4 de Junho de 2024
- 2º Grau
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2º Grau
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-86.2022.8.16.0000 Londrina XXXXX-86.2022.8.16.0000 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Jose Hipolito Xavier da Silva
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Inteiro Teor
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maurício Rodrigues contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Londrina, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-14.2002.8.16.0014, que não reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
“(...) Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente possui previsão expressa, como opção legislativa no parágrafo 4º do artigo 921 (que trata das hipóteses de suspensão do processo de execução), bem como no inciso V do artigo 924[4]Âncora (que trata da extinção do processo de execução).Entretanto, importante destacar, contudo, que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18 de março de 2016. Sendo assim, no caso em tela, só poderá se falar em tal instituto, após o transcurso do prazo da ação de conhecimento (Súmula 150 doSTF"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") acrescido ao termo a quo da vigência do estatuto processual 2015, sob pena de se ferir escolha político legislativa no que tinge intercorrência da prescrição. Tese rejeitada.Prossiga o feito ou voltem para o arquivo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil se já esgotado o fluxo padronizado pelo juízo para localização e penhora de bens (...)”.
Irresignado, o Excipiente interpôs o presente recurso sustentando que a suspensão do feito se deu em data de 12.11.2003 e, depois dessa data, apenas em 25.05.2007 os autos foram retirados em carga pelo procurador do Agravante, que nada requereu, permanecendo o feito paralisado por mais de 17 (dezessete) anos. Assim, afirma que a pretensão se encontra alcançada pelos efeitos da prescrição intercorrente, uma vez que o título executado se trata de cheque, cujo prazo prescricional é de 06 (seis) meses, ressaltando que processo não pode permanecer sobrestado “ad eternum”.Sob esse argumento e sustentando risco de grave lesão a direito, o Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para a reforma da decisão atacada, com o reconhecimento do transcurso da prescrição intercorrente e consequente declaração da extinção do feito executivo, com a condenação do Agravado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pugnou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita.Admitido o processamento do recurso e deferido o efeito pleiteado (mov. 13.1), foi determinada a intimação do Agravado, que se manifestou pela aplicação do princípio da causalidade para fixação dos ônus sucumbenciais (mov. 21.1). Intimado para apresentar documentos demonstrando seu alegado estado de debilidade financeira, o Agravante cumpriu o determinado (mov. 18.1). Voltaram-me os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, defiro o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o Agravante demonstrou que percebe, no setor de compras em indústria de móveis, renda mensal de aproximadamente R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) (mov. 18.2) e que não possui outro rendimento ou bens seu nome, conforme declaração de Imposto de Renda (mov. 18.3), circunstâncias que comprovam a sua situação de vulnerabilidade financeira.Assim, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão agravada e reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp XXXXX/SC, firmou as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente envolvendo casos regidos pelo CPC/73:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Do referido julgado extrai-se que, para os feitos regidos pelo CPC/73, a contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, pela aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Verifica-se, também, que o termo inicial do art. 1.056, do CPC, incide apenas para os processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do CPC/2015.Todavia, para os casos em que a suspensão se dá já sob os efeitos do CPC/2015, é necessário observar o que dispõe o art. 921:
“Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.”.
Feitas essas necessárias ressalvas, é possível concluir que, no caso dos autos, merece ser reconhecida a prescrição intercorrente. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal[1], nos termos do art. 206, § 5º, I[2], do CC, dado que o título executado se constitui em Contrato de Desconto de Cheque Pré-datado. Portanto, para que reconhecida a prescrição intercorrente, o feito deveria ter permanecido paralisado por prazo superior a cinco anos, o que nitidamente ocorreu.Da análise dos autos constata-se que, após a realização de diligências para localizar bens em nome dos devedores (Bacenjud e Infojud infrutíferos), o Banco-exequente requereu o arquivamento provisório do feito (mov. 1.27 – fls. 1), que foi deferido sem prazo fixo (mov. 1.27 – fls. 3) em 22.11.2003. Posteriormente, em 28.05.2007, o procurador do Agravado retirou o processo em carga, com devolução sem manifestação. Somente em 05.03.2021, o processo foi digitalizado, com posterior apresentação de exceção de pré-executividade pelo Agravante (mov. 6.1), em 08.04.2021. Assim, considerando a inexistência de prazo fixado no despacho de suspensão, após o transcurso de um ano, tem-se que, no caso dos autos, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é 22.11.2004, e, diante desse contexto, resta evidente o transcurso do prazo quinquenal, já que o feito permaneceu (e permanece) sem nenhuma manifestação do Exequente-agravado desde a decisão que determinou sua suspensão. Não é demais destacar que, ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, não incide, na hipótese dos autos, a regra do início da contagem do prazo prescricional depois de um ano da vigência do atual Código de Processo Civil, na forma prevista no art. 1.056, do CPC/2015, uma vez que o termo inicial do curso prescricional se apresentou ainda sob a égide da legislação processual anterior ( CPC/1973).Desta forma, para o caso dos autos, considerando que o termo inicial do prazo prescricional é 22.11.2004, e que transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos entre referido marco e a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, devem ser reconhecidos, portanto, como presentes, os efeitos da prescrição intercorrente.Logo, deve ser reformada a decisão agravada para extinguir a Execução, nos termos dos arts. 487, II, e 925, ambos do CPC.Em relação aos ônus sucumbenciais, nos termos da Lei Federal nº 14.195/21, que alterou, entre outros dispositivos, o § 5º[4], do art. 921, do CPC, prevendo que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não vejo outra solução que não a de isentar ambas as partes dos ônus derivados da sucumbência, embora tenha comigo inúmeros questionamentos sobre a questão.Sobre o tema os julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Verificada a ocorrência da prescrição do crédito executado, impõe-se a extinção da execução, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-40.1998.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE 15 (QUINZE) ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP XXXXX/RS – REPETITIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 de 26.08.21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-07.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA DISPENSA PARA AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.2021. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-56.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.11.2021).
Para finalizar, necessário esclarecer que não é caso de honorários recursais, uma vez que não fixados sequer os sucumbenciais.Voto, portanto, por conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maurício Rodrigues contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Londrina, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-14.2002.8.16.0014, que não reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
“(...) Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente possui previsão expressa, como opção legislativa no parágrafo 4º do artigo 921 (que trata das hipóteses de suspensão do processo de execução), bem como no inciso V do artigo 924[4]Âncora (que trata da extinção do processo de execução).Entretanto, importante destacar, contudo, que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18 de março de 2016. Sendo assim, no caso em tela, só poderá se falar em tal instituto, após o transcurso do prazo da ação de conhecimento (Súmula 150 doSTF"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") acrescido ao termo a quo da vigência do estatuto processual 2015, sob pena de se ferir escolha político legislativa no que tinge intercorrência da prescrição. Tese rejeitada.Prossiga o feito ou voltem para o arquivo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil se já esgotado o fluxo padronizado pelo juízo para localização e penhora de bens (...)”.
Irresignado, o Excipiente interpôs o presente recurso sustentando que a suspensão do feito se deu em data de 12.11.2003 e, depois dessa data, apenas em 25.05.2007 os autos foram retirados em carga pelo procurador do Agravante, que nada requereu, permanecendo o feito paralisado por mais de 17 (dezessete) anos. Assim, afirma que a pretensão se encontra alcançada pelos efeitos da prescrição intercorrente, uma vez que o título executado se trata de cheque, cujo prazo prescricional é de 06 (seis) meses, ressaltando que processo não pode permanecer sobrestado “ad eternum”.Sob esse argumento e sustentando risco de grave lesão a direito, o Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para a reforma da decisão atacada, com o reconhecimento do transcurso da prescrição intercorrente e consequente declaração da extinção do feito executivo, com a condenação do Agravado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pugnou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita.Admitido o processamento do recurso e deferido o efeito pleiteado (mov. 13.1), foi determinada a intimação do Agravado, que se manifestou pela aplicação do princípio da causalidade para fixação dos ônus sucumbenciais (mov. 21.1). Intimado para apresentar documentos demonstrando seu alegado estado de debilidade financeira, o Agravante cumpriu o determinado (mov. 18.1). Voltaram-me os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, defiro o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o Agravante demonstrou que percebe, no setor de compras em indústria de móveis, renda mensal de aproximadamente R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) (mov. 18.2) e que não possui outro rendimento ou bens seu nome, conforme declaração de Imposto de Renda (mov. 18.3), circunstâncias que comprovam a sua situação de vulnerabilidade financeira.Assim, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão agravada e reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp XXXXX/SC, firmou as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente envolvendo casos regidos pelo CPC/73:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Do referido julgado extrai-se que, para os feitos regidos pelo CPC/73, a contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, pela aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Verifica-se, também, que o termo inicial do art. 1.056, do CPC, incide apenas para os processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do CPC/2015.Todavia, para os casos em que a suspensão se dá já sob os efeitos do CPC/2015, é necessário observar o que dispõe o art. 921:
“Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.”.
Feitas essas necessárias ressalvas, é possível concluir que, no caso dos autos, merece ser reconhecida a prescrição intercorrente. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal[1], nos termos do art. 206, § 5º, I[2], do CC, dado que o título executado se constitui em Contrato de Desconto de Cheque Pré-datado. Portanto, para que reconhecida a prescrição intercorrente, o feito deveria ter permanecido paralisado por prazo superior a cinco anos, o que nitidamente ocorreu.Da análise dos autos constata-se que, após a realização de diligências para localizar bens em nome dos devedores (Bacenjud e Infojud infrutíferos), o Banco-exequente requereu o arquivamento provisório do feito (mov. 1.27 – fls. 1), que foi deferido sem prazo fixo (mov. 1.27 – fls. 3) em 22.11.2003. Posteriormente, em 28.05.2007, o procurador do Agravado retirou o processo em carga, com devolução sem manifestação. Somente em 05.03.2021, o processo foi digitalizado, com posterior apresentação de exceção de pré-executividade pelo Agravante (mov. 6.1), em 08.04.2021. Assim, considerando a inexistência de prazo fixado no despacho de suspensão, após o transcurso de um ano, tem-se que, no caso dos autos, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é 22.11.2004, e, diante desse contexto, resta evidente o transcurso do prazo quinquenal, já que o feito permaneceu (e permanece) sem nenhuma manifestação do Exequente-agravado desde a decisão que determinou sua suspensão. Não é demais destacar que, ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, não incide, na hipótese dos autos, a regra do início da contagem do prazo prescricional depois de um ano da vigência do atual Código de Processo Civil, na forma prevista no art. 1.056, do CPC/2015, uma vez que o termo inicial do curso prescricional se apresentou ainda sob a égide da legislação processual anterior ( CPC/1973).Desta forma, para o caso dos autos, considerando que o termo inicial do prazo prescricional é 22.11.2004, e que transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos entre referido marco e a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, devem ser reconhecidos, portanto, como presentes, os efeitos da prescrição intercorrente.Logo, deve ser reformada a decisão agravada para extinguir a Execução, nos termos dos arts. 487, II, e 925, ambos do CPC.Em relação aos ônus sucumbenciais, nos termos da Lei Federal nº 14.195/21, que alterou, entre outros dispositivos, o § 5º[4], do art. 921, do CPC, prevendo que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não vejo outra solução que não a de isentar ambas as partes dos ônus derivados da sucumbência, embora tenha comigo inúmeros questionamentos sobre a questão.Sobre o tema os julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Verificada a ocorrência da prescrição do crédito executado, impõe-se a extinção da execução, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-40.1998.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE 15 (QUINZE) ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP XXXXX/RS – REPETITIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 de 26.08.21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-07.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA DISPENSA PARA AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.2021. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-56.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.11.2021).
Para finalizar, necessário esclarecer que não é caso de honorários recursais, uma vez que não fixados sequer os sucumbenciais.Voto, portanto, por conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento.