelamento. Insurgência da ré para afastar o dever de indenizar. Existindo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização pela ré de indevida cobrança, mormente quando submete o consumidor a uma verdadeira peregrinação. O autor fez no mínimo seis contatos (com protocolos) e uma reclamação na ANATEL, quando recebeu a informação da ré de cancelamento do débito. Porém, tempos depois, viu a mesma ré cobrar novamente a dívida, agora com aplicação de uma recusa de contratação em face da pessoa jurídica da qual o autor era sócio. Evidente, o constrangimento do autor perante os sócios e a sociedade pela cobrança indevida. Danos morais bem reconhecidos em primeiro grau. Para fixação da indenização, deverá o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Valor de R$ 10.000,00 fixado na origem que se amoldou às peculiaridades do caso concreto – grave ofensa aos direitos do consumidor. Necessidade não somente da compensação da vítima, mas da produção do efeito inibitório para o ofensor. Ação procedente em relação à ré apelante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.